1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.
Ementa
1) O benefício previdenciário (seguro-morte), não exclui a
indenização da lei de acidentes. 2) A indenização acidentária só pode
consistir na complementação de salário, quando a vítima for segurado do
Instituto dos Marítimos ou do Instituto dos Empregados em Transportes e
Cargas. 3) Sendo a vítima segurado do Instituto dos Industriários, a
indenização acidentária, a ser paga sem prejuízo do seguro-morte,
regula-se pelo art. 21 do DI. 7.036, DE 1944. 4) São devidos honorários
do advogado dos autores.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 20-09-1962 PP-02664 EMENT VOL-00517-03 PP-00784
RECURSO NÃO CONHECIDO. A EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE GRANITO PODE SER
TRIBUTADA PELO ESTADO, POR NÃO ESTAR AINDA SUJEITA AO IMPOSTO ÚNICO
DE QUE TRATA O ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
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RECURSO NÃO CONHECIDO. A EXPLORAÇÃO DE JAZIDAS DE GRANITO PODE SER
TRIBUTADA PELO ESTADO, POR NÃO ESTAR AINDA SUJEITA AO IMPOSTO ÚNICO
DE QUE TRATA O ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 20-09-1962 PP-02665 EMENT VOL-00517-03 PP-00847
Não se impõe ao juiz enfêrmo e já aposentado, a obrigação de sentenciar no feito de que presidiu à produção das provas. Código de Processo Civil, art. 120. Sua interpretação.
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Não se impõe ao juiz enfêrmo e já aposentado, a obrigação de sentenciar no feito de que presidiu à produção das provas. Código de Processo Civil, art. 120. Sua interpretação.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 18-10-1962 PP-03020 EMENT VOL-00518-14 PP-05568 ADJ 16-11-1962 PP-00754 RTJ VOL-00023-01 PP-00472
A responsabilidade do liquidante sòmente poderia ser reconhecida em ação contra êle proposta, nos têrmos, do d.l. n° 2627, de 26 de setembro de 1940, arts, 145, 146 e 160.
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A responsabilidade do liquidante sòmente poderia ser reconhecida em ação contra êle proposta, nos têrmos, do d.l. n° 2627, de 26 de setembro de 1940, arts, 145, 146 e 160.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 18-10-1962 PP-03017 EMENT VOL-00518-13 PP-04882 ADJ 16-11-1962 PP-00739 RTJ VOL-00023-01 PP-00423
Recurso não conhecido - Decisão que, harmonizando o disposto na lei fiscal paulista, com o preceito do art. 1150 do C.C., negou o pedido de diferença de sisa em caso de retrocessão. Nenhuma questão constitucional a solver.
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Recurso não conhecido - Decisão que, harmonizando o disposto na lei fiscal paulista, com o preceito do art. 1150 do C.C., negou o pedido de diferença de sisa em caso de retrocessão. Nenhuma questão constitucional a solver.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 18-10-1962 PP-03015 EMENT VOL-00518-12 PP-04423
APELAÇÃO. - DESDE QUE INTERPOSTA NO TEMPO PRÓPRIO E EM PETIÇÃO
REGULAR, DEVIDAMENTE ASSINADA, NÃO PODE OBSTAR-LHE O CONHECIMENTO A
FALTA DE ASSINATURA NAS RAZOES ENTREGUES COM O ALUDIDO REQUERIMENTO.
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APELAÇÃO. - DESDE QUE INTERPOSTA NO TEMPO PRÓPRIO E EM PETIÇÃO
REGULAR, DEVIDAMENTE ASSINADA, NÃO PODE OBSTAR-LHE O CONHECIMENTO A
FALTA DE ASSINATURA NAS RAZOES ENTREGUES COM O ALUDIDO REQUERIMENTO.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 29-11-1962 PP-03620 EMENT VOL-00524-03 PP-01118 RTJ VOL-00024-01 PP-00341
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCREVE NO PRAZO DE 5 ANOS, ESTABELECIDO NO ART.
178, N. VIII, PARAGRAFO 1, DO CÓDIGO CIVIL. SUA APLICAÇÃO A ESPÉCIE
SUB JUDICE. REC. EXTR. INADMISSIVEL.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCREVE NO PRAZO DE 5 ANOS, ESTABELECIDO NO ART.
178, N. VIII, PARAGRAFO 1, DO CÓDIGO CIVIL. SUA APLICAÇÃO A ESPÉCIE
SUB JUDICE. REC. EXTR. INADMISSIVEL.
Data do Julgamento:10/08/1962
Data da Publicação:DJ 20-09-1962 PP-02663 EMENT VOL-00517-01 PP-00301
Cisa. A sua cobrança regula-se pelo valor do imóvel apurado na data da escritura definitiva, e não pelo estimado por ocasião da promessa de compra e venda anterior. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
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Cisa. A sua cobrança regula-se pelo valor do imóvel apurado na data da escritura definitiva, e não pelo estimado por ocasião da promessa de compra e venda anterior. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:09/08/1962
Data da Publicação:DJ 25-10-1962 PP-03150 EMENT VOL-00519-01 PP-00220
Servidor público vitalício ou estável só póde ser exonerado mediante a observância das prescrições legais. Recurso
extraordinário denegado. Agravo. Seu desprovimento.
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Servidor público vitalício ou estável só póde ser exonerado mediante a observância das prescrições legais. Recurso
extraordinário denegado. Agravo. Seu desprovimento.
Data do Julgamento:09/08/1962
Data da Publicação:DJ 25-10-1962 PP-03951 EMENT VOL-00519-01 PP-00156
IMPOSTO DE TRANSMISSAO. PARTICIPANTE DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
DE S. PAULO, TEM 5 ANOS A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARA
REQUERER A ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE, NO CASO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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IMPOSTO DE TRANSMISSAO. PARTICIPANTE DA REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
DE S. PAULO, TEM 5 ANOS A CONTAR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARA
REQUERER A ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE, NO CASO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Data do Julgamento:09/08/1962
Data da Publicação:DJ 20-09-1962 PP-02666 EMENT VOL-00517-03 PP-00833
Prescrição. A sua ocorrência ou não apurada pelo cotejo de fatos e datas, constitue matéria de prova, insusceptível de reexame por via de recurso extraordinário.
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Prescrição. A sua ocorrência ou não apurada pelo cotejo de fatos e datas, constitue matéria de prova, insusceptível de reexame por via de recurso extraordinário.
Data do Julgamento:09/08/1962
Data da Publicação:DJ 25-10-1962 PP-03951 EMENT VOL-00519-01 PP-00262
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM CRIME COMETIDO CONTRA INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, EM SEGUNDO GRAU,
PARA APRECIAR O RECURSO EX-OFFICIO E O VOLUNTARIO DO PROCURADOR DA
REPUBLICA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
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CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM CRIME COMETIDO CONTRA INTERESSE DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, EM SEGUNDO GRAU,
PARA APRECIAR O RECURSO EX-OFFICIO E O VOLUNTARIO DO PROCURADOR DA
REPUBLICA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
Data do Julgamento:09/08/1962
Data da Publicação:DJ 18-10-1962 PP-03003 EMENT VOL-00518-16 PP-05959
A EXPRESSAO LEGAL PARA TODOS OS EFEITOS DEVE SER INTERPRETADA DENTRO
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO ADMINISTRATIVO
E ASSIM NÃO PODE TER A GENERALIDADE PRETENDIDA.
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A EXPRESSAO LEGAL PARA TODOS OS EFEITOS DEVE SER INTERPRETADA DENTRO
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO ADMINISTRATIVO
E ASSIM NÃO PODE TER A GENERALIDADE PRETENDIDA.
Data do Julgamento:08/08/1962
Data da Publicação:DJ 18-10-1962 PP-03005 EMENT VOL-00518-08 PP-02977