Posposta de compra, aceita, na qual o comprador se reserva a faculdade de dizer quanto e quando deseja adquirir, equivale a proposta de venda, pela outra parte, que fica aguardando a aceitação do comprador.
- O vendedor pode retratar-se dos negócios aos quais não houve a aceitação do comprador, não tendo eficácia a aceitação manifestada depois daquela retratação.
- É válida a compra feita pelo mandatário, quando o mandante comparece ao ato.
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Posposta de compra, aceita, na qual o comprador se reserva a faculdade de dizer quanto e quando deseja adquirir, equivale a proposta de venda, pela outra parte, que fica aguardando a aceitação do comprador.
- O vendedor pode retratar-se dos negócios aos quais não houve a aceitação do comprador, não tendo eficácia a aceitação manifestada depois daquela retratação.
- É válida a compra feita pelo mandatário, quando o mandante comparece ao ato.
Data do Julgamento:05/05/1961
Data da Publicação:DJ 22-06-1961 PP-01121 EMENT VOL-00464-02 PP-00585 ADJ 23-07-1962 PP-00239
O RECURSO FORA RECUSADO PORQUE A DECISÃO RECORRIDA, QUANTO A
VIGENCIA DO DECRETO DE ELEVAÇÃO DO SALARIO MINIMO, SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
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O RECURSO FORA RECUSADO PORQUE A DECISÃO RECORRIDA, QUANTO A
VIGENCIA DO DECRETO DE ELEVAÇÃO DO SALARIO MINIMO, SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:05/05/1961
Data da Publicação:DJ 02-06-1961 PP-00927 EMENT VOL-00461-01 PP-00189
Transcrição. Duplicidade. Prevalência da transcrição feita em virtude de mandado judicial. No recurso extraordinário não se examina a matéria não préquestionada.
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Transcrição. Duplicidade. Prevalência da transcrição feita em virtude de mandado judicial. No recurso extraordinário não se examina a matéria não préquestionada.
Data do Julgamento:04/05/1961
Data da Publicação:DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00938
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO REGISTRO EFETUADO APÓS A AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL NÃO INCLUSAO NO BENEFÍCIO LEGAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSAO A JORNALISTA CUJO REGISTRO SE EFETUOU
POSTERIORMENTE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, ISENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
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ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO REGISTRO EFETUADO APÓS A AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL NÃO INCLUSAO NO BENEFÍCIO LEGAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSAO A JORNALISTA CUJO REGISTRO SE EFETUOU
POSTERIORMENTE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, ISENÇÃO NÃO ACOLHIDA.
Data do Julgamento:03/05/1961
Data da Publicação:DJ 15-06-1961 PP-01060 EMENT VOL-00463-01 PP-00147 ADJ 23-07-1962 PP-00236 RTJ VOL-00018-01 PP-00076
MANDADO DE SEGURANÇA. DIZ A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA QUE
SEMPRE QUE SE PUDER JULGAR OU DIRIMIR UMA CONTENDA SEM A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, NÃO SE DECLARA, EM
ABSTRATO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIZ A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA QUE
SEMPRE QUE SE PUDER JULGAR OU DIRIMIR UMA CONTENDA SEM A
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, NÃO SE DECLARA, EM
ABSTRATO.
Data do Julgamento:03/05/1961
Data da Publicação:DJ 18-07-1961 PP-01353 EMENT VOL-00467-01 PP-00050 RTJ VOL-00018-01 PP-00034
O APROVEITAMENTO DE EXTRANUMERARIOS NÃO PODE SER FEITO POR MANDADO
DE SEGURANÇA QUANDO A LEI APLICAVEL A ESPÉCIE TIRA, NO CASO, A
POSSIBILIDADE DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
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O APROVEITAMENTO DE EXTRANUMERARIOS NÃO PODE SER FEITO POR MANDADO
DE SEGURANÇA QUANDO A LEI APLICAVEL A ESPÉCIE TIRA, NO CASO, A
POSSIBILIDADE DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Data do Julgamento:03/05/1961
Data da Publicação:DJ 02-06-1961 PP-00924 EMENT VOL-00461-01 PP-00043
SÓ E DEVIDA PERCENTAGEM SOBRE O PRODUTO DE BENS APREENDIDOS COMO
CONTRABANDO, NESTE NÃO SE COMPREENDE A IRREGULAR IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA - LEI 2.145, DE 1953.
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SÓ E DEVIDA PERCENTAGEM SOBRE O PRODUTO DE BENS APREENDIDOS COMO
CONTRABANDO, NESTE NÃO SE COMPREENDE A IRREGULAR IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA - LEI 2.145, DE 1953.
Data do Julgamento:03/05/1961
Data da Publicação:DJ 25-05-1961 PP-00849 EMENT VOL-00460-01 PP-00197
Apropriação indébita. Reserva de domínio. Prova se não se prova, desde logo, que os objetos comprados estão em poder do paciente e podem ser restituídos ao vendedor, não tem cabimento apreciar-se a falta de justa causa em habeas corpus, quando a prova
respectiva ainda é objeto de exame no recurso de apelação.
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Apropriação indébita. Reserva de domínio. Prova se não se prova, desde logo, que os objetos comprados estão em poder do paciente e podem ser restituídos ao vendedor, não tem cabimento apreciar-se a falta de justa causa em habeas corpus, quando a prova
respectiva ainda é objeto de exame no recurso de apelação.
Data do Julgamento:03/05/1961
Data da Publicação:DJ 02-06-1961 PP-00925 EMENT VOL-00461-03 PP-01085
Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil).
Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo
e conhecido do autor.
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Usucapião. Qualquer interessado certo, conhecido do autor, deve ser citado pessoalmente, na ação de usucapião, e não apenas aquêle em cujo nome esteja transcrito o imóvel (interpretação do art. 455, §2º, c/c art. 177, nº I, do Cód. Proc. Civil).
Cabe ação rescisória, com fundamento em ofensa a literal disposição de lei (Cód. Proc. Civil, art. 798, I, c), quando se argúa violação de norma de direito processual, sobretudo se a ilegalidade consiste na falta de citação pessoal de interessado certo
e conhecido do autor.
Data do Julgamento:02/05/1961
Data da Publicação:DJ 02-06-1961 PP-00926 EMENT VOL-00461-03 PP-00985