HABEAS-CORPUS. A LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE
AO DA APRESENTAÇÃO DO MILITAR AUSENTE DE SUA UNIDADE POR MAIS DE
OITO DIAS, NÃO CONSTITUE NULIDADE DO PROCESSO PARA AUTORIZAR O
HABEAS CORPUS.
Ementa
HABEAS-CORPUS. A LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE
AO DA APRESENTAÇÃO DO MILITAR AUSENTE DE SUA UNIDADE POR MAIS DE
OITO DIAS, NÃO CONSTITUE NULIDADE DO PROCESSO PARA AUTORIZAR O
HABEAS CORPUS.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SAMPAIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 18-12-1958 PP-23002 EMENT VOL-00370-03 PP-01182
Somente os funcionários que na vigência da Lei 2.541, de 21 de Dezembro de 1955, contassem com mais de 20 anos de serviço público e tivessem exercido por mais de 6 meses a função ou cargo de diretor de departamento ou de Diretoria de Secretaria, ou,
ainda, que na data em que entrou em vigor a Lei 2.907, de 15 de Outubro de 1956, estivessem no exercício de uma dessas funções, é que ficou assegurado o benefício da elevação ao padrão "y".
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Somente os funcionários que na vigência da Lei 2.541, de 21 de Dezembro de 1955, contassem com mais de 20 anos de serviço público e tivessem exercido por mais de 6 meses a função ou cargo de diretor de departamento ou de Diretoria de Secretaria, ou,
ainda, que na data em que entrou em vigor a Lei 2.907, de 15 de Outubro de 1956, estivessem no exercício de uma dessas funções, é que ficou assegurado o benefício da elevação ao padrão "y".
Data do Julgamento:09/05/1958
Data da Publicação:DJ 21-08-1958 PP-12333 EMENT VOL-00353-01 PP-00182
Os vencimentos dos funcionários públicos, inclusive dos magistrados, serão revistos, sempre que, por motivo de alteração no poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. A base dessa revisão, no Estado do
Paraná, se acha estabelecida na Lei n. 497, de 23 de dezembro de 1950, que abrange, não só os funcionários públicos militares, como também os funcionários públicos civis, inclusive os magistrados.
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Os vencimentos dos funcionários públicos, inclusive dos magistrados, serão revistos, sempre que, por motivo de alteração no poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. A base dessa revisão, no Estado do
Paraná, se acha estabelecida na Lei n. 497, de 23 de dezembro de 1950, que abrange, não só os funcionários públicos militares, como também os funcionários públicos civis, inclusive os magistrados.
Data do Julgamento:09/05/1958
Data da Publicação:DJ 24-07-1958 PP-10689 EMENT VOL-00349-01 PP-00083
LEI 200. SEUS BENEFÍCIOS SÓ SE APLICAM AOS FUNCIONÁRIOS ALI
MENCIONADOS, QUE SERVIAM NAS DELEGACIAS FISCAIS DO TESOURO NACIONAL,
NOS ESTADOS. AS ALFANDEGAS OU MESAS DE RENDA NÃO SÃO ÓRGÃOS DAQUELAS
DELEGACIAS FISCAIS. INADMISSIVEL O EXTRAORDINÁRIO.
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LEI 200. SEUS BENEFÍCIOS SÓ SE APLICAM AOS FUNCIONÁRIOS ALI
MENCIONADOS, QUE SERVIAM NAS DELEGACIAS FISCAIS DO TESOURO NACIONAL,
NOS ESTADOS. AS ALFANDEGAS OU MESAS DE RENDA NÃO SÃO ÓRGÃOS DAQUELAS
DELEGACIAS FISCAIS. INADMISSIVEL O EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:08/05/1958
Data da Publicação:DJ 28-08-1958 PP-12849 EMENT VOL-00354-03 PP-00735
LENOCINIO: QUALQUER PESSOA PODE, E AS AUTORIDADES DEVEM LEVAR AO
CONHECIMENTO DA POLICIA FATOS QUE IMPORTEM NA INFRAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS LEGAIS QUE OFENDEM A MORALIDADE PÚBLICA.
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LENOCINIO: QUALQUER PESSOA PODE, E AS AUTORIDADES DEVEM LEVAR AO
CONHECIMENTO DA POLICIA FATOS QUE IMPORTEM NA INFRAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS LEGAIS QUE OFENDEM A MORALIDADE PÚBLICA.
Data do Julgamento:07/05/1958
Data da Publicação:DJ 29-05-1958 PP-07330 EMENT VOL-00341-01 PP-00219
PROVIMENTO DE CARGO. CLASSIFICADO EM CONCURSO AINDA NÃO NOMEADO POR
FALTA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. GARANTIDO O DIREITO A NOMEAÇÃO,
INDEPENDENTE DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, NÃO SE JUSTIFICA O
PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO CONFIRMADA.
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PROVIMENTO DE CARGO. CLASSIFICADO EM CONCURSO AINDA NÃO NOMEADO POR
FALTA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. GARANTIDO O DIREITO A NOMEAÇÃO,
INDEPENDENTE DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, NÃO SE JUSTIFICA O
PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO CONFIRMADA.
Data do Julgamento:07/05/1958
Data da Publicação:DJ 31-07-1958 PP-11076 EMENT VOL-00350-01 PP-00081
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS, ATENDENDO
AS NORMAS ADMINISTRATIVAS PROPRIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO NÃO
AUTORIZA O EXTRAORDINÁRIO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS, ATENDENDO
AS NORMAS ADMINISTRATIVAS PROPRIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO NÃO
AUTORIZA O EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:06/05/1958
Data da Publicação:DJ 27-11-1958 PP-21917 EMENT VOL-00367-02 PP-00518
Imposto de vendas e consignações. Isenção do pequeno
produtor. Legal a exigência da identificação por uma caderneta
instituída pelo Estado. Ausência de questão constitucional a ser
dirimida. Recurso desprovido.
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Imposto de vendas e consignações. Isenção do pequeno
produtor. Legal a exigência da identificação por uma caderneta
instituída pelo Estado. Ausência de questão constitucional a ser
dirimida. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:06/05/1958
Data da Publicação:DJ 19-06-1958 PP-08564 EMENT VOL-00344-01 PP-00064
A lei exige a sua individualização, consideradas as
circunstâncias judiciais do art. 42 do Código Penal. Não provada a
alegada divergência de julgados não se conhece o recurso.
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A lei exige a sua individualização, consideradas as
circunstâncias judiciais do art. 42 do Código Penal. Não provada a
alegada divergência de julgados não se conhece o recurso.
Data do Julgamento:06/05/1958
Data da Publicação:DJ 26-06-1958 PP-09021 EMENT VOL-00345-03 PP-01103
Culpa contratual: desde que demonstrada que o fato de terceiro influiu da forma a não poder ser evitado pela emprêsa de transporte, excedendo as cautelas tomadas para incolumidade dos passageiros, só há a atribuir o vento a caso fortuito, em relação à
transportadora.
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Culpa contratual: desde que demonstrada que o fato de terceiro influiu da forma a não poder ser evitado pela emprêsa de transporte, excedendo as cautelas tomadas para incolumidade dos passageiros, só há a atribuir o vento a caso fortuito, em relação à
transportadora.
Data do Julgamento:06/05/1958
Data da Publicação:DJ 17-07-1958 PP-10176 EMENT VOL-00348-01 PP-00270 ADJ 12-11-1956 PP-02083
O ARTIGO 26 DO DEC-LEI N. 3.365 ESTA REVOGADO PELO ART. 141,
PARAGRAFO 16, DA CONSTITUIÇÃO, QUE ESTATUI O CRITÉRIO DA JUSTA
INDENIZAÇÃO ANTES DO DESAPOSSAMENTO DO BEM.
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O ARTIGO 26 DO DEC-LEI N. 3.365 ESTA REVOGADO PELO ART. 141,
PARAGRAFO 16, DA CONSTITUIÇÃO, QUE ESTATUI O CRITÉRIO DA JUSTA
INDENIZAÇÃO ANTES DO DESAPOSSAMENTO DO BEM.
Data do Julgamento:06/05/1958
Data da Publicação:DJ 12-06-1958 PP-08143 EMENT VOL-00343-02 PP-00622