Cômputo de prazo prescricional. Antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada in abstrato. Art. 109 do Código Penal. Jurisprudência. Provimento do recurso.
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Cômputo de prazo prescricional. Antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada in abstrato. Art. 109 do Código Penal. Jurisprudência. Provimento do recurso.
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05527 EMENT VOL-00085-01 PP-00442 ADJ 14-08-1952 PP-03056
Ação entre socios. Necessidade, em regra, de juntada do contrato social. Dispensa, em se tratando de sociedade irregular e de ação entre socios para se demandarem pela partilha de lucros havidos em comum e pela prestação de contas. Haveria um
locupletamento injusto, se fosse impedido o regulamento dos lucros e das perdas, isto é, se fossem negados os efeitos de sociedade irregular a respeito do passado.
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Ação entre socios. Necessidade, em regra, de juntada do contrato social. Dispensa, em se tratando de sociedade irregular e de ação entre socios para se demandarem pela partilha de lucros havidos em comum e pela prestação de contas. Haveria um
locupletamento injusto, se fosse impedido o regulamento dos lucros e das perdas, isto é, se fossem negados os efeitos de sociedade irregular a respeito do passado.
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 19-06-1952 PP-06122 EMENT VOL-00087-01 PP-00184 ADJ 22-03-1954 PP-00903
Criação de cartórios. Se importa, ou não, em alterar a lei orgânica judiciária. Inobservância do disposto na própria lei estadual de organização judiciária, acarretando a ilegalidade da criação de cartórios. Não cabimento de recurso extraordinário, que
visa corrigir a inaplicação de leis federais e não os erros porventura cometidos na interpretação de leis estaduais.
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Criação de cartórios. Se importa, ou não, em alterar a lei orgânica judiciária. Inobservância do disposto na própria lei estadual de organização judiciária, acarretando a ilegalidade da criação de cartórios. Não cabimento de recurso extraordinário, que
visa corrigir a inaplicação de leis federais e não os erros porventura cometidos na interpretação de leis estaduais.
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05528 EMENT VOL-00085-01 PP-00175 ADJ 01-03-1954 PP-00725
Prazo indeterminado equivale a inexistência de prazo, dando lugar á aplicação do art. 127 do Código Civil. O recurso extraordinário e a revista são desprovidos de efeito suspensivo. (§ 1º do art. 808 do Cod. de Processo Civil) e, assim, não impedem a
execução da sentença (art. 882 nº II do mesmo Código).
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Prazo indeterminado equivale a inexistência de prazo, dando lugar á aplicação do art. 127 do Código Civil. O recurso extraordinário e a revista são desprovidos de efeito suspensivo. (§ 1º do art. 808 do Cod. de Processo Civil) e, assim, não impedem a
execução da sentença (art. 882 nº II do mesmo Código).
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06458 EMENT VOL-00088-01 PP-00180 ADJ 22-03-1954 PP-00946
Pericia inutil, porque destinada a avaliar honorários advocaticios prescritos. Ausência de prejuizo para a defesa, embora não se tenha aguardado o laudo pericial.
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Pericia inutil, porque destinada a avaliar honorários advocaticios prescritos. Ausência de prejuizo para a defesa, embora não se tenha aguardado o laudo pericial.
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06458 EMENT VOL-00088-01 PP-00173 ADJ 22-03-1954 PP-00945
Transferência de empregado. Improcedente a alegação de despedida injusta. Indeferimento do extraordinário, por carecer de fundamento. Desprovimento do agravo.
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Transferência de empregado. Improcedente a alegação de despedida injusta. Indeferimento do extraordinário, por carecer de fundamento. Desprovimento do agravo.
Data do Julgamento:24/04/1952
Data da Publicação:DJ 05-06-1952 PP-05528 EMENT VOL-00085-01 PP-00138 ADJ 01-03-1954 PP-00693
A demora, porventura ocorrida, em ser o acusado de crime inafiançavel, submetido a segundo julgamento, pelo júri, não motiva ensejo á concessão de habeas-corpus.
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A demora, porventura ocorrida, em ser o acusado de crime inafiançavel, submetido a segundo julgamento, pelo júri, não motiva ensejo á concessão de habeas-corpus.
Data do Julgamento:23/04/1952
Data da Publicação:DJ 28-08-1952 PP-09163 EMENT VOL-00097-01 PP-00473 ADJ 21-06-1954 PP-01960
"Revisão das Tabelas Unicas de extranumerários; tendo sido confiada a estudos de uma comissão, e prematura, a respeito, a impetração de mandado de segurança".
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"Revisão das Tabelas Unicas de extranumerários; tendo sido confiada a estudos de uma comissão, e prematura, a respeito, a impetração de mandado de segurança".
Data do Julgamento:23/04/1952
Data da Publicação:DJ 24-07-1952 PP-07701 EMENT VOL-00092-01 PP-00081
Mandado de Segurança; cabe contra ato judicial, desde que inacessível a recurso ou correição. Não há relação ex-locato entre o senhorio e a sociedade de fato organizada, sem sua ciência, entre o locatário e terceiros, para exploração de um colégio com
sede no prédio locado. Dissolvida e liquidada a sociedade, praceando-se os respectivos bens, entre os quais não foi incluído, como não podia ser, o contrato de locação, intransferível sem assentimento do locador, e já tendo sido, por sinal, restituídas
as chaves do prédio pelo locatário, não póde ser o licitante dos bens imitido na posse do dito prédio para reencetar o funcionamento do colégio. A especial proteção dispensada pela lei do inquilinato aos estabelecimentos de ensino pressupõe relação de
locação entre o proprietário e o estabelecimento.
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Mandado de Segurança; cabe contra ato judicial, desde que inacessível a recurso ou correição. Não há relação ex-locato entre o senhorio e a sociedade de fato organizada, sem sua ciência, entre o locatário e terceiros, para exploração de um colégio com
sede no prédio locado. Dissolvida e liquidada a sociedade, praceando-se os respectivos bens, entre os quais não foi incluído, como não podia ser, o contrato de locação, intransferível sem assentimento do locador, e já tendo sido, por sinal, restituídas
as chaves do prédio pelo locatário, não póde ser o licitante dos bens imitido na posse do dito...
Data do Julgamento:23/04/1952
Data da Publicação:DJ 13-06-1952 PP-05857 EMENT VOL-00086-01 PP-00054 ADJ 14-07-1952 PP-03053
MANDADO DE SEGURANÇA. FRENTE A INFORMAÇÃO DA PRESIDENCIA DA
REPUBLICA, NO SENTIDO DE QUE A TABELA ÚNICA DE MENSALISTAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA, A QUE PERTENDEM OS IMPETRANTES DO MANDADO,
ESTA SENDO OBJETO DE REVISÃO POR PARTE DO D.A.S.P., NÃO E DE SE
DEFERIR O PEDIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FRENTE A INFORMAÇÃO DA PRESIDENCIA DA
REPUBLICA, NO SENTIDO DE QUE A TABELA ÚNICA DE MENSALISTAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA, A QUE PERTENDEM OS IMPETRANTES DO MANDADO,
ESTA SENDO OBJETO DE REVISÃO POR PARTE DO D.A.S.P., NÃO E DE SE
DEFERIR O PEDIDO.
Data do Julgamento:23/04/1952
Data da Publicação:DJ 30-10-1952 PP-12005 EMENT VOL-00106-01 PP-00057
DUPLICATA DE CONTA ASSINADA: SUA POSSE PELO DEVEDOR NÃO PRESUME
QUITAÇÃO DA DIVIDA; A TAIS TITULOS DE CRÉDITO, DADA SUA FEIÇÃO
PARTICULARISSIMA, NÃO HÁ COMO ESTENDER A REGRA DO ART. 945 DO CÓDIGO
CIVIL.
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DUPLICATA DE CONTA ASSINADA: SUA POSSE PELO DEVEDOR NÃO PRESUME
QUITAÇÃO DA DIVIDA; A TAIS TITULOS DE CRÉDITO, DADA SUA FEIÇÃO
PARTICULARISSIMA, NÃO HÁ COMO ESTENDER A REGRA DO ART. 945 DO CÓDIGO
CIVIL.
Data do Julgamento:22/04/1952
Data da Publicação:DJ 03-07-1952 PP-06771 EMENT VOL-00089-02 PP-00514 ADJ 06-08-1952 PP-03619