DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE NO SHOPPING VENÂNCIO 2000, GARANTIDO POR LETRA DE CÂMBIO, LASTREADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO, ENTREGA E RESGATE DE TÍTULO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso de apelação, por falta de impugnação específica, quando este, embora sucinto, traz à tona todos os temas analisados na sentença recorrida.2. A trajetória de insucesso do empreendimento comercial embargante aliada à derrocada do Shopping Venâncio 2000 não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos locatícios executados. Significa dizer: a complexidade dos fatores econômicos que envolvem a locação de imóveis em shoppings não permite reconhecer, na espécie, a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez do título executado, sendo necessária, por parte da executada, profunda e madura reflexão sobre os riscos da locação que empreendeu junto ao Venâncio 2000.3. A locação é contrato pelo qual o locador se compromete, mediante remuneração, a facultar ao locatário, por certo tempo, o uso e o gozo de determinada coisa. Assim, se o inquilino de quiosque em shopping center não está usufruindo de qualquer incremento comercial em razão do fundo de promoção ou da instalação de loja âncora, o máximo que pode ocorrer é mudança de ponto e a postulação da redução dos alugueres ou das taxas condominiais, mas nunca - por mero bom senso - a liberação do pagamento dos aludidos montantes. 4. A emissão de letra de câmbio, lastreada em depósito bancário, como forma de garantia de contrato de locação, não afasta, por si só, a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos alugueres e dos encargos em atraso até a desocupação do imóvel e a entrega das chaves. Primeiro, porque tem, a cártula, natureza de garantia fidejussória e a sua retenção constitui mero ilícito civil. Segundo, porque, in casu, não há prova de que tenha sido o montante descrito na cambial resgatado pelo credor e de que seja o seu valor atualizado - quando do ajuizamento da ação executiva - suficiente para cobrir o quantum debeatur.5. O excesso de execução nada tem a ver com a liquidez do título extrajudicial executado. Aquele, ex vi do art. 743 do CPC, caracteriza-se: a) quando o credor pleiteia quantia superior à do título; b) quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; c) quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; d) quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento do devedor; e) se o credor não provar que a condição se realizou. Esta, por sua vez, importa expressa determinação do objeto da obrigação, in casu, de pagar os alugueres e demais encargos devidos em razão da locação impugnada. Nos títulos extrajudiciais, em especial, traduz-se na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos (CPC, art. 604) (Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, RT, 8.ed., p. 152). 6. A entrega do título de crédito ao devedor, a teor do art. 945, caput e § 1º, do Código Civil de 1916, não gera presunção juris et de jure de pagamento, mas sim presunção juris tantum.7. O pagamento de uma cambial deve cercar-se de cautelas próprias. Em virtude do princípio da cartularidade, o devedor que paga a letra de câmbio deve exigir que lhe seja entregue o título. Em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título (Fábio Ulhoa Coelho, in op. cit., p. 259). Destarte, in casu, se houve pagamento, deveria ter, a embargante, para recuperar a cambial retida pelo exeqüente, se valido da regra do art. 885 do CPC, a qual preconiza: o juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE NO SHOPPING VENÂNCIO 2000, GARANTIDO POR LETRA DE CÂMBIO, LASTREADA POR DEPÓSITO BANCÁRIO. INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO, ENTREGA E RESGATE DE TÍTULO DE CRÉDITO. 1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso de apelação, por falta de impugnação específica, quando este, embora sucinto, traz à tona todos os temas analisados na sentença recorrida.2. A trajetória de insucesso do empreendimento comercial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO HOMOLOGAÇÃO.1. O Código Civil em vigor prevê em seu art. 1.694 a possibilidade de os cônjuges pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Entretanto, a cautela recomenda que cada caso seja analisado levando-se em consideração suas peculiariedades e circunstâncias específicas, sob pena de se desvirtuar a ratio da ação de alimentos.2. Diante da ausência de comprovação da necessidade da 2.ª interessada, resta não demonstrada a equação em que se baseia o direito civil pátrio para a fixação dos alimentos, o que leva a concluir pela ausência do interesse de agir.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO HOMOLOGAÇÃO.1. O Código Civil em vigor prevê em seu art. 1.694 a possibilidade de os cônjuges pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Entretanto, a cautela recomenda que cada caso seja analisado levando-se em consideração suas peculiariedades e circunstâncias específicas, sob pena de se desvirtuar a ratio da ação de alimentos.2. Diante da ausência de comprovação da necessi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DIRETORES PELA CONSEQÜENTE SANÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE.1 - A pessoa jurídica, como ficção engendrada pelo ser humano para dinamizar as relações econômicas e sociais, será sempre representada por alguém, nem que seja ao final de uma cadeia de representantes.2 - Ao assinar o contrato de mútuo garantido com o instituto da alienação fiduciária, os efeitos correlatos à pessoa humana manifestar-se-ão sobre as pessoas físicas que detêm o poder de representação da ficção jurídica.3 - A gratuidade de Justiça para pessoas jurídicas, ainda que admitida pela jurisprudência, somente será deferida em casos excepcionais.Apelação Cível do Autor provida.Apelação Cível da Ré improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS DIRETORES PELA CONSEQÜENTE SANÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE.1 - A pessoa jurídica, como ficção engendrada pelo ser humano para dinamizar as relações econômicas e sociais, será sempre representada por alguém, nem que seja ao final de uma cadeia de representantes.2 - Ao assinar o contrato de mútuo garantido com o instituto da alienação fiduciária, os efeitos correlatos à pessoa humana manifestar-se-ã...
CONSTITUCIONAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. EMENDA N. 45/2004. ART. 5º. PARÁGRAFOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ENCARGO. ASSUNÇÃO. PROVA. NECESSIDADE.1.Em que pese o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da paridade hierárquica entre tratado internacional e lei ordinária federal, mostra-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inequívoca a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, haja vista terem sido recepcionados como normas constitucionais, ante a clara dicção da norma consagrada no art. 5º, parágrafo segundo, do texto originário da Constituição Federal, segundo a qual os direitos e garantias expressados na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Diante de tais considerações, alcança-se a ilação de que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, conquanto integrado ao ordenamento jurídico vigente, como verdadeira lei ordinária, jamais restara revogado ou retirado do mundo jurídico, mesmo que repelido, em numerosas decisões judiciais. Em outras palavras, consoante o parágrafo terceiro, a Convenção não somente continua em vigor, mas também apresenta força de emenda constitucional. 2.Consoante se infere do art. 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, encontra-se vedada a prisão civil do depositário infiel.3.De acordo com a Súmula 304 do colendo Superior Tribunal de Justiça, traduz ilegalidade a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. No caso vertente, inexiste nos autos prova da assunção da Paciente, o que invalida o decreto da prisão civil. 4.Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. EMENDA N. 45/2004. ART. 5º. PARÁGRAFOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ENCARGO. ASSUNÇÃO. PROVA. NECESSIDADE.1.Em que pese o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, no sentido da paridade hierárquica entre tratado internacional e lei ordinária federal, mostra-se, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, inequívoca a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos, haja vista terem sido recepcionados como normas constitucionais, ante a cl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedor do direito de ação seria se, em verdadeira adoção à brasileira e em razão de laços afetivos, registrasse como filho quem sabia não o ser. Preliminar de carência de ação rejeitada.2. Não há falar em julgamento extra e citra petita quando a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente ao embasamento das suas conclusões, apenas que, contrárias ao réu. Preliminar de nulidade do decisum a quo rejeitada.3. A jurisprudência há muito já consagrou o entendimento de que a pretensão de anular registro civil de nascimento não encontra limites nos exíguos prazos prescricionais e decadenciais preconizados na legislação civil vigente, haja vista versar sobre o estado da pessoa (verbete n. 149 da súmula do excelso Supremo Tribunal Federal). Prejudiciais de mérito prescrição e decadência rejeitadas.4. Ante o exame de tipagem do DNA com resultado conclusivo pela negativa de paternidade, deve prevalecer a verdade biológica em detrimento da paternidade socioafetiva, porquanto esta deve ter caráter construtivo e não implicar punição ao suposto pai que - em manifesto equívoco quanto à origem biológica do filho - registra-o como seu. A ação negatória de paternidade é ação de estado em que se busca a verdade real, vale dizer, a existência de liame genético entre as partes. De efeito, em tempos em que se admite, inclusive a discussão a respeito da importância do patrimônio genético de cada indivíduo (HBC n. 71.373-4/RS - STF) e dos efeitos da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade, não se pode defender uma banalização da investigação genética frente à paternidade socioafetiva e à preocupação com a preservação do estado familiar, ainda que em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (the best interest of the child, no direito norte-americano, e kindeswohl, no direito germânico), mas apenas a uma reformulação condizente com o ideal que se tem atualmente sobre a busca do real sentido de paternidade.5. O direito à filiação é direito constitucionalmente protegido, o qual decorre intrinsecamente do princípio da dignidade da pessoa humana. A origem biológica é, pois, direito fundamental indisponível que não pode ficar ao sabor da vontade dos pais. É atributo ínsito à personalidade humana, direito essencial ao nome de família, o qual, além de conceder o status de filiação, garante determinadas vantagens e responsabilidades de cunho patrimonial (sustento, guarda, proteção etc.). Destarte, o direito ao reconhecimento da paternidade, com a valorização da busca da verdade real fortalecida pelo exame de DNA, reforça a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.6. Não se deve privar o réu, a despeito de reconhecimento da paternidade socioafetiva, de saber a sua verdadeira origem biológica na suposição de que a verdade oculta poderá acarretar-lhe maiores conseqüências, como quer fazer crer a sua genitora. Uma vez comprovado não ser o autor o seu pai, por meio de exame genético de DNA, não há fugir do resultado preconizado na sentença recorrida com as alterações registrais daí decorrentes. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso de apelação conhecido e não-provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PATERNIDADE BIOLÓGICA VERSUS PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. EXAME DE DNA COM RESULTADO CONCLUSIVO PELA NEGATIVA DE PATERNIDADE. PREDOMINÂNCIA DA VERDADE BIOLÓGICA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. Havendo alegação de erro no assento de nascimento, deve ser oportunizada à parte autora a sua demonstração diante do fundamento de que, quando da lavratura daquele, acreditava ser o pai biológico do réu. Carecedo...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DO IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SEM O CUMPRIMENTO DA QUE LHE COMPETE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1- Não tendo a autora/contratada cumprido sua obrigação, nos moldes em que fora determinado no contrato, não pode ela exigir o implemento da obrigação da outra parte, no caso o endosso dos cheques que nomina ou o pagamento do valor respectivo. Tal preceito encontra-se inculpido no art. 1.092 do Código Civil de 1916, o qual foi recepcionado pelo art. 476 do atual.2- No caso, ainda restou demonstrado que a autora além de não ter cumprido com sua parte no contrato, extrapolou em muito e exigiu valores totalmente estranhos à execução do contrato, cujas cláusulas abusivas, que colocam a contratante em total desvantagem, são nulas de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 166, II, do novel Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3- Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DO IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SEM O CUMPRIMENTO DA QUE LHE COMPETE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1- Não tendo a autora/contratada cumprido sua obrigação, nos moldes em que fora determinado no contrato, não pode ela exigir o implemento da obrigação da outra parte, no caso o endosso dos cheques que nomina ou o pagamento do valor respectivo. Tal preceito encontra-se inculpido no art. 1.092 do Código Civil de 1916, o qual foi rec...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ELEMENTOS INSUFICIENTES.1.Se o requerente pede o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria envolve apenas questões de direito, e postula a produção de prova de forma meramente subsidiária, mas não se insurge, no momento oportuno, da decisão do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. 2.Decidindo o magistrado de acordo com o que fora pedido e com base no que foi coletado aos autos, mesmo não havendo prova suficiente para a formação de seu convencimento no sentido do quê postulado pelo autor, não se pode alegar julgamento extra petita.3.A capitalização indevida de juros configura-se na contagem de juros sobre juros não vencidos. O fato de se tratar de juros simples ou composto, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo.4.Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. Se ele não requereu a produção de provas no momento oportuno e, em não havendo provas no sentido de consubstanciar as suas pretensões, não resta alternativa ao julgador, senão definir o litígio seguindo a regra in procedendo do artigo 333 do Código de Processo Civil. 5.Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ELEMENTOS INSUFICIENTES.1.Se o requerente pede o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria envolve apenas questões de direito, e postula a produção de prova de forma meramente subsidiária, mas não se insurge, no momento oportuno, da decisão do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. 2.Decidindo o magistrado de acordo com o que fora ped...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PARCELAS SUJEITAS A TERMO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PENHORA. APARELHOS DE GINÁSTICA. ACADEMIA MODESTA. FIRMA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. ART. 649, INC. VI, do CPC.I - Os embargos de arrematação possuem contorno objetivo restrito, pois devem ser fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora (art. 746 do Código de Processo Civil), o que não se constitui óbice, contudo, a que sejam apreciadas questões de ordem pública, sobre as quais não se opera preclusão para o julgador, que as pode analisar até mesmo de ofício.II - Fracionado o débito em parcelas iguais e sucessivas, todas sujeitas a termo, a exigibilidade de cada uma delas exige o implemento deste. Contudo, em homenagem aos princípios que norteiam o processo civil hodierno, notadamente os da celeridade e economia, pode-se acrescer na condenação as que vencerem no decurso da demanda, até a data do efetivo pagamento, sem necessidade de anular o feito executivo que as incluiu indevidamente.III - Na dicção do art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os aparelhos de ginástica que servem à complementação da própria atividade profissional do devedor, mormente tratando-se de firma individual, modesta, perfazendo-se tais equipamentos imprescindíveis à sobrevivência da empresaIV - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PARCELAS SUJEITAS A TERMO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PENHORA. APARELHOS DE GINÁSTICA. ACADEMIA MODESTA. FIRMA INDIVIDUAL. INTEGRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NA ATIVIDADE PROFISSIONAL, POR NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. ART. 649, INC. VI, do CPC.I - Os embargos de arrematação possuem contorno objetivo restrito, pois devem ser fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que super...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.O art. 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil, é regra especial de competência, que se aplica à ação de reparação de danos, oriunda de descumprimento contratual.02.Considerando que a pretensão da agravante está embasada em inadimplemento contratual, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.03.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.O art. 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil, é regra especial de competência, que se aplica à ação de reparação de danos, oriunda de descumprimento contratual.02.Considerando que a pretensão da agravante está embasada em inadimplemento contratual, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do l...
PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO CDC - INSUMO - MANDATO - TÍTULO PROTESTADO PELA MANDATÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MANDANTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MANDATÁRIO - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE REGRESSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC C/C ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º, caput do CDC, pessoa jurídica que adquire produto para reempregá-lo como insumo em sua cadeia produtiva - e não como destinatário final -, razão porque não incidem nesta relação jurídica as regras e princípios consumeristas. II - O mandatário responde perante o mandante pelos atos que praticar no cumprimento do mandato, em face do disposto no art. 667 do Código Civil. Pertinente, portanto, a aplicação do contido no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, com sua denunciação à lide. III - Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
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PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE DO CDC - INSUMO - MANDATO - TÍTULO PROTESTADO PELA MANDATÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MANDANTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MANDATÁRIO - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE REGRESSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC C/C ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Não se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º, caput do CDC, pessoa jurídica que adquire produto para reempregá-lo como insumo em sua cadeia produtiva - e não como destinatário final -, razão porque não incidem nesta relação jurídica as regras e princípi...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA REALIZADOS ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSO - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DO VRG NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REPELIDAS E, NO MÉRITO, PROVIDO NA MÍNIMA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto a falta da intimação pessoal ao Curador Especial após a sentença pudesse redundar na nulidade do feito a partir de então, se constatada a falha e devolvido o prazo recursal, propiciando, inclusive, a regular interposição da presente apelação, sanada ficou a irregularidade ante a ausência de qualquer prejuízo ao revel.2. Existente contrato de alienação fiduciária entre as partes, a inadimplência do devedor fiduciante faz emergir ao credor fiduciário o legítimo direito à recuperação da posse direta da coisa alienada em garantia, cuja satisfação só pode se dar via judicial, ressaindo evidente a possibilidade jurídica do pedido e o seu legítimo interesse de agir.3.Não caracteriza ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, se o réu, embora citado por edital e declarado revel, teve sua defesa exercida por Curador Especial, que lhe foi nomeado e contestou a lide, em processo que seguiu o seu trâmite regular. 4. Presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, em que, para a solução do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, constitui dever, e não mera faculdade do juiz, assim proceder, conforme art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.5. Não há falar-se em ofensa ao princípio da legalidade por contrariar prova dos autos se, ao revés, restou amplamente demonstrada a existência do contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrada a mora do devedor fiduciante.6. A cláusula resolutória estipulada no contrato de alienação fiduciária simplesmente reflete a norma contida no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo facultado ao devedor, em caso de inadimplência, evitar a rescisão da avença mediante a purga da mora (§ 1º do art 3º do mesmo diploma legal citado).7. De acordo com o entendimento mais recente firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 293), a cobrança antecipada do VRG, nos contratos de 'leasing', não tem o condão de desnaturar o arrendamento mercantil, visto que não caracteriza, por si só, o exercício do direito de compra, eis que ainda permanece como faculdade ao arrendatário a opção da devolução do bem.8. Cuidando-se de contrato de mútuo garantido por cláusula de alienação fiduciária sobre o bem, em que a mora da parte devedora está comprovada e, ainda, devido a não localização do veículo, converteu-se a ação de busca e apreensão em ação de depósito, procede-se consoante o previsto nos arts. 901 a 905 do CPC.9. Ademais, o Decreto-lei n.º 911/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, conforme proclamado pelo excelso STF e pelo colendo TJDFT, sendo, pois, legal a decisão que decreta a prisão do depositário infiel do bem alienado fiduciariamente. Súmula n.º 09 deste Egrégio Tribunal de Justiça.10. A defesa do réu pela Curadoria Especial, em substituição processual, leva ao apriorístico raciocínio da presunção de necessitar dos benefícios da gratuidade de justiça, o que, entretanto, pode ser elidido por provas inconcussas que indiquem o contrário. Se inexiste esta prova, o benefício da gratuidade deve ser deferido com a incidência da regra dos artigos 11, § 3º, e 12 da Lei nº 1060/50 acerca da suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.11. Recurso de apelação conhecido, com a rejeição das preliminares e, no mérito, parcialmente provido para o fim de reformar a r. sentença tão-somente para deferir a gratuidade da justiça ao apelado e, via de conseqüência, suspender a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos dos artigos 11, § 3º, e 12 da Lei nº 1060/50.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA REALIZADOS ANTES DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSO - AFASTADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DO VRG NÃO DESNATURA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEGALIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL.1.Tendo o segurado preenchido os requisitos previstos no contrato, a seguradora deve realizar a cobertura devida.2.É devida indenização por danos materiais, pois devidamente comprovados os danos alegados, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.3.Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil.4.É devida indenização a título de danos morais pois houve lesão a direito da personalidade.5.Apelação da parte ré parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL.1.Tendo o segurado preenchido os requisitos previstos no contrato, a seguradora deve realizar a cobertura devida.2.É devida indenização por danos materiais, pois devidamente comprovados os danos alegados, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.3.Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL ESTÉTICO E DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR.1.Comprovado o desvio de função, fica caracterizada a culpa do empregador, que deve arcar com todos os prejuízos advindos de acidente de trabalho.2.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.3.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que sofreu (art. 1.539 do Código Civil de 1916).4.Por decorrerem de fundamentos distintos, não há óbice à cumulação dos danos estéticos com os morais.5.Recursos providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL ESTÉTICO E DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR.1.Comprovado o desvio de função, fica caracterizada a culpa do empregador, que deve arcar com todos os prejuízos advindos de acidente de trabalho.2.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.3.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, alé...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA POR BANCO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO ADVOGADO. PROVA DO DANO INEXISTENTE.- O banco que nega pedido de advogado de levantamento de alvará expedido não em seu nome mas em nome de sua cliente, a despeito da apresentação de procuração extrajudicial firmada pela mandante, age no exercício regular do direito, de proceder ao levantamento visado tão-somente em nome da beneficiária, ainda que como medida de cautela. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o dolo, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial. In casu, o excesso de zelo, em face da documentação apresentada, não chegou, a configurar o alegado dano moral, quando mais poderia o causídico, no seu interesse, ter requerido ao Juízo que o alvará fosse tirado em seu próprio nome.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA POR BANCO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO ADVOGADO. PROVA DO DANO INEXISTENTE.- O banco que nega pedido de advogado de levantamento de alvará expedido não em seu nome mas em nome de sua cliente, a despeito da apresentação de procuração extrajudicial firmada pela mandante, age no exercício regular do direito, de proceder ao levantamento visado tão-somente em nome da beneficiária, ainda que como medida de cautela. A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE DOLO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUE SE CONTA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPOSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. FATOS NÃO PROVADOS. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de empreendimento comercial) em que uma das partes dolosamente oculta existência de dívidas da empresa, tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração do contrato (v. artigo 178 do Código Civil). 2. Decai do direito de ação o contratante que celebrado o contrato, deixa de exercitar a ação constitutiva negativa dentro do prazo legalmente fixado para a decadência do direito de acionar. 3. Não se pode apreciar pedido de nulidade de alteração contratual registrada na Junta Comercial tendo por causa de pedir a nulidade de contrato particular originário do negócio, quando a dolosa omissão invocada, não é apreciada em face da decadência do direito. 4. Quem alega, assume o ônus da prova (inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil). Assim, o efetivo dano moral prescinde de prova, posto que se opera in re ipsa, contudo, ao postulante cumpre provar a ocorrência dos fatos capazes de configurar o dano em espécie e de justificar a reparação pretendida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE DOLO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO QUE SE CONTA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPOSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. FATOS NÃO PROVADOS. DANO NÃO CONFIGURADO. 1. A anulação de negócio jurídico (contrato de compra e venda de empreendimento comercial) em que uma das partes dolosamente oculta existência de dívidas da empresa, tem prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração do contrato (v. artigo 178 do Código Civil). 2. Decai do direito de...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA AO IMPETRANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE ELIDIR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.1. Se as alegações do impetrante não são relevantes, a ponto de, por si sós, afastar a possibilidade de decretação da sua prisão civil, deverá envidar esforços no sentido de providenciar a entrega da coisa, ou seu equivalente em dinheiro, ou, ainda, a contestação do pedido inicial.2. A contrario sensu, cabível a decretação da clausura civil, por força do entendimento assentado nesta Egrégia Corte (Súmula 09), ratificando aquele perfilhado pelo Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Precedente, RE 345345/SP).3. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA AO IMPETRANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE ELIDIR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.1. Se as alegações do impetrante não são relevantes, a ponto de, por si sós, afastar a possibilidade de decretação da sua prisão civil, deverá envidar esforços no sentido de providenciar a entrega da coisa, ou seu equivalente em dinheiro, ou, ainda, a contestação do pedido inicial.2. A contrario sensu, cabível a decretação da clausura civil, por força do entendimento assenta...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA AO IMPETRANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE ELIDIR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.1. Se as alegações do impetrante não são relevantes, a ponto de, por si sós, afastar a possibilidade de decretação da sua prisão civil, deverá envidar esforços no sentido de providenciar a entrega da coisa, ou seu equivalente em dinheiro, ou, ainda, a contestação do pedido inicial.2. A contrario sensu, cabível a decretação da clausura civil, por força do entendimento assentado nesta Egrégia Corte (Súmula 09), ratificando aquele perfilhado pelo Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Precedente, RE 345345/SP).3. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DECISÃO JUDICIAL QUE FACULTA AO IMPETRANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAPAZES DE ELIDIR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ORDEM DENEGADA.1. Se as alegações do impetrante não são relevantes, a ponto de, por si sós, afastar a possibilidade de decretação da sua prisão civil, deverá envidar esforços no sentido de providenciar a entrega da coisa, ou seu equivalente em dinheiro, ou, ainda, a contestação do pedido inicial.2. A contrario sensu, cabível a decretação da clausura civil, por força do entendimento assenta...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SERVIDORES PÚBLICOS - TRANSPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do interesse público.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução da contenda, não há falar em falta do interesse processual.3. A ação civil pública é procedimento adequado à desconstituição de ato administrativo praticado ao arrepio da lei, sendo admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas em que apoiado o ato impugnado.4. Apelo provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SERVIDORES PÚBLICOS - TRANSPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do interesse público.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução da contenda, não há falar em falta do interesse processual.3. A ação civil pública é procedimento a...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SERVIDORES PÚBLICOS - TRANSPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do interesse público.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução da contenda, não há falar em falta do interesse processual.3. A ação civil pública é procedimento adequado à desconstituição de ato administrativo praticado ao arrepio da lei, sendo admissível a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas em que apoiado o ato impugnado.4. Apelo provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SERVIDORES PÚBLICOS - TRANSPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO NA ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIMENTO DO RECURSO.1. É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do interesse público.2. Evidenciada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução da contenda, não há falar em falta do interesse processual.3. A ação civil pública é procedimento a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Provada a culpa do empregado por dano causado no exercício de sua função, é objetiva a responsabilidade da empresa empregadora, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.2.Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o que dispõe o § 3º do art. 20. Assim, verificando-se tratar de causa corriqueira, sem qualquer percalço, faz-se mister a fixação da verba no patamar mínimo previsto pela lei, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.3.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Provada a culpa do empregado por dano causado no exercício de sua função, é objetiva a responsabilidade da empresa empregadora, nos termos do art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.2.Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o que dispõe o § 3º do art. 20. Assim, verificando-se tratar de causa corriqueira, sem qualquer percalço, faz-se mister a fixação da verba no patamar mínimo previsto pela lei, qual seja 10% (dez por cento) so...