RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se a luz do que assentado pela Corte de origem,
razão pela qual o tema nele veiculado há de ter sido objeto de debate
e decisão previos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Dificilmente constata-se em provimento judicial violência ao
princípio constitucional da legalidade. Os julgamentos decorrem de
tarefa interpretativa, não sendo crivel que se admita a existência de
lei em certo sentido e se conclua de forma diametralmente oposta.
Embora não se possa alcar a dogma a jurisprudência segundo a qual a
violação a Carta, suficiente a impulsionar o recurso extraordinário
deve ser frontal e direta, descabe transferir ao Supremo Tribunal
Federal a apreciação de recurso em que e asseverado o desrespeito a
legislação federal. Tal exame dar-se-a caso a caso, apenas sendo
possivel conhecer do extraordinário quando a transgressão a lei salte
aos olhos, não ficando a hipótese no campo da simples interpretação.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A apreciação do recurso
extraordinário faz-se a luz do que assentado pela Corte de origem,
razão pela qual o tema nele veiculado há de ter sido objeto de debate
e decisão previos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Dificilmente constata-se em provimento judicial violência ao
princípio constitucional da legalidade. Os julgamentos decorrem de
tarefa interpretativa, não sendo crivel que se admita a existência de
lei em certo sentido e se conclua de forma diametralmente oposta.
Embora não se possa alcar a dogma...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12996 EMENT VOL-01786-03 PP-00501
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXAME. O exame do
enquadramento do extraordinário em um dos permissivos do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal faz-se a partir dos fundamentos
da decisão atacada. Se estes foram lancados mediante remissão a
precedente da Corte, indispensavel e que se conheca os termos
respectivos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXAME. O exame do
enquadramento do extraordinário em um dos permissivos do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal faz-se a partir dos fundamentos
da decisão atacada. Se estes foram lancados mediante remissão a
precedente da Corte, indispensavel e que se conheca os termos
respectivos.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11908 EMENT VOL-01785-03 PP-00549
MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas previstas na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal diz respeito a rejeição total ou a
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
Ementa
MEDIDA PROVISORIA - EFICACIA - LEI DE CONVERSAO -
MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação
de medida provisoria, glosar certos dispositivos não a prejudica, no
campo da eficacia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina
das relações juridicas previstas na parte final do paragrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal diz respeito a rejeição total ou a
parcial quando autonoma a matéria alcancada.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 02-06-1995 PP-16242 EMENT VOL-01789-03 PP-00628
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. FUNRURAL.
I. - Não inclusão do ICM na base de calculo do
FUNRURAL. Inocorrencia do contencioso constitucional.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. FUNRURAL.
I. - Não inclusão do ICM na base de calculo do
FUNRURAL. Inocorrencia do contencioso constitucional.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 30-06-1995 PP-20410 EMENT VOL-01793-02 PP-00354
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO.
ESTABILIDADE. DEMISSAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. C.F., art. 41,
PAR. 1..
I. - O servidor público estavel - estabilidade decorrente
de ingresso no serviço público mediante concurso público e após dois
anos de efetivo exercício, ou estabilidade em razão do disposto no
art. 19 do ADCT a CF/88 - só perdera o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo adminisrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa. C.F., art. 41, par. 1..
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO.
ESTABILIDADE. DEMISSAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. C.F., art. 41,
PAR. 1..
I. - O servidor público estavel - estabilidade decorrente
de ingresso no serviço público mediante concurso público e após dois
anos de efetivo exercício, ou estabilidade em razão do disposto no
art. 19 do ADCT a CF/88 - só perdera o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo adminisrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa. C.F., art. 41, par. 1..
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 20-04-1995 PP-09949 EMENT VOL-01783-03 PP-00410
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
OFENSA A NORMA DO ART. 5., LV, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - A ALEGADA OFENSA A CONSTITUIÇÃO, ART. 5., LV, SE
EXISTENTE SERIA INDIRETA, REFLEXA, DADO QUE, PARA SE CHEGAR A OFENSA
A CONSTITUIÇÃO, TEM-SE, ANTES, DE DEMONSTRAR OFENSA A LEI PROCESSUAL.
SOMENTE A OFENSA DIRETA, FRONTAL, A CONSTITUIÇÃO, E QUE AUTORIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II. - R.E. NÃO CONHECIDO.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
OFENSA A NORMA DO ART. 5., LV, DA CONSTITUIÇÃO.
I. - A ALEGADA OFENSA A CONSTITUIÇÃO, ART. 5., LV, SE
EXISTENTE SERIA INDIRETA, REFLEXA, DADO QUE, PARA SE CHEGAR A OFENSA
A CONSTITUIÇÃO, TEM-SE, ANTES, DE DEMONSTRAR OFENSA A LEI PROCESSUAL.
SOMENTE A OFENSA DIRETA, FRONTAL, A CONSTITUIÇÃO, E QUE AUTORIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II. - R.E. NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11143 EMENT VOL-01784-04 PP-00810
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - O ACÓRDÃO CONSIDEROU ILEGAL O PROCEDIMENTO DO CHEFE
DO EXECUTIVO, QUE NEGOU EFICACIA A LEI ESTADUAL, PORQUE REPUTOU-A
INCONSTITUCIONAL. TODAVIA, O ACÓRDÃO NÃO DECIDIU A QUESTÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. O CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL
NÃO SE INSTAUROU, PORTANTO, PELO QUE NÃO OCORRE, NO CASO, O
PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II. - R.E. NÃO CONHECIDO.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - O ACÓRDÃO CONSIDEROU ILEGAL O PROCEDIMENTO DO CHEFE
DO EXECUTIVO, QUE NEGOU EFICACIA A LEI ESTADUAL, PORQUE REPUTOU-A
INCONSTITUCIONAL. TODAVIA, O ACÓRDÃO NÃO DECIDIU A QUESTÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL. O CONTENCIOSO CONSTITUCIONAL
NÃO SE INSTAUROU, PORTANTO, PELO QUE NÃO OCORRE, NO CASO, O
PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
II. - R.E. NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11137 EMENT VOL-01784-03 PP-00512
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O beneficio do art. 58, ADCT -- a constancia da
relação entre a quantidade de salarios minimos e o valor do
beneficio, observando-se tal critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59,
ADCT -- foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo
mes da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, paragrafo único),
não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido, em parte, e provido na parte
conhecida.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O beneficio do art. 58, ADCT -- a constancia da
relação entre a quantidade de salarios minimos e o valor do
beneficio, observando-se tal critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59,
ADCT -- foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo
mes da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, paragrafo único),
não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido, em parte, e...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11184 EMENT VOL-01784-14 PP-02770
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
URP/88 (16.19%). URP/89 (26.06%).
I. - URP/88: o S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu,
afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1., "caput",
do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o
seu efetivo pagamento.
II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn n. 694-DF,
decidiu ser indevida a reposição relativa a URP de fevereiro de 1989,
que foi suprimida pela Lei n. 7.730, de 31.01.89.
III. - Entendimento em sentido contrario do relator deste
RE, conforme esclarecido nos RREE 144.328-MG e 157.386-DF.
IV. - R.E. conhecido e provido, em parte, relativamente a
URP/88, e provido, integralmente, quanto a URP/89.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
URP/88 (16.19%). URP/89 (26.06%).
I. - URP/88: o S.T.F., julgando o RE 146.749-DF, entendeu,
afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1., "caput",
do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação
da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16.19%
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente,
mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o
seu efetivo pagamento.
II. - URP/89: o S.T.F., no julgamento da ADIn n. 694-DF,...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 28-04-1995 PP-11173 EMENT VOL-01784-11 PP-02242
REMUNERAÇÃO - TETO. Ao contrario da Carta de 1988, a
Constituição de 1967 não continha preceito a versar sobre teto de
vencimentos no âmbito de um mesmo Poder. Descabe entende-lo existente
no paragrafo único do artigo 98, no que dispunha sobre a
possibilidade de vinculação de vencimentos.
Ementa
REMUNERAÇÃO - TETO. Ao contrario da Carta de 1988, a
Constituição de 1967 não continha preceito a versar sobre teto de
vencimentos no âmbito de um mesmo Poder. Descabe entende-lo existente
no paragrafo único do artigo 98, no que dispunha sobre a
possibilidade de vinculação de vencimentos.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11919 EMENT VOL-01785-05 PP-01000
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Ao examinar-se
o enquadramento do recurso extraordinário, em um dos permissivos do
inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, parte-se da
moldura fatica delineada soberanamente pela Corte de origem.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FATICA. Ao examinar-se
o enquadramento do recurso extraordinário, em um dos permissivos do
inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal, parte-se da
moldura fatica delineada soberanamente pela Corte de origem.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17263 EMENT VOL-01790-21 PP-04356
RECURSO - PRESSUPOSTOS - INTERESSE EM RECORRER. Dentre
os pressupostos gerais de recorribilidade, deve estar presente o
interesse em recorrer. Isto não ocorre quando, na sentença,
relativamente a mesma controversia, rejeita-se matéria de defesa,
decidindo-se, a seguir, em favor da parte que a articulara. O fato de
haver-se concluido pela inexistência de prescrição, julgando-se
improcedente o pedido formulado, não revela o aludido interesse, a
menos que se possa cogitar de tal pressuposto considerada a rejeição
de simples fundamento. Interposto recurso pela parte contraria,
possivel e cabivel e o exame da questão pela Corte revisora.
RECURSO - CONTRA-RAZOES - NATUREZA. As contra-razoes
não encerram onus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa
lograr determinado resultado, mas mera faculdade. Dai mostrar-se
impertinente tese sobre preclusão de certo tema por não ter sido
veiculada em tal peca.
Ementa
RECURSO - PRESSUPOSTOS - INTERESSE EM RECORRER. Dentre
os pressupostos gerais de recorribilidade, deve estar presente o
interesse em recorrer. Isto não ocorre quando, na sentença,
relativamente a mesma controversia, rejeita-se matéria de defesa,
decidindo-se, a seguir, em favor da parte que a articulara. O fato de
haver-se concluido pela inexistência de prescrição, julgando-se
improcedente o pedido formulado, não revela o aludido interesse, a
menos que se possa cogitar de tal pressuposto considerada a rejeição
de simples fundamento. Interposto recurso pela p...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 02-06-1995 PP-16245 EMENT VOL-01789-04 PP-00783
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE ADMISSAO - SEXO. A regra
direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de
critério de admissão considerado o sexo - artigo 5., inciso I, e par.
2. do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das
hipóteses aceitaveis, tendo em vista a ordem socio-constitucional.
O concurso público para preenchimento de vagas existentes no
Oficialato da Policia Militar, no Quadro de Saúde -
primeiro-tenente,medico e dentista - enquadra-se na regra
constitucional, no que proibe a distinção por motivo de sexo.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE ADMISSAO - SEXO. A regra
direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de
critério de admissão considerado o sexo - artigo 5., inciso I, e par.
2. do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre a conta das
hipóteses aceitaveis, tendo em vista a ordem socio-constitucional.
O concurso público para preenchimento de vagas existentes no
Oficialato da Policia Militar, no Quadro de Saúde -
primeiro-tenente,medico e dentista - enquadra-se na regra
constitucional, no que proibe a distinção por motivo de sexo.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 09-06-1995 PP-17236 EMENT VOL-01790-04 PP-00708
RECURSO ESPECIAL - PREJUIZO - ACÓRDÃO IMPUGNADO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Na visão da ilustrada maioria, em relação
a qual guardo reserva, estando o acórdão impugnado mediante o recurso
especial alicercado em fundamentos estritamente legal e
constitucional e deixando a parte interessada de interpor o
extraordinário ou de insistir no respectivo trânsito, da-se o
prejuizo do recurso especial - agravo regimental em agravo de
instrumento n. 145.589-7-RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence. A optica estende-se aos casos de apreciação do
extraordinário, com preclusão a desaguar no prejuizo do especial.
Ementa
RECURSO ESPECIAL - PREJUIZO - ACÓRDÃO IMPUGNADO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Na visão da ilustrada maioria, em relação
a qual guardo reserva, estando o acórdão impugnado mediante o recurso
especial alicercado em fundamentos estritamente legal e
constitucional e deixando a parte interessada de interpor o
extraordinário ou de insistir no respectivo trânsito, da-se o
prejuizo do recurso especial - agravo regimental em agravo de
instrumento n. 145.589-7-RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence. A optica estende-se aos casos de...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11915 EMENT VOL-01785-05 PP-00865
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO -
PROTESTO. O protesto pela juntada de procuração pressupoe a
necessidade de praticar-se ato urgente - artigo 37 do Código de
Processo Civil. Isto não ocorre quando, nos autos, a parte constitui
outros advogados e, havendo requerido a juntada do mandato envolvendo
o subscritor da peca apresentada, deixa de faze-lo no prazo que
pleiteara.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO -
PROTESTO. O protesto pela juntada de procuração pressupoe a
necessidade de praticar-se ato urgente - artigo 37 do Código de
Processo Civil. Isto não ocorre quando, nos autos, a parte constitui
outros advogados e, havendo requerido a juntada do mandato envolvendo
o subscritor da peca apresentada, deixa de faze-lo no prazo que
pleiteara.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12995 EMENT VOL-01786-03 PP-00444
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI 7.700/88, ART. 1., PAR. 1..
I. - Decidiu o acórdão recorrido que o Adicional de Tarifa
Portuaria - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com
mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo
curso, excluindo-se, pois, os serviços prestados no porto, aos navios
ou embarcações, não relacionados com tais mercadorias, sobre as quais
incidem as tarifas portuárias normais. Decidindo dessa forma, não há
falar haja o acórdão violado a norma constitucional que confere
competência a União para legislar sobre regime dos portos (C.F., art.
22, X), dado que o acórdão limitou-se a interpretar a lei, o que e
tarefa do Poder Judiciário.
II. - Questão constitucional não decidida no acórdão
recorrido.
III. - R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA
PORTUÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI 7.700/88, ART. 1., PAR. 1..
I. - Decidiu o acórdão recorrido que o Adicional de Tarifa
Portuaria - ATP - incide somente sobre as operações realizadas com
mercadorias exportadas ou importadas, objeto de navegação de longo
curso, excluindo-se, pois, os serviços prestados no porto, aos navios
ou embarcações, não relacionados com tais mercadorias, sobre as quais
incidem as tarifas portuárias normais. Decidindo dessa forma, não há
falar haja o acórdão violado a norma constitucional que confere
co...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 20-04-1995 PP-09952 EMENT VOL-01783-03 PP-00570
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Configura-se o
prejuizo do extraordinário quando, na apreciação do especial, embora
por fundamento diverso, chega-se ao desfecho com ele visado. Isto
ocorre quando a limitação dos juros reais, prevista no par. 3. do
artigo 192 da Constituição Federal, e afastada pelo Superior Tribunal
de Justiça, com noticia da jurisprudência desta Corte referente a
necessidade de regulamentação, tendo em conta que o tema não foi
objeto de veiculação pelas partes e, portanto, não compos a lide.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO. Configura-se o
prejuizo do extraordinário quando, na apreciação do especial, embora
por fundamento diverso, chega-se ao desfecho com ele visado. Isto
ocorre quando a limitação dos juros reais, prevista no par. 3. do
artigo 192 da Constituição Federal, e afastada pelo Superior Tribunal
de Justiça, com noticia da jurisprudência desta Corte referente a
necessidade de regulamentação, tendo em conta que o tema não foi
objeto de veiculação pelas partes e, portanto, não compos a lide.
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11910 EMENT VOL-01785-04 PP-00622
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre a parte não só
proceder a indicação das pecas que devam ser trasladadas como também
fiscalizar a atuação da secretaria - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Uma vez
negado conhecimento ao agravo interposto, a interessada, ao
protocolizar o regimental, deve faze-lo sanando o defeito, sob pena
de ficar inviabilizado, também, o conhecimento deste último.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 23-06-1995 PP-19509 EMENT VOL-01792-07 PP-01315
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário
alicercado na alinea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossivel e
retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabivel.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento
consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos
extraordinários (lato senso) e faz-se necessario para que seja
possivel proceder-se a cotejo para dizer-se do enquadramento no
permissivo legal. Configura-se quando a matéria veiculada no recurso
foi objeto de debate e decisão previos, ou seja, conste do acórdão
que se pretende ver reformado a adoção de entendimento explicito
sobre o tema jurigeno empolgado. A persistencia do vício de
procedimento, em que pese a interposição dos embargos
declaratorios, abre margem a irresignação consideradas as normas
constitucionais relativas ao devido processo legal, sendo improprio
pretender-se apreciação da matéria de fundo quando não ocorreu, pelo
Órgão competente, a entrega da prestação jurisdicional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE - ATUAÇÃO. Estando o recurso extraordinário
alicercado na alinea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal, ou seja, na transgressão a preceito da Carta, impossivel e
retirar do Juízo primeiro de admissibilidade o exame cabivel.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
DECLARATORIOS - PERSISTENCIA DA OMISSAO. O prequestionamento
consubstancia pressuposto de recorribilidade dos recursos
extraordinários (lato senso) e faz-se necessario para q...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 19-05-1995 PP-14002 EMENT VOL-01787-06 PP-01165
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A
necessidade de exame do enquadramento do extraordinário em um dos
permissivos especificos de recorribilidade previstos no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal impõe que a matéria veiculada
tenha sido objeto de debate e decisão previos.
CONCURSO PÚBLICO - IDADE. A imposição de limite de
idade em concurso público somente e possivel caso tal fator se
encontre justificado pelas circunstancias que cercam o exercício da
função. Aos servidores publicos aplica-se o disposto no inciso XXX do
artigo 7. da Constituição Federal, isto por força de remissão inserta
no par. 2. do artigo 39 nela contido. Relativamente ao magisterio,
descabe cogitar da idade maxima de 45 anos.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A
necessidade de exame do enquadramento do extraordinário em um dos
permissivos especificos de recorribilidade previstos no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal impõe que a matéria veiculada
tenha sido objeto de debate e decisão previos.
CONCURSO PÚBLICO - IDADE. A imposição de limite de
idade em concurso público somente e possivel caso tal fator se
encontre justificado pelas circunstancias que cercam o exercício da
função. Aos servidores publicos aplica-se o disposto no inciso XXX do
artigo...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 12-05-1995 PP-12995 EMENT VOL-01786-03 PP-00453