CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. PRELIMINARES. SÍNDICO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. RECURSO PROVIDO.1. Não há o que se falar na incidência de coisa julgada material quando se tratar de sentença meramente homologatória, e, assim, enquanto não prescrita a ação, poder-se-á manejar pretensão anulatória de acordo então formalizado entre as partes.2. Além daquelas hipóteses do art. 171, do Código Civil, poder-se-á ainda evocar, como causa de anulação do ato jurídico, a inexistência de autorização de outrem para que a parte participasse da transação objurgada, o que afasta as preliminares suscitadas pela parte adversa.3. Exsurgindo, sem sombra de dúvida, que o síndico isentou condômino do pagamento de taxas condominiais, mesmo que a título de indenização, sem autorização da assembléia, trata-se de ato viciado, merecendo ser anulado.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. PRELIMINARES. SÍNDICO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. RECURSO PROVIDO.1. Não há o que se falar na incidência de coisa julgada material quando se tratar de sentença meramente homologatória, e, assim, enquanto não prescrita a ação, poder-se-á manejar pretensão anulatória de acordo então formalizado entre as partes.2. Além daquelas hipóteses do art. 171, do Código Civil, poder-se-á ainda evocar, como causa de anulação do ato...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO EXEQÜENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O artigo 267, em seu inciso III, do Código de Processo Civil, determina a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o aludido artigo determina em seu § 1º a intimação pessoal da parte autora. 2 - É pacífico na jurisprudência pátria que a extinção do processo com fulcro no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, deve ser precedida pela intimação pessoal da parte autora. A anulação da r. sentença é medida que se impõe, determinando, portanto, o prosseguimento do feito executivo.3 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO EXEQÜENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O artigo 267, em seu inciso III, do Código de Processo Civil, determina a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o aludido artigo determina em seu § 1º a intimação pessoal da parte autora. 2 - É pacífico na jurisprudência pátria que a extinção do proces...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIRADA DE EXCESSO COBRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR.1. O cheque prescrito independe de causa debendi e constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos. (Precedentes do e. STJ)2. Com a oposição de embargos, ao réu incumbe afastar os fatos constitutivos da pretensão autoral, devendo, assim, demonstrar a inexistência do débito.3. A aplicação da pena prevista no artigo 940 do Código Civil requer malícia por parte do credor em cobrar aquilo que sabe indevido. Destarte, mero erro no cálculo do montante cobrado não implica na penalidade mencionada (verbete nº 159 da Súmula do STF).4. Mostra-se imperiosa a distribuição da sucumbência de forma recíproca quando embora a parte autora tenha se sagrado vencedora em parte do pedido também decaiu de parcela significativa de sua pretensão com a retirada do excesso na atualização do valor da dívida.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA RETIRADA DE EXCESSO COBRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE QUE CUIDA O ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MALÍCIA POR PARTE DO CREDOR.1. O cheque prescrito independe de causa debendi e constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos. (Precedentes do e. STJ)2. Com a oposição de embargos, ao réu incumbe afastar os fatos constitutivos da pretensão autoral, devendo, assim, demonstrar a inexistênc...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNICIDADE DO DANO MORAL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Trazendo a recorrente questões outras que não foram suscitadas na instância singular, não tendo sido apreciadas e decididas através da r. sentença impugnada, não devem, no particular, serem examinadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.2. Como admite a própria demandada, não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores, sistema este denominado RIPC (Rede de Informações de Proteção ao Crédito). Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.3. A matéria fática restou incontroversa, por falta de impugnação por parte da requerida, incidindo, assim, o contido no art. 302 do Código de Processo Civil, nos termos do qual cabe à parte ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Na forma do § 2º, do art. 43, do CDC, é obrigatória a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - UNICIDADE DO DANO MORAL - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - REJEIÇÃO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Trazendo a recorrente questões outras que não foram suscitadas na instância singular, não tendo sido apreciadas e decididas através da r. sentença impugnada, não devem, no particular, serem examinadas pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.2. Como admite a própria d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIDE ENTRE PARTICULARES - IMÓVEL PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - REJEIÇÃO - ABANDONO DA POSSE - IMPERTI-NÊNCIA - ESBULHO CARACTERIZADO - PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PEDIDO DE IN-DENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.1. A legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse é do possuidor. Como, na espécie, o IDHAB-DF autorizou sua servidora a ocupar o imóvel posto sub judice, em caráter pre-cário e provisório, e esta, efetivamente, materializou a posse, detém a autora a necessária legitimidade ativa para a causa. Reiterados julgados deste Tribunal têm reconhecido a legitimi-dade de manuseio da ação de reintegração de posse por particu-lares envolvidos em litígio cujo objeto é imóvel público. Pre-cedentes.2. In casu, a ocupação do imóvel pelos requeridos se deu de forma irregular e clandestina, configurando posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. A posse da autora, por outro lado, era justa, eis que detinha o direito de ocupação do imóvel, legitimada pelo Poder Público.3. Nos termos do art. 1.220 do Código Civil, por se tratar de possuidor de má-fé, somente as benfeitorias necessárias são passíveis de indenização, sem direito de retenção, nem o de le-vantar as voluptuárias. Todavia, nenhuma das benfeitorias que os requeridos afirmam ter efetuado no imóvel podem ser consi-deradas necessárias.4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIDE ENTRE PARTICULARES - IMÓVEL PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - REJEIÇÃO - ABANDONO DA POSSE - IMPERTI-NÊNCIA - ESBULHO CARACTERIZADO - PROCE-DÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL - PEDIDO DE IN-DENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSE DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA.1. A legitimidade ativa para a ação de reintegração de posse é do possuidor. Como, na espécie, o IDHAB-DF autorizou sua servidora a ocupar o imóvel posto sub judice, em caráter pre-cário e provisório, e esta, efetivamente, materializou a posse, detém a autora a necessária legitimidade ativa para a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Dano ao erário público legitima o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública, existindo, assim, interesse e necessidade na tutela pretendida. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Dano ao erário público legitima o ajuizamento, pelo Ministério Públic...
FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. HONORÁRIOS.1.A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do código civil de 2002 e §6º do art. 226 da Constituição Federal.2.Sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.3.De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Negou-se provimento ao recurso.
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FAMÍLIA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. REQUISITO. HONORÁRIOS.1.A conversão da separação judicial em divórcio apenas depende de comprovação do decurso do prazo de um ano entre ambos. Inteligência do artigo 1.580 do código civil de 2002 e §6º do art. 226 da Constituição Federal.2.Sendo certo que o constituinte somente condicionou a conversão da separação judicial em divórcio à existência do prazo, não cabe ao intérprete, diante dessa premissa constitucionalmente prevista, criar outras situações restritivas ao direito de buscar a conversão.3.De acordo com o art...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DO VALOR COBRADO. JUROS MORATÓRIOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSÃO DE SÓCIO OCULTO. RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULANDO SÓCIOS REGULARES E O TERCEIRO. INEXISTE TAL FIGURA EM SEDE DE SOCIEDADE COMERCIAL LTDA.1. Constando do instrumento contratual do distrato que a verba a ser paga ao exeqüente seria a título de restituição do que foi por ele investido na Empresa, a nulidade ou anulabilidade de tal título deveria ficar demonstrada, sem deixar dúvida, sem nenhuma valia a evocação de textos legais impertinentes na espécie.2. Os juros legais, a partir da vigência do novo Código Civil, são no importe de 1% (um por cento) ao mês.3. Tratando-se de admissão de sócio oculto em sede de sociedade comercial ltda., figura inexistente na espécie, devem figurar na relação jurídica de fato os sócios regulares e o referido terceiro.4. Se a parte não impugnou, como excesso no valor cobrado, determinada verba honorária, não pode a autoridade judiciária decotá-la de ofício.5. Recurso dos embargantes desprovido. Recurso do embargado provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO. EXCESSO DO VALOR COBRADO. JUROS MORATÓRIOS. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ADMISSÃO DE SÓCIO OCULTO. RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULANDO SÓCIOS REGULARES E O TERCEIRO. INEXISTE TAL FIGURA EM SEDE DE SOCIEDADE COMERCIAL LTDA.1. Constando do instrumento contratual do distrato que a verba a ser paga ao exeqüente seria a título de restituição do que foi por ele investido na Empresa, a nulidade ou anulabilidade de tal título deveria ficar demonstrada, sem deixar dúvida, sem nenhuma valia a evocação de textos legais impertinentes na espéci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Em que pese não ter participado da ação de despejo, o fiador pode ser executado com base no título executivo extrajudicial, ou seja, no contrato de locação.2 - A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000 que elevou o direito à moradia a direito social, resguardando a impenhorabilidade do bem de família do fiador.3 - A taxa de juros moratórios pode ser estipulada pelas partes, limitada ao valor da obrigação principal. Inteligência dos artigos 1062 e 1262 do Código Civil de 1916.4 - No que se refere à cobrança de despesas com telefone, tal obrigação não encontra amparo no contrato de locação, motivo pelo qual não pode o embargado pleitear em nome de outrem o referido pagamento.5 - A aplicação do Artigo 1531 do Código Civil (1916) pressupõe a inequívoca demonstração da má-fé do credor. Súmula 159, STF.6 - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Em que pese não ter participado da ação de despejo, o fiador pode ser executado com base no título executivo extrajudicial, ou seja, no contrato de locação.2 - A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000 que elevou o direito à moradia a direito social, resguardando a impenhorabilidade do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. EXECUÇÃO SUSPENSA. 1.Os contratos de adesão devem ser interpretados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.2.Tratando-se de contrato de alienação fiduciária, a cláusula que prevê a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento deve ser expressa e clara, capaz de permitir sua imediata compreensão, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do CDC, sob pena de nulidade.3.O fato de o veículo não mais estar na posse do apelante não o isenta do pagamento da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária.4.É possível a condenação em custas e honorários advocatícios, em se tratando de parte patrocinada pela Defensoria Pública, devendo, apenas, ficar suspensa a execução, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 5.Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO CABÍVEL. EXECUÇÃO SUSPENSA. 1.Os contratos de adesão devem ser interpretados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.2.Tratando-se de contrato de alienação fiduciária, a cláusula que prevê a possibilidade de prisão civil em caso de inadimplemento deve ser expressa e clara, capaz de permitir sua imediata compreensão, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 54 do CDC, sob pena de nulida...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES, PRINCIPALMENTE AQUELA REFERENTE A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Na dogmática do art. 265, IV, do Código de Processo Civil, somente será possível determinar a suspensão do curso processual, quando a questão prejudicial externa for necessária para apreciação do mérito da lide. Outrossim, existindo preliminares para serem apreciadas, principalmente aquela pertinente a legitimidade ativa do Ministério Público que, acaso acatada, levará a extinção do próprio processo, sem julgamento do mérito, impõe-se a cassação do decisum objurgado, por ser prematura.2. As demais teses recursais ficam prejudicadas, e poderão ser reagitadas caso repelidas as preliminares, novamente seja determinada a suspensão do curso processual em questão.3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 265, IV, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ANÁLISE DAS PRELIMINARES, PRINCIPALMENTE AQUELA REFERENTE A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Na dogmática do art. 265, IV, do Código de Processo Civil, somente será possível determinar a suspensão do curso processual, quando a questão prejudicial externa for necessária para apreciação do mérito da lide. Outrossim, existindo preliminares para serem apreciadas, principalmente aquela pertinente a legitimidade ativa do Ministério Público que, acaso acata...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.Emitido o cheque na vigência do Código Civil anterior e não decorrido mais de metade do prazo vintenário dantes aplicável, há de se adotar o novo prazo qüinqüenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código Civil. Preliminar rejeitada.2.O cheque prescrito constitui, sem dúvida, prova escrita sem eficácia de título executivo, que expressa confissão de dívida, sendo apto, portanto, a aparelhar ação monitória. Preliminar rejeitada.3.A falta de apresentação do cheque ao banco sacado não implica na ausência de interesse de agir, pois não constitui requisito legal para propositura de ação monitória. Preliminar rejeitada.4.Ofertando-se a ação monitória após decorrido o prazo para propositura de ação de enriquecimento, mister faz-se indicar a causa debendi, face ao teor do art. 62 da Lei do Cheque.5.Em virtude da natureza especial do procedimento monitório, basta que o autor indique a causa debendi. Desnecessário trazer provas da origem da relação entre as partes, dada a natureza do procedimento monitório.6.Diante da inércia do réu em demonstrar causas extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do autor, correta se mostra a sua condenação.7.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO PROPOSTA FORA DO PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.Emitido o cheque na vigência do Código Civil anterior e não decorrido mais de metade do prazo vintenário dantes aplicável, há de se adotar o novo prazo qüinqüenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código Civil. Preliminar rejeitada.2.O cheque prescrito constitui, sem dúvida, prova escrita sem eficácia de título executivo, que expressa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA LIDE. NULIDADE INEXISTENTE. -Na ação de reintegração de posse cabe ao autor demonstrar o exercício anterior da posse, conforme decorre do artigo 927, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob exame, ensejando a improcedência do pedido.Eventual proteção possessória que possa ter sido outorgada aos réus decorre do indeferimento do pedido de reintegração, inserido nos estritos limites da lide, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.- Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS LIMITES DA LIDE. NULIDADE INEXISTENTE. -Na ação de reintegração de posse cabe ao autor demonstrar o exercício anterior da posse, conforme decorre do artigo 927, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob exame, ensejando a improcedência do pedido.Eventual proteção possessória que possa ter sido outorgada aos réus decorre do indeferimento do pedido de reintegração, inserido nos estritos limites da lide, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 128 e 460 d...
PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. PERCENTUAL MÁXIMO. 6% AO ANO. LEI Nº 9.494/97.01. Considerando haver o autor sagrado-se vencedor em menos da metade do benefício econômico vindicado na inicial, ante a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não tem cabimento a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao instituto da compensação estabelecido no artigo 21, do Código de Processo Civil.2. Os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ultrapassar 6% ao ano, nos termos do artigo 1º, alínea f, da Lei nº 9. 494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001.3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ART. 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS COMPENSADOS. CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. PERCENTUAL MÁXIMO. 6% AO ANO. LEI Nº 9.494/97.01. Considerando haver o autor sagrado-se vencedor em menos da metade do benefício econômico vindicado na inicial, ante a prescrição das parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não tem cabimento a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao instituto da compensação estabelecido no artigo 21, do Código de Processo Civil.2. Os juros de mora d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A separação de fato não constitui obstáculo à separação de corpos postulada com suporte no artigo 1616 do Código Civil, também autorizada pelo § 1º do artigo 7º da Lei 6.515, de 26.09.1977, que por seu turno determina sejam aplicadas as disposições do artigo 796 do Código de Processo Civil, que demanda apenas a prova do casamento. 2.Sendo necessário, útil e adequado o provimento judicial para legalizar a separação de fato, fazendo cessar os deveres de ordem pessoal decorrentes do casamento (artigo 1566 do CC) e para estabelecer o marco inicial dos efeitos jurídicos da sentença a ser proferida no processo principal, não há falar-se em extinção prematura do processo, por ausência das condições da ação
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A separação de fato não constitui obstáculo à separação de corpos postulada com suporte no artigo 1616 do Código Civil, também autorizada pelo § 1º do artigo 7º da Lei 6.515, de 26.09.1977, que por seu turno determina sejam aplicadas as disposições do artigo 796 do Código de Processo Civil, que demanda apenas a prova do casamento. 2.Sendo necessário, útil e adequado o provimento judicial para legalizar a separação de fato, fazendo cessar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE ÍNDICE DE POUPANÇA - POSSIBIILIDADE - TR - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO ALÉM DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO COMPRAVADO - TABELA PRICE - ILEGALIDADE AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INVIABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE OS ART. 20, PARÁGRAFO 4º, E 21, § ÚNICO, AMBOS DO CPC - MANUTENÇÃO.1. Consoante inteligência do artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A TR - Taxa Referencial, como fator de correção, é lícita em contratos de mútuo hipotecário, quando os contratantes pactuaram a correção do saldo devedor pelo índice de atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança que, após o advento da Lei 8.177/94, passou a ser a própria TR.3. A mera combinação da TR com a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato não configura anatocismo, mas apenas garante a real remuneração do capital emprestado e o suficiente abatimento do débito final.4. Afasta-se a pretensão de revisão dos valores cobrados a título de seguro ante à constatação de que os reajustes das parcelas refletem índices compatíveis com aqueles expressamente pactuados (cadernetas de poupança).5. O sistema de atualização com base na Tabela Price não constitui ilegalidade, uma vez que visa à remuneração do capital emprestado, e foi voluntariamente pactuado pelas partes no contrato realizado.6. É inviável a limitação de juros do saldo devedor a 12% (doze por cento) ao ano quando o índice de seu reajuste é aquele aplicado às cadernetas de poupança que, por sua vez, é composto pela TR - Taxa Referencial (coeficiente de atualização monetária) mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalendo a 6% (seis por cento) ao ano.7. Não tendo restado definitivamente comprovado que o pagamento voluntariamente efetuado pelos embargantes foi proveniente de cobrança indevida, incabível se mostra a devolução dos valores pretendida.8. Mantém-se o valor e distribuição da sucumbência fixada em consonância com os artigos 20, parágrafo 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual Civil.9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - ART. 523, § 1º, DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR ATRAVÉS DE ÍNDICE DE POUPANÇA - POSSIBIILIDADE - TR - ADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REAJUSTE DAS PARCELAS A TÍTULO DE SEGURO ALÉM DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO NÃO COMPRAVADO - TABELA PRICE - ILEGALIDADE AFASTADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - INVIABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REJEIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CONSOANT...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONCISA. ART. 458, I, II E III, E 459, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se o autor descumpre comando judicial de emenda à petição inicial, realmente era caso de indeferimento desta, com extinção do feito.2. Na hipótese, trata-se de decisão concisa, nos termos da parte final, do art. 459, do Código de Processo Civil.3. Exsurgindo dos autos que o ilustre julgador de primeiro grau nominou as partes, indicou o objetivo da ação, relatou o comando judicial e fundamentou-se no seu não cumprimento para extinguir o processo, cumpridos estão os incisos do art. 458 do estatuto processual civil.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONCISA. ART. 458, I, II E III, E 459, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se o autor descumpre comando judicial de emenda à petição inicial, realmente era caso de indeferimento desta, com extinção do feito.2. Na hipótese, trata-se de decisão concisa, nos termos da parte final, do art. 459, do Código de Processo Civil.3. Exsurgindo dos autos que o ilustre julgador de primeiro grau nominou as partes, indicou o objetivo da ação, relatou o comando judicial e fundamentou-se no seu não cumprimento para extinguir o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE ANOTAÇÃO NO CRV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO). CASO CONCRETO. DISPENSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STF.1. A inexistência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, da Unidade da Federação onde estava licenciado o veículo, da propriedade fiduciária, não afasta a obrigação assumida pelos contratantes, vez que essa providência administrativa visa precaver direitos contra terceiros.2. O mesmo se diga em relação à anotação, no prontuário do veículo, pela autarquia de trânsito, do gravame (alienação fiduciária), haja vista que, no caso concreto, foi ele instituído a partir da assinatura do contrato ora discutido. Preliminar rejeitada.3. No mérito, permanece inalterada a orientação do plenário do Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de considerar viável a prisão civil de depositário infiel, ainda que por equiparação, como sói acontecer em se tratando de propriedade fiduciária (RE 254689/GO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO).4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE ANOTAÇÃO NO CRV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO). CASO CONCRETO. DISPENSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STF.1. A inexistência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, da Unidade da Federação onde estava licenciado o veículo, da propriedade fiduciária, não afasta a obrigação assumida pelos contratantes, vez que essa providência administrativa visa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL JÁ ADIMPLIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, que repetiu a regra do artigo 924 do Código Civil de 1916, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do referido percentual sobre os valores efetivamente desembolsados pelos promitentes compradores, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. 3. Apelos improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10% DO TOTAL JÁ ADIMPLIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, que repetiu a regra do artigo 924 do Código Civil de 1916, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. 2. O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação do r...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE - LAUDO DE EXAME DE DNA REALIZADO EXTRA-PROCESSUALMENTE - VALIDADE E FORÇA PROBANTE - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUZIR NOVO LAUDO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS DO REGISTRO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O laudo de exame de DNA, como é de elementar conhecimento, confere ao magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade. Ainda quando realizado de forma indireta, através da análise do material genético de parentes biológicos do suposto pai, pode chegar ao mesmo grau de probabilidade.2.O exame de DNA realizado antes do ajuizamento da ação constitui relevante meio de prova acerca da existência ou não da paternidade biológica, mormente quando não infirmado por outro laudo, cuja produção não é requerida no momento processual oportuno pela parte interessada, que deixa transcorrer toda a fase instrutória sem aparecer nos autos. 3.De igual modo, os depoimentos de pessoas próximas ao suposto pai, já falecido, mostram-se suficientes à aferição da existência ou não de paternidade sócio-afetiva, notadamente se o pretenso filho não comparece oportunamente aos autos para contraditar as testemunhas e arrolar outras em seu favor.4.Declarações escritas anexas às alegações finais não podem ser tidas como documentos novos (artigo 397 do CPC) se o conteúdo delas poderia perfeitamente ter sido produzido oportunamente, na fase instrutória do feito, até mesmo com a oitiva em juízo de seus respectivos subscritores.5.A falsidade dos dados paternos no registro civil, decorrente da inexistência da paternidade biológica e sócio-afetiva, invalida o assentamento cartorário, independentemente de existir ou não vícios de consentimento do pai declarante, já falecido, impondo-se a retificação dos dados nele inseridos no tocante à linha paterna.6.Recurso de apelação conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE - LAUDO DE EXAME DE DNA REALIZADO EXTRA-PROCESSUALMENTE - VALIDADE E FORÇA PROBANTE - IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES - PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUZIR NOVO LAUDO - INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SÓCIO-AFETIVA - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO - INVALIDADE DAS DECLARAÇÕES FALSAS DO REGISTRO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O laudo de exame de DNA, como é de elementar conhecimento, confere ao magistrado prova praticamente absoluta da existência ou não da paternidade. Ainda...