Insalubridade.
Oque a lei exige é que o trabalhador, ocupado em operações reputadas insalubres, não perceba salário inferior ao mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
A Constituição cogita do salário mínimo, do salário noturno maior que o diurno, das majorações salariais mediante dissídio coletivo, etc. E a lei cuida de outros acréscimos.
Mas, fora dos limites e acréscimos legais, o salário é fixado contratualmente e a regra é que, ao estipular-se o salário, excedente daquêles limites e acréscimos, já se leva em conta a peculiaridade de cada caso.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Insalubridade.
Oque a lei exige é que o trabalhador, ocupado em operações reputadas insalubres, não perceba salário inferior ao mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
A Constituição cogita do salário mínimo, do salário noturno maior que o diurno, das majorações salariais mediante dissídio coletivo, etc. E a lei cuida de outros acréscimos.
Mas, fora dos limites e acréscimos legais, o salário é fixado contratualmente e a regra é que, ao estipular-se o salário, excedente daquêles limites e acréscimos, já se leva em conta a peculiaridade de cada caso.
Recurso extraordinário conhecido e prov...
Data do Julgamento:24/08/1961
Data da Publicação:DJ 09-11-1961 PP-02504 EMENT VOL-00483-04 PP-01307
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CABE, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE LIMITOU
A INTERPRETAR E APLICAR PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. -
SENTENCAS - EM REGRA, ELAS OPERAM RETROATIVAMENTE, OU SEJA, EX TUNC
E NÃO EX NUNC, UMA VEZ QUE NÃO SÃO ATRIBUTIVAS DE DIREITO E SIM
RECONHECEM DIREITO PREEXISTENTE.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CABE, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE LIMITOU
A INTERPRETAR E APLICAR PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. -
SENTENCAS - EM REGRA, ELAS OPERAM RETROATIVAMENTE, OU SEJA, EX TUNC
E NÃO EX NUNC, UMA VEZ QUE NÃO SÃO ATRIBUTIVAS DE DIREITO E SIM
RECONHECEM DIREITO PREEXISTENTE.
Data do Julgamento:24/08/1961
Data da Publicação:DJ 20-11-1961 PP-02591 EMENT VOL-00484-02 PP-00680 ADJ 17-09-1962 PP-00411
Instituto do Açúcar e do Álcool. Requisição e taxação da produção de aguardente. Resoluções inconstitucionais. Ineficácia da legislação permissiva anterior, colidente com os princípios consagrados pela Constituição de 1946. Recurso provido. Segurança
concedida na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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Instituto do Açúcar e do Álcool. Requisição e taxação da produção de aguardente. Resoluções inconstitucionais. Ineficácia da legislação permissiva anterior, colidente com os princípios consagrados pela Constituição de 1946. Recurso provido. Segurança
concedida na conformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:23/08/1961
Data da Publicação:DJ 30-11-1961 PP-02713 EMENT VOL-00486-01 PP-00214
Definição jurídica do fato, sem desprêzo da exposição da denúncia, para imposição de pena menor do que a pedida PELO M.P., possibilidade, em face do disposto nos arts.383 e 384 do C.P.P. Não demonstrada a nulidade da sentença que operou a
desclassificação do delito, do art. 213 para o art. 218 DO Cod. Penal, nega-se o habeas corpus.
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Definição jurídica do fato, sem desprêzo da exposição da denúncia, para imposição de pena menor do que a pedida PELO M.P., possibilidade, em face do disposto nos arts.383 e 384 do C.P.P. Não demonstrada a nulidade da sentença que operou a
desclassificação do delito, do art. 213 para o art. 218 DO Cod. Penal, nega-se o habeas corpus.
Data do Julgamento:23/08/1961
Data da Publicação:DJ 15-09-1961 PP-01945 EMENT VOL-00476-02 PP-01004
APURADO MENOR DE 18 ANOS NA DATA EM QUE TERIA PRATICADO O DELITO E
INDISCUTIVELMENTE MENOR DE 21 ANOS. A DUVIDA QUANTO A IDADE,
RESOLVE-SE MEDIANTE PERICIA. NA AUSÊNCIA DE EXAME, DEVE PREVALECER A
CERTIDÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
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APURADO MENOR DE 18 ANOS NA DATA EM QUE TERIA PRATICADO O DELITO E
INDISCUTIVELMENTE MENOR DE 21 ANOS. A DUVIDA QUANTO A IDADE,
RESOLVE-SE MEDIANTE PERICIA. NA AUSÊNCIA DE EXAME, DEVE PREVALECER A
CERTIDÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
Data do Julgamento:23/08/1961
Data da Publicação:DJ 25-01-1962 PP-00194 EMENT VOL-00491-03 PP-01086 RTJ VOL-00021-01 PP-00170
A FALTA DE ALEGAÇÃO A TÍTULO DE DEFESA PREVIA NÃO CONSTITUI ATO
ESSENCIAL. A PARTE NÃO TENDO PROVIDENCIADO, RECLAMADO E RECORRIDO
POR ESSE MOTIVO, NÃO PODE ALEGA-LA EM HABEAS CORPUS, QUANDO, ALÉM DO
MAIS, ELA NÃO OCASIONA PREJUIZO AO PACIENTE.
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A FALTA DE ALEGAÇÃO A TÍTULO DE DEFESA PREVIA NÃO CONSTITUI ATO
ESSENCIAL. A PARTE NÃO TENDO PROVIDENCIADO, RECLAMADO E RECORRIDO
POR ESSE MOTIVO, NÃO PODE ALEGA-LA EM HABEAS CORPUS, QUANDO, ALÉM DO
MAIS, ELA NÃO OCASIONA PREJUIZO AO PACIENTE.
Data do Julgamento:23/08/1961
Data da Publicação:DJ 21-09-1961 PP-02001 EMENT VOL-00477-02 PP-00781
Recurso conhecido e provido. A inconstitucionalidade da lei ou ato só se declara, excepcionalmente, quando há visível e infestável antinomia entre os textos em confronto. É valido, em face da Constituição federal (arts. 5º, n° XV, j, 6º, nº VI,
conjugados), o artigo da lei sul-rio-grandense que, dispondo sôbre o tráfego intraestadual, criou o impôsto de sêlo sôbre o certificado de registro de propriedade de veículo motorizado, que deva rodas no território do Estado.
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Recurso conhecido e provido. A inconstitucionalidade da lei ou ato só se declara, excepcionalmente, quando há visível e infestável antinomia entre os textos em confronto. É valido, em face da Constituição federal (arts. 5º, n° XV, j, 6º, nº VI,
conjugados), o artigo da lei sul-rio-grandense que, dispondo sôbre o tráfego intraestadual, criou o impôsto de sêlo sôbre o certificado de registro de propriedade de veículo motorizado, que deva rodas no território do Estado.
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 15-09-1961 PP-01951 EMENT VOL-00476-02 PP-00776
Imposto de consumo - As mercadorias importadas antes de 1 de janeiro de 1957 estão isentas da cobrança estabelecida na Lei 2.974 de 26-11-1956. Recurso Conhecido e não provido
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Imposto de consumo - As mercadorias importadas antes de 1 de janeiro de 1957 estão isentas da cobrança estabelecida na Lei 2.974 de 26-11-1956. Recurso Conhecido e não provido
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 06-10-1961 PP-02180 EMENT VOL-00479-02 PP-00546
O INICIO DO PRAZO, A QUE SE REFERE O ART. 3 DA LEI 1408, DE 1951, E
O REAL, E NÃO O DA CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO,
PORQUE ESTE O ART. 798, PAR. 1, DO COD. PROC. PENAL MANDA EXCLUIR,
DEIXANDO, POIS, DE SER O PRIMEIRO DO PRAZO.
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O INICIO DO PRAZO, A QUE SE REFERE O ART. 3 DA LEI 1408, DE 1951, E
O REAL, E NÃO O DA CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO OU PUBLICAÇÃO,
PORQUE ESTE O ART. 798, PAR. 1, DO COD. PROC. PENAL MANDA EXCLUIR,
DEIXANDO, POIS, DE SER O PRIMEIRO DO PRAZO.
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 21-09-1961 PP-02001 EMENT VOL-00477-02 PP-00521
REDATOR DE "A NOITE", QUE CONTINUA LICENCIADO, POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO, TEM DIREITO A VOLTAR AO SERVIÇO E A VER APRECIADA A
SUA PRETENSAO DE ESTABILIDADE, COM BASE NO ART. 23 DO A.D.C.T.
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REDATOR DE "A NOITE", QUE CONTINUA LICENCIADO, POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO, TEM DIREITO A VOLTAR AO SERVIÇO E A VER APRECIADA A
SUA PRETENSAO DE ESTABILIDADE, COM BASE NO ART. 23 DO A.D.C.T.
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 26-10-1961 PP-02388 EMENT VOL-00482-02 PP-00570
DESPACHO ADUANEIRO - NÃO E DEVIDA A TAXA CRIADA NO ART. 66, DA LEI
3.244, DE 1957, QUANDO A MERCADORIA GOZA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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DESPACHO ADUANEIRO - NÃO E DEVIDA A TAXA CRIADA NO ART. 66, DA LEI
3.244, DE 1957, QUANDO A MERCADORIA GOZA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 06-10-1961 PP-02181 EMENT VOL-00479-02 PP-00667
- 1) Executivo cambial. Honorários devidos, quando a prova configura a hipótese do art. 63
do Cód. Proc. Civ. (resistência injustificada do réu).
2) Recebimento parcial confessado, embora não escriturado no título, não tira a liquidez da cobrança do saldo.
3) O êrro, quanto ao saldo, no protesto, que é desnecessário, também não tem êsse efeito.
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- 1) Executivo cambial. Honorários devidos, quando a prova configura a hipótese do art. 63
do Cód. Proc. Civ. (resistência injustificada do réu).
2) Recebimento parcial confessado, embora não escriturado no título, não tira a liquidez da cobrança do saldo.
3) O êrro, quanto ao saldo, no protesto, que é desnecessário, também não tem êsse efeito.
Data do Julgamento:22/08/1961
Data da Publicação:DJ 21-09-1961 PP-02004 EMENT VOL-00477-01 PP-00129