APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. ROL TAXATIVO. REANÁLISE DO ACÓRDÃO PROLATADO. DOENÇA DO AUTOR NÃO ELENCADA NO ROL DEFINIDO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, quando do julgamento das presentes apelações cíveis, no mês de abril de 2012, manteve a sentença combatida, que julgou procedente o pedido autoral à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão dele ser acometido doença grave e incurável, embora sua moléstia não se encontre prevista no Decreto Municipal nº 8.243/2005, firmado no entendimento de que o rol seria exemplificativo;
II. Ocorre que, quando do julgamento do recurso paradigma em sede de Repercussão Geral, RE nº 656.860-RG, Tema nº 524, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Concluiu, assim, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa;
III. Firmada essa tese, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 806.310-Amazonas, interpostos pelos ora apelantes, a Corte Excelsa determinou o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para realização do reexame previsto no 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (atual redação do art. 1.040, II, do CPC/2015)
IV. Nesse sentido, compulsando os autos, entendo que há contrariedade entre o julgamento do Acórdão ora reexaminado e a jurisprudência do STF, motivo por que impende reconhecer que o pedido autoral não merece acolhimento, já que a doença que acomete o apelado não está prevista na lista daquelas contempladas pelo art. 28, § 1º Lei nº 870, de 21 de julho de 2005, regulamentado pelo art. 1º, incisos I a XIV, do Decreto nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, porquanto ficou reservado ao domínio normativo do direito ordinário, no caso o legislador municipal, a definição das moléstias profissionais e doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do que decidiu a Suprema Corte;
V. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral;
VI. Recursos conhecidos e providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 8.243/2005. ROL EXEMPLIFICATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROVIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARADIGMA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 656.860-RG, TEMA Nº 524. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (A...
Data do Julgamento:26/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- O entendimento manifestado no âmbito do STF, quando do julgado do RE 563.565/RN sob a sistemática da repercussão geral, é de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico
- Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração a não incorporação de gratificação concedida a servidor ocupante de cargo comissionado ao cálculo de aposentadoria do servidor quando esta for referente a vantagem pessoal.
- Conheço do recurso e dou provimento em consonância com o Ministério Público, para reformar a sentença e denegar a segurança, considerando a ausência de direito adquirido a manutenção do cálculo em sua remuneração vinculada aos vencimentos do cargo em comissão.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. ATUALIZAÇÃO/ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em edital conta unicamente com expectativa de direito à nomeação, não tendo direito líquido e certo a ser nomeado.
- O mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, entendendo-se como tal aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não é a hipótese dos autos.
- A Administração dispõe de discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso.
- Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
- O candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas em edital conta unicamente com expectativa de direito à nomeação, não tendo direito líquido e certo a ser nomeado.
- O mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediant...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . LICENÇA AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO DE BAR COM MUSICA. AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SEGURANÇA DENEGADA.
- Para a concessão de segurança, o Impetrante deve comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado.
- No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo hábil a autorizar o funcionamento do empreendimento do Impetrante, sem o necessário alvará de licença ambiental, tal como expressamente preconiza a Lei n.º 1817/2013, Anexo I.
- O mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária, a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
- Segurança Denegada em harmonia com o parecer ministerial.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . LICENÇA AMBIENTAL PARA FUNCIONAMENTO DE BAR COM MUSICA. AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SEGURANÇA DENEGADA.
- Para a concessão de segurança, o Impetrante deve comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado.
- No caso dos autos, inexiste direito líquido e certo hábil a autorizar o funcionamento do empreendimento do Impetrante, sem o necessário alvará de licença ambiental, tal como expressamente preconiza a Lei n.º 1817/2013, Anexo I....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. As solicitações de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, juntada aos autos pelo impetrante às fls. 46/59, são posteriores ao encerramento do concurso, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico na pretendida certeza e liquidez exposta na Exordial.
4. Ainda que os pedidos de desistência tivessem sido formulados dentro do pedido de validade do concurso, ainda assim não seriam suficientes para lançá-lo entre as 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo edital do concurso.
5. Já os contracheques juntados ao versículo processual denotam que o impetrante ocupa cargo em comissão de assessor II AD-2 (não ocupante de contrato temporário para a função de engenheiro civil), a revelar que ele não está a preteri-lo nas vagas, sobretudo porque os trasladados cargos em
comissão já integram a estrutura estatal, não gerando qualquer reflexo nas vagas destinadas ao concurso público.
6. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o s...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção dos Praças Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente relacionados às fls. 74 a 80 e 116, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados, ressalta-se que, nos termos dos arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, deve figurar, no polo passivo da Ação Mandamental, a Autoridade que inflija a violação ao direito líquido e certo, ou esteja na iminência de praticá-la, sendo considerada, como Coatora, para fins de impetração, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, a que detém a competência para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Sob esta perspectiva, de um lado, é inconteste a legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 4.044/2014. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam, para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
4. No mérito, verifica-se que a Lei Estadual n.º 4.044/2014 prevê, em seu art. 7.º, caput, e §§ 1.º e 3.º, que a promoção, por antiguidade, dos praças da Polícia Militar do Amazonas, ocorrerá por meio da inclusão no Quadro Normal de Acesso – QNA ou no Quadro Especial de Acesso – QEA, sendo que, no caso deste último, a promoção independerá da existência de vagas na patente superior.
5. In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), os referidos policiais foram inseridos no Quadro Especial de Acesso – QEA, conforme Ata de Reunião desta Comissão, publicada no Boletim-Geral da Polícia Militar de n.º 027, do dia 15 de fevereiro de 2016, restando, dessa forma, comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos Praças Militares à promoção.
6. Nada obstante, mesmo após ser comunicado, pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, de que os processos administrativos de promoção foram concluídos e os referidos policiais insertos no Quadro Especial de Acesso – QEA, o Chefe do Poder Executivo Estadual não realizou o ato de promoção destes Praças Militares, apesar do caráter vinculativo dado a este ato pela Lei Estadual n.º 4.044/2014. Em face disso, resta evidenciada a omissão ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
7. Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo, suficientemente, hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, após ser comunicada a respeito da inserção dos referidos policiais no Quadro Especial de Acesso – QEA, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 4.044/2014.
8. Ainda, sobreleve-se que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
9. Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
10. Segurança CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ABSTENÇÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, o juiz se fundamenta na probabilidade deste direito existir para concedê-la. A tutela de urgência, assim, depende do convencimento de que a passagem do tempo pode levar à ineficácia da mesma ou ao perecimento do direito pleiteado.
III - O juiz não pode escolher entre conceder ou não a tutela provisória, preenchidos os requisitos legais, a tutela deve ser concedida. Desse modo, não há que se falar em equívocos quanto à sua concessão, uma vez que a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão foi considerada quando da decisão proferida em primeiro grau e que atendidos seus pressupostos essenciais.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ABSTENÇÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCEDIDA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
I...
Data do Julgamento:29/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
O princípio da segurança jurídica está no rol dos direitos fundamentais, previsto art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal, que implica na busca pela estabilidade jurídica e na proteção contra alterações bruscas dentro dessa realidade , demonstrando a preocupação do legislador em proteger os interesses do cidadão frente suas relações estabelecidas com o Estado.
In casu, com o advento da Lei nº3.300/2008, a qual teria estabelecido novos critérios para a percepção da gratificação de atividade técnico-administrativa (GATA), ocasionando, o retorno da Apelada, do nível 13 para o 11, tem-se que o ato jurídico que reconheceu seu direito anteriormente, aperfeiçoou-se no tempo, não havendo que se falar em aplicação da referida lei estadual em prejuízo ao ato que determinou a alteração de níveis;
Outrossim, é firme a jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que "os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público, em ordem a viabilizar a incidência desses mesmos princípios sobre comportamentos de qualquer dos poderes ou órgãos do Estado (os Tribunais de Contas, inclusive), para que se preservem, desse modo, situações administrativas já consolidadas no passado". Precedentes;
Sentença que deve ser integralmente mantida;
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.
O princípio da segurança jurídica está no rol dos direitos fundamentais, previsto art. 5º, XXXVI e XL da Constituição Federal, que implica na busca pela estabilidade jurídica e na proteção contra alterações bruscas dentro dessa realidade , demonstrando a preocupação do legislador em proteger os interesses do cidadão frente suas rel...
MANDADO DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, mas desempenho, pelo Poder, de sua função constitucional.
2. No caso dos autos, a prova documental carreada à inicial, especialmente o Laudo Médico, demonstra que o impetrante foi submetido a uma cirurgia de Pieloplastia, tendo o quadro evoluído com choque séptico e insuficiência renal aguda, razão pela qual foi encaminhado para tratamento em UTI Pediátrica com suporte de hemodiálise, quadro grave de saúde que tem afetado sua qualidade de vida.
3. Por esse motivo, o impetrante necessita, com urgência, realizar tratamento médico específico contra a enfermidade em unidade de saúde do Estado, ante a impossibilidade financeira de seus familiares, que não podem arcar com o tratamento na rede privada.
4. Assim sendo, exsurge indubitável o direito líquido e certo do impetrante ao tratamento postulado, vez que ao Estado incumbe salvaguardar o seu direito fundamental à saúde.
5. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS – NECESSIDADE – GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO – NECESSIDADE MANIFESTA – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Cabe ao Poder Judiciário, diante da omissão do órgão competente, impor ao Estado a materialização do direito à saúde previsto na norma constitucional, como forma de conferir eficácia concreta à aludida norma. Não há violação ao princípio da separa...
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DEMANDA CONTRA ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida e do princípio da dignidade humana (CF, art. 5º). A dignidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 1º, III, e, se o direito emana diretamente da Constituição, deve este ser observado e garantido.
II - Se a parte necessita do tratamento quimioterápico indispensável ao tratamento contínuo de sua doença, cabe ao Estado o garantir os meios para tanto.
III – Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DEMANDA CONTRA ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - A Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo tal direito corolário da inviolabilidade do direito à vida e do princípio da dignidade humana (CF, art. 5º). A dignidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 1º, III, e, se o direito emana diretamente da Constituição, deve este ser observado e garantido.
II - Se a parte necessita do tratamento quimioterápico indispensável ao tratamento cont...
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO. POSTURA IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE EXPÕE O EQUÍVOCO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL À LUZ DO §2º DO ART. 322 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Com efeito, tem-se, de um lado, a sentença enxergando na omissão do Apelante quanto à apresentação do veículo um fato impeditivo do direito perseguido e, de outro, o Apelante atribuindo à alienação por si promovida a qualidade de fato superveniente que importaria perda do objeto litigioso.
2.Impende esclarecer que a nenhum dos raciocínios assiste razão. A sentença, primeiramente, erra, pois a comentada omissão nada diz a respeito do valor da dívida garantida pelo bem, nem a respeito do direito do proprietário fiduciário de retomar o automóvel.
3.Ora, o valor da dívida – e, consequentemente, do montante a ser purgado - em nada depende do estado de conservação do veículo, porquanto este apenas lhe serve de garantia. Daí porque descabe cogitar que ao deixar de apresentar o veículo quando requisitado o Apelante prejudicou a quitação do débito.
4.Do mesmo modo, dita omissão em nada influencia a tutela pretendida pelo demandante. O direito discutido na espécie sujeita-se apenas à configuração da propriedade fiduciária e ao preenchimento dos requisitos elencados no Decreto-Lei n. 911/69, ou seja, em nada é afetado por atitudes tomadas no curso do processo.
5.Esta constatação é suficiente para revelar o erro da premissa do Apelante, i.e., a venda não implica perda do objeto da ação, visto que o próprio ordenamento a admite sem prejuízo ao normal prosseguimento do processo.
6.Resta resolver, portanto, se o Recorrente tinha ou não o direito alegado.
7.O pedido de apresentação do veículo e de abertura do prazo para purgação que foi oferecido como resposta pela Apelada (fls. 79) não correspondia a nenhuma das alternativas de reação contempladas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n. 911/69.
8.Nessa ordem de ideias, uma vez concedida a oportunidade devida para oferecimento das respostas previstas no ordenamento, a Ré/Apelada optou por não fazê-lo, de forma que deixou de trazer aos autos elementos que obstassem a confirmação da liminar e consolidação da propriedade nas mãos do credor.
9.Assim, não obstante o Apelante tenha requerido expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, em se observando, sob a ótica do §2º do artigo 322 do CPC/15, que sua fundamentação expõe erro da fundamentação do decisum atacado cuja retificação conduzirá não a um desfecho terminativo e sim a outro de mérito, diametralmente oposto àquele fixado na origem, deduz-se que se este é contemplado pela pretensão exibida pelo demandante desde o início da lide não há se falar em julgamento ultra petita.
10.Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido contido na ação de busca e apreensão.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO. POSTURA IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE EXPÕE O EQUÍVOCO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO RECURSAL À LUZ DO §2º DO ART. 322 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Com efeito, tem-se, de um lado, a sentença enxergando na omissão do Apelante quanto à apresentação do veículo um fato impeditivo do direito perseguido e, de outro, o Apelante atribuindo à alienação por si promovida a qualidade de fato superveniente que importaria perda do objeto litigioso.
2.Impende esclarecer...
DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE MARÍTIMO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Apresentadas as suficientes razões de fato e de direito que justificam as conclusões adotadas na sentença, resta satisfeito o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, CF/88.
II – Havendo dedução de pedido em que o autor apresenta, de forma específica, seu desiderato com a propositura da ação, está satisfeito o requisito previsto no art. 286, CPC/73 (art. 324, CP/15) e, por conseguinte, está a petição inicial apta a inaugurar a relação processual.
III – Não se pode confundir documento essencial à propositura da ação, cuja ausência inviabiliza o julgamento do pedido, com documentos úteis ao acolhimento da pretensão autoral, isto é, com as provas constitutivas do direito.
IV – Tratando-se de ação de indenização fundada em danos decorrente de acidente marítimo, não corre a prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo, consoante prevê o art. 20 da Lei n.° 2.180/54.
V – A citação, como prevê o art. 219, § 1.°, CPC/73 (art. 240, § 1.°, CPC/15), faz retroagir a interrupção da prescrição à data de propositura da ação.
VI – Assentando-se no julgamento do Tribunal Marítimo, que possui força probatória, a culpa concorrente no acidente marítimo, imprescindível que o prejuízo sofrido seja repartido entre os litigantes, cabendo o ressarcimento de somente a metade do dano emergente experimentado.
VII – Ao contrário dos danos morais, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – devem ser, cabalmente, demonstrados nos autos mediante a produção de provas de incumbência, em regra, do autor, por constituir-se fato constitutivo de seu direito, na forma da distribuição do ônus probatório descrita no art. 333, I, CPC/73 (art. 373, I, CPC/15).
VIII – Apelação cível conhecida e, em parte, provida.
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DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE MARÍTIMO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Apresentadas as suficientes razões de fato e de direito que justificam as conclusões adotadas na sentença, resta satisfeito o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, CF/88.
II – Havendo dedução de pedido e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Aparentando-se abusiva a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade aposta em contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, é provável o acolhimento da pretensão do consumidor em resolver a avença mediante o exercício do direito de arrependimento.
III – Há perigo de dano quando, mesmo após notificada da pretensão de resolução do contrato pelo consumidor, o fornecedor continua emitido cobranças e insere o nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Na forma do art. 300, CPC/15, conceder-se-á tutela de urgência quando, diante dos elementos carreados aos autos, houver evidência de probabilidade do acolhimento do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Aparentando-se abusiva a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade aposta em contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária, é provável o acolhimento da pretensão do consumidor em resolver a...
Data do Julgamento:01/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO RESERVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público, tem mera expectativa de direito à nomeação, restando apenas aos aprovados dentro do número de vagas do certame, esse direito subjetivo, vinculando a Administração às normas editalícias.
III - A jurisprudência vem firmando entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, na hipótese de a Administração Pública manifestar, por ato inequívoco o surgimento de novas vagas.
IV - Embora a Impetrante não tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertadas, a apresentação do requerimento de desistência dentro do prazo de validade do certame, assegura à candidata uma colocação dentro das vagas existentes, uma vez que alcançada a terceira posição.
V - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO RESERVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Candidato aprovado...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. DESISTÊNCIAS RECONHECIDAS APÓS EXPIRADO O CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o administrador e o administrado, servindo como garantia a ambos de que aquelas vagas serão preenchidas por meio do certame, em razão da incidência do princípio do instrumento convocatório.
2. O ato administrativo que prevê novas vagas e as preenche com os candidatos aprovados em cadastro de reserva, demonstra a necessidade da Administração Pública em suprir vagas, além daquelas previstas no edital inaugural, indicando os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos dos candidatos nomeados dentro do número de vagas previstos inicialmente.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas editalícias em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
4. Esse mesmo direito deve ser aplicado ao candidato que passa a figurar no número de vagas preenchidas, posteriormente, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, por isonomia entre as vagas, visto que todas buscam suprir a mesma necessidade do Estado.
5. No entanto, tal desistência, e consequente vacância do cargo deve se dar durante o prazo de validade do certame.
6. O surgimento de vaga para o cargo, ocorrido após expirado o concurso público, não gera direito subjetivo para o candidato. Precedentes.
7. SEGURANÇA DENEGADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DAS VAGAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA AS VAGAS NÃO PREVISTAS ORIGINALMENTE. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS, MAS ALCANÇADA PELAS DESISTÊNCIAS. DESISTÊNCIAS RECONHECIDAS APÓS EXPIRADO O CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Publicação de Edital de Concurso Público demonstra a necessidade de se preencher cargos em vacância na Administração Pública, vinculando o adminis...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Garantias Constitucionais
Apelação Cível em Ação Ordinária em que se discute o direito à cessação dos descontos fundados no teto constitucional e a restituição de valores descontados:
1) Requerimento administrativo para cessação de descontos para adequação ao teto constitucional indeferido formal e expressamente pela Autarquia Previdenciária;
2) Não há que se falar em relação de trato sucessivo se o Poder Público negou formalmente o direito vindicado em juízo;
3) Passados mais de 5 (cinco) anos entre a negativa expressa e formal do fundo do direito sem que o interessado tenha buscado rever o ato administrativo em juízo e sem que tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, opera-se a perda da pretensão de exigir direito;
4) Transcorrido na totalidade o prazo prescricional em 2013, é descabida a alegação de que houve interrupção do lapso da prescrição em razão de ato inequívoca da Administração praticado em junho de 2014, pois não existe, no mundo dos fatos, a possibilidade de interromper um prazo que já se esvaiu;
5) Recurso conhecido e não provido.
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Apelação Cível em Ação Ordinária em que se discute o direito à cessação dos descontos fundados no teto constitucional e a restituição de valores descontados:
1) Requerimento administrativo para cessação de descontos para adequação ao teto constitucional indeferido formal e expressamente pela Autarquia Previdenciária;
2) Não há que se falar em relação de trato sucessivo se o Poder Público negou formalmente o direito vindicado em juízo;
3) Passados mais de 5 (cinco) anos entre a negativa expressa e formal do fundo do direito sem que o interessado tenha buscado rever o ato administrativo em juízo...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob o instituto da repercussão geral, decidiu que os candidatos a concurso público, aprovados dentro do número de vagas, possuem direito a nomeação, criando a Administração – em respeito aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica – para si, o dever de nomear os aprovados;
2. O direito subjetivo à nomeação somente não subsistirá no caso de situações excepcionalíssimas, as quais exigem soluções diferenciadas, de acordo com o interesse público, o que não ocorreu no caso concreto;
3. É que inexiste, in casu, vinculação do concurso (Edital nº 001/2009-CBMAM) à Lei nº 3.437/2009 declarada inconstitucional por esta Corte de Justiça, mas sim à Lei Estadual nº 3.431/2009, a qual de fato criou os cargos aos quais os impetratantes almejam a nomeação. Tal entendimento consta inclusive do voto vencedor da ADIN em comento (Proc. nº 2009.006096-2);
4. Direito líquido e certo dos candidatos aprovados à convocação para o curso inicial de formação.
5. Não comprovação dos danos morais e materiais pelos impetrantes por meio das provas acostadas à inicial.
6. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO AMAZONAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS CONSTANTES NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURANÇA PARCI...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA 15 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. A convocação de candidato por determinação judicial não ofende a Súmula n. 15 do STF, uma vez que, não há gera preterição ou não observância da ordem de classificação, apenas o cumprimento de ordem por parte da Administração Pública.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
3. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA 15 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. A convocação de candidato por determinação judicial não ofende a Súmula n. 15 do STF, uma vez que, não há gera preterição ou não observância da ordem de classificação, apenas o cumprimento de ordem por parte da Administração Pública.
2. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso.
3. Recurso provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INFRAÇÃO CONTINUADA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIS DE UMA AÇÃO FISCAL. CONFISCO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. ARTIGO 100, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
- Com relação às supostas violações aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não apresentou o recorrente qualquer circunstância que comprovasse a agressão a tais garantias constitucionais, restringindo-se a afirmar que as autuações seriam manifestamente indevidas e abusivas;
- Quanto à tese de que as infrações constatadas seriam contínuas e, por corolário, dever-se-ia contar apenas uma autuação, o Magistrado de piso corretamente apontou que as irregularidades foram encontradas em vários voos diferentes, sendo emitidos documentos diversos, de sorte que não se pode apontar o caso objeto da lide como única ação fiscal. No presente feito, o próprio recorrente afirmou que as infrações foram apontadas em períodos distintos e não em uma única ação fiscal, afastando-se portanto a continuidade postulada, conforme precedentes;
- O princípio do não confisco se dirige ao tributo e não às penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações originadas da legislação tributária. Assim, as sanções impostas ao recorrente tem o seu nascedouro no próprio ato ilícito praticado, de sorte que a aplicação deve ser feita de acordo com o texto legal;
- No que concerne à aplicação da regra contida no artigo 100, III, do Código Tributário Nacional, trata-se de um dispositivo que deve ser observado com muita parcimônia. Isso porque, o princípio da legalidade em Direito Tributário é muito rígido, não podendo os usos e costumes se afastarem do império da lei. É vedado, portanto, a utilização de tal dispositivo para derrogar disposições legais;
- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INFRAÇÃO CONTINUADA. NÃO OCORRÊNCIA. MAIS DE UMA AÇÃO FISCAL. CONFISCO. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. ARTIGO 100, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
- Com relação às supostas violações aos princípios do contraditório, ampla defesa...
Data do Julgamento:10/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de convocação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Teor do RE 598.099/MS.
II – In casu, o direito pleiteado é de convocação ao Curso de Formação do Concurso dos Bombeiros, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o leading case, pois a Administração somente pode se escusar do dever de convocação se presente situação excepcionalíssima, o que não se constata no caso sob testilha.
III – Inexiste atrelamento das vagas ofertadas pelo concurso à Lei Estadual declarada inconstitucional por esta Corte, razão pela qual estas não deixam de existir. Os aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à convocação.
IV – As provas acostadas à inicial não comprovam os danos morais.
V – Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Uma vez public...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso