Somente se verifica a aplicação da pena unificada, por se tratar de crimes multiplos, quando os julgamentos forem simultaneos. Havendo condenações passadas em julgado, não há que observar o preceito legal da unificação da pena, por faltar a unidade
processual que a justifique.
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Somente se verifica a aplicação da pena unificada, por se tratar de crimes multiplos, quando os julgamentos forem simultaneos. Havendo condenações passadas em julgado, não há que observar o preceito legal da unificação da pena, por faltar a unidade
processual que a justifique.
Data do Julgamento:09/04/1952
Data da Publicação:DJ 28-08-1952 PP-09163 EMENT VOL-00097-01 PP-00462 ADJ 21-06-1954 PP-01959
Em linha de princípio, a coação ilegal suscetivel de corrigida pelo habeas-corpus é a que parte da autoridade pública; mas, a extensão do "writ" ao caso em que o particular desempenha serviço público, não é a única admissivel. Enfermidade mental.
Internação em nosocomio. Ausência de constrangimento ilegal. Desprovimento de recurso de habeas-corpus.
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Em linha de princípio, a coação ilegal suscetivel de corrigida pelo habeas-corpus é a que parte da autoridade pública; mas, a extensão do "writ" ao caso em que o particular desempenha serviço público, não é a única admissivel. Enfermidade mental.
Internação em nosocomio. Ausência de constrangimento ilegal. Desprovimento de recurso de habeas-corpus.
Data do Julgamento:09/04/1952
Data da Publicação:DJ 31-07-1952 PP-07998 EMENT VOL-00093-01 PP-00496 ADJ 14-08-1952 PP-03836
HABEAS-CORPUS; SUA DENEGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA OBRIGATORIA. PROVA
DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPUTADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA, REPORTANDO-SE O JUIZ A REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL, CUJOS TERMOS ADOTA. VALIDADE DOS ATOS E
DECISÕES DO JUIZ QUE, EMBORA TENHA ATINGIDO A IDADE-LIMITE,
PERMANECEU NO CARGO, ENQUANTO NÃO E EXPEDIDO O DECRETO GOVERNAMENTAL
DE SUA APOSENTADORIA.
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HABEAS-CORPUS; SUA DENEGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA OBRIGATORIA. PROVA
DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA IMPUTADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA, REPORTANDO-SE O JUIZ A REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL, CUJOS TERMOS ADOTA. VALIDADE DOS ATOS E
DECISÕES DO JUIZ QUE, EMBORA TENHA ATINGIDO A IDADE-LIMITE,
PERMANECEU NO CARGO, ENQUANTO NÃO E EXPEDIDO O DECRETO GOVERNAMENTAL
DE SUA APOSENTADORIA.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação:DJ 06-11-1952 PP-12356 EMENT VOL-00107-01 PP-00457 ADJ 18-10-1954 PP-03621
Art. 141, 16º parágrafo, da Constituição Federal. Cod. de Proc. Civil; art. 914, parágrafo 2º do Código Civil; artigo 77, 78, 79, 158, 516, 547, 872, 873, e 879 do Código Civil. O exequente é responsável por todos os danos resultantes da execução
provisória, no caso de ser anulada ou não confirmada a sentença exequenda. Descabimento do apelo.
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Art. 141, 16º parágrafo, da Constituição Federal. Cod. de Proc. Civil; art. 914, parágrafo 2º do Código Civil; artigo 77, 78, 79, 158, 516, 547, 872, 873, e 879 do Código Civil. O exequente é responsável por todos os danos resultantes da execução
provisória, no caso de ser anulada ou não confirmada a sentença exequenda. Descabimento do apelo.
Data do Julgamento:08/04/1952
Data da Publicação:DJ 22-05-1952 PP-04960 EMENT VOL-00083-01 PP-00413
Inquérito judiciário par dispensa de empregados estáveis. Art. 233 § único do Codigo de Proc. Civil. Possibilidade da condenação na justiça trabalhista do acusados absolvidos na justiça criminal.
Art. 1.525 do Código Civil. Art. 66 do Cod. de Proc. Penal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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Inquérito judiciário par dispensa de empregados estáveis. Art. 233 § único do Codigo de Proc. Civil. Possibilidade da condenação na justiça trabalhista do acusados absolvidos na justiça criminal.
Art. 1.525 do Código Civil. Art. 66 do Cod. de Proc. Penal. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Data do Julgamento:08/04/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00343 ADJ 01-07-1952 PP-02872
Havendo correntes opostas de doutrina e dissidio de julgados, a respeito do ponto jurídico discutido no recurso extraordinário, devem os autos subir para melhor exame e conhecimento do caso.
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Havendo correntes opostas de doutrina e dissidio de julgados, a respeito do ponto jurídico discutido no recurso extraordinário, devem os autos subir para melhor exame e conhecimento do caso.
Data do Julgamento:08/04/1952
Data da Publicação:DJ 14-08-1952 PP-08607 EMENT VOL-00095-01 PP-00069
A prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. Código Penal (arts. 109 e 110, parágrafo único). Jurisprudência da Suprema Corte. Provimento do recurso.
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A prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada ao delito. Código Penal (arts. 109 e 110, parágrafo único). Jurisprudência da Suprema Corte. Provimento do recurso.
Data do Julgamento:07/04/1952
Data da Publicação:DJ 22-05-1952 PP-04960 EMENT VOL-00083-01 PP-00391
Ação de prestação de contas. Alegação de competência da Justiça do Trabalho, só formulada ao interpor recurso extraordinário do acórdão que julgara aquela ação em sua segunda fase, quando já havia transitado em julgado o primeiro acórdão proferido no
litigio pela Justiça comum. Alegação tardia, que, a ser procedente, teria de ser oposta, por meio de ação rescisória contra aquele primeiro acórdão que transitara em julgado.
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Ação de prestação de contas. Alegação de competência da Justiça do Trabalho, só formulada ao interpor recurso extraordinário do acórdão que julgara aquela ação em sua segunda fase, quando já havia transitado em julgado o primeiro acórdão proferido no
litigio pela Justiça comum. Alegação tardia, que, a ser procedente, teria de ser oposta, por meio de ação rescisória contra aquele primeiro acórdão que transitara em julgado.