NÃO ESTANDO SUFICIENTEMENTE INSTRUIDO O INSTRUMENTO, E DE SER DADO
PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANDAR SUBIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA MAIS DETIDO EXAME.
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NÃO ESTANDO SUFICIENTEMENTE INSTRUIDO O INSTRUMENTO, E DE SER DADO
PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANDAR SUBIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PARA MAIS DETIDO EXAME.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROCHA LAGOA
Data da Publicação:DJ 03-04-1952 PP-03076 EMENT VOL-00076-01 PP-00212 ADJ 14-12-1953 PP-03803
A NÃO SER NOS CASOS ENUMERADOS NO ART. 702 PARAGRAFO ÚNICO DA
CONSOLIDAÇÃO, NÃO EXISTEM EMBARGOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES ENTRE
CORRETOR DE NAVIO E EMPREGADO COMERCIAL.
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A NÃO SER NOS CASOS ENUMERADOS NO ART. 702 PARAGRAFO ÚNICO DA
CONSOLIDAÇÃO, NÃO EXISTEM EMBARGOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES ENTRE
CORRETOR DE NAVIO E EMPREGADO COMERCIAL.
Data do Julgamento:29/01/1952
Data da Publicação:DJ 18-06-1953 PP-06909 EMENT VOL-00130-01 PP-00439 ADJ 20-07-1953 PP-02010
NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA O RECURSO, PORQUE A AÇÃO FOI
REJEITADA EM VIRTUDE DE NÃO SE HAVER PROVADO A PRETENDIDA CESSÃO DE
CRÉDITOS, QUE, ALIAS, NÃO ERAM CERTOS, QUANTO A EXISTÊNCIA.
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NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA O RECURSO, PORQUE A AÇÃO FOI
REJEITADA EM VIRTUDE DE NÃO SE HAVER PROVADO A PRETENDIDA CESSÃO DE
CRÉDITOS, QUE, ALIAS, NÃO ERAM CERTOS, QUANTO A EXISTÊNCIA.
Data do Julgamento:29/01/1952
Data da Publicação:DJ 31-12-1952 PP-14824 EMENT VOL-00115-02 PP-00285
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA LETRA 'C' DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL. INTELIGENCIA DO ART. 191, ALINEA II, DA LEI MAIOR.
NÃO HÁ SITUAÇÃO DE ORDEM PRIVADA QUE SE POSSA CONTRAPOR A
ORGANIZAÇÃO POLITICA E JURÍDICA DO ESTADO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA LETRA 'C' DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL. INTELIGENCIA DO ART. 191, ALINEA II, DA LEI MAIOR.
NÃO HÁ SITUAÇÃO DE ORDEM PRIVADA QUE SE POSSA CONTRAPOR A
ORGANIZAÇÃO POLITICA E JURÍDICA DO ESTADO.
Data do Julgamento:29/01/1952
Data da Publicação:DJ 16-10-1952 PP-11384 EMENT VOL-00104-01 PP-00162
Acidente do trabalho; na ausência de dolo do empregador, só há uma indenização pleitável: a determinada, tarifariamente, pela Lei de Acidentes do Trabalho.
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Acidente do trabalho; na ausência de dolo do empregador, só há uma indenização pleitável: a determinada, tarifariamente, pela Lei de Acidentes do Trabalho.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 22-05-1952 PP-04959 EMENT VOL-00083-01 PP-00279
Juros de juros. Proibição, salvo no tocante ao contrato de conta corrente, onde se admite sejam acumulados os juros vencidos aos saldos líquidos, de ano a ano. Preceito do art. 253 do Código Comercial reproduzido no art. 4º da lei de usura (Decreto nº
22.626 de 7 de abril de 1933).
Em face do Código Comercial, questionou-se sobre se era vedada a estipulação do juro de juro (anatocismo), ou apenas a sua contagem independentemente de estipulação.
Formaram na segunda corrente Teixeira de Freitas, Clovis e Carvalho de Mendonça; na primeira, Lacerda de Almeida e Bento de Faria.
No fato de haver a lei de usura reproduzido o art. 253 do Código é que se baseiam alguns juristas para sustentar que subsiste a antiga controvérsia.
Mas cumpre levar em conta o espirito das duas épocas em que as duas leis surgiram, a da usura já promulgada sob a inspiração do "dirigismo contratual" com que o legislador vem procurando evitar e coibir os abusos do poder econômico.
Tornar-se-iam irrisórias as proibições aí adotadas, até com caráter criminal, se, ao lado delas, subsistisse uma ampla liberdade contratual.
Não inclusão da taxa de fiscalização na moratória de pecuarista.
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Juros de juros. Proibição, salvo no tocante ao contrato de conta corrente, onde se admite sejam acumulados os juros vencidos aos saldos líquidos, de ano a ano. Preceito do art. 253 do Código Comercial reproduzido no art. 4º da lei de usura (Decreto nº
22.626 de 7 de abril de 1933).
Em face do Código Comercial, questionou-se sobre se era vedada a estipulação do juro de juro (anatocismo), ou apenas a sua contagem independentemente de estipulação.
Formaram na segunda corrente Teixeira de Freitas, Clovis e Carvalho de Mendonça; na primeira, Lacerda de Almeida e Bento de Faria.
No fato de haver a l...
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 13-06-1952 PP-05858 EMENT VOL-00086-01 PP-00273 ADJ 06-05-1957 PP-01253
O art. 158 do Código Civil não diz com o caso em que a impossibilidade da restituição in pristinum, por parte de um dos contratantes, tenha resultado de obstáculo dolosamente oculto pelo outro contratante. Ação anulatória de contrato por vício
resultante de dolo não se confunde com ação redibitória.
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O art. 158 do Código Civil não diz com o caso em que a impossibilidade da restituição in pristinum, por parte de um dos contratantes, tenha resultado de obstáculo dolosamente oculto pelo outro contratante. Ação anulatória de contrato por vício
resultante de dolo não se confunde com ação redibitória.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 19-06-1952 PP-06123 EMENT VOL-00087-02 PP-00460 ADJ 22-03-1954 PP-00915
Direito processual intertemporal. A última e a penultima lei do inquilinato. Sinceridade do pedido de retomada o prazo de mudança e multa para o caso de não uso do predio pelo proprietário retomante.
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Direito processual intertemporal. A última e a penultima lei do inquilinato. Sinceridade do pedido de retomada o prazo de mudança e multa para o caso de não uso do predio pelo proprietário retomante.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00433 ADJ 01-07-1952 PP-02875
Se a intimação teve por fim levar ao conhecimento da parte a existência de decisão, torna-se desnecessária ou ociosa, quando a propria parte vai a juízo e se declara ciente.
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Se a intimação teve por fim levar ao conhecimento da parte a existência de decisão, torna-se desnecessária ou ociosa, quando a propria parte vai a juízo e se declara ciente.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 29-05-1952 PP-05240 EMENT VOL-00084-01 PP-00425
Prescrição. Antes de transitada em julgado a sentença final, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada in abstrato. Jurisprudência do Supremo Tribunal.
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Prescrição. Antes de transitada em julgado a sentença final, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada in abstrato. Jurisprudência do Supremo Tribunal.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 08-05-1952 PP-04341 EMENT VOL-00081-02 PP-00562 ADJ 17-06-1952 PP-02696
Nas apelações, há de o Tribunal ad quem colocar-se na mesma situação em que se achava o juiz a quo. Se a causa atingira a fase de ser apreciada pelo mérito, mas o juiz de 1ª Instância se ateve a uma preliminar - a da prescrição por exemplo ou de
ilegitimidade da parte - poderá o juiz da 2ª Instância, se repelir a preliminar, conhecer do mérito, desde logo. Se, porém estava o processo em meio da instrução, tendo sido apenas proferido o despacho saneador, que lhe pôs fim, reformado esse
despacho,
devem voltar os autos ao juiz de 1ª Instância, para que prossiga o andamento do feito e seja designada audiencia de instrução e julgamento. O Tribunal não poderá, arrogando-se poderes que o juiz ainda não tinha, julgar desde logo a causa no seu
merecimento. Fato notório, seu conceito no direito moderno.
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Nas apelações, há de o Tribunal ad quem colocar-se na mesma situação em que se achava o juiz a quo. Se a causa atingira a fase de ser apreciada pelo mérito, mas o juiz de 1ª Instância se ateve a uma preliminar - a da prescrição por exemplo ou de
ilegitimidade da parte - poderá o juiz da 2ª Instância, se repelir a preliminar, conhecer do mérito, desde logo. Se, porém estava o processo em meio da instrução, tendo sido apenas proferido o despacho saneador, que lhe pôs fim, reformado esse
despacho,
devem voltar os autos ao juiz de 1ª Instância, para que prossiga o andamento do feito e seja designa...
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04668 EMENT VOL-00082-01 PP-00289 ADJ 17-06-1952 PP-02691
Ainda que não possa, em recurso de revista, reexaminar a prova o Tribunal Superior do Trabalho, licito lhe é, aceitando os fatos, fazer dele novo enquadramento jurídico.
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Ainda que não possa, em recurso de revista, reexaminar a prova o Tribunal Superior do Trabalho, licito lhe é, aceitando os fatos, fazer dele novo enquadramento jurídico.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04668 EMENT VOL-00082-01 PP-00200 ADJ 01-02-1954 PP-00345
Recurso extraordinário. Seu cabimento, se a justiça local não se equivocou apenas na apreciação das provas, mas sobretudo no tocante á qualificação jurídica do fato tido como incontroverso. No estelionato, o dolo antecede á posse da coisa, emquanto na
apropriação indébita lhe é, em regra, posterior. A apropriação indébita se caracteriza, depois da posse da coisa, pela sua não devolução ao dono, sem motivo justo.
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Recurso extraordinário. Seu cabimento, se a justiça local não se equivocou apenas na apreciação das provas, mas sobretudo no tocante á qualificação jurídica do fato tido como incontroverso. No estelionato, o dolo antecede á posse da coisa, emquanto na
apropriação indébita lhe é, em regra, posterior. A apropriação indébita se caracteriza, depois da posse da coisa, pela sua não devolução ao dono, sem motivo justo.
Data do Julgamento:28/01/1952
Data da Publicação:DJ 15-05-1952 PP-04667 EMENT VOL-00082-01 PP-00142 ADJ 13-02-1952 PP-00723