EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO
ENDEREÇO INDICADO NO INTERROGATÓRIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se
firmado no sentido de que o não-comparecimento do acusado aos atos
de instrução do processo é bom motivo para a constrição cautelar por
conveniência da instrução criminal.
De outro lado, a eventual condição de primariedade e a
posse de bons antecedentes não afastam a possibilidade de decretação
da medida, se as demais circunstâncias impedem que seja concedido ao
réu o direito de permanecer em liberdade após a pronúncia.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE
PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO
ENDEREÇO INDICADO NO INTERROGATÓRIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se
firmado no sentido de que o não-comparecimento do acusado aos atos
de instrução do processo é bom motivo para a constrição cautelar por
conveniência da instrução criminal.
De outro lado, a eventual condição de primariedade e a
posse de bons antecedentes não afastam a possibilidade de decretação
da medida, se as demais circunstâncias impedem que seja concedido ao
réu o direito de permanecer em l...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12191 EMENT VOL-01864-06 PP-01167
EMENTA: - PROCESSUAL PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO
TOMADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU DE PROCESSO DE HABEAS CORPUS:
COMPETÊNCIA DO S.T.J. PARA CONHECER E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA TAL DECISÃO.
I. - Se a decisão do Tribunal de 2º grau foi proferida em
incidente ocorrido em processo de habeas corpus, a competência, para
conhecer e julgar pedido de habeas corpus impetrado contra tal
decisão, é do Superior Tribunal de Justiça, dado que seria sua a
competência para conhecer e julgar a impetração originária
substitutiva de recurso ordinário constitucional contra a decisão
denegatória do writ.
II. - H.C. não conhecido, declarando-se a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
- PROCESSUAL PENAL. PENAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO
TOMADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU DE PROCESSO DE HABEAS CORPUS:
COMPETÊNCIA DO S.T.J. PARA CONHECER E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA TAL DECISÃO.
I. - Se a decisão do Tribunal de 2º grau foi proferida em
incidente ocorrido em processo de habeas corpus, a competência, para
conhecer e julgar pedido de habeas corpus impetrado contra tal
decisão, é do Superior Tribunal de Justiça, dado que seria sua a
competência para conhecer e julgar a impetração originária
substitutiva de recurso ordinário constitucional contra a decisão
denegatória do writ....
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15204 EMENT VOL-01866-04 PP-00823
EMENTA: "Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos legais pertinentes.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos le...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 23-05-1997 PP-21725 EMENT VOL-01870-01 PP-00072
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REEXAME DA PROVA. REGIME PRISIONAL.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com o reexame de provas.
2. A prisão domiciliar não constitui regime prisional
compatível com a pena aplicável por atentado violento ao pudor.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
REEXAME DA PROVA. REGIME PRISIONAL.
1. O rito especial e sumário do "habeas corpus" não se
compadece com o reexame de provas.
2. A prisão domiciliar não constitui regime prisional
compatível com a pena aplicável por atentado violento ao pudor.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01091
EMENTA: - Crime de roubo. Primariedade da paciente,
condenada à pena mínima.
Pedido deferido, para que se venha, motivadamente, a
fixar o regime de execução.
Ementa
- Crime de roubo. Primariedade da paciente,
condenada à pena mínima.
Pedido deferido, para que se venha, motivadamente, a
fixar o regime de execução.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15204 EMENT VOL-01866-04 PP-00815
EMENTA: "Habeas corpus".
- Conhece-se do "habeas corpus" com relação às questões
que o Tribunal poderia examinar em apelação que lhe devolve o
conhecimento integral da causa.
- A pretensão de desclassificação do delito implica exame
aprofundado de provas, não sendo o "habeas corpus" o meio idôneo
para fazê-lo.
- Inexistência de falta de fundamentação na fixação da
pena, pois esta foi imposta no mínimo legal.
- Sentença condenatória que não é omissa, contraditória ou
desfundamentada.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Conhece-se do "habeas corpus" com relação às questões
que o Tribunal poderia examinar em apelação que lhe devolve o
conhecimento integral da causa.
- A pretensão de desclassificação do delito implica exame
aprofundado de provas, não sendo o "habeas corpus" o meio idôneo
para fazê-lo.
- Inexistência de falta de fundamentação na fixação da
pena, pois esta foi imposta no mínimo legal.
- Sentença condenatória que não é omissa, contraditória ou
desfundamentada.
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15203 EMENT VOL-01866-04 PP-00720
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não
transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o
julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim
de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de
trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão
impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação
do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI Nº 9.099, DE
26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA
CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
HABEAS CORPUS .
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da
Lei 9.099, de 26.09..1995, não tem caráter meramente processual, mas,
também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do
direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada,
pelo menos, a caso a...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00133
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrente de
atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na
alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre quando de um lado tem-se, no sentido do homicídio
culposo, o pronunciamento monocrático do juiz de direito, o do
procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e
do próprio júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o
julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o
veredicto dos jurados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicí...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00219
EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA
CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por
ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade
concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada,
quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada,
quando se cuide de ofensa propter officium.
A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no
sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que
goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve
haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância,
por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício,
também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento,
visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da
exceção.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA
CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO
PEDIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por
ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade
concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada,
quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada,
quando se cuide de ofensa propter officium.
A alegada incompetência do juiz processante, sus...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12189 EMENT VOL-01864-05 PP-01052
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI
Nº 1.060/50, ART. 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI Nº 7.871/89.
APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP.
O defensor público será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, a teor do que dispõe o
art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei 7.871/89.
Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do
julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do
acórdão, se o defensor não foi intimado pessoalmente, mas apenas
pela publicação na imprensa oficial.
Se a sentença condenatória determinou o recolhimento do réu
à prisão, não podia ele apelar em liberdade. O fato de o juiz de
primeiro grau haver recebido o recurso de apelação e lhe dado normal
seguimento, sem que o paciente estivesse preso, essa omissão não
vincula o Tribunal ad quem, que, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso, examinando seus pressupostos, pode,
diante da ausência do requisito do art. 594 do Código de Processo
Penal, declarar o não-conhecimento da apelação.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI
Nº 1.060/50, ART. 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI Nº 7.871/89.
APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP.
O defensor público será intimado pessoalmente de todos os
atos do processo, em ambas as instâncias, a teor do que dispõe o
art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei 7.871/89.
Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do
julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do
acórdão, se o defensor não foi intimado pessoalmente, mas apenas
pela publicação na imprensa oficial.
Se a sentença condenatória determinou o...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12188 EMENT VOL-01864-05 PP-00945
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma
vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que
só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do
Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito.
2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou
mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do
processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram
julgados restaurados. Com essa sentença as partes se conformaram,
transitando em julgado.
3. E a apelação interposta impugna a sentença condenatória
restaurada, pois que já havia sido proferida e registrada antes do
desaparecimento dos autos e da restauração.
4. Para não conhecer da Apelação, o acórdão impugnado
partiu, ainda, de outro pressuposto, qual seja, o de que já
transitara em julgado a sentença condenatória.
5. Sucede que não há nos autos prova alguma desse trânsito
em julgado.
6. Defere-se, pois, o "Habeas Corpus" para determinar que o
órgão judiciário apontado como coator, proceda ao julgamento da
Apelação interposta contra a sentença condenatória, como lhe parecer
de direito, afastado, assim, por ora, apenas o reconhecimento de seu
trânsito em julgado.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma
vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que
só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do
Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito.
2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou
mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do
processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram
julgados restaurados. Com...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12187 EMENT VOL-01864-05 PP-00890
EMENTA: - "Habeas corpus".
- A nulidade relativa da não-observância da formalidade
prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, sendo sanada se
não alegada no momento processual oportuno, tem sido reconhecida por
ambas as Turmas desta Corte. Precedentes.
- Improcedência das alegações de cerceamento de defesa e
de "mutatio libelli".
- O processo penal não contempla o princípio da identidade
física do Juiz.
- Os oficiais de registro e notário são servidores
públicos em sentido lato (RE 178.236, Plenário).
- Os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa.
Precedentes do S.T.F. Por isso são abarcados pela expressão
"tributo" contida no artigo 316, § 1º, do Código Penal, na redação
dada pela Lei 8.137/90.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- A nulidade relativa da não-observância da formalidade
prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, sendo sanada se
não alegada no momento processual oportuno, tem sido reconhecida por
ambas as Turmas desta Corte. Precedentes.
- Improcedência das alegações de cerceamento de defesa e
de "mutatio libelli".
- O processo penal não contempla o princípio da identidade
física do Juiz.
- Os oficiais de registro e notário são servidores
públicos em sentido lato (RE 178.236, Plenário).
- Os emolumentos judiciais são tributos da espécie taxa.
Precedentes do S.T.F. Por isso são...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12187 EMENT VOL-01864-04 PP-00835
EMENTA: Processo Penal.
Não está sujeito a prévio preparo o julgamento dos
embargos infringentes e de nulidade. Precedentes do STF: HC 61.215
(1ª Turma, RTJ 109/536) e RECr 102.968 (RTJ 115/540).
Situação que não se alterou com a edição da Lei nº
8.950-94, ao dar nova redação ao art. 511 do Código de Processo
Civil.
Ementa
Processo Penal.
Não está sujeito a prévio preparo o julgamento dos
embargos infringentes e de nulidade. Precedentes do STF: HC 61.215
(1ª Turma, RTJ 109/536) e RECr 102.968 (RTJ 115/540).
Situação que não se alterou com a edição da Lei nº
8.950-94, ao dar nova redação ao art. 511 do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 09-05-1997 PP-18131 EMENT VOL-01868-03 PP-00529
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL A
QUO.
I. - Reconhecida a reincidência, à vista da certidão de
antecedentes criminais constante dos autos, o Tribunal a quo, dando
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, agravou
corretamente a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA PELO TRIBUNAL A
QUO.
I. - Reconhecida a reincidência, à vista da certidão de
antecedentes criminais constante dos autos, o Tribunal a quo, dando
provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, agravou
corretamente a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
II. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-06 PP-01118
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA -
SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de
imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade
ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A
simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado
corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do
artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo
específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou
ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES -
PROCEDIMENTO PENAL - SIMULAÇÃO E FRAUDE. Deixando a prática
delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de
queixa.
DECADÊNCIA - QUEIXA. Uma vez transcorrido o prazo de
seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a
decadência.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA -
SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de
imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade
ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A
simulação, a fraud...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065
EMENTA: HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO.
Conhecimento apenas parcial do pedido por versar aspectos
não apreciados na apelação criminal, aplicando-se entendimento da
Corte no sentido da inviabilidade do habeas corpus se o fundamento
invocado não chegou a ser examinado em segundo grau.
A tese da absolvição, porque ligada ao exame das provas
realizado pelo julgado, não cabe ser apreciada nos limites estreitos
do habeas corpus.
Não há como admitir, por falta de amparo legal, que o
paciente aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal. O
ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença
penal condenatória, não se podendo estender ao condenado, nessa
situação, o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus conhecido, em parte, mas indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO.
Conhecimento apenas parcial do pedido por versar aspectos
não apreciados na apelação criminal, aplicando-se entendimento da
Corte no sentido da inviabilidade do habeas corpus se o fundamento
invocado não chegou a ser examinado em segundo grau.
A tese da absolvição, porque ligada ao exame das provas
realizado pelo julgado, não cabe ser apreciada nos limites estreitos
do habeas corpus.
Não há como admitir, por falta de amparo legal, que o...
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15200 EMENT VOL-01866-03 PP-00567
EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA. FURTO OU ROUBO. AUTORIA DESCONHECIDA OU NÃO
COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS.
I. - Desconhecida a autoria do crime de furto ou de roubo,
a competência para o processo e julgamento da ação penal firma-se
pelo lugar da ocorrência do crime de receptação.
II. - Decisão que fixou o regime de cumprimento da pena
regularmente fundamentada.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA. FURTO OU ROUBO. AUTORIA DESCONHECIDA OU NÃO
COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS.
I. - Desconhecida a autoria do crime de furto ou de roubo,
a competência para o processo e julgamento da ação penal firma-se
pelo lugar da ocorrência do crime de receptação.
II. - Decisão que fixou o regime de cumprimento da pena
regularmente fundamentada.
III. - H.C. indeferido.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12186 EMENT VOL-01864-04 PP-00785
EMENTA: 1- Não se aplica à ação pública, mesmo
condicionada, a hipótese de perempção instituída no art. 60, I, do
Código de Processo Penal.
2- Crime hediondo. A classificação prevista no art. 1º
da Lei nº 8.072-90 diz respeito, tanto à forma simples do delito
tipificado, no art. 214, como à qualificada, capitulada no art. 223,
caput e parágrafo único, ambos do Código Penal.
3- Fixação da pena suficientemente fundamentada.
Ementa
1- Não se aplica à ação pública, mesmo
condicionada, a hipótese de perempção instituída no art. 60, I, do
Código de Processo Penal.
2- Crime hediondo. A classificação prevista no art. 1º
da Lei nº 8.072-90 diz respeito, tanto à forma simples do delito
tipificado, no art. 214, como à qualificada, capitulada no art. 223,
caput e parágrafo único, ambos do Código Penal.
3- Fixação da pena suficientemente fundamentada.
Data do Julgamento:18/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-04-1997 PP-15203 EMENT VOL-01866-04 PP-00735
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO:
C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º.
I. - A pensão por morte deverá
corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do
servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da
Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente,
os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e
pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no
Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos
Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos
Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito.
II. - Inocorrência de relevância da argüição de
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de
08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos
pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense.
Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo
legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa
Catarina.
III. - Cautelar deferida, em parte.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE:
TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO:
C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º.
I. - A pensão por morte deverá
corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do
servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da
Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente,
os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer
título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e
pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no
Distrito Federal...
Data do Julgamento:13/02/1997
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00055 EMENT VOL-02115-08 PP-01697