APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 51, § 5.º DA LEI Nº 8.245/91. DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVER DO JUIZ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A ação renovatória deve ser proposta até, no máximo, 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigor, conforme inteligência do § 5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as relações locatícias;
2. Não observado o prazo para ajuizamento da renovatória, conforme preceitua o artigo 51, § 5º, da Lei 8.245/91, correta é a sentença que reconhece de ofício a decadência, nos termos do art. 210 do Código Civil, bem como em atenção ao art. 295, inciso IV, do CPC/1973 (atual redação do art. 332, § 1º, do CPC);
3. Se o locatário não tem direito à renovação do contrato (art. 51 da Lei das Locações) ou deixou de propor, no prazo, a ação renovatória, não é devida , pelo locador, que rescinde unilateralmente a locação, a indenização pela perda do fundo de comércio (STJ-RT 700/197);
4. Por fim, entendo que aplicar multa de forma generalizada, sem que fique demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, implica restrição injustificada sobre o acesso à jurisdição e ao direito de recorrer, porquanto se esteja punindo o recorrente, na prática, pelo simples fato de ser derrotado no recurso;
5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
6. Recurso conhecido, e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSITURA APÓS O PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 51, § 5.º DA LEI Nº 8.245/91. DECADÊNCIA. CONSTATAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVER DO JUIZ. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A ação renovatória deve ser proposta até, no máximo, 06 (seis) meses antes da data de finalização do contrato em vigor, conforme inteligência do § 5º do art. 51 da Lei nº 8....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE QUE SE REVELA MANIFESTO. PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE TEMPO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I – O direito da apelada à realização da cirurgia para correção do estrabismo é certo, indiscutível, pois decorre da ampla gama de direitos fundamentais da pessoa humana previstos constitucionalmente. Portanto deve ser garantido pois é induvidosa a força normativa da Constituição.
II - O Poder Público não pode negligenciar o direito à saúde da ora recorrida, deixando de realizar o indigitado procedimento "em tempo razoável".
III– Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE QUE SE REVELA MANIFESTO. PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE TEMPO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I – O direito da apelada à realização da cirurgia para correção do estrabismo é certo, indiscutível, pois decorre da ampla gama de direitos fundamentais da pessoa humana previstos constitucionalmente. Portanto deve ser garantido pois é induvidosa a força normativa da Constituição.
II - O Poder Público não pode negligenciar o direito à saúde da ora recorrida, deixando de realizar o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO E TRATAMENTO INEFICAZ COM DIVERSOS REMÉDIOS. BULA DO MEDICAMENTO ATESTA SUA APLICAÇÃO PARA O TIPO DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - A lista de medicamentos do SUS não deve inviabilizar a tutela do direito à saúde, mormente quando o tratamento é prescrito por médico atuante no próprio sistema e que, como bem pontuado pela recorrente, conhece a referida listagem;
III - A mera indicação de produtos fármacos que supostamente substituiriam aquele especificamente definido pelo médico, igualmente não é motivo bastante para impossibilitar a concessão da medida;
IV - Destaca-se a existência de diversos laudos médicos acostados nos autos, certificando que a autora é portadora de artrite idiopática juvenil sistêmica desde os oito meses de idade, e já fez uso de drogas modificadoras da doença, porém, sem boa resposta ou controle da doença, de modo que necessita iniciar o uso de Canakinumabe - Ilaris (fl. 20);
V - Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO E TRATAMENTO INEFICAZ COM DIVERSOS REMÉDIOS. BULA DO MEDICAMENTO ATESTA SUA APLICAÇÃO PARA O TIPO DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação nece...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.A tese do Impetrante carece de lastro probatório, na medida em que não trouxe aos autos a sua inclusão no Quadro Especial de Acesso ou Quando Normal de Acesso, requisito exigido pelo art. 7,§3º, I c/c art. 15 da Lei n.º 4.044/2014 para promoção ao posto de Cabo QPPM.
2.Dessa forma, é certo que ao referir-se a direito líquido e certo a lei discute os meios de prova e não o direito em si. Direito, há ou não há. Líquido e certo deve ser o estofo probatório a sustentar o direito invocado pelo Impetrante.
3.Em sintonia com o parecer ministerial, denego a segurança vindicada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO NOS QUADROS NORMAIS DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.A tese do Impetrante carece de lastro probatório, na medida em que não trouxe aos autos a sua inclusão no Quadro Especial de Acesso ou Quando Normal de Acesso, requisito exigido pelo art. 7,§3º, I c/c art. 15 da Lei n.º 4.044/2014 para promoção ao posto de Cabo QPPM.
2.Dessa forma, é certo que ao referir-se a direito líquido e certo a lei discute os meios de prova e não o direito em si. Direito, há ou não há. Líquido e certo deve s...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LRF. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem direito subjetivo o Policial Militar à promoção quando preenchidos os requisitos legais.
2. É inaplicável os limites da lei de responsabilidade fiscal para deixar de cumprir direito subjetivo do servidor.
3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LRF. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem direito subjetivo o Policial Militar à promoção quando preenchidos os requisitos legais.
2. É inaplicável os limites da lei de responsabilidade fiscal para deixar de cumprir direito subjetivo do servidor.
3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento.
4. Recurso conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. UMA ÚNICA VAGA OFERECIDA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NOMEADO POR ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial.
2. Nasce o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora do numero de vagas, ante a existência de vagas por desistência dos classificados nas primeiras posições ou quando a Administração promover a contratação de temporários ou nomeaçãos em comissão para o exercício de função idêntica a do cargo almejado.
3. Hipótese dos autos em que houve a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar por força de concessão de Mandado de Segurança, fulminando a pretensão da autora, ora apelada, restando a mera expectativa de direito.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. UMA ÚNICA VAGA OFERECIDA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NOMEADO POR ORDEM JUDICIAL EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial.
2. Nasce o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora do numero de vagas, ante a existência de vagas por desistência d...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE MESTRADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 439 – PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA MESMA TEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. De saída, vale ressaltar que o objeto deste Mandamus é matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário virtual do excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2011, sob a relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, nos autos de Recurso Extraordinário n.º 523.086 – MA (Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence).
2. Frente à ausência de Decisão do eminente Ministro Relator, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 523.086 - MA e, acompanhando o posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça, que segue julgando processos concernente à matéria em evidência, o mérito deste Mandamus será apreciado.
3. A natureza célere de Mandado de Segurança exige a comprovação do Direito Líquido e Certo, de plano, no ato da impetração, mediante prova pré-constituída. Nesse soar, o Impetrante colacionou documentos suficientes para a devida análise.
4. A Lei n.º 3.951/2013, apesar de denominar a forma de provimento como Promoção Vertical, como requesta o Impetrante, na verdade, possui, como natureza jurídica, as características de Ascensão Funcional, portanto, inconstitucional. Assim, há, na espécie, uma movimentação de cargos e, não, de classe, dentro do mesmo cargo. Todavia, ao considerar que a presente temática será devidamente analisada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, haja vista a Repercussão Geral - Tema n.º 439 – Promoção de Professor à Classe Superior a que pertence, mantenho a diretriz delineada por esta Corte de Justiça, na qual acolhe o Provimento Derivado, na modalidade de Promoção Vertical, exatamente, como estipulado na Lei n.º 3.951/2013.
5. Confirma-se o direito subjetivo, líquido e certo, à promoção vertical do Impetrante, após satisfeitos os requisitos legais, insculpidos no art. 24, inciso II, e art. 26, ambos da Lei n.º 3.951/2013.
6. Nesse talante, assiste razão ao Impetrante em suscitar sua Promoção Vertical no Judiciário, tendo em vista a inércia das Autoridades Impetradas, após três anos de interposição do Requerimento Administrativo e, ainda, por satisfazer as exigências legais.
7. Resta consolidado o entendimento, tanto neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quanto no colendo Superior Tribunal de Justiça, de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
8. Nesse soar, é de bom alvitre ressaltar, que a concessão da Segurança não alcança períodos pretéritos, em respeito a Súmula n.º 271 do excelso Supremo Tribunal Federal.
9. SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL A NÍVEL DE MESTRADO. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 439 – PROMOÇÃO DE PROFESSOR À CLASSE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE DEMANDAS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA MESMA TEMÁTICA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. De saída, vale ressaltar que o objeto deste Mandamus é matéria de Repercussão Geral reconhecida pelo plenário virtual do excelso Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados (arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009), de um lado, não há dúvidas a respeito da legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei Estadual n.º 1.116/1974. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
3. No mérito, verifico que a Impetrante juntou prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos, previstos nos arts. 2.º, 10, 13 e 21 da Lei n.º 1.116/1974, por seus associados, quais sejam: (i) constar no Quadro de Acesso; e (ii) estar entre as vagas existentes.
4. In casu, o referido Ato de Promoção é ato administrativo vinculado. E, na medida em que os atos vinculados são aqueles em que a Administração age nos estritos limites da lei, sem ter o administrador liberdade de optar por outra forma de agir, diante da inércia estatal, surge para o administrado o direito subjetivo de exigir da autoridade a edição do ato, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que foi requerido.
5. Dessa maneira, é nítido o direito líquido e certo aduzido pela Impetrante, de seus representados serem promovidos ao posto de 1.º Tenente QOPM, consistindo em ato ilegal a omissão mantida, até, então, pelo Exmo. Sr. Governador do Estado em não expedir o ato de promoção.
6. Não merece prosperar a impugnação do Estado do Amazonas, sobre os efeitos patrimoniais pretéritos, posto que, em sentido diametralmente oposto ao apontado, a Impetrante, acertadamente, consignou que os efeitos financeiros que busca por meio deste remédio constitucional, são a partir da data da impetração.
7. In fine, não há que se cogitar a ausência de dotação orçamentária, como forma de impedir a promoção em voga, visto que, o art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalva as decisões judiciais dos limites às despesas de gastos com pessoal.
8. Segurança CONHECIDA E CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. DECRETO N.º 3.399/1976. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. EFEITOS PATRIMONIAIS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente, relacionados e destacados no Boletim-Geral da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, de n.º 019, de 12 de maio de 2017, substituídos...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Militar
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à entidade administrativa integrante da mesma pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública;
II - Inobstante a autonomia funcional, administrativa e financeira, a Defensoria não deixa de ser um órgão do Estado. Isto é, trata-se de um centro de competência criado pelo próprio Poder Público, desprovido de personalidade jurídica. Integra, deste modo, a estrutura do Estado e, por isso, dele não se distingue; III - Verifica-se que foram destinadas 120 (cento e vinte) vagas para o concurso, sendo que 06 (seis) delas reservadas para portadores de necessidades especiais. Logo, foram ofertadas 114 vagas para a ampla concorrência. O apelado 2 foi posicionado na 117.ª colocação (fl. 22). Contudo, apesar da previsão de 06 (seis) vagas aos portadores de necessidades especiais, apenas 03 (três) desses foram aprovados e nomeados (fl. 27). Assim, para essas vagas remanescentes, deveriam ser convocados os candidatos constantes na ordem de classificação de concorrência ampla, conforme o item 6.11. do edital, o qual estipulava que "Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de necessidades específicas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com observância da ordem de classificação". (fl. 13);
IV - Incontroversa a aprovação do apelado 2 em posição suficiente a alcançar o número de vagas para o cargo de agente de combate a endemias na capital (fl. 22), relativamente ao concurso público da FVS realizado em 2008 e homologado em 2009, fl. 22. Sendo assim, configurado está o seu direito subjetivo à nomeação;
V - O comportamento da FVS em apenas alegar impedimentos para cumprir com exatidão a decisão judicial e deixar de convocar imediatamente o apelado fere, de pronto, o princípio da segurança jurídica e o princípio de proteção à confiança, quando a Administração sinaliza favoravelmente pela contratação nos moldes preconizados pelo art. 37, II da CF/88, ou seja, através de concurso público e mantem-se inerte quanto à convocação dos aprovados para as vagas disponibilizadas sob o argumento de que o cargo está "em processo" de extinção;
VI - Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421, STJ. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCUPAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES DAS RESERVADAS PARA DEFICIENTES POR CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito da Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA E MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Afasto a preliminar arguida, pois a recorrente é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que tutela seus próprios interesses (interesse público secundário) que são disponíveis, razão pela qual a ela também se aplicam os efeitos da revelia, consoante previsão do art. 319, do CPC/1973 (atual redação do art. 344, do CPC/2015);
II. No mérito, a recorrente não se desincumbiu do dever de provar a existência de qualquer fato impeditivo do direito autoral, conforme previa o art. 333, inciso II, do CPC/1973 (atual redação do art. 373, inciso II, do CPC/2015), visto que a apelante nem compareceu aos autos em primeira instância, tendo sido decretada a sua revelia;
III. Ademais, a conduta da recorrente, de acordo com o que consta dos autos, vai de encontro ao estabelecido na Resolução nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ensejando a declaração de inexistência de débito;
IV. Outrossim, a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação unilateral de suposta fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, visto que se trata de bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS;
V. Se contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor;
VI. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
VII. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA E MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. DIREITO DISPONÍVEL. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERA...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 31.12.15, incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo (Boletim Geral nº 192). No documento há menção expressa no sentido de que a promoção era com fundamento no artigo 7.º, §3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
II – Como a própria Administração reconheceu o direito à promoção do impetrante no Quadro Especial de Acesso, e ainda tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção da impetrante.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante, policial militar do Estado do Amazonas, teve seu nome, em 31.12.15, incluído no quadro de acesso para a promoção à graduação de cabo (Boletim Geral nº 192). No documento há menção expressa no sen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concomitantemente à sua mãe, uma vez que estas, individualmente, sofrem em nome próprio ("por ricochete") a lesão à honra do irmão/filho morto, razão pela qual afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa;
II. A publicação de notícia em jornal que ultrapassa os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas é passível de reparação de ordem moral, nos termos da norma insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sobretudo quando não guarda a fidelidade com a realidade dos fatos, caracterizando excesso do direito de informação;
III. No caso concreto, mostram-se presentes os requisitos para a reparação civil das autoras, ora apeladas, porquanto evidenciado nos fatos trazidos aos autos a conduta, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa, em virtude da manchete e conteúdo sensacionalistas, inverídicos e com objetivo maior de aumentar da vendagem do periódico em prejuízo da honra e imagem do de cujus;
IV. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apeladas;
V. Sentença mantida;
VI. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ DO DE CUJUS. DANO EM NOME PRÓPRIO POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DIREITO DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NOTÍCIA DE CUNHO SENSACIONALISTA E DE CONTEÚDO INVERÍDICO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não há qualquer impedimento ao requerimento de indenização por danos pela irmã do falecido concom...
Data do Julgamento:10/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO MAJOR QOPM. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os policiais militares do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade (Boletim Reservado nº 041), possuem direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Isso porque, no referido documento, há menção expressa no sentido de que a promoção deles se daria com fundamento nas Lei Estadual nº 1.116/74.
II – Tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos policiais militares assegura que estes ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivá-las.
III – Eventual argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, por se tratar de ato vinculado. Saliente-se, além disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança parcialmente concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção, salvo no que concerne ao pagamento de parcelas retroativas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO MAJOR QOPM. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os policiais militares do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção por antiguidade (Boletim Reservado nº 041), possuem direito líquido e certo a ser...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Esquadrinhando-se os autos, percebe-se, claramente, que a situação em voga bem se aplica ao precedente acima, na medida em que a impetrante foi aprovada em 81º lugar para o cargo de farmacêutica bioquímica dos quadros da Susam, para onde foram destacadas, no edital do concurso, apenas 52 (cinquenta e duas) vagas. Desse modo, ainda que 20 (vinte) candidatos tenham sido nomeados a título precário para assumirem o referido cargo para além do edital, não se chegaria na colocação suficiente para alcançar a impetrante.
4. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o s...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amazonas (Boletim Reservado nº 041), possuem direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Isso porque, no referido documento, há menção expressa no sentido de que a promoção deles se daria com fundamento nas Lei Estadual nº 1.116/74.
II – Tendo em vista que a lei estadual que rege as promoções dos aspirantes a oficiais assegura que estas ocorrerão independentemente da existência de vagas, a Administração realmente incorre em omissão ilegal e lesiva ao permanecer inerte e não efetivar a promoção.
III – O argumento do Estado de que não existe dotação orçamentária para efetivar a promoção não pode ser invocado como forma de anistia à Administração para que deixe de garantir direitos subjetivos de servidores públicos, por se tratar de ato vinculado. Saliente-se, além
disso, que a própria Constituição, bem como a lei de responsabilidade fiscal, preveem mecanismos que devem ser adotados para redução de gastos com pessoal, e dentre estes não há previsão de estagnação de servidores em suas respectivas carreiras.
IV – Segurança parcialmente concedida, vez que presente o direito líquido e certo à promoção, salvo no que concerne ao pagamento de parcelas retroativas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE ASPIRANTES A OFICIAL AO POSTO DE 2º TENENTE. LEI ESTADUAL N.º 1.116/74. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A RESERVA DO POSSÍVEL COMO FORMA DE NÃO EFETIVAR DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Os Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado do Amazonas que tiveram seus nomes, em 05.10.16, incluídos no Quadro de Acesso para a promoção à graduação de 2º Tenente do Quadr...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Promoção
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO INERENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito da idosa à percepção de medicamento indispensável à sua saúde, portanto, procedendo acertadamente o douto magistrado a quo, ao determinar a entrega da Teriparatida injetável, atestada pelo médico como imprescindível ao tratamento da Agravada.
3. As teses da reserva do possível e do impacto orçamentário, quando genericamente lançadas, não possuem o condão de afastar o dever o Estado em fornecer o tratamento adequado à idosa, constituindo-se como ônus da Agravante provar suas alegações neste sentido, sendo certo que o efeito multiplicador é consequência do risco assumido pelo ente estatal ao descumprir os preceitos legais, não podendo valer-se de sua própria torpeza para negar o direito da parte.
4. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Ministério Público.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO DE OFERECER E GARANTIR O PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO INERENTE ANTE O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la.
2. In casu, o que se observa é o ente público obstaculizando o direito da idosa à percepção de medicam...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADOS. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos da interpretação harmônica entre o art. 1.019, inciso I e o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, já que este versa sobre as exigências genéricas para a concessão da antecipação no sistema processual vigente, quais sejam, a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
2. In casu, após revolver os autos entendo que a tutela pleiteada merece deferimento, porquanto os agravantes demonstraram a probabilidade do seu direito, consubstanciado no fato de que há expressa decisão determinando que a liquidação seja realizada por mero cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação da sentença, nos termos do que prevê o art. 509, § 2º, do CPC;
3. Ademais, o perigo de dano se mostra palpável, porquanto o deferimento do efeito suspensivo no cumprimento de sentença dos autos de primeira instância impede a sua continuidade, gerando prejuízo na busca do seu direito à execução do julgado;
4. Decisão reformada para conceder a tutela recursal pleiteada, face à ocorrência dos requisitos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE EVIDENCIADOS. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os requisitos para a concessão da antecipação são extraídos da interpretação harmônica entre o art. 1.019, inciso I e o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, já que este versa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UEA. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO CANDIDATO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DO RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RECONHECIDA PELO TJAM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Inexiste direito líquido e certo à matrícula pelo sistema de cotas da UEA, na medida em que o candidato optou pela concorrência entre os alunos que cursaram as 03 (três) séries do Ensino Médio em escolas públicas no Estado do Amazonas, entretanto o Recorrente concluiu o ensino médio no Estado do Mato Grosso, não atendendo assim a exigência editalícia para sua classificação pelo sistema de cotas.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UEA. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO CANDIDATO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DO RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RECONHECIDA PELO TJAM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste direito líquido e certo à matrícula pelo sistema de cotas da UEA, na medida em que o candidato optou pela concorrência entre os alunos que cursaram as 03 (três) séries do Ensino Médio em escolas públicas no Estado do Amazonas, entretanto o Recorrente concluiu o ensino médio no Estado do Mato Grosso, não atendendo assim a exigência editalícia para sua classificação pelo sistema de cotas.
2. As cotas instituídas pela UEA e previstas em edital encontram-se em pleno vigor, posto que confirmada sua constitucionalidade por este Tribunal, bem como diante da ausência de pronunciamento do STF a respeito da ADI 5650, em curso naquele sodalício.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UEA. SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO NO ESTADO DO AMAZONAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO CANDIDATO. MATRÍCULA INDEFERIDA EM FACE DO RECORRENTE TER ESTUDADO EM ESCOLA SITUADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS RECONHECIDA PELO TJAM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteú...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Regularidade Formal
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA EM POLO ERRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIFICA EXIGIDA EM EDITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ESQUECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As cotas existentes em universidades consubstanciam-se em politicas públicas que tem como base as denominadas ações afirmativas;
II. Essas ações, por seu turno, têm como escopo a promoção da igualdade material, situação almejada pela Carta Cidadã;
III. Por meio dela, buscou o legislador uma claro atendimento ao preceito constitucional de promover a igualdade material, proporcionando aos iguais as mesmas condições e aos desiguais condições diversas na medida da sua desigualdade;
IV. A matrícula do candidato que não pertencia ao Polo para o qual concorreu, implica, necessariamente, a preterição e o prejuízo ao candidato que atendia ao instituído naquela norma especifica;
V. Não tendo a candidata terminado o curso, impossível reconhecer o fato consumado e permitir sua permanência nos bancos acadêmicos, retirando de quem de direito quem faz jus à vaga tão almejada, em nítida afronta ao Estado Constitucional;
VI. Equivocada a sentença que concede a segurança quando ausente o direito líquido e certo, razão pela qual merece ser reformada, em dissonância com o Graduado Órgão Ministerial, para denegar a segurança pleiteada;
VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. MATRÍCULA EM POLO ERRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIFICA EXIGIDA EM EDITAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ESQUECIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. As cotas existentes em universidades consubstanciam-se em politicas públicas que tem como base as denominadas ações afirmativas;
II. Essas ações, por seu turno, têm como escopo a promoção da igualdade material, situação...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. No caso dos autos, não fora empossada candidata classificada entre as 8 (oito) vagas previstas no edital do certame, razão pela qual não há que se falar em surgimento de novas vagas, mas sim no preenchimento de vaga já existente, fato que consolida o interesse e a necessidade do Estado em contratar e o consequente surgimento do direito subjetivo por parte da apelada, 9ª (nona) colocada;
4. Sentença confirmada;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSIÇÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exclusão ou desistência de candidatos mais bem colocados gera para os que foram classificados em posições imediatamente inferiores, de acordo com a ordem de classificação, o direito subjetivo à nomeação. Precedentes STJ;
2. No caso dos autos, não fora empossada candidata classificada entre as 8 (oito) vagas previst...