DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MORATORIA PECUARISTA, EM FACE DA PROVA.
MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO DO RECURSO A INSTÂNCIA EXTREMA.
DESPACHO CONFIRMADO.
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DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MORATORIA PECUARISTA, EM FACE DA PROVA.
MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO DO RECURSO A INSTÂNCIA EXTREMA.
DESPACHO CONFIRMADO.
Data do Julgamento:19/05/1952
Data da Publicação:DJ 03-07-1952 PP-06769 EMENT VOL-00089-01 PP-00262 ADJ 06-08-1952 PP-03621
Contraditoriedade no processo penal; o que ela significa. Devem ser assegurados os ensejos á defesa, pouco importando que esta não se faça ou seja ineficiente.
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Contraditoriedade no processo penal; o que ela significa. Devem ser assegurados os ensejos á defesa, pouco importando que esta não se faça ou seja ineficiente.
Data do Julgamento:19/05/1952
Data da Publicação:DJ 07-08-1952 PP-08300 EMENT VOL-00094-01 PP-00374 ADJ 08-09-1952 PP-04181
A produção de qualquer documento pelas partes, após a contestação, está subordinada ao rigor da regra inserta no art. 233 § único do Código de Processo Civil.
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A produção de qualquer documento pelas partes, após a contestação, está subordinada ao rigor da regra inserta no art. 233 § único do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:16/05/1952
Data da Publicação:DJ 24-07-1952 PP-07702 EMENT VOL-00092-01 PP-00326 ADJ 14-08-1952 PP-03833
Acidente do Trabalho. Exame de provas. Indenização. A falta de comunicação do fato á Companhia Seguradora não exonera o patrão da obrigação de indenizar. Art. 45 da lei. Sua interpretação.
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Acidente do Trabalho. Exame de provas. Indenização. A falta de comunicação do fato á Companhia Seguradora não exonera o patrão da obrigação de indenizar. Art. 45 da lei. Sua interpretação.
Data do Julgamento:16/05/1952
Data da Publicação:DJ 14-08-1952 PP-08608 EMENT VOL-00095-02 PP-00458 ADJ 08-09-1952 PP-04179
Prescrição da ação penal.
A sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição (Cod. Penal, art. 117 nº IV) fazendo recomeçar o seu curso (§ 2º do art. 117). Só depois disso é que decorre o prazo para recurso do Ministério Público, apenas recorrendo o réu. Em face dessa
situação superveniente á sentença, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta (§ unico do art. 110). Mas só daí em diante. Porque, além de dizer o citado § unico do art. 110 que isso ocorre depois da sentença de que somente o réu tenha recorrido
(depois e não antes), outra razão impede que se faça retroagir a pena concreta, para contar da denuncia o novo prazo prescricional: é que, depois da denuncia e antes daquela situação superveniente modificativa do prazo (só interposição de recurso pelo
réu), já ocorrera uma segunda causa interruptiva, ou seja, a sentença condenatória recorrível, com o efeito de fazer correr novamente a prescrição desde o dia em que foi proferida, consoante o disposto no § 2º e n. IV do artigo 117.
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Prescrição da ação penal.
A sentença condenatória recorrível interrompe a prescrição (Cod. Penal, art. 117 nº IV) fazendo recomeçar o seu curso (§ 2º do art. 117). Só depois disso é que decorre o prazo para recurso do Ministério Público, apenas recorrendo o réu. Em face dessa
situação superveniente á sentença, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta (§ unico do art. 110). Mas só daí em diante. Porque, além de dizer o citado § unico do art. 110 que isso ocorre depois da sentença de que somente o réu tenha recorrido
(depois e não antes), outra razão impede que se faça retroagir a pena...
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 07-08-1952 PP-08300 EMENT VOL-00094-01 PP-00270 ADJ 08-09-1952 PP-04186
Moratória de pecuarista; não pode ser incluída entre os débitos a "comissão de fiscalização" reclamada pelo Banco do Brasil, nem são admissíveis juros capitalizados.
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Moratória de pecuarista; não pode ser incluída entre os débitos a "comissão de fiscalização" reclamada pelo Banco do Brasil, nem são admissíveis juros capitalizados.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 07-08-1952 PP-08300 EMENT VOL-00094-01 PP-00286 ADJ 08-09-1952 PP-04182
Ação de indenização proposta por quem foi atingido por um pedaço de mármore que se desprendeu do revestimento externo de um edificio. Decisão da justiça local pela improcedencia da ação movida contra o proprietario, por não ter sido provada a culpa
deste. Não cabimento de recurso extraordinário.
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Ação de indenização proposta por quem foi atingido por um pedaço de mármore que se desprendeu do revestimento externo de um edificio. Decisão da justiça local pela improcedencia da ação movida contra o proprietario, por não ter sido provada a culpa
deste. Não cabimento de recurso extraordinário.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 17-07-1952 PP-07414 EMENT VOL-00091-01 PP-00323 ADJ 06-08-1952 PP-03620
Prescrição; regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. O parágrafo único do art. 110 do Código Penal não modifica a regra geral do art. 109 do mesmo diploma. Jurisprudência.
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Prescrição; regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. O parágrafo único do art. 110 do Código Penal não modifica a regra geral do art. 109 do mesmo diploma. Jurisprudência.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06457 EMENT VOL-00088-02 PP-00526 ADJ 23-07-1952 PP-03230
Acórdão embargável não é recorrível extraordinariamente. Prevalência da posse, fundada em justo título e mais antiga. Código Civil, art. 507 § único. Recurso extraordinário incabível, uma vez que só visa a reexame da prova.
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Acórdão embargável não é recorrível extraordinariamente. Prevalência da posse, fundada em justo título e mais antiga. Código Civil, art. 507 § único. Recurso extraordinário incabível, uma vez que só visa a reexame da prova.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 17-07-1952 PP-07413 EMENT VOL-00091-01 PP-00104
Exclusão das fileiras; ação anulatória. Prejudicial relativa á prescrição do pretendido direito. Não houve violação do art. 4º do Dec.reto n. 20.910 de 1932.
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Exclusão das fileiras; ação anulatória. Prejudicial relativa á prescrição do pretendido direito. Não houve violação do art. 4º do Dec.reto n. 20.910 de 1932.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 19-06-1952 PP-06123 EMENT VOL-00087-02 PP-00420 ADJ 22-03-1954 PP-00920
Decisão do antigo Conselho Nacional do Trabalho - Avocatória do processo pelo Ministro do Trabalho; art. 5º, letras a e d), do decreto n. 24.784 de 1934 - Nulidade do ato ministerial - Apreciação pela justiça comum; divergência de julgados -
Impertinente a alegada violação de textos legais - Sem provimento o recurso.
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Decisão do antigo Conselho Nacional do Trabalho - Avocatória do processo pelo Ministro do Trabalho; art. 5º, letras a e d), do decreto n. 24.784 de 1934 - Nulidade do ato ministerial - Apreciação pela justiça comum; divergência de julgados -
Impertinente a alegada violação de textos legais - Sem provimento o recurso.
Data do Julgamento:15/05/1952
Data da Publicação:DJ 14-08-1952 PP-08607 EMENT VOL-00095-01 PP-00213 ADJ 22-09-1952 PP-04377
Processo penal: nulidades; não prescreve o Código de Processo Penal, obrigatoriamente, que o juiz que proferiu a sentença haja assistido á instrução; caso não seja o mesmo, se, entender necessario, poderá repetir as provas. A gestão fraudulenta ou
temerária de sociedades para financiamento de construções é crime previsto no art. 2º nº IX do decreto-lei 869 de 18 de novembro de 1938, em vigor.
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Processo penal: nulidades; não prescreve o Código de Processo Penal, obrigatoriamente, que o juiz que proferiu a sentença haja assistido á instrução; caso não seja o mesmo, se, entender necessario, poderá repetir as provas. A gestão fraudulenta ou
temerária de sociedades para financiamento de construções é crime previsto no art. 2º nº IX do decreto-lei 869 de 18 de novembro de 1938, em vigor.
Data do Julgamento:14/05/1952
Data da Publicação:DJ 31-07-1952 PP-07998 EMENT VOL-00093-01 PP-00464