RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. A) RETOMADA: QUER SE A ADMITA A SIMPLES
FORMULAÇÃO DO PROPRIETARIO LOCADOR, QUER PELA PROVA POR ESTE
OFERECIDA, OU PELA EXISTENTE NOS AUTOS, AO JULGADOR CABE AFINAL
APRECIA-LA, DEFERINDO-A OU NÃO; B) - O ALUGUER, DURANTE O PRAZO DE
TOLERANCIA DE SEIS MESES A QUE SE REFERE O ART. 25 DO DEC. N. 24.150
DE 1934, PERMANECE O MESMO EM VIGOR ANTERIORMENTE.
Ementa
RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO. A) RETOMADA: QUER SE A ADMITA A SIMPLES
FORMULAÇÃO DO PROPRIETARIO LOCADOR, QUER PELA PROVA POR ESTE
OFERECIDA, OU PELA EXISTENTE NOS AUTOS, AO JULGADOR CABE AFINAL
APRECIA-LA, DEFERINDO-A OU NÃO; B) - O ALUGUER, DURANTE O PRAZO DE
TOLERANCIA DE SEIS MESES A QUE SE REFERE O ART. 25 DO DEC. N. 24.150
DE 1934, PERMANECE O MESMO EM VIGOR ANTERIORMENTE.
Data do Julgamento:19/06/1951
Data da Publicação:DJ 20-09-1951 PP-08904 EMENT VOL-00056-01 PP-00436 ADJ 01-06-1953 PP-01532
Locação: Caracterizada a existência dá fundo de comercio, instalado no imóvel por contrato escrito, aplicável é o decreto 24.150 de 1934 com processo respectivo. Carecedor o locatário do direito á ação, por haver serodiamente ingressado em Juizo, não
lhe pode socorrer a lei de inquilinato comum (dec. 9.669 de 29 agosto 1946), que expressamente de seu âmbito as chamadas locações comerciaes sujeitas áquela lei (artigo 2º). O prazo de seis meses para mudança é concedido quando improcedente a ação e
não quando o locatário dela é declarado carecedor.
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Locação: Caracterizada a existência dá fundo de comercio, instalado no imóvel por contrato escrito, aplicável é o decreto 24.150 de 1934 com processo respectivo. Carecedor o locatário do direito á ação, por haver serodiamente ingressado em Juizo, não
lhe pode socorrer a lei de inquilinato comum (dec. 9.669 de 29 agosto 1946), que expressamente de seu âmbito as chamadas locações comerciaes sujeitas áquela lei (artigo 2º). O prazo de seis meses para mudança é concedido quando improcedente a ação e
não quando o locatário dela é declarado carecedor.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 23-08-1951 PP-07832 EMENT VOL-00052-02 PP-00488
CRIME DE IMPRENSA. O DECRETO M24.776 DE 14 DE JULHO DE 1934
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E NÃO POR SELEÇÃO. APURADA A
INIDONEIDADE DO DIRETOR, QUE POR NÃO TER INDICADO O AUTOR SERIA
RESPONSÁVEL (ART. 27), CHAMA-SE A RESPONDER O EDITOR, REPRESENTADA A
SOCIEDADE EDITORA PELO GERENTE (ART. 30). PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA.
SUSPENSÃO, ENTRE OUTRAS, NA HIPÓTESE DO ART. 29.
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CRIME DE IMPRENSA. O DECRETO M24.776 DE 14 DE JULHO DE 1934
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E NÃO POR SELEÇÃO. APURADA A
INIDONEIDADE DO DIRETOR, QUE POR NÃO TER INDICADO O AUTOR SERIA
RESPONSÁVEL (ART. 27), CHAMA-SE A RESPONDER O EDITOR, REPRESENTADA A
SOCIEDADE EDITORA PELO GERENTE (ART. 30). PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA.
SUSPENSÃO, ENTRE OUTRAS, NA HIPÓTESE DO ART. 29.
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 02-08-1951 PP-07098 EMENT VOL-00049-01 PP-00146
Art. 812 do Cod. de Proc. Civil; inteligência que deve ser dada ao dispositivo, no tocante a fluência do prazo de apelação. Nulidade de escritura de doação, por contravir a norma expressa do art. 1.132, do Cod. Civil; compete somente aos herdeiros
legitimamente interessados o uso da ação propria e isso a partir da abertura da sucessão.
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Art. 812 do Cod. de Proc. Civil; inteligência que deve ser dada ao dispositivo, no tocante a fluência do prazo de apelação. Nulidade de escritura de doação, por contravir a norma expressa do art. 1.132, do Cod. Civil; compete somente aos herdeiros
legitimamente interessados o uso da ação propria e isso a partir da abertura da sucessão.
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 23-08-1951 PP-07832 EMENT VOL-00052-02 PP-00548
NÃO FOGE A ORBITA DO PRECEITO LEGAL PERMISSIVO DO PEDIDO DO PREDIO
PARA USO PRÓPRIO DO LOCADOR O ADMITIR-SE O LOCATARIO A PROVAR A
INSINCERIDADE DO PEDIDO E ILIDIR O DESPEJO".
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NÃO FOGE A ORBITA DO PRECEITO LEGAL PERMISSIVO DO PEDIDO DO PREDIO
PARA USO PRÓPRIO DO LOCADOR O ADMITIR-SE O LOCATARIO A PROVAR A
INSINCERIDADE DO PEDIDO E ILIDIR O DESPEJO".
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON HUNGRIA
Data da Publicação:DJ 09-08-1951 PP-07346 EMENT VOL-00050-01 PP-00350 ADJ 23-02-1953 PP-00662
ACÓRDÃO QUE, DESPIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, REFORMA SENTENÇA
APELADA; NULIDADE DE PLENO DIREITO, POR OFENSA A LETRA DO ART. 280,
DO COD. DE PROC. CIVIL; CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO, QUE E CONHECIDO
E PROVIDO.
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ACÓRDÃO QUE, DESPIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, REFORMA SENTENÇA
APELADA; NULIDADE DE PLENO DIREITO, POR OFENSA A LETRA DO ART. 280,
DO COD. DE PROC. CIVIL; CABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO, QUE E CONHECIDO
E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 30-08-1951 PP-08105 EMENT VOL-00053-02 PP-00499 ADJ 06-04-1953 PP-01028
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; CASO DE IMPEDIMENTO
DO RESPECTIVO PROFISSIONAL, SEM ACARRETAR, TODAVIA, NULIDADE DO
PROCESSO; IDONEIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE
MATÉRIA FISCAL; RITO A SER OBSERVADO EM RECURSO INTERPOSTO, A
RESPEITO DE SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO; JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE INVALIDAR COBRANÇA DE IMPOSTO, QUANDO INFRINGENTE DE
LETRA DO ART. 141,PARAGRAFO 34, DA MAGNA CARTA; EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; CASO DE IMPEDIMENTO
DO RESPECTIVO PROFISSIONAL, SEM ACARRETAR, TODAVIA, NULIDADE DO
PROCESSO; IDONEIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE
MATÉRIA FISCAL; RITO A SER OBSERVADO EM RECURSO INTERPOSTO, A
RESPEITO DE SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDADO; JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE INVALIDAR COBRANÇA DE IMPOSTO, QUANDO INFRINGENTE DE
LETRA DO ART. 141,PARAGRAFO 34, DA MAGNA CARTA; EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 23-08-1951 PP-07832 EMENT VOL-00052-02 PP-00341 ADJ 16-03-1953 PP-00867
O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a bem do
interesse coletivo, pela lei ordinária e que esta poderia restringir
até mesmo no tocante aos oficiais da ativa, quando fora de sua
atividade militar.
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O Estatuto dos Militares, quando assegura aos oficiais o
direito ao porte de armas, sem licença, refere-se aos oficiais da
ativa, pois se trata de um privilegio concedido em razão da função. Os
demais oficiais, só quando convocados, gozarão de igual direito, pois,
fora disso, na reserva ou reformados, se acham integrados na vida
civil. Para efeitos penais, os militares da reserva e os reformados não
se equiparam aos militares da ativa e sim aos civis. A garantia
constitucional das patentes nada tem a vêr com o porte de armas sem
licença nas atividades da vida civil, direito que é regulado, a b...
Data do Julgamento:18/06/1951
Data da Publicação:DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00230
Recurso extraordinário: dele não se conhece quando o julgado recorrido não afirmou as teses tais como expostas pelo recorrente, não se verificando nele qualquer ofensa à lei ou divergência com decisão anterior.
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Recurso extraordinário: dele não se conhece quando o julgado recorrido não afirmou as teses tais como expostas pelo recorrente, não se verificando nele qualquer ofensa à lei ou divergência com decisão anterior.
Data do Julgamento:15/06/1951
Data da Publicação:DJ 23-08-1951 PP-07833 EMENT VOL-00052-02 PP-00591
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (LETRA A DO ART. 101 N. III DA CONSTITUIÇÃO);
DELE NÃO SE CONHECE QUANDO A DECISÃO INTERPRETOU A LEI CONFORME AS
CIRCUNSTANCIAS DE FATO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO (LETRA A DO ART. 101 N. III DA CONSTITUIÇÃO);
DELE NÃO SE CONHECE QUANDO A DECISÃO INTERPRETOU A LEI CONFORME AS
CIRCUNSTANCIAS DE FATO.
Data do Julgamento:15/06/1951
Data da Publicação:DJ 23-08-1951 PP-07833 EMENT VOL-00052-02 PP-00598
Relação de emprego, adição de prazo; serviços prestados por períodos descontínuos: devem ser somados desde que não tenha havido indenização, nem intervenha nas despedidas justa causa, por falta grave do empregado ou força maior.
Ementa
Relação de emprego, adição de prazo; serviços prestados por períodos descontínuos: devem ser somados desde que não tenha havido indenização, nem intervenha nas despedidas justa causa, por falta grave do empregado ou força maior.
Data do Julgamento:15/06/1951
Data da Publicação:DJ 16-08-1951 PP-07554 EMENT VOL-00051-01 PP-00325
Recurso extraordinário: mantem-se a jurisprudencia, segundo a qual é inaplicavel o decreto 20.206 de 1931, quanto ao acréscimo de um dia aos prazos judiciais, por haver o Cod. do Processo Civil reformado integralmente a matéria.
Ementa
Recurso extraordinário: mantem-se a jurisprudencia, segundo a qual é inaplicavel o decreto 20.206 de 1931, quanto ao acréscimo de um dia aos prazos judiciais, por haver o Cod. do Processo Civil reformado integralmente a matéria.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 25-10-1951 PP-10359 EMENT VOL-00061-01 PP-00081 ADJ 12-10-1953 PP-03033
RECURSO DE REVISTA; SUA INTERPOSIÇÃO; DA NECESSIDADE DA COPIA DO
TRASLADO DA DECISÃO RECORRIDA; OMISSAO; EFEITO. COD. DO PROC. CIVIL,
ART. 854. A VULNERAÇÃO, E NÃO A INTERPRETAÇÃO DA LEI, E QUE AUTORIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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RECURSO DE REVISTA; SUA INTERPOSIÇÃO; DA NECESSIDADE DA COPIA DO
TRASLADO DA DECISÃO RECORRIDA; OMISSAO; EFEITO. COD. DO PROC. CIVIL,
ART. 854. A VULNERAÇÃO, E NÃO A INTERPRETAÇÃO DA LEI, E QUE AUTORIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:15/06/1951
Data da Publicação:DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00104
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. O ART. 6, N.III, LETRA D DO CÓDIGO PENAL
MILITAR NÃO ABRANGE OS CRIMES CULPOSOS PRATICADOS POR CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. O ART. 6, N.III, LETRA D DO CÓDIGO PENAL
MILITAR NÃO ABRANGE OS CRIMES CULPOSOS PRATICADOS POR CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Data do Julgamento:13/06/1951
Data da Publicação:DJ 05-07-1951 PP-06050 EMENT VOL-00045-01 PP-00028