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Jurisprudência

STF AI 167777 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência leg...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18134 EMENT VOL-01868-04 PP-00796
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 198319 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 19...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 02-05-1997 PP-16570 EMENT VOL-01867-04 PP-00683
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF AI 181550 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ementa
TRIBUTO - MASSA FALIDA - JUROS E MULTA. Longe fica de vulnerar os artigos 150, § 6º, e 151, inciso III, da Constituição Federal o Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), no que, mediante os preceitos dos artigos 23, inciso III, e 26, excluiu a incidência da multa e dos juros relativamente às execuções fiscais.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19959 EMENT VOL-01869-04 PP-00763
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 182692 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o prequestionamento ser explícito, devendo a parte sequiosa de ver o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas, omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os embargos declaratórios.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24874 EMENT VOL-01872-06 PP-01137
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 182458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATUAÇÃO DO RELATOR - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. A apreciação do pedido formulado no agravo de instrumento é atribuído, consoante o artigo 28 da Lei nº 8.038/90, ao relator. Descabe cogitar de usurpação da competência da Turma, quando, a fim de bem desempenhar o mister, necessita dizer da configuração, ou não, de infringência constitucional, isto para definir o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - CORREÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUM...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19960 EMENT VOL-01869-04 PP-00788
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 170892 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto- aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00032 EMENT VOL-01904-03 PP-00612
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 180652 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ISONOMIA - CARREIRAS JURÍDICAS. Por força do artigo 135 da Constituição Federal, tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19959 EMENT VOL-01869-04 PP-00740
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 172211 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Embargos de declaração. - Tendo em vista que o acórdão que julga os embargos de declaração integra o acórdão embargado, a competência para julgar aquele é do órgão que prolatou este. -Inexistência, no caso, de omissão do acórdão embargado. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 22-08-1997 PP-38775 EMENT VOL-01879-04 PP-00742
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 74178 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
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- Mesmo quando corresponda, a narrativa da denúncia, ao delito de lesões corporais, não chega a constituir nulidade a condenação pela contravenção de vias de fato, dada a progressiva gravidade das condutas em comparação. Direta aplicação da pena restritiva de direitos, sem prévia individualização da pena privativa de liberdade. Habeas corpus concedido, de ofício, para que proceda, a Turma Recursal Criminal, à mencionada individualização e, motivadamente, mantenha a pena restritiva ou a substitua pela de multa, nos termos do art. 60, § 2º do Código Penal.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26693 EMENT VOL-01873-04 PP-00834
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF HC 74907 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
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Habeas corpus. - Inexistência da nulidade alegada em virtude da separação dos processos, tendo sido o co-réu absolvido. Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30231 EMENT VOL-01875-05 PP-00969
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 199385 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CARREIRA - MAGISTÉRIO - MOVIMENTAÇÃO - ARTIGO 37, INCISO I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. O disposto no artigo 37, inciso I, do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina não vulnera a regra concernente à indispensabilidade do concurso público de provas e títulos previsto no inciso II do artigo 37 da Carta Política da República. O estímulo à carreira, também de estatura constitucional - artigo 39 - pressupõe a movimentação no âmbito por ela revelado.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 02-05-1997 PP-16563 EMENT VOL-01867-03 PP-00719
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 181683 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSAMENTO - EVOCAÇÃO DE PRECEDENTE - ALCANCE. O alcance de evocação de precedente pelo relator de agravo de instrumento não revela eficácia vinculante, mas tão-somente convencimento sobre o tema, encerrando, assim, a conclusão, uma vez contrariada pelas razões do extraordinário, sobre a inexistência de enquadramento deste no permissivo constitucional. 3
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19959 EMENT VOL-01869-04 PP-00770
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 178651 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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COISA JULGADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE - AÇÃO REVISIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Encerrando o título executivo judicial o direito dos autores ao adicional de insalubridade, considerado o vínculo empregatício e, portanto, a relação jurídica do débito permanente, forçoso é concluir que encerra a obrigação de pagamento das prestações vencidas e vincendas. O fato de não se haver consignado a obrigatoriedade de inclusão da parcela em folha não afasta o direito às prestações que se venceram após a sentença. Possível modificação do quadro somente é viável na ação revisional previ...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 30-05-1997 PP-23181 EMENT VOL-01871-04 PP-00673
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 201143 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNDAMENTO LEGAL - PRECLUSÃO - PREJUÍZO - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido do prejuízo do extraordinário quando a decisão impugnada alicerça-se em fundamentos estritamente legais e c...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21736 EMENT VOL-01870-06 PP-01187
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF HC 74669 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
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"Habeas corpus". - Não sendo possível atender, no distrito da culpa, ao direito de prisão especial para que o preso tenha o direito de receber assistência de seus familiares, está correto o acórdão atacado ao dar prevalência ao primeiro. - O artigo 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só admite a prisão domiciliar nos casos que enumera e quando o regime for aberto, e nenhuma dessas condições ocorre na hipótese sob julgamento. Por outro lado, para beneficiar-se do disposto no artigo 1º da Lei 5.256/67, que dispõe sobre a prisão especial, não basta a inexistência, na loca...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 15-08-1997 PP-37036 EMENT VOL-01878-02 PP-00225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF HC 74771 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADES INOCORRENTES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. O critério para a demarcação dos limites materiais da impugnação recursal é fixado pela petição de sua interposição e não pelas razões do recurso. Alegação de julgamento extra petita e de reformatio in pejus que se repele. Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief . Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18130 EMENT VOL-01868-03 PP-00486
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 200219 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE E CONHECIMENTO. A admissibilidade e o conhecimento do recurso extraordinário pressupõem o enquadramento da hipótese em um dos permissivos do artigo 102 da Carta Política da República. Isso não ocorre quando, relativamente ao preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se a ocorrência da preclusão maior, no que determinada a correção do benefício a partir de data anterior a abril de 1989.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26705 EMENT VOL-01873-09 PP-01847
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 178753 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária provocá-lo a tanto. A declaração de constitucionalidade de ato normativo local sem a referência a fundamentos é conducente a se ter o recurso extraordinário como não enquadrado na previsão da alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Na espécie, o tema alusivo ao artigo 97 da Constituição Federal não foi objeto de debate e decisão prévi...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19957 EMENT VOL-01869-04 PP-00679
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 119216 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - DIREITO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à reapreciação da controvérsia no que dirimida à luz dos elementos probatórios dos autos e considerado o direito local - verbetes de nºs 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Hipótese em que se concluiu pelo direito à gratificação especial decorrente do desempenho em local insalubre e perigoso.
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21735 EMENT VOL-01870-01 PP-00127
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF AI 178072 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver o processo guindado à sede extraordinária instá-lo a tanto. Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente matéria pertinente à Carta. A razão de s...
Data do Julgamento : 04/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18135 EMENT VOL-01868-04 PP-00874
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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