CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Comprovado o acidente e a culpa exclusiva do condutor, resta para a transportadora, permissionária e fornecedora dos serviços públicos (§ 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 734 do Código Civil) o dever de responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos, na execução dos serviços que lhes competir ou em razão dele (inciso III do artigo 932 do Código Civil). 2. É devida a indenização por danos materiais e morais ao passageiro por ter sido arremessado abruptamente contra a poltrona, em face de solavanco provocado pelo salto do coletivo por sobre o quebra-molas, cuja presença no local não percebeu o condutor por desatenção, causando ferimentos no pé do passageiro, que quem não dá a atenção devida, quando reclama dos ferimentos.3. Não tem relevância a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). 5. Justo é o valor arbitrado para a compensação do dano moral que observa as finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.6. Recurso conhecido e provido parcialmente, sentença reformada em parte.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO JUSTO. 1. Comprovado o acidente e a culpa exclusiva do condutor, resta para a transportadora, permissionária e fornecedora dos serviços públicos (§ 6º do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 734 do Código Civil) o dever de responder objetivamente pelos danos causados por seus empregados, serviçais ou prepostos, na execução dos serviços que lhes...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. MULTA E JUROS NÃO PREVISTOS NO ESTATUTO. CÓDIGO CIVIL 1916. MULTA AFASTADA. JUROS DE 0,5%. PRECEDENTES. STJ. 1.A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 2.O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.3.As benfeitorias e benefícios oferecidos pelo condomínio representam um custo para toda a coletividade, independentemente de sua utilização ou não por parte dos condôminos.4.Nas parcelas inadimplidas, anteriores ao novo Código Civil, deve incidir apenas juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária, salvo se o estatuto dispuser de forma diversa. Precedente do STJ.5.Exceto disposição legal em contrário, a multa, para que seja válida, deve ser previamente estabelecida, certa e determinada.6.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. LEGITIMIDADE. MULTA E JUROS NÃO PREVISTOS NO ESTATUTO. CÓDIGO CIVIL 1916. MULTA AFASTADA. JUROS DE 0,5%. PRECEDENTES. STJ. 1.A existência de imóvel em área de condomínio já caracteriza a obrigação do proprietário de ratear as despesas comuns, independente de sua anuência. 2.O fato de o condomínio ser irregular não dispensa o pagamento das despesas comuns ordinárias e extraordinárias.3.As benfeitorias e benefícios oferecidos pelo condomínio representam um custo para tod...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS ILÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. O princípio exceptio non adimpleti contractus - exceção do contrato não cumprido - permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro contratante cumpra a sua parte, mas só pode ser oposto se as prestações forem simultaneamente exigíveis.3. A compensação exige o cumprimento dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade das prestações, liquidez, certeza e exigibilidade, existência e validade do crédito compensante.4. Não é possível a compensação de dívida líquida e certa por crédito ilíquido ou pendente de apuração judicial.5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS ILÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. O princípio exceptio non adimpleti contractus - exceção do contrato não cumprido - permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro contratante cumpra a sua parte, mas só pode ser oposto se as prestações fore...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. INCC. IMÓVEL PRONTO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Ainda que a construtora não figure dentre as pessoas jurídicas elencadas no art. 2º da Lei 9.514/97 como entidades autorizadas a operar no SFI, é certo que o art. 5º, §2º, da mesma Lei 9.514/97, preceitua que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, e de financiamento imobiliário em geral, podem ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. Esse é o caso dos autos. Admissível, portanto, sua disciplina contratual pela Lei 9.514/97.O INCC - índice nacional da construção civil - constitui índice setorial, calculado com base em informações prestadas por entidade sindical, da categoria dos construtores. Portanto, sua adoção, para reajuste de prestações de imóvel objeto de promessa de compra e venda, caracteriza cláusula potestativa, que deixa ao alvedrio de uma das partes a determinação do preço a ser reajustado. Em se tratando de imóvel construído, com maior razão se afasta esse critério de atualização, pois os encargos com o financiamento não mais dependem de variações de custo do setor específico da construção civil. O INPC vem se revelando índice mais consentâneo com as finalidades de se preservar o valor aquisitivo da moeda, sem gravames ou vantagens excessivas para qualquer das partes.O contrato de compra e venda de imóvel que estabelece juros remuneratórios de 6% ao ano, bem como juros moratórios de 1% e multa de 2% está de acordo com as normas de regência da matéria, inclusive o Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §1º, da Lei 8.078/90).Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. INCC. IMÓVEL PRONTO. ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO. INPC. ENCARGOS CONTRATUAIS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante disp...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NCC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, cuja metade ainda não tenha transcorrido até a vigência do novo Código Civil.2. Em sendo tal prazo reduzido, como na hipótese, para três anos, tal lapso de tempo deve ser contado, tão-só, a partir da vigência do NCC, ou seja, a partir de 11/01/2003.3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores, em virtude de a ação ter sido ajuizada somente na data de 27/06/2006.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DE VINTE ANOS. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NCC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. Afasta-se a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, cuja metade ainda não tenha transcorrido até a vigência do novo Código Civil.2. Em sendo tal prazo reduzido, como na hipótese, para três anos, tal lapso de tempo deve ser contado, tão-só, a p...
CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE.1. O Novo Código Civil permite em seu art. 1639, § 2º, a alteração do regime de bens, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.2. É entendimento oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 2.039 do Código Civil não constitui óbice à aplicação da referida alteração aos casamentos anteriores à sua vigência, observando-se que não atingirão os bens de forma retroativa.3. Para aplicação da norma é necessária a existência de motivo relevante, sendo que a sua ausência não autoriza a mudança do regime de bens.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE.1. O Novo Código Civil permite em seu art. 1639, § 2º, a alteração do regime de bens, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.2. É entendimento oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 2.039 do Código Civil não constitui óbice à aplicação da referida alteração aos casamentos anteriores à sua vigência, observando-se que não atingirão os bens de forma retroativa.3. Para aplicação da norma é necessária a existência d...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA - 1. Dentre as diversas alterações promovidas no Código de Processo Civil, no Capítulo X, do Livro I, que trata do Processo de Conhecimento, encontra-se o cumprimento da sentença, que se faz, tratando-se de obrigação por quantia certa, como sói ocorrer in casu, por execução, nos termos dos demais artigos daquele Capítulo (art. 475-I, CPC). 1.1 Versam os autos sobre execução provisória, assim entendida porque baseada em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§ 1º do art. 475, I do CPC), constituindo, de qualquer sorte, título executivo judicial (art. 475-N CPC), porque proveniente de sentença proferida em processo civil que determinou o pagamento de quantia certa. 2. A execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, (art. 475-O CPC), aplicando-se, subsidiariamente, ao cumprimento da sentença, também no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 475-R CPC). 3. Todavia, em se tratando de execução provisória de sentença, incabível a fixação da verba honorária, sem que isto represente algum malferimento ao disposto no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, na esteira de respeitável corrente jurisprudencial do C. STJ segundo a qual em execução de sentença somente é devida a verba honorária se houver oposição de embargos do devedor, pois que, ante sua ausência, não existe sucumbência (STJ 1ª Turma, Resp 259.421 Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 25.9.00). 4. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA - 1. Dentre as diversas alterações promovidas no Código de Processo Civil, no Capítulo X, do Livro I, que trata do Processo de Conhecimento, encontra-se o cumprimento da sentença, que se faz, tratando-se de obrigação por quantia certa, como sói ocorrer in casu, por execução, nos termos dos demais artigos daquele Capítulo (art. 475-I, CPC). 1.1 Versam os autos sobre execução provisória, assim entendida porque baseada em sentença...
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAR-SE O CREDOR PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DE SEU INTERESSE, POR ENCONTRAR-SE O IMÓVEL DESOCUPADO - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - 1. Incensurável a decisão que coloca termo ao processo de execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a intimação pessoal da parte credora, para impulsionar o feito, através de oficial de justiça que se dirigiu ao seu endereço residencial constante nos autos, não se efetiva por encontrar-se o imóvel desocupado e o credor não manteve atualizado o seu endereço, ainda que se trate de autoridade judicial que já tenha integrado o Egrégio TJDF. 2. Precedentes da Casa em casos análogos. 2.1 EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DE PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VIA AR - MUDANÇA DE ENDEREÇO.1. É OBRIGAÇÃO DAS PARTES MANTER NOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO. A INTIMAÇÃO PESSOAL, PREVISTA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, PRESSUPÕE A LOCALIZAÇÃO DA PARTE. SE ESTA NÃO FORNECEU ELEMENTOS QUE PERMITAM SUA LOCALIZAÇÃO, RESPONDE PELA OMISSÃO. 2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVE SER MANTIDA PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, EM VIRTUDE DO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA AUTORA.3. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO: CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME. ( in APELAÇÃO CÍVEL 19990110480450, 6a Turma Cível, RELATOR: SANDRA DE SANTIS, DJ 25/05/2006 Pág: 161). 2.2 E M E N T A - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE CREDORA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - EXTINÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 267 DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.1 - É OBRIGAÇÃO DAS PARTES MANTEREM DENTRO DOS AUTOS ENDEREÇO ATUALIZADO, CONSISTINDO A FALTA DESTE, SOBRETUDO EM RELAÇÃO À PARTE CREDORA, EM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.2 - CONQUANTO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE DO ARTIGO 794 DO CPC, DEVEM SER RECONHECIDAS COMO CAUSAS EXTINTIVAS DA EXECUÇÃO, POIS SE APLICAM, SUPLETIVAMENTE, AO PROCESSO EXECUTÓRIO AS NORMAS DO ART. 267 DO CPC, NO QUE COUBER (CPC: ART. 598).3. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (in APELAÇÃO CÍVEL 20050150036433, 3a Turma Cível, RELATOR: AQUINO PERPÉTUO, DJ 07/03/2006 Pág: 102). 2.3 E M E N T A - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA - SENTENÇA MANTIDA. FRUSTRADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQÜENTE, PORQUE NÃO COMUNICADA SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO, E EFETIVADA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJ, A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO É INCENSURÁVEL. DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. (in APELAÇÃO CÍVEL 20040150045098, 2a Turma Cível, RELATOR: JOÃO MARIOSA, DJ 25/11/2004 Pág: 48). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAR-SE O CREDOR PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL DE SEU INTERESSE, POR ENCONTRAR-SE O IMÓVEL DESOCUPADO - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - 1. Incensurável a decisão que coloca termo ao processo de execução, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a intim...
CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CÔNJUGES. PORCENTAGEM. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. JORNALISTA DO SENADO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CASO EXCEPCIONAL.1.A jurisprudência pátria entende que não devem ser considerados para efeito de base de cálculo da pensão alimentícia os valores transitórios ou de caráter eventual. Justifica-se tal entendimento ao argumento de que tais valores não integram, efetivamente, o salário do alimentante.2.No caso em tela, no entanto, os serviços extraordinários pagos não são ocasiões excepcionais ou anormais em se tratando de um servidor do Senado da República. Além de várias regulamentações internas a respeito da percepção de adicionais pela prestação de serviços extraordinários, a própria natureza do serviço desempenhado pelo apelante (jornalista) impõe a ele uma jornada de trabalho que exceda o convencional. Portanto, no caso específico dos autos, a proporção fixadas para os alimentos deve acompanhar também a remuneração em razão do elastecimento da jornada laboral.3.O art 20 da Lei nº 6.515/1977 assim dispõe: Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos. Já o art. 1.703 do Código Civil em vigor declara: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.4.O novo Código Civil, em seu artigo 1.699, reproduzindo textualmente a disposição do artigo 401 do Código anterior, e o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 autoriza a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, sem qualquer referência a critério temporal de sua fixação. Basta, para tanto, a modificação da condição econômica do alimentando ou do alimentante. Em outros termos, a ocorrência do desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade é motivo suficiente para se alterar a verba alimentar devida.5.Recurso parcialmente provido para minorar a prestação alimentícia e fixá-la em 25% da remuneração bruta do apelante excetuando os descontos legais obrigatórios.
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CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS CÔNJUGES. PORCENTAGEM. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. JORNALISTA DO SENADO. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CASO EXCEPCIONAL.1.A jurisprudência pátria entende que não devem ser considerados para efeito de base de cálculo da pensão alimentícia os valores transitórios ou de caráter eventual. Justifica-se tal entendimento ao argumento de que tais valores não integram, efetivamente, o salário do alimentante.2.No caso em tela, no entanto, os serviços extraordinários pagos não são ocasiões excepcionais ou anormais em...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLARIEDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Quando constatada ameaça de iminente perecimento do direito ou de dano irreparável, o recurso de apelação, a teor do art. 558 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, também, no efeito suspensivo. 2. Sem prejuízo do mérito e ao deslinde da ação civil pública, em termos de valoração ou dano social ao regular funcionamento dos serviços elencados, o mal menor ou a postura mais prudente e equilibrada é a de manter, ad litem (ou enquanto durar a lide) a mesma situação fática.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLARIEDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Quando constatada ameaça de iminente perecimento do direito ou de dano irreparável, o recurso de apelação, a teor do art. 558 do Código de Processo Civil, deve ser recebido, também, no efeito suspensivo. 2. Sem prejuízo do mérito e ao deslinde da ação civil pública, em termos de valoração ou dano social ao regular funcionamento dos serviços elencados, o mal menor ou a postura mais prudente e equilibrada é a de manter, ad litem (ou e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. LEI FEDERAL Nº 5.474/68. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas. In casu, tenho que não se pode acatar o argumento da parte apelante no sentido de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a douta magistrada sentenciante considerou desnecessária a produção de prova oral e pericial para a verificação da situação fática cogitada. De fato, havendo nos autos prova documental suficiente ao desate da lide, como notas fiscais, prova do protesto, dentre outros documentos que amparam os fatos descritos pelas partes, desnecessária se mostra a produção de provas oral e pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A Lei de Duplicatas (Lei Federal nº 5.474/68) faculta ao comerciante, em seu artigo 2º, a extração de duplicata da fatura, no momento da venda, excluindo expressamente qualquer outro título de crédito para o fim de representação da compra e venda efetuada. Assim, no momento do recebimento dos produtos, o comprador já tem ciência do valor das respectivas duplicatas, do número destas, dos seus prazos de vencimento, entre outros, eis que uma via da nota fiscal-fatura fica em seu poder. Portanto, a duplicata se confunde com a própria nota fiscal-fatura. Então, no momento do recebimento da mercadoria e assinatura do respectivo comprovante de entrega, o comprador é notificado do valor devido e da constituição do crédito, atendendo-se, desse modo, o previsto no artigo 1º da citada Lei das Duplicatas. Essa prática, largamente utilizada, visa facilitar e dar agilidade às transações comerciais, simplificando o sistema. Via de regra, somente quando ocorre o inadimplemento é que o sacador da duplicata irá protestá-la, a fim de receber o que lhe é devido. E esse protesto geralmente é feito por indicação, juntando-se cópia da nota fiscal-fatura, comprovante do recebimento da mercadoria e duplicata relativa ao número daquela exposta na nota fiscal-fatura.Se comprovada a entrega e o recebimento da mercadoria à pessoa jurídica compradora, juntamente com a emissão de duplicata, mostra-se devido o protesto por indicação que retrata fielmente as circunstâncias em que se operou o contrato de compra e venda.O art. 20, § 4º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Todavia, apesar da discricionariedade, deve-se levar em consideração o valor patrimonial discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, dentre outros fatores.Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. LEI FEDERAL Nº 5.474/68. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se despiciendas. In casu, tenho que não se pode acatar...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública na defesa dos patrimônios público e social.II - A ação civil pública é meio útil, necessário e adequado para declarar a ilegalidade do Termo de Acordo em Regime Especial e não adentra na competência exclusiva do c. STF de controle concentrado de constitucionalidade. III - O ajuizamento de ADI da Lei Distrital nº. 1.254/96 não é óbice à apreciação da validade do TARE nº. 71/01/SUREC/SEFP por meio de ação civil pública.IV - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96) e da impossibilidade de fixação de alíquotas de ICMS por meio de Decreto e de Portaria.V - Remessa parcialmente provida para fixar índice de correção monetária e de juros de mora.VI - Apelações conhecidas e improvidas. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública na defesa dos patrimônios público e social.II - A ação civil pública é meio útil, necessário e adequado para declarar a ilegalidade do Termo de Acordo em Regime Especial e não adentra na competência exclusiva do c. STF de controle concentrado de constitucionalidade. III - O ajuizamento de ADI da Lei Distrital nº. 1.254/96 não é óbice à apreciação da validade do TARE nº. 71/01/SUREC/SEFP por meio de ação civil pública.IV - O Termo...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. DEPÓSITO. INFIDELIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o recebimento do Decreto-Lei 911/69 pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual é cabível a prisão civil do depositário em casos de não entrega do bem alienado fiduciariamente, quando assim determinado pelo Poder Judiciário. 2. EMENTA: Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11 .95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição. (STF, 1ª Turma, RE 345345/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA Pertence, DJU 11/04/2003) 3. Uma vez caracterizado o depósito nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma impositiva da pena privativa de liberdade em caso de infidelidade, eis que o artigo 5º, inciso LXVII autoriza a cominação de tal sanção. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. DEPÓSITO. INFIDELIDADE. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o recebimento do Decreto-Lei 911/69 pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual é cabível a prisão civil do depositário em casos de não entrega do bem alienado fiduciariamente, quando assim determinado pelo Poder Judiciário. 2. Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jur...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se dispensáveis.Encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Inteligência do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, as provas se prestam a formar a convicção do julgador, a quem cabe determiná-las se necessárias, ou indeferi-las, se dispensáveis.Encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PACTO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPEJO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE SUCESSÕES. DESNECESSIDADE. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DIREITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. O convencimento do julgador prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Imperativo que exponha as razões de decidir, conforme livre convencimento, nos moldes do art. 131 do Código de Processo Civil. Não se encontra o magistrado, em conseqüência, vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às razões de decidir.2. A continência traduz-se como espécie do gênero conexão. De tal sorte, se inviável constatar se o objeto de uma ação é mais amplo do que o da outra, absorvendo-o, inexiste respaldo jurídico para reunião de feitos.3. No caso vertente, o desembaraço ou não do imóvel, perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, consubstancia questão que não repercute para o deslinde deste presente feito de despejo por denúncia vazia, razão pela qual dispensada a comunicação a respeito àquele juízo.4. Como, no caso em apreço, a locação não residencial restou acordada por prazo determinado, prevalece o dispositivo do art. 56 da Lei do Inquilinato, no sentido de que pode o locador, sem explicitar motivação, tampouco notificar o locatário, denunciar o contrato.5. Cabe à parte demonstrar o direito a que alega fazer jus. Como não se comprovou, no caso vertente, negociação quanto à ampliação do prazo locatício, caem por terra argumentos dessa sorte.6. Essencial a comprovação da conduta maliciosa da parte acusada, para fins de condenação em litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 e art. 18 do Código de Processo Civil.7. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PACTO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPEJO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE SUCESSÕES. DESNECESSIDADE. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. DIREITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.1. O convencimento do julgador prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Imperativo que exponha as razões de decidir, conforme livre convencimento, nos moldes do art. 131 do Código de Processo Civil. Não se encontra o magistrado, em conseqüência, vinculado à tese das partes. Atem-se, tão-somente, às razões de...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/69. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 9 DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STF. 1. Esta colenda Corte sumulou: É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de ser legítima a cominação da pena de prisão ao depositário infiel do bem alienado fiduciariamente, se não providenciar a devolução do bem ou, alternativamente, o seu equivalente em dinheiro, vez que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição da República.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/69. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 9 DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STF. 1. Esta colenda Corte sumulou: É cabível a prisão civil de devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de ser legítima a cominação da pena de prisão ao depositário infiel do bem alienado fiduciariamente, se não providenciar a devolução do bem ou, alternativamente, o seu equivalente em dinheiro, vez que o Decreto-lei nº 911/69 foi recepciona...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PREJUDICIAL. DESERÇÃO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 754, DE 30.08.1994 E Nº 1.071, DE 15/05/1996. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE. DANOS REVERSÍVEIS. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.O preparo recolhido no nome de apenas um dos apelantes aproveita aos demais se houve apenas uma peça recursal e se todos são patrocinados pelo mesmo advogado, o que afasta a deserção.O pedido demolitório e de indenização por danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e social não pode ser dirigido contra o locatário como efeito de construções por ele não erigidas.Não será juridicamente impossível o pedido, se não houver vedação no ordenamento jurídico para o tipo de tutela jurisdicional invocada. O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública que tem como fundamento a declaração incidental de inconstitucionalidade de Lei Distrital em face da Lei Orgânica do DF.Não há que se falar em falta de interesse de agir se o exame de constitucionalidade da lei não é o estrito objeto do pedido, mas seu fundamento jurídico (causa de pedir). Nesses casos, possível o controle incidental de constitucionalidade no bojo de Ação Civil Pública, sendo adequada a via eleita.A declaração de inconstitucionalidade, pela via concentrada, das leis nº 754, de 30/08/1994 e nº 1.071, e 15/05/1996, (ADI Nº 2005.00.2.005004-2, publicada no DJU de 11/05/2006, Pág.: 56) retira a validade dos Termos de Autorização de Uso de área pública conferidos pelo Distrito Federal a particular com fundamento nas referidas leis. Com isso, impõe-se a demolição das edificações irregularmente erigidas em área pública, em observância ao Código de Posturas do Distrito Federal e ao projeto original das quadras comerciais do Plano Piloto.Com a possibilidade de reversão dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, por meio da demolição das obras irregulares, não restam caracterizados quaisquer danos passíveis de indenização. O retorno ao status quo ante afasta a condenação por danos.O Distrito Federal, que, por ato comissivo, concedeu autorização de uso de área pública a particulares, pautado em lei inconstitucional, é responsável objetiva e solidariamente no que tange à obrigação de demolição das construções irregulares, o que se faz necessário a fim de reverter os danos causados ao patrimônio público e social e ao meio ambiente.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREAS PÚBLICAS ADJACENTES OU LINDEIRAS A IMÓVEIS PARTICULARES. PREJUDICIAL. DESERÇÃO. AUSENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Nº 754, DE 30.08.1994 E Nº 1.071, DE 15/05/1996. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO E AO MEIO AMBIENTE. DANOS REVERSÍVEIS. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DISTRITO FEDERAL...
CIVIL. PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AUTONOMIA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1) Pelo princípio da eventualidade, compete ao autor, ao deduzir sua pretensão, exaurir o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, com suas especificações, sendo-lhe vedado, após oferecida a contestação, deduzir novas alegações: CPC art. 303. 2)A ação civil pública não se presta a gerar medida constritiva ao Município e, obviamente, ao Distrito Federal, a fim de que impeça o particular de construir, se a obra, supermercado, autorizada por alvará, já está em fase de funcionamento. Concluída ou em fase de acabamento a obra não cabe mais a ação de nunciação ou outra medida judicial que obste a sua disponibilidade.3)No exercício regular de seu poder de polícia, compete à Administração Municipal, bem como do Distrito Federal analisar a conveniência de autorizar construções, nos limites da lei de parcelamento do solo urbano ou de postura. A simples presunção de que o acréscimo de segundo ou terceiro pavimento em prédio possa prejudicar a população, causar danos à ordem urbanística, não se presta a paralisar procedimentos administrativos de análise de sua viabilização, se fatos concretos não forem seriamente demonstrados e suscetíveis de apreciação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: AUTONOMIA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1) Pelo princípio da eventualidade, compete ao autor, ao deduzir sua pretensão, exaurir o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, com suas especificações, sendo-lhe vedado, após oferecida a contestação, deduzir novas alegações: CPC art. 303. 2)A ação civil pública não se presta a gerar medida constritiva ao Município e, obviamente, ao Distrito Federal, a fim de que impeça o particular de construir, se a obra, supermercado, auto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VERBA PAGA POR SEGURADA PARA QUEM SE APRESENTOU COMO ENTÃO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ART. 309, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. Exsurgindo dos autos que a Seguradora, ao pagar para terceira pessoa, que se apresentou como ex-companheira do de cujus, ancorada em prova documental, não lhe pode ser imputada a pecha de negligente, sendo válido o pagamento que efetuou, conforme art. 309, do Código Civil.2. Assim, a demanda deve ser endereçada em desfavor de tal senhora, acaso os autores realmente entendam da não caracterização de união estável entre ela e o falecido.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VERBA PAGA POR SEGURADA PARA QUEM SE APRESENTOU COMO ENTÃO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ART. 309, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. Exsurgindo dos autos que a Seguradora, ao pagar para terceira pessoa, que se apresentou como ex-companheira do de cujus, ancorada em prova documental, não lhe pode ser imputada a pecha de negligente, sendo válido o pagamento que efetuou, conforme art. 309, do Código Civil.2. Assim, a demanda deve ser endereçada em desfavor de tal senhora, acaso os autores realmente entendam da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1 - A jurisprudência pacificou o entendimento de que o titular do domínio do imóvel, constante do registro imobiliário, é parte passiva legitima nas ações de cobrança de taxas condominiais, já que se trata de obrigação propter rem, que existe em razão da coisa, e não de obrigação pessoal.2 - O rito sumário não admite a intervenção de terceiros, nos termos do artigo 280 do CPC, a não ser nas hipóteses excepcionadas.3 - A multa de 20% (vinte por cento) por atraso do pagamento das taxas condominiais poderá ser cobrada até a data de entrada em vigor do Novo Código Civil que a limitou em 2% (dois por cento).4 - Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1 - A jurisprudência pacificou o entendimento de que o titular do domínio do imóvel, constante do registro imobiliário, é parte passiva legitima nas ações de cobrança de taxas condominiais, já que se trata de obrigação propter rem, que existe em razão da coisa, e não de obrigação pessoal.2 - O rito sumário não admite a intervenção de terceiros, nos termos do artigo 280 d...