APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO DO RÉU - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGRAVO NÃO PROVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR/CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. É vedada a denunciação a lide nas causas em que se discuta relação de consumo (CDC 88). 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços. 3. Não se verifica a ocorrência da prescrição se ação foi ajuizada antes do prazo de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC para ajuizamento de ações indenizatórias. 4. Alegando o autor/consumidor a existência de fato negativo, o ônus da prova inverte-se, competindo à prestadora de serviços provar que o consumidor efetuou o negócio jurídico objeto dos débitos ou que autorizou os descontos em sua conta corrente. 5. Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório, mantém-se a r. sentença de 1º grau que o condenou à reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor. 6. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição, a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interpostos pelo réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO DO RÉU - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGRAVO NÃO PROVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR/CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. É vedada a denunciação a lide nas causas em que se discuta relação de consumo (CDC 88). 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facili...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE - CANCELAMENTO INDEVIDO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. É correta a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial quando a ré é intimada a restaurar o contrato de plano de saúde e excluir prestações cobradas indevidamente, e, depois de cumprir a decisão, cancela o contrato novamente em razão do inadimplemento das prestações já excluídas, sem qualquer autorização judicial. 2. Mantém-se o valor final da multa por descumprimento da decisão judicial, quando a penalidade diária foi fixada em montante razoável e apenas alcançou um patamar elevado em razão da inércia da ré (R$ 50.000) 3. Estando comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, tem ela o dever de reparar os danos causados aos autores em razão do ato ilícito praticado. 4. O cancelamento ilegal do contrato de seguro saúde gera dano moral ao consumidor que se vê em situação de angústia e aflição pela ausência da cobertura necessária para a manutenção de sua saúde. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se R$ 10.000,00 para 3 autores. 6. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE - CANCELAMENTO INDEVIDO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS. 1. É correta a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial quando a ré é intimada a restaurar o contrato de plano de saúde e excluir prestações cobradas indevidamente, e, depois de cumprir a decisão, cancela o contrato novamente em razão do inadimplemento das prestações já excluídas, sem qualq...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CONSUMADO E ROUBO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria, se a condenação está lastreada em consistentes meios de prova, como o depoimento seguro das vítimas apontando o réu como o autor do delitos. 2. Se o agente pratica três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, correto o aumento no patamar de um quinto pela continuidade delitiva. 3. Na hipótese de crime continuado, considera-se a existência de apenas uma única infração penal, devendo-se aplicar à pena pecuniária idêntica fração de aumento da reprimenda privativa de liberdade, afastando-se a incidência do artigo 72, Código Penal. 4. Em se tratando de pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, e sendo o réu primário, de bons antecedentes, correto o regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS CONSUMADO E ROUBO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não vinga a tese de negativa de autoria, se a condenação está lastreada em consistentes meios de prova, como o depoimento seguro das vítimas apontando o réu como o autor do delitos. 2. Se o agente pratica três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISOS III E VI. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em demonstrar que o réu forneceu drogas a terceiro. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. O rol previsto no art. 40, III, LAD, é taxativo. Se o lugar onde o crime foi praticado, embora tivesse grande movimentação de pessoas, não está incluído na norma legal, não há como aplicar a causa de aumento de pena. 4. Comprovada a menoridade, por meio de documento público, a teor do disposto no art. 155, CPP, correta a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAD. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISOS III E VI. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em demonstrar que o réu forneceu drogas a terceiro. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. O rol previst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, LAD. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em demonstrar que o réu forneceu drogas a terceiro. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. A causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento de todas as condições elencadas na lei, restando inviável sua aplicação quando o acusado é reincidente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, LAD. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o pleito absolutório fundamentado na insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em demonstrar que o réu forneceu drogas a terceiro. 2. Os depoimentos das testemunhas policiais merecem credibilidade, em especial quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3. A causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, exig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELA MP 451/08. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. 1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 4. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda anatômica completa de um dos membros inferiores, necessária a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 5. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 50% sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão do grau médio das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. Apelações conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELA MP 451/08. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. 1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. E...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTACIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CRIANÇA NO LOCAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSENCIA DE BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. Incabível falar em absolvição se a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente provadas pelo acervo probatório coligido nos autos. Quando coerentes com as demais provas dos autos, em especial o reconhecimento seguro dos acusados, as declarações coesas das vítimas são aptas para fundamentar a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Na hipótese de restar configurada mais de uma causa de aumento (§2º do art. 157 do CPB), não há óbice para que uma delas seja utilizada no momento de análise da pena-base, servindo a outra para majorar a pena na terceira fase da dosimetria. O fato de haver uma criança no local do crime, que estava no colo de sua mãe no momento em que foi apontada uma arma para esta, é fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime. A conduta do agente de empregar arma no momento do delito não se confunde com o fato de apontar a arma para a vítima, ainda mais quando esta possui uma criança em seu colo. São comportamento distintos e que, portanto, não ensejam bis in idem. Sendo os réus menores de vinte e um anos na data do fato, faz-se mister a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CPB. Não se fala em crime único, quando o conjunto probatório dos autos evidencia não haver confusão patrimonial entre os bens subtraídos dos integrantes de uma mesma família, já que se trata de objetos de uso pessoal (celular, arma, cheques), os quais foram, inclusive, individualizados na denúncia. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, se o réus praticaram diversos crimes por meio de uma única ação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO CIRCUNSTACIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. CRIANÇA NO LOCAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSENCIA DE BIS IN IDEM. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO FORMAL. PATRIMONIOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. Incabível falar em absolvição se a autoria e a materialidade do delito restaram sobejamente provadas pelo acervo probatório coligido nos autos. Quando coerentes com as de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 214 DO CP. LEI ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA. DOSIMETRIA. READEQUAÇAO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL PERSONALIDADE. AFASTADA. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MACULA OS ANTECEDENTES DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. As declarações da ofendida seguras e coerentes constituem elemento de prova de especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, eis que, de ordinário, os delitos desta natureza são praticados às ocultas. Sobretudo se esta prova encontra-se arrimada em outros elementos de informação contidos nos autos. 2. Impõe-se examinar favorável a personalidade do réu quando inexiste nos autos justificativa idônea, apta a autorizar o agravamento da pena-base. 3. Afastada uma circunstância judicial desfavorável impõe-se minorar a pena-base e, da mesma forma quando o aumento da pena restar fixado exorbitante em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 4. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 214 DO CP. LEI ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA. DOSIMETRIA. READEQUAÇAO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DESPROPORCIONAL PERSONALIDADE. AFASTADA. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MACULA OS ANTECEDENTES DO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. As declarações da ofendida seguras e coerentes constituem elemento de prova de especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, eis que, de ordinário, os delitos desta natureza são praticados às ocultas. Sobretudo se...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PLANO SOBRE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. 1. Arelação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor, porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primeiro e utilizado pelo segundo como destinatário final. 2. Aoperadora do plano de saúde tem a obrigação de prestar informações precisas ao consumidor acerca da relação de procedimentos e profissionais conveniados. Se assim não procede, age com abusividade. Assim sendo, havendo previsão de cobertura contratual para o tratamento em questão e diante da demora injustificada em indicar a existência de profissional credenciado que pudesse realizar a cirurgia da qual necessitava o segurado, não poderia haver recusa de custeio total do procedimento indicado pelo médico que acompanha o beneficiário. Logo, o consumidor deve ser reembolsado integralmente do valor comprovadamente despendido para esse fim. 3. Se a seguradora, além de não ter impugnado, de forma específica, a quantia desembolsada pelo segurado para a cirurgia indicada, não apresentou qualquer tabela ou documento que deixasse explícito que o valor reembolsado foi adequado, deve ressarcir o valor desembolsado. Precedentes. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PLANO SOBRE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. 1. Arelação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor, porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primeiro e utilizado pelo segundo como destinatário final. 2. Aoperadora do plano de saúde tem a obrigação de prestar informações precisas ao consumid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2.O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema. 3.Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2.O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO C¤C PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP 1.360.969 AFETADO AO RITO DOS JULGAMENTOS REPETIVIOS. EMPREGADA APOSENTADA. ESCOLHA PELO EMPREGADOR DA MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO DE QUANDO NA ATIVA - ARTIGO 13, INCISO I DA RESOLUÇÃO 279 DA ANS. DEVER DE OBSERVAR AS MESMAS QUESTÕES RELATIVAS A PREÇO, FAIXA ETÁRIA E CONDIÇÕES GERAIS, ALÉM DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969 afetado a rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, o empregador tem o dever de assegurar ao empregado aposentado a mesma cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumo o pagamento integral da parcela. 3. AAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - regulamentou tema na Resolução Normativa 279, dispondo em seu artigo 13 que foram oportunizados dois caminhos aos empregadores com relação aos empregados aposentados: mantê-los mesmo plano de assistência em que se encontrava quando da ativa; ou, contratar um novo e exclusivo para alberga-los. 4. Na hipótese de manutenção do empregado aposentando no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, deve-se aplicar o disposto no artigo 16 da Resolução Normativa, o qual prevê que serão observadas as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. 5. No caso, segundo as provas dos autos, o empregador da autora-aposentada optou por mantê-la no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, de maneira que deveria atentar para mas mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária. Contudo, o que se verificou foi a distinção dentro do mesmo plano entre ativos e inativos, sendo que aos ativos era praticado preço único independentemente da faixe etária e sem co-participação, enquanto que aos inativos foi estipulados preços diversos a depender da faixa etária e com co-participação, sendo que a faixa de maior idade correspondia a mais de 3 (três) vezes ao preço único praticado aos trabalhadores em atividade. Desse modo, houve flagrante violação ao disposto no artigo 16 da Resolução Normativa 279 da ANS, razão pela qual o Termo Aditivo deve ser revisto para que se adeque a referida normativa enquanto a empregadora mantiver a opção de manter os inativos no mesmo plano de quando estavam na ativa. Como sucedâneo da revisão, condenando-se o plano de saúde a restituir à autora tudo o que foi pago a maior a partir do Termo Aditivo revisado e o que vou desembolsado sob o título de co-participação também a partir desse marco temporal. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO C¤C PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP 1.360.969 AFETADO AO RITO DOS JULGAMENTOS REPETIVIOS. EMPREGADA APOSENTADA. ESCOLHA PELO EMPREGADOR DA MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO DE QUANDO NA ATIVA - ARTIGO 13, INCISO I DA RESOLUÇÃO 279 DA ANS. DEVER DE OBSERVAR AS MESMAS QUESTÕES RELATIVAS A PREÇO, FAIXA ETÁRIA E CONDIÇÕES GERAIS, ALÉM DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969 afetado a rito dos repetitivos, fixou a seguint...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para ajuizar novamente a ação, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte deve provar o recolhimento das custas processuais em que fora condenado (art. 268 do CPC/1973). 2 - O deferimento da gratuidade de Justiça, na nova ação, não exime a parte beneficiária do ônus que lhe impõe o art. 268 do CPC/1973, tendo em vista que o benefício não opera efeitos retroativos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PROCESSO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para ajuizar novamente a ação, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte deve provar o recolhimento das custas processuais em que fora condenado (art. 268 do CPC/1973). 2 - O deferimento da gratuidade de Justiça, na nova ação, não exime a parte beneficiária do ônus que lhe impõe o art. 268 do CPC/1973, tendo em vista que o benefício não opera efeitos r...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM MOMENTO ANTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ISS SOBRE SERVIÇOS DAS OPERADORES DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 739, §5º DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes da jurisprudência desta Casa de Justiça, em virtude do princípio da proibição do nemo potest venire contra factum proprium, não pode a parte criar e valer-se de situação contraditória, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente sustentando a ocorrência de lesão a seus direitos em consequência de suas próprias atitudes. Assim, tendo a apelante agravado das decisões que rejeitaram as preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade ad causam e, posteriormente, desistido destas insurgências, não pode trazer o tema novamente a discussão, face a incidência de preclusão consumativa e manifesto comportamento contraditório. Precedentes do STJ e desta egrégia Casa de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 651703, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Dje 215 de 29/09/2016), fixou tese de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. 2.1. Na situação posta, o apelante, além de não demonstrar os equívocos na base de cálculo da Certidão de Dívida Ativa, também não apontou, em sua petição inicial, qual o valor correto da execução, o que importa na rejeição liminar de seus Embargos a Execução Fiscal, na forma do art. 739-A, §5º, do CPC/1973, dispositivo aplicável também às Execuções Fiscais. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3. Apelação parcialmente conhecida e, neste ponto, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM MOMENTO ANTERIOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. ISS SOBRE SERVIÇOS DAS OPERADORES DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE. MATÉRIA ANALISADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. APLICAÇÃO DO ART. 739, §5º DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes da jurispr...
PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. TRATAMENTO PREVENTIVO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de tratamento preventivo ao câncer, mesmo quando o procedimento não está previsto na lista dos procedimentos obrigatórios da ANS, porquanto o rol é meramente exemplificativo. Ademais, ateste-se o fato de que o câncer encontra-se entre as doenças cobertas pelo plano de saúde, de modo que não há razão para a negativa de tratamento preventivo da doença. 3. A negativa do pedido para a realização de exame preventivo ao câncer renal, imprescindível para a manutenção da saúde da segurada, é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais. 4. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em sede de recurso de apelação é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art.85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469 STJ. CÂNCER. TRATAMENTO PREVENTIVO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de tratament...
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados. 4. Revela-se indevida a suspensão ou o cancelamento do seguro saúde por inadimplemento, quando o consumidor demonstra o pagamento das parcelas dentro do prazo de 30 (trinta) dias do vencimento. 5. O valor arbitrado na sentença a título de astreintes atende às balizas da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Quando a parte autora é vencedora em todos os pedidos realizados, incumbe à parte ré o pagamento dos honorários de sucumbência em sua integralidade. 7. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. CANCELAMENTO. INDEVIDO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória securitária do DPVAT, não obstante a inexistência de relação contratual própria, o autor é destinatário final dos serviços securitários prestados pela ré (seguradora), em decorrência de obrigação legal (seguro obrigatório), razão pela qual aplicável as normas do CDC. 2. Em decorrência da subsunção dessa relação jurídica às Normas Protetiva do Consumidor, cabível a facilitação da defesa, desde que a critério do juiz, for verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. 3. O custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória securitária do DPVAT, não obstante a inexistência de relação contratual própria, o autor é destinatário final dos serviços securitários prestados pela ré (seguradora), em decorrência de obrigação legal (seguro obrigatório), razão pela qual aplicável as normas do CDC. 2. Em decorrência da subsunção dessa relação jurídica às Normas Protetiva do Consumidor, cabível a facilitação da defesa, desd...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria da acusada na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4. A prova dos autos, constituída por depoimentos de testemunhas policiais e de usuários que apontaram o réu como autor do delito, além de imagens gravadas durante campanas realizadas pelos investigadores em decorrência de inúmeras denúncias anônimas, juntamente com a apreensão de drogas e dinheiro, formam um arcabouço probatório idôneo à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de entorpecente. 5. O artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06 determina a majoração da pena quando a conduta do tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Dessa forma, a incidência da majorante não exige relação de hierarquia entre o autor e o adolescente, bastando simplesmente que a conduta envolva a participação do jovem de alguma forma. 6. Deve ser aplicada fração superior a 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, uma vez que além de envolver seu primo adolescente na prática criminosa, comercializando e entregando drogas aos compradores, o acusado também vendeu drogas a dois jovens. 7. A reincidência impede a aplicação da causa de aumento do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 8. Mantida a prisão cautelar do réu e expedida carta de guia para a execução provisória da pena, nenhuma necessidade de determinar-se o seu cumprimento imediato nos termos do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP). 9. Recurso da Defesa desprovido e o do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria da acusada na prática do tráfico de drogas,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA - ALEGADA DIFICULDADE DO DEVEDOR EM IDENTIFICAR OS CRITÉRIOS E A METODOLOGIA UTILIZADOS - EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES JÁ ANTERIORMENTE APLICADOS - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À RESERVA DE TRANSFERÊNCIA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - REITERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aprodução de perícia atuarial vem sendo requerida pelo ora agravante desde a fase instrutória com o mesmo argumento de que, devido à migração do plano PSI para o PSI II, a aplicação dos expurgos inflacionários pleiteados não acarretaria proveito econômico para a autora. 2. No entanto, a produção da prova foi indeferida pelo Juízo singular e mantida pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação cível ao se analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora agravante. Desse modo, não se mostra lícito deduzir questões já resolvidas em fase anterior do processo, apontando ofensa a dispositivos legais que restaram cabalmente observados no curso da demanda principal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Outrossim, em se tratando da fase de cumprimento de sentença, iniciada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deveria o devedor/agravante observar o que disciplinava o artigo 475-L, §2º, do referido diploma, impugnando de forma adequada os valores executados, tendo em vista que a impugnação se pauta no excesso de execução. 4. A alegação de que a planilha apresentada pela credora/agravada mostra-se ininteligível não prevalece diante da clareza da peça juntada à fl. 285, devidamente acompanhada de vasta documentação, não podendo o devedor/agravante simplesmente se desincumbir de demonstrar, pelos meios adequados, que aqueles valores se mostram indevidos sob o argumento de que nada deve à credora apenas juntando prova produzida em autos diversos. 5.Ademais, o Decreto-Lei n. 806/1939 não determina a realização obrigatória de perícia atuarial para a hipótese, mas tão somente define ser de competência privativa do atuário a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros. 6. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA - ALEGADA DIFICULDADE DO DEVEDOR EM IDENTIFICAR OS CRITÉRIOS E A METODOLOGIA UTILIZADOS - EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES JÁ ANTERIORMENTE APLICADOS - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À RESERVA DE TRANSFERÊNCIA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - REITERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aprodução de perícia atuarial vem sendo requerida pelo ora agravante desde a fase instrutória com o mesmo argumento de que, devido à migração do pl...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Se a parte pretende obter esclarecimentos sobre o valor da indenização securitária a ela paga, a ação de prestação de contas é a via adequada para tanto. 2. São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, a serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios legais (CPC 20 §§ 3º 4º). 3. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR CONTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PRIMEIRA FASE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Se a parte pretende obter esclarecimentos sobre o valor da indenização securitária a ela paga, a ação de prestação de contas é a via adequada para tanto. 2. São devidos honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, a serem fixados consoante apreciação equitat...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESATENDIMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso após o transcurso do prazo legal implica no seu não conhecimento, pela falta de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a tempestividade. Apelo da autora não conhecido. 2. Aapresentação de nova fundamentação fático/jurídica apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente em seu não conhecimento, pois ainovação contraria os princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Recurso da demandada conhecido parcialmente. 2. A conditio sine qua nom para a propositura da cautelar exibitória é a necessidade em se obter determinados documentos para o posterior ajuizamento da demanda principal, prescindindo-se, pois, de comprovação da resistência pela via extrajudicial pelo réu. Portanto, é irrelevante a negativa administrativa prévia da seguradora para a aferição do interesse processual. Preliminar de carência do interesse de agir rejeitada. 3. Constatado que houve negativa administrativa prévia, no tocante à pretensão exibitória dos documentos às beneficiárias do seguro, torna-se irrefutável que a seguradora deu causa ao ajuizamento do feito. Nessa hipótese, deve arcar com os ônus da sucumbência, em face o princípio da causalidade. 4. Inexistindo proveito econômico na causa ou sendo ínfimo o seu valor, a remuneração do causídico deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se para tanto a natureza e a sua importância, bem como o grau de zelo do profissional e o seu dispêndio na realização do labor (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil). 5. Recurso da autora não conhecido. Apelo da requerida parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESATENDIMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO...