Reintegração de posse; concessão, sem condenação a perdas e danos e honorários. Repelidas tais cominações, em face da prova. Carece de fundamento o extraordinário.
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Reintegração de posse; concessão, sem condenação a perdas e danos e honorários. Repelidas tais cominações, em face da prova. Carece de fundamento o extraordinário.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 21-08-1952 PP-08860 EMENT VOL-00096-01 PP-00334 ADJ 07-06-1954 PP-01824
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NO TOCANTE A REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR.
ABRANGE NÃO APENAS O IMPOSTO CEDULAR, MAS TAMBÉM O COMPLEMENTAR
PROGRESSIVO. ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO.
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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, NO TOCANTE A REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR.
ABRANGE NÃO APENAS O IMPOSTO CEDULAR, MAS TAMBÉM O COMPLEMENTAR
PROGRESSIVO. ARTIGO 203 DA CONSTITUIÇÃO.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 18-09-1952 PP-10108 EMENT VOL-00100-02 PP-00344 ADJ 03-11-1952 PP-04953
Lei orcamentária; lei formal, pressupõe uma lei substantiva geradora das relações jurídicas. Coexistência das duas leis, uma criando o imposto e a outra autorizando a sua cobrança para o exercício correspondente. Aplicação dos arts. 73, § 1º, e 141, §
34, da Constituição Federal.
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Lei orcamentária; lei formal, pressupõe uma lei substantiva geradora das relações jurídicas. Coexistência das duas leis, uma criando o imposto e a outra autorizando a sua cobrança para o exercício correspondente. Aplicação dos arts. 73, § 1º, e 141, §
34, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-01 PP-00302 ADJ 02-08-1954 PP-02384
Imposto de renda relativo à remuneração dos professores. A isenção do art. 203 da Constituição atinge não apenas o imposto cedular, mas também o complementar progressivo.
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Imposto de renda relativo à remuneração dos professores. A isenção do art. 203 da Constituição atinge não apenas o imposto cedular, mas também o complementar progressivo.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 02-10-1952 PP-10732 EMENT VOL-00102-01 PP-00283
Se a União concedeu isenção do pagamento de importação, concedeu também, implicitamente, isenção de taxa de previdência social cobrada sôbre as mercadorias imputada, taxa que disfarça majoração do imposto isentado.
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Se a União concedeu isenção do pagamento de importação, concedeu também, implicitamente, isenção de taxa de previdência social cobrada sôbre as mercadorias imputada, taxa que disfarça majoração do imposto isentado.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 30-10-1952 PP-12006 EMENT VOL-00106-01 PP-00244 ADJ 01-12-1952 PP-05397
Deve o recurso extraordinário, que verse sobre decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato, ser manifestado logo após o pronunciamento do Tribunal pleno e não depois que voltem os autos á turma para prosseguir no julgamento da causa.
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Deve o recurso extraordinário, que verse sobre decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato, ser manifestado logo após o pronunciamento do Tribunal pleno e não depois que voltem os autos á turma para prosseguir no julgamento da causa.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 11-09-1952 PP-09774 EMENT VOL-00099-01 PP-00084 ADJ 12-07-1954 PP-02124
VENDA DE GADO REALISADA POR ADMINISTRADOR COM PODERES TACITOS.
REIVINDICAÇÃO IMPROCEDENTE. HIPÓTESE DIFRENTE DE FURTO DE COISA
MOVEL. INTELIGENCIA DO ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL.
REIVINDICAÇÃO DE GADO, CUJA COMPRA SE CONSIDEROU VALIDA, PORQUE A
VENDA FOI FEITA POR ADMINISTRADOR DE FAZENDA, COM PODERES TACITOS
PARA PRATICAR ESSE ATO. DECISÃO PROFERIDA EM FACE DA PROVA. ESPÉCIE
DIFERENTE DAQUELAS EM QUE SE DISCUTIU SE O ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL,
AO DAR REIVINDICAÇÃO A VÍTIMA DO FURTO DE COISA MOVEL, ABRANGE NA
EXPRESSAO FURTO O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEBITA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INCABIVEL.
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VENDA DE GADO REALISADA POR ADMINISTRADOR COM PODERES TACITOS.
REIVINDICAÇÃO IMPROCEDENTE. HIPÓTESE DIFRENTE DE FURTO DE COISA
MOVEL. INTELIGENCIA DO ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL.
REIVINDICAÇÃO DE GADO, CUJA COMPRA SE CONSIDEROU VALIDA, PORQUE A
VENDA FOI FEITA POR ADMINISTRADOR DE FAZENDA, COM PODERES TACITOS
PARA PRATICAR ESSE ATO. DECISÃO PROFERIDA EM FACE DA PROVA. ESPÉCIE
DIFERENTE DAQUELAS EM QUE SE DISCUTIU SE O ART. 521 DO CÓDIGO CIVIL,
AO DAR REIVINDICAÇÃO A VÍTIMA DO FURTO DE COISA MOVEL, ABRANGE NA
EXPRESSAO FURTO O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEBITA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INCABIVEL.
Data do Julgamento:03/07/1952
Data da Publicação:DJ 11-12-1952 PP-14029 EMENT VOL-00112-01 PP-00157