PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A ação monitória é um instrumento que busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento da existência de uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A existência de título executivo judicial nos autos da Ação Revisional de n.º 0632691-42.2014.8.04.0001, obsta o prosseguimento da presente ação, uma vez que a questão judicializada nestes autos resta prejudicada em face da ação que revisou as contratações feitas pelas partes, e todos os atos decorrentes.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A ação monitória é um instrumento que busca do juiz a declaração da existência do direito pessoal de crédito, ou seja, requer o reconhecimento da existência de uma obrigação a ser cumprida por uma parte devedora em face da parte credora, nos moldes do artigo 700 do Código de Processo Civil.
A existência de título executivo judicial nos autos da Ação Revisional de n.º 0632691-42.2014.8.04.0001, obsta o prosseguimento da presente ação, uma vez que a quest...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA ON LINE, APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
-a Lei nº 11.101/05, em seu art. 6º, caput, é clara no sentido de que"a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
-Decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior. No caso de existir adjudicação após a quebra, o ato fica desfeito, em razão da competência universal do juízo falimentar.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA ON LINE, APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
-O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
-a Lei nº 11.101/05, em seu art. 6º, caput, é clara no sentido de que"a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da pr...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos Embargos de Declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O Órgão Julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos;
3. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
4. Quento ao prequestionamento da matéria como indicação expressa dos dispositivos apontados, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os almejados dispositivos;
5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A função dos Embargos de Declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado;
2. O Órgão Julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Garantias Constitucionais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Oposição de Embargos Declaratórios como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, sendo flagrante o seu escopo protelatório. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, a rejeição de Embargos de Declaração é medida que se impõe. A via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Oposição de Embargos Declaratórios como instrumento de rediscussão de matéria já decidida, sendo flagrante o seu escopo protelatório. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Erro de Procedimento
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentadoria por invalidez em 31 de agosto de 2004, quando era secretária municipal de planejamento, administração e finanças do município de Maués. A lei municipal n.º 215/2012 elevou o subsídio de secretário municipal para o montante de R$4.000,00, valor esse que a impetrante requer a paridade com ponto inicial para atualização o mês de janeiro de 2013, além de requerer danos morais e materiais.
3. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do STF) e, por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito." (Súmula n.º 271 do STF).
4. O direito à paridade conferido à impetrante pelo ordenamento jurídico é efetivado na hipótese de alteração da remuneração de servidores efetivos ativos, e não dos padrões remuneratórios de cargos em comissão, motivo pelo qual está ausente o direito líquido e certo sustentado pela impetrante.
5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentador...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O autor, após regular intimação, manifestou expressamente o interesse de prosseguir na demanda individual, requerendo o julgamento de seu mandado de segurança. Logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do remédio constitucional em epígrafe, já que o julgamento da demanda individual é faculdade do autor, conforme se depreende da redação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O concurso público para o cargo de auxiliar administrativo disponibilizou 133 vagas, sendo certo que o autor obteve aprovação na 77.ª colocação, consoante demonstrado à fl. 99. Assim sendo, está provado seu direito líquido certo à nomeação, conferido a todos os candidatos de concursos públicos aprovados dentro do número de vagas.
III – Por fim, não há que se falar em discricionariedade quanto ao momento da nomeação, porquanto o prazo de validade do certame já expirara quando do ajuizamento do mandado de segurança. A nomeação do autor é medida de direito.
IV – Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O autor, após regular intimação, manifestou expressamente o interesse de prosseguir na demanda individual, requerendo o julgamento de seu mandado de segurança. Logo, não há que se falar em suspensão do julgamento do remédio constitucional em epígrafe, já que o julgamento da demanda individual é faculdade do autor, conforme se depreende da redação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
II – O concurso público para o...
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
I. Writ contra a iminente aplicação de norma constante da Lei Estadual nº 4.454/2017, sem observância ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b , da CF), não se cogitando de violação à súmula 266 do STF.
II. Deve ser obedecido o princípio da anterioridade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada. Portanto, a efetiva criação do fundo e o percentual do adicional da alíquota do imposto do ICMS estabelecido na Lei n. 4.457/17, publicada em 31.03.2017, somente pode gerar obrigações no exercício fiscal seguinte, qual seja, em 01.01.2018, tendo em vista que o princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte nos termos do art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, "b" todos da Constituição Federal.
III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
I. Writ contra a iminente aplicação de norma constante da Lei Estadual nº 4.454/2017, sem observância ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b , da CF), não se cogitando de violação à súmula 266 do STF.
II. Deve ser obedecido o princípio da anterioridade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro,...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CONCLUSÃO DE MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ADICIONAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - É injustificável o não pagamento pelo Estado do Amazonas do adicional pela conclusão de mestrado, fulcrado na alegação de proibição de pagamento sob pena de extrapolação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Não subsiste o argumento do ente público de que a inexistência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento das gratificações, por ultrapassar o limite de gastos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o direito subjetivo do servidor se sobressai a tal justificativa. Precedentes do STJ.
III – Remessa Necessária conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . REMESSA NECESSÁRIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CONCLUSÃO DE MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. ADICIONAL DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO NO JUÍZO A QUO. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - É injustificável o não pagamento pelo Estado do Amazonas do adicional pela conclusão de mestrado, fulcrado na alegação de proibição de pagamento sob pena de extrapolação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Não subsiste o argumento do ente público de que a inexistência de previsão orça...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 01/2011. LIMINAR. DIREITO LIQUIDO E CERTO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ O MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame necessário contemplado pelo artigo 496, I, § 1º, § 2º e 3º do vigente Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475, I, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973).
II. Por aplicação analógica da Súmula 266/STJ - "O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
III. A apresentação da CNH pode ser apresentada até mesmo na posse.
IV. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 01/2011. LIMINAR. DIREITO LIQUIDO E CERTO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ATÉ O MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatório o reexame nece...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença dos requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
II – Não há relevância do direito alegado a justificar a concessão de liminar em mandado de segurança que visa à matrícula em curso de ensino superior quando o candidato inscreve-se em grupo de ingresso equivocado.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença dos requisitos previstos no artigo 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
II – Não há relevância do direito alegado a justificar a concessão de liminar em mandado de segurança que visa à matrícula em curso de ensino superior quando o cand...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que o impetrante, por ter sido nominalmente incluído pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheu satisfatoriamente todos os requisitos legais para a sua almejada promoção, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, o impetrante logrou demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção almejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera ao militar o direito subjetivo à ascensão almejada, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a pretendida ascensão hierárquica do impetrante, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação da promoção por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar a promoção do impetrante, porém, não o fez, não podendo o servidor público ser prejudicado ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover o impetrante ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção ao Governador do Estado e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que os impetrantes, por terem sido nominalmente incluídos pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheram satisfatoriamente todos os requisitos legais para as suas almejadas promoções, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, os impetrantes lograram demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção desejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera aos militares o direito subjetivo à ascensão hierárquica, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Governador do Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a ascensão hierárquica dos impetrantes, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação das promoções por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar as promoções dos impetrantes, porém, não o fez, não podendo os servidores públicos ser prejudicados ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover os impetrantes ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o...
Embargos de declaração. Omissão. Constitucionalidade. Lei estadual. Matéria de ordem pública. Inovação recursal. Impossibilidade.
1. A análise da tese referente à constitucionalidade de lei estadual, que cuida da promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas alegada somente em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
2. Embargos de declaração conhecidos desprovidos.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Constitucionalidade. Lei estadual. Matéria de ordem pública. Inovação recursal. Impossibilidade.
1. A análise da tese referente à constitucionalidade de lei estadual, que cuida da promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas alegada somente em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
2. Embargos de declaração conhecidos desprovidos.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Nos termos do art. 89, § 5.°, da Lei n.° 9.099/95, extingue-se a punibilidade quando, cumpridas as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, finda o prazo do período de provas.
II – Declarada extinta a punibilidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I – Nos termos do art. 89, § 5.°, da Lei n.° 9.099/95, extingue-se a punibilidade quando, cumpridas as condições estabelecidas para a suspensão condicional do processo, finda o prazo do período de provas.
II – Declarada extinta a punibilidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Eventual direito do candidato aprovado fora do número de vagas é excepcionalíssimo, não bastando a simples existência de cargo vago para que a Administração Pública seja obrigada a nomear os candidatos aprovados em concurso que ainda está vigente.
II - O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em repercussão geral (RE 837311), de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
III – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Eventual direito do candidato aprovado fora do número de vagas é excepcionalíssimo, não bastando a simples existência de cargo vago para que a Administração Pública seja obrigada a nomear os candidatos aprovados em concurso que ainda está vigente.
II - O Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em repercussão geral (RE 837311), de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de n...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Posse e Exercício
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Nos termos da Lei n.° 4.044/2014, a promoção por antiguidade de policial militar depende de sua inserção no Quadro Normal de Acesso ou no Quadro Especial de Acesso, razão pela qual a apresentação do boletim em que publicados esses quadros é essencial para a impetração da ação mandamental.
II – É descabida a juntada de documento posterior à propositura da ação mandamental com o fim de comprovar o direito líquido e certo alegado. Precedentes do STJ.
III – Segurança denegada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I – Nos termos da Lei n.° 4.044/2014, a promoção por antiguidade de policial militar depende de sua inserção no Quadro Normal de Acesso ou no Quadro Especial de Acesso, razão pela qual a apresentação do boletim em que publicados esses quadros é essencial para a impetração da ação mandamental.
II – É descabida a juntada de documento posterior à propositura da ação mandamental com o fi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Omissão suprida para definir que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança são devidos somente a contar da impetração, ou seja, de 04.10.17.
3. Quanto a incompatibilidade do art. 7º, §3º, da Lei Estadual nº 4044/14 com o art. 169, § 1º, incisos I e II da CRFB/88, vê-se que a argumentação trazida aos autos já foi objeto de análise pelo Acórdão vergastado, cuja reanálise ensejaria a rediscussão do mérito, o que sabidamente é defeso.
4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem, ainda, para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
2. Omissão suprida para definir que os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança são devi...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO – PRORROGAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – MOMENTO DA NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o cargo de enfermeiro no concurso público da Susam de 2014, cuja homologação se deu em 17/04/2015. O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, cuja prorrogação por mais 02 (dois) anos se deu por meio da portaria n.º 254/2017-Susam.
3. O mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial, qual seja, a demonstração de preterição à nomeação da candidata aprovada, o quê não foi demonstrado.
4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO – PRORROGAÇÃO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – MOMENTO DA NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas para o c...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1-Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não configurando uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
2-O impetrante é servidor público aposentado e aduz que foi promovido a cargo de professor assistente nível II, porém deveria ter sido promovido a professor adjunto.
3-A controvérsia relativa à promoção de professor versa sobre o próprio fundo de direito e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4-Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1-Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público consubstancia ato único de efeitos concretos, não configurando uma relação de trato sucessivo, e, por isso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
2-O impetrante é servidor público aposentado e aduz que foi promovido a cargo de professor assistente nível II, porém deveria ter sido promovido a professor adjunto....
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO AO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao inserir o Autor no Quadro Especial de Acesso, a própria Administração reconhece o direito à promoção, e como a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorram independentemente da existência de vagas, é de se reconhecer a omissão ilegal e lesiva da Administração ao permanecer inerte e não efetivar a promoção do Impetrante.
2. O fato do Impetrante possuir direito líquido e certo a ser promovido em data anterior a impetração não tem o condão de fazê-lo auferir automaticamente os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes desta medida, que deverão ser objetos de ação autônoma.
3. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO AO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao inserir o Autor no Quadro Especial de Acesso, a própria Administração reconhece o direito à promoção, e como a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorram independentemente da existência de vagas, é de se reconhecer a o...