EMENTA: Agravo regimental. Mandado de segurança. Lei
8.630, de 25.02.1993.
- Inexistência, no caso, de lei de efeitos concretos.
- Tratando-se de mandado de segurança contra a atividade
administrativa do OGMO do Porto de Santos, é esta Corte incompetente
para processá-lo e julgá-lo originariamente, porquanto o aludido
órgão não consta da letra "d", parte final, do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Mandado de segurança. Lei
8.630, de 25.02.1993.
- Inexistência, no caso, de lei de efeitos concretos.
- Tratando-se de mandado de segurança contra a atividade
administrativa do OGMO do Porto de Santos, é esta Corte incompetente
para processá-lo e julgá-lo originariamente, porquanto o aludido
órgão não consta da letra "d", parte final, do inciso I do artigo
102 da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10531 EMENT VOL-01863-01 PP-00210
EMENTA: - EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS.
PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em
julgamentos distintos, a três penas de reclusão:
a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias;
b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e
c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses.
2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da
pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela
italiana.
3. No que concerne às duas outras, não se consumou qualquer
espécie de prescrição, por uma ou outra leis.
4. Mas, já na primeira condenação, atingida pela prescrição,
ficara evidenciado o caráter político dos delitos, consistentes em
explosões realizadas na via pública, para assustar adversários
políticos, nas proximidades das sedes de suas entidades, sem danos
pessoais, porque realizadas de madrugada, em local desabitado e não
freqüentado, na ocasião, por qualquer pessoa, fatos ocorridos em
1974.
5. A segunda condenação imposta ao extraditando foi, também,
por crime político, consistente em participação simples em bando
armado, de roubo de armas contra empresa que as comercializava, de
roubo de armas e de dinheiro, contra entidade bancária, fatos
ocorridos em 12.10.1978. Tudo, "com o fim de subverter violentamente
a ordem econômica e social do Estado italiano, de promover uma
insurreição armada e suscitar a guerra civil no território do
estado, de atentar contra a vida e a incolumidade de pessoas para
fins de terrorismo e de eversão da ordem democrática". Essa
condenação não contém indicação de fatos concretos de participação
do extraditando em atos de terrorismo ou de atentado contra a vida
ou à incolumidade física das pessoas. E o texto é omisso quanto às
condutas que justificaram a condenação dos demais agentes, de sorte
que não se pode aferir quais foram os fatos globalmente
considerados. E não há dúvida de que se tratava de insubmissão à
ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas,
inspiradas na militância do paciente e de seu grupo. Trata-se pois,
também, nesse caso, de crime político, hipótese em que a concessão
da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do art. 5º
da Constituição Federal, "verbis": "não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião."
6. Na terceira condenação - por roubo contra Banco, agravado
pelo uso de armas e pluralidade de agentes - o julgado não diz que o
delito tenha sido praticado "com o fim de subverter violentamente a
ordem econômica e social do Estado italiano", como ocorreu na 2ª
condenação. Não há dúvida, porém, de que os fatos resultaram de um
mesmo contexto de militância política, ocorridos que foram poucos
meses antes, ou seja, "em época anterior e próxima a 09.02.1978",
envolvendo, inclusive, alguns agentes do mesmo grupo.
7. Igualmente nesse caso (3ª condenação), não se apontam,
com relação ao paciente, fatos concretos característicos de prática
de terrorismo, ou de atentados contra a vida ou a liberdade das
pessoas.
8. Diante de todas essas circunstâncias, não é o caso de o
S.T.F. valer-se do § 3º do art. 77 do Estatuto dos Estrangeiros,
para, mesmo admitindo tratar-se de crimes políticos, deferir a
extradição.
9. O § 1º desse mesmo artigo (77) também não justifica, no
caso, esse deferimento, pois é evidente a preponderância do caráter
político dos delitos, em relação aos crimes comuns.
10. E a Corte tem levado em conta o critério da
preponderância para afastar a extradição, ou seja, nos crimes
preponderantemente políticos (RTJ 108/18; EXTRADIÇÃO nº 412-DJ
08.03.85; e RTJ 132/62).
11. Com maior razão, hão de ser considerados crimes
políticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de
muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que
destinados à contestação da ordem econômica e social, quais sejam, o
de participação simples em bando armado, o de roubo de armas,
veículos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.
12. Uma vez reconhecida a prescrição, seja pela lei
brasileira, seja pela italiana, no que concerne à primeira
condenação (1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão) e caracterizados
crimes políticos, quanto às duas outras, o pedido de extradição, nas
circunstâncias do caso, não comporta deferimento.
13. Extradição indeferida. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA DE PENAS.
PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS: CRITÉRIO DA PREPONDERÂNCIA.
1. O extraditando foi condenado pela Justiça Italiana, em
julgamentos distintos, a três penas de reclusão:
a) - a primeira, de 1 ano, 8 meses e 20 dias;
b) - a segunda, de 5 anos e 6 meses; e
c) - a terceira, de 6 anos e 10 meses.
2. Quanto à primeira, ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, de acordo com a lei brasileira. E até a prescrição da
pretensão executória da pena, seja pela lei brasileira, seja pela
italiana.
3. No que concerne às duas outras, não se...
Data do Julgamento:13/02/1997
Data da Publicação:DJ 22-08-1997 PP-38760 EMENT VOL-01879-01 PP-00151 RTJ VOL-00166-01 PP-00066
EMENTA: Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, VII
e IX, do C.P.C.
- A juntada de peças desaparecidas dos autos no momento em
que foi prolatado o acórdão rescindendo, ou que neles se achavam
recolocadas em lugar impróprio e desordenadas, não configura o
documento novo, a que alude o artigo 485, VII, do C.P.C. Ademais,
tais peças não seriam capazes, por si somente, de assegurar ao autor
pronunciamento favorável.
- Inexistência, também, de erro de fato, no caso.
Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
Ação rescisória, com fundamento no artigo 485, VII
e IX, do C.P.C.
- A juntada de peças desaparecidas dos autos no momento em
que foi prolatado o acórdão rescindendo, ou que neles se achavam
recolocadas em lugar impróprio e desordenadas, não configura o
documento novo, a que alude o artigo 485, VII, do C.P.C. Ademais,
tais peças não seriam capazes, por si somente, de assegurar ao autor
pronunciamento favorável.
- Inexistência, também, de erro de fato, no caso.
Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00079
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de
injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade
por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República
criando determinado conselho e deixando de contemplar participação
possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto
constitucional.
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de
injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade
por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República
criando determinado conselho e deixando de contemplar participação
possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto
constitucional.
Data do Julgamento:06/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-01 PP-00107
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL: LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÃO.
REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 899, DE
08.08.1995. ARTIGOS 18, §§ 3º E 4º , 61, § 1º , 32, § 1º , 25, 71, §
1º , inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei nº 899, de 08.08.1995, do Distrito Federal,
transferiu de uma Região Administrativa (Ceilândia), para outra
(Brazlândia), parte de certa área territorial, onde situado o Núcleo
denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de
Gusmão.
2. O Governador do Distrito Federal, alegando que a Lei
alterou os limites do território do Distrito Federal, incorporando-
o, em parte, ao Estado de Goiás, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade, alegando violação dos §§ 3º e 4º do art. 18
da Constituição Federal.
3. Relevância dos fundamentos jurídicos da Ação, que mais se
reforça ante o silêncio da Câmara Legislativa do DF, que deixou de
prestar as informações requisitadas, como que admitindo a
procedência do alegado na inicial.
4. Ainda que assim não fosse, é de se considerar que a
Constituição Federal, no art. 61, § 1º , inc. II, "b", estabelece
competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de
lei que disponha sobre a organização administrativa federal,
prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se
trate dessa unidade da Federação (artigos 32, § 1º , 25 da C.F.).
5. O Distrito Federal rege-se por sua Lei Orgânica, como
determina o art. 32 da C.F. E essa Lei, no art. 71, § 1º , inc. IV,
estabelece competência privativa do Governador, para as Leis que
disponham sobre "criação, estruturação, restruturação,
desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Governo, órgãos e entidades da administração pública,
sendo as Administrações Regionais, correspondentes às Regiões
Administrativas, órgãos da administração.
6. No caso, a iniciativa da Lei não foi do Governador, mas
de parlamentar, o que também põe em dúvida sua validade sob o
aspecto formal.
7. Quanto ao "periculum in mora" é manifesto, pois, durante
a tramitação do processo, haverá o risco de alteração indevida dos
limites territoriais do Distrito Federal e, até, segundo se alega,
do Estado de Goiás, com as complicações disso decorrentes, ficando,
assim, igualmente evidenciada, a alta conveniência da Administração
na suspensão da eficácia da Lei.
8. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da
eficácia da Lei nº 899/95 do DF, até o julgamento final da ação.
9. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL: LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÃO.
REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI Nº 899, DE
08.08.1995. ARTIGOS 18, §§ 3º E 4º , 61, § 1º , 32, § 1º , 25, 71, §
1º , inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei nº 899, de 08.08.1995, do Distrito Federal,
transferiu de uma Região Administrativa (Ceilândia), para outra
(Brazlândia), parte de certa área territorial, onde situado o Núcleo
denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de
Gusmão.
2. O Governador do Distrito Federal, alegan...
Data do Julgamento:06/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12179 EMENT VOL-01864-02 PP-00260 RTJ VOL-00163-02 PP-00550
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO
ARTIGO 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Necessidade de apreciação da matéria nos autos do recurso
extraordinário, após inclusão do processo em pauta.
Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTO-APLICABILIDADE OU NÃO DO
ARTIGO 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Necessidade de apreciação da matéria nos autos do recurso
extraordinário, após inclusão do processo em pauta.
Agravo regimental provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00013 EMENT VOL-02035-02 PP-00298
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º
da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,
ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional
Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar
plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;
22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar
indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do
TRE, esclarece-se que o resultado do plebiscito foi negativo quanto
ao distrito de Tamoio. Criação, em novo procedimento, sem
impugnação, do Município de Armação de Búzios. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade que impugna a Resolução nº 671, de 1990, da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prejudicada.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 8º
da Lei Complementar nº 59, de 29.02.90, do Estado do Rio de Janeiro,
ao impor atribuições e definir competência ao Tribunal Regional
Eleitoral e por cometer ao mesmo Tribunal a obrigação de realizar
plebiscito. Resolução nº 671, de 1990, da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Alegação de ofensa aos arts. 18, § 4º;
22, I e 121, "caput", da Constituição Federal. 4. Liminar
indeferida. Informações requisitadas. 5. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela improcedência da ação. 6. Nas informações do
TRE, esclarece-se que...
Data do Julgamento:05/02/1997
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-01 PP-00168
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO:
ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE
24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os
cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in
fine).
2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta
prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo
eleitoral para o preenchimento destes cargos.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual,
da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de
Minas Gerais.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO
DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO:
ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE
24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os
cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in
fine).
2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta
prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo
eleitoral para o preenchime...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12177 EMENT VOL-01864-01 PP-00090
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos
antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e
benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos
financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo
144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face de melhor
leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado,
ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o
acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que assentada a
constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da
eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos
antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e
benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos
financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo
144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face de melhor
leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado,
ainda, o precedente do...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54174 EMENT VOL-01888-02 PP-00302
EMENTA: Habeas corpus. 2. Paciente condenado em ambos
os
graus, a três anos de detenção, em regime aberto. 3. Expedição de
mandado de prisão determinada pela Corte a quo. É da jurisprudência
do STF que não constitui constrangimento ilegal a determinação de
expedição de mandado de prisão contra o réu condenado em segundo
grau, pois os eventuais recursos interponíveis (especial ou
extraordinário) não possuem efeito suspensivo. 4. Regime aberto para
o início do cumprimento da pena que deverá ser observado. Ao Juiz
das Execuções Penais caberá, à evidência, adotar as providências
para que o cumprimento da pena imposta, nesses termos, não se venha
a fazer de forma mais gravosa ao réu. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Paciente condenado em ambos
os
graus, a três anos de detenção, em regime aberto. 3. Expedição de
mandado de prisão determinada pela Corte a quo. É da jurisprudência
do STF que não constitui constrangimento ilegal a determinação de
expedição de mandado de prisão contra o réu condenado em segundo
grau, pois os eventuais recursos interponíveis (especial ou
extraordinário) não possuem efeito suspensivo. 4. Regime aberto para
o início do cumprimento da pena que deverá ser observado. Ao Juiz
das Execuções Penais caberá, à evidência, adotar as providências
para que o cumprimento da...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 22-09-2000 PP-00070 EMENT VOL-02005-01 PP-00156
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 5º-XXXVI DA CARTA. SÚMULA
288.
Não é possível, em recurso extraordinário, o
exame, in concreto, dos limites objetivos da coisa julgada.
Ausentes do traslado peças necessárias à
verificação da afronta apontada pela parte, incide na
espécie a Súmula 288.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AFRONTA AO ARTIGO 5º-XXXVI DA CARTA. SÚMULA
288.
Não é possível, em recurso extraordinário, o
exame, in concreto, dos limites objetivos da coisa julgada.
Ausentes do traslado peças necessárias à
verificação da afronta apontada pela parte, incide na
espécie a Súmula 288.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15205 EMENT VOL-01866-04 PP-00866
CADERNETA DE POUPANÇA - PERÍODO EM CURSO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - INTANGIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89 E
LEI Nº 7.730/89. Longe fica de implicar violência ao preceito do
inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais decisão mediante a
qual se afastou a incidência da Medida Provisória nº 32/89,
convertida na Lei nº 7.730/89, relativamente a período de trinta
dias para correção de saldo da caderneta de poupança. Provimento
judicial em tal sentido resulta em homenagem à intangibilidade do
ato jurídico perfeito e acabado.
Ementa
CADERNETA DE POUPANÇA - PERÍODO EM CURSO - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - INTANGIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32/89 E
LEI Nº 7.730/89. Longe fica de implicar violência ao preceito do
inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais decisão mediante a
qual se afastou a incidência da Medida Provisória nº 32/89,
convertida na Lei nº 7.730/89, relativamente a período de trinta
dias para correção de saldo da caderneta de poupança. Provimento
judicial em tal sentido resulta em homenagem à intangibilidade do
ato jurídico perfeito e acabado.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13798 EMENT VOL-01865-10 PP-02011
EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento,
porque, embora buscando fundamento no art. 226, § 3º, da
Constituição, pretende-se, na verdade, o reexame de prova (Súmula
279).
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento,
porque, embora buscando fundamento no art. 226, § 3º, da
Constituição, pretende-se, na verdade, o reexame de prova (Súmula
279).
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10530 EMENT VOL-01863-07 PP-01527
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, §
2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei
n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-03 PP-00476
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE
CONSUMO USADOS.
A vedação à importação de bens de consumo usados -
materializada na Portaria 8/91 do DECEX - decorre de regra de
competência assegurada ao Ministério da Fazenda pelo artigo 237 da
Carta, não havendo como situar, na espécie, a alegada afronta aos
princípios da isonomia e da legalidade. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15213 EMENT VOL-01866-06 PP-01236
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face
de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que
assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de
incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face
de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50889 EMENT VOL-01886-03 PP-00473
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes
e após a promulgação da Carta, tendo com termo final de incidência a
data a vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por
sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no
período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
Evolução de entendimento em face de melhor leitura e interpretação do
preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário,
exsurgido com o julgamento do recurso extraordinário nº 193.456-5/RS,
do qual foi redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que
assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91,
vedador da eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O
preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes
e após a promulgação da Carta, tendo com termo final de incidência a
data a vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por
sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no
período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91).
Evolução de entendimento em face de melhor leitura e interpretação do
preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Pl...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJ 10-10-1997 PP-50907 EMENT VOL-01886-07 PP-01356
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR.
REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
A representação, nos crimes contra os costumes, pode ser
feita por responsável pelo menor.
Não há nulidade na decisão condenatória que apreciou as
teses da defesa, repelindo as alegações postas no habeas corpus
quanto à negativa de autoria.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR.
REPRESENTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
A representação, nos crimes contra os costumes, pode ser
feita por responsável pelo menor.
Não há nulidade na decisão condenatória que apreciou as
teses da defesa, repelindo as alegações postas no habeas corpus
quanto à negativa de autoria.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:04/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00462