AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNET. INFORMAÇÕES. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.I - Os dados inseridos no serviço eletrônico de informação processual (Internet) constituem-se mero subsídio aos advogados, circunstância que não os isenta do dever de verificar nos próprios autos a data em que o mandado de citação ou aviso de recebimento teria sido juntado para se certificar do termo inicial da contagem do prazo para apresentar a resposta.II - Não versando o litígio sobre direitos indisponíveis, correta a decisão do juiz da causa que determinou o desentranhamento de contestação intempestiva.III - Recurso improvido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERNET. INFORMAÇÕES. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.I - Os dados inseridos no serviço eletrônico de informação processual (Internet) constituem-se mero subsídio aos advogados, circunstância que não os isenta do dever de verificar nos próprios autos a data em que o mandado de citação ou aviso de recebimento teria sido juntado para se certificar do termo inicial da contagem do prazo para apresentar a resposta.II - Não versando o litígio sobre direitos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO - EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS APÓS A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 52 DO CDC. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de direitos disponíveis, é dispensada a conciliação quando a matéria em discussão é eminentemente de direito, nos termos do art. 740, parágrafo único, do CPC.2. As regras do CDC devem ser observadas nos casos de contratos firmados sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do STJ.3. Não se reveste de inconstitucionalidade a previsão da TR (Taxa Referencial) para efeito de correção do saldo devedor, desde que regularmente pactuada pelas partes, excluindo-se, nessa hipótese, a incidência dos juros contratuais.4. Por possuir fórmula de cálculo que traduz a cobrança indevida de juros sobre juros, deve ser afastada a aplicação da Tabela Price.5. Nos termos do art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64, a amortização das parcelas mensais deve realizar-se antes da atualização do saldo devedor.6. A cláusula contratual que prevê multa em caso de descumprimento do pactuado é compensatória, não se sujeitando ao disposto no §1º do art. 52 do CDC.7. Recursos parcialmente providos, por maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO - EXCLUSÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS APÓS A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - DESCABIMENTO. MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 52 DO CDC. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de direitos disponíveis, é dispensada a conciliação quando a matéria em discussão é eminentemente de direito, nos te...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.1. Em virtude do duplo grau de jurisdição, somente em casos especialíssimos será possível não conhecer da apelação, com fundamento no inciso II, do artigo 514, do CPC, sendo que, no caso concreto, a mesma ataca a fundamentação expendida pela d. autoridade judiciária de primeiro grau.2. Estando o arrendatário na posse do veículo, indevido era ao mesmo, unilateralmente, cessar o pagamento das prestações mensais, quando então deveria ter se valido de medida judicial cabível para assegurar seus direitos.3. Inexistindo litigância de má-fé, não há o que se falar na incidência dos vários incisos do artigo 17 do Código de Processo Civil.4. Recurso do autor provido e do réu desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.1. Em virtude do duplo grau de jurisdição, somente em casos especialíssimos será possível não conhecer da apelação, com fundamento no inciso II, do artigo 514, do CPC, sendo que, no caso concreto, a mesma ataca a fundamentação expendida pela d. autoridade judiciária de primeiro grau.2. Estando o arrendatário na posse do veículo, indevido era ao mesmo, unilateralmente, cessar o pagamento das prestações mensais, quando então deveria ter se valido de medida judicial cabível para assegurar seus direitos...
PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas depositário da quantia correspondente à consignação, devendo, de imediato, repassar tais valores ao sindicato.3 - Consabido é que os aborrecimentos experimentados por fatos ocorridos na normalidade do dia a dia, ainda que desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, o que deve ser sopesado, em cada hipótese, com muita percuciência pelo Juiz. Embora o repasse da verba para o sindicato tenha ocorrido com atraso e, com isso, ocasionado desgaste e chateação, não se extrai, contudo, violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, além de o fato não haver gerado conseqüências maiores.4 - Recursos voluntários e remessa oficial a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas d...
PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas depositário da quantia correspondente à consignação, devendo, de imediato, repassar tais valores ao sindicato.3 - Consabido é que os aborrecimentos experimentados por fatos ocorridos na normalidade do dia a dia, ainda que desagradáveis, nem sempre conduzem à ocorrência do dano moral, o que deve ser sopesado, em cada hipótese, com muita percuciência pelo Juiz. Embora o repasse da verba para o sindicato tenha ocorrido com atraso e, com isso, ocasionado desgaste e chateação, não se extrai, contudo, violação a quaisquer de seus direitos de personalidade, além de o fato não haver gerado conseqüências maiores.4 - Recursos voluntários e remessa oficial a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - SINDICATO - ATRASO NO REPASSE DE VERBAS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.1 - Quem efetivamente paga as verbas ao sindicato são os sindicalizados que tem descontados de seus contracheques os valores correspondentes à contribuição sindical, sendo este o momento em que surge a obrigação para o Distrito Federal de repassar a verba para o sindicato. 2 - Feito o repasse da verba da União para o Distrito Federal, autorizados os descontos pelos servidores em seus contracheques e recolhidos tais valores, passam os mesmos a pertencer ao SINDICATO, sendo o DF apenas d...
Suspensão condicional do processo. Reincidente. Pena-base fixada no máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional.1. O condenado reincidente não faz jus à suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.2. Favoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena máxima abstratamente cominada ao crime.3. O Código Penal prevê o regime semi-aberto como o mais grave para crimes apenados com detenção. Imposta a réu reincidente a pena de oito meses de detenção, o regime adequado é o aberto, considerando a impossibilidade do sursis e a sua conversão em pena restritiva de direitos. Especialmente se as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis.
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Suspensão condicional do processo. Reincidente. Pena-base fixada no máximo. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime prisional.1. O condenado reincidente não faz jus à suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.2. Favoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, injustificável a fixação da pena máxima abstratamente cominada ao crime.3. O Código Penal prevê o regime semi-aberto como o mais grave para crimes apenados com detenção. Imposta a réu reincidente a pena de oito meses de detenção, o regime adequado é o aberto, considerando a impossibilidade do sursi...
CIVIL - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS À HONRA.1. Se é certo que a Carta de Outubro assegura a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e & 1º, do art. 220), menos verdade não é que este direito não pode ser exercido de forma absoluta, mesmo porque a própria Lei Fundamental leva em conta a proteção também a outros direitos, protegendo a honra e a dignidade das pessoas, declarando a inviolabilidade a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação; (art. 10, X, CF/88). 2. A leitura da matéria objeto desta ação indica que o Apelado abandona sua posição de narrador, passando a fazer afirmações que ultrapassam os limites da informação, atingindo diretamente a honra do Apelante, rendendo com este ato ensejo à indenização por danos morais. 3. O valor relativo à indenização por danos morais deve obedecer às condições pessoais tanto do ofensor como do ofendido e ser proporcional à ofensa sofrida, atentando-se o julgador para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Sentença modificada julgando-se procedente o pedido.
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CIVIL - DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS OFENSIVAS À HONRA.1. Se é certo que a Carta de Outubro assegura a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e & 1º, do art. 220), menos verdade não é que este direito não pode ser exercido de forma absoluta, mesmo porque a própria Lei Fundamental leva em conta a proteção também a outros direitos, protegendo a honra e a dignidade das pessoas, declarando a inviolabilidade a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação; (art. 10, X, CF/88). 2. A leitura da matéria objeto desta ação in...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO DIREITO DA AUTORA. 1. A autora celebrou Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal, em consonância com o Decreto Distrital 20.322/99. Sete meses após o acordo, o Distrito Federal editou o Decreto Distrital 23.806/03 cancelando a aplicação do TARE para as empresas que atuam no seguimento de carnes, carcaças etc., ramo em que se insere a empresa autora. O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial. Entendeu que deveria o Distrito Federal ter desconstituído na forma própria os Termos de Acordo de Regime Especial celebrados, sob pena de desrespeitar os direitos subjetivos do contribuinte.2. O Decreto Distrital 20.322/99, que dispôs sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor no Distrito Federal, foi editado com as seguintes finalidades: a) atrair investimentos que resultem na geração de renda e emprego à população do Distrito Federal; b) revitalizar e tornar mais competitivo o segmento atacadista/ distribuidor local no contexto regional e até mesmo em nível nacional; c) minimizar a desvantagem competitiva entre o Distrito Federal e os demais entes da Federação no tocante ao tratamento tributário. O Decreto prevê a celebração de um Termo de Acordo de Regime Especial entre o Distrito Federal e os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor. Esse Termo de Acordo substitui o regime normal de apuração do ICMS e autoriza os contribuintes a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos percentuais adiante indicados sobre o montante das operações e prestações de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto. 3. O Termo de Acordo firmado entre as partes prevê diversas hipóteses para a sua rescisão ou modificação: a) o parágrafo segundo da cláusula primeira do Termo de Acordo prevê: Qualquer alteração da legislação tributária será aplicada a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de início da vigência do respectivo ato.; b) o parágrafo único da cláusula oitava, por sua vez, determina que implicará na imediata rescisão do (...) Termo de Acordo (...) a incompatibilidade com a legislação vigente.; c) a cláusula nona estabelece que qualquer das partes poderá denunciar o presente Termo de Acordo mediante aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Ocorre, no entanto, que em 28 de maio de 2003, o Distrito Federal editou o Decreto 23.806, o qual instituiu um Termo de Acordo de Regime Especial distinto do regime previsto no anterior (Decreto 20.322/99).4. A edição do Decreto 23.806/03, entretanto, não observou o princípio da motivação, necessário para revogar a aplicação do Decreto anterior (20.322/99) às empresas descritas no caput do art. 2º. Ora, há empresas, como a apelada, que atuam apenas nesse ramo alimentício, e a exclusão do regime especial sem qualquer justificativa importa arbitrariedade. 5. Ressalte-se que a edição de norma em dissonância com o teor do Decreto 20.322/99, desde que devidamente motivada, implica imediata rescisão do Termo de Acordo, nos termos do inciso II do parágrafo único da cláusula oitava do Termo de Acordo de Regime Especial n. 125/2002. Isto é, independente da denúncia do contrato pelas partes. Não há, por conseguinte, como acolher a pretensão da apelada de que o contrato deve ser cumprido até o termo final nele previsto.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO DIREITO DA AUTORA. 1. A autora celebrou Termo de Acordo de Regime Especial com o Distrito Federal, em consonância com o Decreto Distrital 20.322/99. Sete meses após o acordo, o Distrito Federal editou o Decreto Distrital 23.806/03 cancelando a aplicação do TARE para as empresas que atuam no seguimento de carnes, carcaças etc., ramo em que se insere a empresa autora. O MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial. Entendeu que deveria o Distrito Federal ter desconstituído na forma própria os Termos de Acordo de Regime Especial cele...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUSPENSO PELA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEDADA A PRÁTICA DE ATOS NÃO URGENTES. 1. O simples oferecimento da exceção basta para a suspensão do processo, independentemente de despacho mandando processar a exceção (cf. RF.282/230), isso porque a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão (cf. E.D.MONIZ ARAGÃO, Comentários Ed.Forense/RJ 1976, Vol.II/p.471).2. Como a lei prevê tão-só a possibilidade da prática de atos urgentes, de conservação de direitos, a decisão que exclui uma das partes do pólo passivo por não ter esse conteúdo deve ser declarada nula. 3. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUSPENSO PELA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VEDADA A PRÁTICA DE ATOS NÃO URGENTES. 1. O simples oferecimento da exceção basta para a suspensão do processo, independentemente de despacho mandando processar a exceção (cf. RF.282/230), isso porque a causa não está no despacho e sim no fato gerador da suspensão (cf. E.D.MONIZ ARAGÃO, Comentários Ed.Forense/RJ 1976, Vol.II/p.471).2. Como a lei prevê tão-só a possibilidade da prática de atos urgentes, de conservação de direitos, a decisão que exclui uma das partes do pólo passivo por não ter esse conteúdo dev...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - SUBSTITUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE - CABIMENTO DO MANDAMUS - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM - CLÁUSULA PÉTREA - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO DOS APOSENTADOS - NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - MAIORIA.Toda e qualquer iniciativa com vistas a modificar texto constitucional deve ser feita em total observância aos preceitos elencados no artigo 60 da Carta, principalmente na vedação expressa contida em seu § 4.º, sob pena se receber a pecha da inconstitucionalidade.Depreende-se, pois, de forma clara e cristalina, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais, porquanto tais matérias formam o núcleo intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por 'cláusulas pétreas'.Por essa razão, toda e qualquer emenda à Constituição não pode ofender o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - SUBSTITUIÇÃO - ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE - CABIMENTO DO MANDAMUS - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM - CLÁUSULA PÉTREA - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO DOS APOSENTADOS - NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - MAIORIA.Toda e qualquer iniciativa com vistas a modificar texto constitucional deve ser feita em total observância aos preceitos elencados no artigo 60 da Carta, principalmente na vedação expressa contida em seu § 4.º, sob pen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS DA EMPRESA. ARTIGO 133 DO CTN. PACTA SUNT SERVANDA.A lei civil dispõe que, na interpretação das manifestações de vontade, se atenderá mais à sua intenção do que propriamente ao sentido literal da linguagem.De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.Se ficou pactuado entre as partes que os adquirentes da empresa assumiriam todas as obrigações fiscais para com a União, devem cumprir e respeitar o que foi contratado, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.O registro da empresa nos cadastros fazendários serve para conferir legalidade fiscal à pessoa jurídica, sendo obrigação dos adquirentes registrar as alterações contratuais referentes à compra da empresa na Receita Federal e na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, eis que, pelo negócio jurídico, assumiram tanto os direitos quanto os encargos da pessoa jurídica. Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AVERBAÇÃO NA RECEITA FEDERAL E SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS DA EMPRESA. ARTIGO 133 DO CTN. PACTA SUNT SERVANDA.A lei civil dispõe que, na interpretação das manifestações de vontade, se atenderá mais à sua intenção do que propriamente ao sentido literal da linguagem.De acordo com o artigo 133 do Código Tributário Nacional, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér...
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. COISA JULGADA. NEGATIVA DO INVESTIGADO DE SUBMETER-SE A EXAME DE DNA. PEDIDO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O parentesco integra os direitos da personalidade, de máxima proteção pelo Estado (art. 1º, inciso III da CF). Não faz coisa julgada material a improcedência do pedido declarada em ação de investigação de paternidade anterior em que o suposto pai se recusou a se submeter ao exame do DNA. 2. Correta a sentença que rejeita a preliminar de coisa julgada e, atento ao conjunto probatório, formado por testemunhos e exame Prosopográfico, acolhe o pedido, atento, ainda, ao disposto no art. 359 CPC e arts. 231 e 232 do Código Civil/2002. 3. Prospera o pedido de majoração da verba alimentícia postulada no recurso adesivo, ajustando-se ao quantum concedido em antecipação da tutela, cuja alteração na sentença não ficou adequadamente justificada nem demonstrada.4. Há de ser concedida a verba honorária à atuação da patrona da apelada que ingressa no feito mediante a superveniência da maioridade. Entretanto, injustificado o percentual requerido no recurso adesivo, uma vez que o Ministério Público assumira a maior parte da causa, inclusive concluiu a fase instrutória. Assim, apesar do zelo da Douta Advogada pela causa desde iniciado o seu patrocínio, revela-se justa a fixação dos honorários em 10% sobre doze prestações alimentícias.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. COISA JULGADA. NEGATIVA DO INVESTIGADO DE SUBMETER-SE A EXAME DE DNA. PEDIDO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O parentesco integra os direitos da personalidade, de máxima proteção pelo Estado (art. 1º, inciso III da CF). Não faz coisa julgada material a improcedência do pedido declarada em ação de investigação de paternidade anterior em que o suposto pai se recusou a se submeter ao exame do DNA. 2. Correta a sentença que rejeita a preliminar de coisa julgada e, atento ao conjunto probatório, formado...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS ANTECEDENTES. I - Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal como a reivindicatória, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inc. I, do CPC. A hipótese contempla litisconsórcio necessário, onde a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos os cônjuges, art. 47 do CPC. II - A esposa do réu compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a ausência de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. III - Apelação de Cláudia Lúcia Rocha Cubas Briosa conhecida e provida. Apelação do réu prejudicada.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. SENTENÇA E ATOS PROCESSUAIS ANTECEDENTES. I - Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, tal como a reivindicatória, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inc. I, do CPC. A hipótese contempla litisconsórcio necessário, onde a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos os cônjuges, art. 47 do CPC. II - A esposa do réu compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a ausência de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC. III - Apelação de Cláudia Lúci...
CONSUMIDOR E CIVIL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre bancos e seus clientes, inclusive aqueles de uso de cartão de crédito.2. A indenização por danos morais é obra da Constituição Federal e, para seu deferimento, torna-se necessário perquirir a existência de conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.3. O fato de a pessoa conseguir efetuar as compras, mesmo sem a autorização para uso do cartão de crédito, afasta qualquer pleito indenizatório, pois retrata mero aborrecimento.4. Os dissabores experimentados no dia-a-dia, ainda que possam ganhar um contorno desagradável, não geram dano moral, pois inexiste violação a qualquer dos direitos da personalidade. 5. Recurso do réu provido. Apelo da autora julgado prejudicado.
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CONSUMIDOR E CIVIL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre bancos e seus clientes, inclusive aqueles de uso de cartão de crédito.2. A indenização por danos morais é obra da Constituição Federal e, para seu deferimento, torna-se necessário perquirir a existência de conduta do autor do ilícito hábil a gerar a reparação e, assim, imputar-se a ele a responsabilidade pelo evento danoso.3. O fato de a p...
PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERMUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO. VÍCIO INEXISTENTE. MORTE DO CÔNJUGE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NEGÓCIO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.Se terceiro tem interesse na vitória de uma das partes, para a conseqüente validade de seu negócio, inadequado o ajuizamento de oposição. Impõe-se, assim, a extinção da ação de oposição, sem julgamento do mérito.Não pode a parte alegar ter sido induzida a erro quando resta comprovado, através dos documentos e de seu próprio depoimento, que sabia que o imóvel recebido em permuta não se encontrava quitado, cuidando-se apenas de aquisição de ágio.Em face da amplitude dos poderes que foram conferidos ao réu, não se há falar em cessação dos efeitos da procuração dada aos réus, em virtude da morte da esposa do autor, cuidando-se, na hipótese, de verdadeira cessão de direitos.Recursos improvidos.
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PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERMUTA. ALEGAÇÃO DE ERRO. VÍCIO INEXISTENTE. MORTE DO CÔNJUGE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NEGÓCIO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.Se terceiro tem interesse na vitória de uma das partes, para a conseqüente validade de seu negócio, inadequado o ajuizamento de oposição. Impõe-se, assim, a extinção da ação de oposição, sem julgamento do mérito.Não pode a parte alegar ter sido induzida a erro quando resta comprovado, através dos documentos e de seu próprio depoimento, que sabia que o imóv...
DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXAME LABORATORIAL - NEGATIVA DE PATERNIDADE - ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. I - Diante de uma relação de consumo, o fornecedor - prestador de serviços laboratoriais - responde pelos defeitos do serviço independentemente da existência de culpa, exceto no caso de ocorrência de causas excludentes da responsabilidade. II - Comprovado o erro no exame laboratorial que acusou não ser autor o pai do menor, prospera o pedido de indenização por danos morais. III - A fixação do quantum da indenização por danos morais observa, segundo a melhor doutrina pátria, os critérios da compensação do sentimento negativo vivenciado pela vítima e desestímulo ao agente a reincidir no desrespeito aos direitos alheios.IV - Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXAME LABORATORIAL - NEGATIVA DE PATERNIDADE - ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. I - Diante de uma relação de consumo, o fornecedor - prestador de serviços laboratoriais - responde pelos defeitos do serviço independentemente da existência de culpa, exceto no caso de ocorrência de causas excludentes da responsabilidade. II - Comprovado o erro no exame laboratorial que acusou não ser autor o pai do menor, prospera o pedido de indenização por danos morais. III - A...
- ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR). LEI DISTRITAL Nº. 38/89 REVOGADA PELA LEI Nº. 117/90. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LIMITE TEMPORAL AO INTERSTÍCIO DE 1º-04-1990 A 23-07-1990. 1) Os servidores públicos distritais, consoante jurisprudência iterativa, fazem jus aos reajustes pelos índices inflacionários medidos pelo IPC (Plano Collor), nos termos da Lei distrital nº. 38/89, mas seus efeitos ficam limitados ao período de 1º de abril a 23 de julho de 1990, em razão da edição, no plano local, da Lei nº. 117/90, revogadora daquela norma, consoante já assentou a excelsa Corte Suprema. 2) Mesmo que a sentença do processo de conhecimento que moldou o título executivo não reconheça a limitação aos direitos creditórios relacionados ao pagamento do IPC de março 1990 (Plano Collor) ao período compreendido entre 1º de abril de 1990 a 23 de julho do mesmo ano, por força da edição da Lei nº. 117/90, não há falar-se em violação à coisa julgada, posto que a limitação decorre de norma cogente. 3) Recursos voluntários e remessas oficiais providas para acolher os dois embargos do devedor opostos pelo Distrito Federal.
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- ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR). LEI DISTRITAL Nº. 38/89 REVOGADA PELA LEI Nº. 117/90. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LIMITE TEMPORAL AO INTERSTÍCIO DE 1º-04-1990 A 23-07-1990. 1) Os servidores públicos distritais, consoante jurisprudência iterativa, fazem jus aos reajustes pelos índices inflacionários medidos pelo IPC (Plano Collor), nos termos da Lei distrital nº. 38/89, mas seus efeitos ficam limitados ao período de 1º de abril a 23 de julho de 1990, em razão da edição, no plano local, da Lei nº. 117/90, revogadora daquela norma, consoante já assentou a excelsa Corte Suprema. 2) Mesmo que a sentença do processo de conhecimento que moldou o título executivo não reconheça a limitação aos direitos creditórios relacionados ao pagamento do IPC de março 1990 (Plano Collor) ao período compreendido entre 1º de abril de 1990 a 23 de julho do mesmo ano, por força da edição da Lei nº. 117/90, não há falar-se em violação à coisa julgada, posto que a limitação decorre de norma cogente. 3) Recursos voluntários e remessas oficiais providas para acolher os dois embargos do devedor opostos pelo Distrito Federal.
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- ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. IPC DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR). LEI DISTRITAL Nº. 38/89 REVOGADA PELA LEI Nº. 117/90. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LIMITE TEMPORAL AO INTERSTÍCIO DE 1º-04-1990 A 23-07-1990. 1) Os servidores públicos distritais, consoante jurisprudência iterativa, fazem jus aos reajustes pelos índices inflacionários medidos pelo IPC (Plano Collor), nos termos da Lei distrital nº. 38/89, mas seus efeitos ficam limitad...
PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Retirada a res da esfera de disponibilidade da lesada, com inversão da posse sobre o bem, tem-se por inequívoca a consumação do furto. Nada a reparar na fixação de pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, porquanto em sintonia com a condenável conduta social e a intensa culpabilidade, na qual avulta a ousadia do modus operandi. Por sua vez, a maior culpabilidade revelada pela reincidência e a presença de conduta maculada por desfavoráveis circunstâncias judiciais, perfazem obstáculos intransponíveis à concessão de regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade. Do mesmo modo, consubstanciam entraves à substituição de penas requerida. Apelação improvida.
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PENAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Retirada a res da esfera de disponibilidade da lesada, com inversão da posse sobre o bem, tem-se por inequívoca a consumação do furto. Nada a reparar na fixação de pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, porquanto em sintonia com a condenável conduta social e a intensa culpabilidade, na qual avulta a ousadia do modus operandi. Por sua vez, a maior culpabilidade revelada pela reincidência e a presença de conduta maculada p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, §2º, E ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.Comprovado que o esbulho foi praticado exclusivamente pelo autor da rescisória, réu na reintegratória, desnecessária a citação de sua companheira. Cedido o imóvel exclusivamente ao réu da rescisória, autor da reintegratória, e pondo-se sua esposa, por meio da outorga de procuração nos presentes autos, em consenso com o procedimento do marido que resultou na obtenção de vantagem com a procedência do pedido de reintegração de posse, inexistente qualquer prejuízo que demandasse a sua presença e que, ao reverso, restaria consubstanciado com a procedência da presente rescisória.A propriedade do imóvel litigioso pela TERRACAP não impede ao legítimo possuidor, a quem conferida Concessão de Uso, a defesa de sua posse, dada a diversa natureza dos institutos, que não se confundem.Não configura litigância de má-fé a defesa de direitos em juízo, com utilização dos recursos previstos em lei, necessária, para tanto, conduta processual temerária, imbuída de malévola intenção, a requerer prova.No que concerne à impugnação ao valor da causa, imprescindível a obediência aos ditames do art. 261 do CPC que expressamente determina a interposição do incidente em apartado, autuando-se em apenso aos autos principais.Pedido rescisório julgado improcedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, §2º, E ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.Comprovado que o esbulho foi praticado exclusivamente pelo autor da rescisória, réu na reintegratória, desnecessária a citação de sua companheira. Cedido o imóvel exclusivamente ao réu da rescisória, autor da reintegratória, e pondo-se sua esposa, por meio da outorga de procuração nos presentes autos, em consenso com o procedimento do marido que resultou na obtenção de van...