Requisitos para a conceituação de empregado: serviço não eventual, dependência do empregador, salário. Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua aplicação, em face da prova, para se considerar empregado o médico radiologista de um Hospital
Recurso extraordinário não admitido, por incabivel.
Ementa
Requisitos para a conceituação de empregado: serviço não eventual, dependência do empregador, salário. Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua aplicação, em face da prova, para se considerar empregado o médico radiologista de um Hospital
Recurso extraordinário não admitido, por incabivel.
Data do Julgamento:12/05/1952
Data da Publicação:DJ 17-07-1952 PP-07413 EMENT VOL-00091-01 PP-00078 ADJ 06-08-1952 PP-03619
Gratificações adicionais. Devem ser calculados sobre o vencimento base, sem computar os acréscimos anteriores obtidos, também, á título de adicionais. Jurisprudência. Embargos desprezados.
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Gratificações adicionais. Devem ser calculados sobre o vencimento base, sem computar os acréscimos anteriores obtidos, também, á título de adicionais. Jurisprudência. Embargos desprezados.
Data do Julgamento:09/05/1952
Data da Publicação:DJ 19-06-1952 PP-06122 EMENT VOL-00087-01 PP-00203
Inconstitucionalidade do art. 13, § 4º do Código Eleitoral. Mudanca de recurso, quando inexistente erro grosseiro ou ma fé. Descabimento de recurso com fundamento no art. 120 da Constituição.
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Inconstitucionalidade do art. 13, § 4º do Código Eleitoral. Mudanca de recurso, quando inexistente erro grosseiro ou ma fé. Descabimento de recurso com fundamento no art. 120 da Constituição.
Data do Julgamento:09/05/1952
Data da Publicação:DJ 31-07-1952 PP-07997 EMENT VOL-00093-01 PP-00033 ADJ 03-05-1954 PP-01436
AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 123 E 156 DO DECRETO-LEI 2.627 DE 1940.
PROCEDENCIA, EM PARTE. SOLUÇÃO DE ESPÉCIE, A VISTA SÓ DA PROVA, NÃO
ENSEJA O REMEDIO EXTRAORDINÁRIO.
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AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 123 E 156 DO DECRETO-LEI 2.627 DE 1940.
PROCEDENCIA, EM PARTE. SOLUÇÃO DE ESPÉCIE, A VISTA SÓ DA PROVA, NÃO
ENSEJA O REMEDIO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:08/05/1952
Data da Publicação:DJ 03-07-1952 PP-06771 EMENT VOL-00089-02 PP-00478 ADJ 06-08-1952 PP-03623
Prazo para agravo no processo falimentar. Aplicação do art. 393 do Código de Organizaçao Judiciária do Distrito Federal e art. 206, § 1º, da Lei de Falências.
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Prazo para agravo no processo falimentar. Aplicação do art. 393 do Código de Organizaçao Judiciária do Distrito Federal e art. 206, § 1º, da Lei de Falências.
Data do Julgamento:08/05/1952
Data da Publicação:DJ 19-06-1952 PP-06123 EMENT VOL-00087-02 PP-00429 ADJ 22-03-1954 PP-00919
Não depende a aplicação do art. 24, das Disposições Transitórias da Constituição de 46, de se congregarem os pressupostos do art. 185, da mesma Constituição.
Um, o segundo, provê para o futuro. O outro visa o processado. Há perfeita autonomia entre eles.
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Não depende a aplicação do art. 24, das Disposições Transitórias da Constituição de 46, de se congregarem os pressupostos do art. 185, da mesma Constituição.
Um, o segundo, provê para o futuro. O outro visa o processado. Há perfeita autonomia entre eles.
Data do Julgamento:08/05/1952
Data da Publicação:DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00161 ADJ 05-04-1954 PP-01177
Beneficio legal da promoção ao posto imediato, como premio por serviços de guerra. Extensão e aplicação das Leis 288, de
8-6-1948, 616, de 2-2-1949 e 1.156, de 12-7-50. Beneficiados compreendidos pelo Decreto nº 26.907, de 18-7-1949. Concessão da medida de segurança.
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Beneficio legal da promoção ao posto imediato, como premio por serviços de guerra. Extensão e aplicação das Leis 288, de
8-6-1948, 616, de 2-2-1949 e 1.156, de 12-7-50. Beneficiados compreendidos pelo Decreto nº 26.907, de 18-7-1949. Concessão da medida de segurança.
Data do Julgamento:07/05/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06457 EMENT VOL-00088-01 PP-00027 ADJ 03-11-1952 PP-04951
Mandado de segurança. Indeferimento. Não pode o Supremo Tribunal substituir-se á autoridade administrativa, para pronunciar, desde logo, e antecipadamente, a decisão que àquela cabe proferir. Demora justificada do processamento administrativo.
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Mandado de segurança. Indeferimento. Não pode o Supremo Tribunal substituir-se á autoridade administrativa, para pronunciar, desde logo, e antecipadamente, a decisão que àquela cabe proferir. Demora justificada do processamento administrativo.
Data do Julgamento:07/05/1952
Data da Publicação:DJ 10-07-1952 PP-07107 EMENT VOL-00090-01 PP-00009 ADJ 06-08-1952 PP-03618
Recurso extraordinário, letras a e b do art. 101 nº III da Constituição: nele não se examina a justiça ou injustiça na apreciação de fatos, salvo se consequentes ou se intervir concomitantemente vulneração á lei ou prequestionamento de lei federal e a
decisão negar aplicação á lei impugnada.
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Recurso extraordinário, letras a e b do art. 101 nº III da Constituição: nele não se examina a justiça ou injustiça na apreciação de fatos, salvo se consequentes ou se intervir concomitantemente vulneração á lei ou prequestionamento de lei federal e a
decisão negar aplicação á lei impugnada.
Data do Julgamento:06/05/1952
Data da Publicação:DJ 31-07-1952 PP-07998 EMENT VOL-00093-01 PP-00394
A desistência, para produzir efeitos no processo, há de ser julgada por sentença, não se completando sem essa formalidade. A transação, extra autos, podia explicar a causa da desistência, mas constituia ato jurídico de apreciação diversa.
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A desistência, para produzir efeitos no processo, há de ser julgada por sentença, não se completando sem essa formalidade. A transação, extra autos, podia explicar a causa da desistência, mas constituia ato jurídico de apreciação diversa.
Data do Julgamento:06/05/1952
Data da Publicação:DJ 17-07-1952 PP-07414 EMENT VOL-00091-01 PP-00326 ADJ 14-08-1952 PP-03833
Conversão de liberalidade em títulos de divida pública, sem prejuízo do beneficiário. Despacho saneador. Art. 2 do Cod. de Processo Civil. Descabimento do recurso.
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Conversão de liberalidade em títulos de divida pública, sem prejuízo do beneficiário. Despacho saneador. Art. 2 do Cod. de Processo Civil. Descabimento do recurso.
Data do Julgamento:06/05/1952
Data da Publicação:DJ 14-08-1952 PP-08608 EMENT VOL-00095-02 PP-00474
Na fixação do valor da condenação, desde que a sentença exequenda não exigiu novos elementos de elucidação, satisfez-se com a prova existente nos autos, sem com isso violar a lei. Para que haja dissidio de julgados é preciso que a mesma tese jurídica
tenha tido afirmações diferentes.
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Na fixação do valor da condenação, desde que a sentença exequenda não exigiu novos elementos de elucidação, satisfez-se com a prova existente nos autos, sem com isso violar a lei. Para que haja dissidio de julgados é preciso que a mesma tese jurídica
tenha tido afirmações diferentes.
Data do Julgamento:06/05/1952
Data da Publicação:DJ 21-08-1952 PP-08859 EMENT VOL-00096-01 PP-00306 ADJ 22-09-1952 PP-04380