EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau).
Precedentes: HH.CC. nºs 71.713, 72.930 e 74.298.
2. No primeiro desses precedentes (H.C. nº 71.713-PB), decidiu o
Plenário da Corte:
"3. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os
juizados de pequenas causas (cf. STF, ADI nº 1.127, cautelar, 28.9.94,
BROSSARD) aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição,
que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar
sobre o processo perante os últimos.
4. Conseqüente inconstitucionalidade da lei estadual que, na
ausência de lei federal a respeito, outorga competência penal a
juizados
especiais e lhe demarca a âmbito material."
3. Precedentes no mesmo sentido: HH.CC. nºs 72.930 - MS e
74.298-MS.
4. Pelas mesmas razões, o Plenário do S.T.F., no caso presente,
declara a inconstitucionalidade do inciso V do art. 9º da Lei nº
6.176, de 18.01.1993, do Estado do Mato
Grosso (alterada pela Lei nº 6.490, de 10.08.1994), que atribuiu
competência a Juizado Especial para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidades e por opção do autor, dentre
outras, as ações
alimentares.
5. Como, no caso, a sentença condenatória à prestação de alimentos
e o decreto de prisão do alimentante emanaram de Juizado Especial, cuja
competência lhe foi atribuída pelo referido dispositivo de lei
estadual, agora declarado inconstitucional, é de se conceder o "Habeas
Corpus" impetrado, para anulação do processo da Ação de Alimentos, "ab
initio", e para que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo
Estadual competente, excetuado o Juizado Cível Especial.
6. "H.C." conhecido, por maioria de votos, e deferido por decisão
unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA DE RECURSOS DE JUIZADOS
ESPECIAIS (ÓRGÃO COLEGIADO DE 1º GRAU). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 9º DA LEI Nº 6.176,
DE 18.01.93, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERADA PELA LEI Nº 6.490, DE
10.08.94.
1. Compete, originariamente, ao Supremo Tribunal
Federal, o processo e julgamento de "Habeas Corpus" contra
decisão denegatória do "writ", emanada de Turma de Recursos
de Juizados Especiais (órgão colegiado de 1º grau)....
Data do Julgamento:18/12/1997
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00391
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). COMPETÊNCIA.
1. Ao contestar a ação, a ora agravante suscitou preliminar de
inépcia da inicial porque, ao requerer sua citação para efetuar o
pagamento do débito e não o depósito elisivo, não poderia o autor
ter formulado pedido de decretação da falência, caso aquele não
fosse efetuado.
2. A sentença de 1º grau rejeitou essa preliminar.
3. Resolveu, pois, nesse ponto, mera questão processual
relativa à aptidão, ou inépcia, da inicial, admitindo a primeira e
afastando a segunda.
4. O acórdão extraordinariamente recorrido, proferido na
Apelação Cível nº 130.765, interposta pela ora agravante, manteve a
sentença de 1º grau, por seus fundamentos.
5. Vê-se, pois, que também o acórdão enfrentou a questão como
de natureza estritamente processual.
Não, assim, com nível constitucional, relacionada ao
princípio do devido processo legal, expresso no inc. LIV do art. 5º
da Constituição Federal e segundo o qual "ninguém será privado de
sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
6. Sendo assim, a alegação de violação a esse princípio era,
na verdade, de violação indireta a tal inciso do art. 5º da
Constituição Federal, por má interpretação de normas do Código de
Processo Civil e da Lei de Falências sobre a formulação do pedido e
sobre sua inépcia.
7. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ao não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de
ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou
aplicação de normas infraconstitucionais, como são, também, as de
natureza processual.
8. Na verdade, se o Supremo Tribunal Federal tivesse de
interpretar as normas infraconstitucionais, inclusive de caráter
processual, para só então poder concluir, eventualmente, pela
violação de norma constitucional, estaria usurpando a competência
que a Constituição reserva ao Superior Tribunal de Justiça, para, em
Recurso Especial, decidir se o acórdão recorrido contrariou, ou não,
lei federal, infraconstitucional, ou lhe negou vigência (art. 102,
III, "a") ou lhe deu interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal (art. 102, III, "c").
9. Assim, não caracterizada hipótese de ofensa direta à norma
constitucional focalizada no R.E., seu processamento foi bem
indeferido na instância de origem.
10. Agravo improvido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). COMPETÊNCIA.
1. Ao contestar a ação, a ora agravante suscitou preliminar de
inépcia da inicial porque, ao requerer sua citação para efetuar o
pagamento do débito e não o depósito elisivo, não poderia o autor
ter formulado pedido de decretação da falência, caso aquele não
fosse efetuado.
2. A sentença de 1º grau rejeitou essa preliminar.
3. Resolveu, pois, nesse ponto, mera questão processual
relativa à apti...
Data do Julgamento:16/12/1997
Data da Publicação:DJ 20-02-1998 PP-00015 EMENT VOL-01899-02 PP-00215
AGRAVO REGIMENTAL - SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Somente cabe o sobrestamento do agravo
quando em jogo matéria de fundo. Tratando-se de hipótese de não-
conhecimento do agravo de instrumento, irrelevante mostra-se a ordem
de julgamento.
PREPARO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo do agravo de
instrumento interposto com o fim de alcançar o trânsito do
extraordinário decorre do disposto nos artigos 511 do Código de
Processo Civil e 57 a 65 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS PROCESSUAL. A teor
do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, o
traslado de peças consubstancia ônus processual do Agravante.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - SOBRESTAMENTO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Somente cabe o sobrestamento do agravo
quando em jogo matéria de fundo. Tratando-se de hipótese de não-
conhecimento do agravo de instrumento, irrelevante mostra-se a ordem
de julgamento.
PREPARO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. O preparo do agravo de
instrumento interposto com o fim de alcançar o trânsito do
extraordinário decorre do disposto nos artigos 511 do Código de
Processo Civil e 57 a 65 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS PROCESSUAL. A teor
do disp...
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01897-11 PP-02321
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRISÃO CIVIL. Longe fica de
caracterizar violência à parte final do inciso LXVI do rol das
garantias constitucionais decisão que resulte no afastamento da
prisão civil, ante a circunstância de possuir o devedor bens
suficientes a responderem pelo débito, havendo sido ofertados tão
logo ocorrida a citação no processo respectivo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRISÃO CIVIL. Longe fica de
caracterizar violência à parte final do inciso LXVI do rol das
garantias constitucionais decisão que resulte no afastamento da
prisão civil, ante a circunstância de possuir o devedor bens
suficientes a responderem pelo débito, havendo sido ofertados tão
logo ocorrida a citação no processo respectivo.
Data do Julgamento:17/11/1997
Data da Publicação:DJ 06-02-1998 PP-00021 EMENT VOL-01897-11 PP-02395
EMENTA: Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência.
1. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu
incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito
intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre
o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e
condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais
favorável, que advinha do regime legal anterior: validade:
inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo
Tribunal para a ação direta de inconstitucionalidade.
2. Ação
civil pública que veicula pedido condenatório, em favor de
"interesses individuais homogêneos" de sujeitos indeterminados
mas determináveis, quando fundada na invalidez, em face da
Constituição, de lei federal não se confunde com ação direta de
inconstitucionalidade, sendo, pois, admissível no julgamento da
ACP a decisão incidente acerca da constitucionalidade da lei, que
constitua questão prejudicial do pedido condenatório.
3.
Hipótese diversa daquelas em que a jurisprudência do Supremo
Tribunal entende que pode se configurar a usurpação da
competência da Corte (v.g. Rcl 434, Rezek, DJ 9.12.1994; Rcl 337,
Brossard, DJ 19.12.1994).
Ementa
Reclamação: alegação de usurpação de competência originária
do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, a): improcedência.
1. Decisão reclamada que, em ação civil pública, reconheceu
incidentemente a inconstitucionalidade da regra do direito
intertemporal do decreto-lei que estabeleceu o Plano Verão sobre
o cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança e
condenou instituição bancária a creditar correção monetária mais
favorável, que advinha do regime legal anterior: validade:
inexistência de usurpação da competência exclusiva do Supremo
Tribunal para a açã...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00075 EMENT VOL-02262-01 PP-00011 RTJ VOL-00201-02 PP-00438
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional prevista no artigo 88 do
CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado
tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha
ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva
legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o
sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o
princípio de ordem pública no Brasil.
III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da
legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem
como das provas produzidas.
Ação homologatória procedente.
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO
NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional prevista no artigo 88 do
CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado
tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha
ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva
legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o
sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o
princípio de ordem pública no Brasil.
III -...
Data do Julgamento:11/12/1996
Data da Publicação:DJ 03-04-1998 PP-00007 EMENT VOL-01905-01 PP-00157
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO.
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua
exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o
depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF
(HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.
DEPÓSITO DE COISA FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO. PEDIDO
INDEFERIDO.
I - Cuidando-se da figura do depositário infiel, na sua
exata definição, a prisão civil é constitucionalmente tolerada.
II - Ainda que se trate de depósito de coisa fungível, o
depositário infiel pode ter sua prisão decretada. Precedentes do STF
(HC 71.097, entre outros).
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/12/1996
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00654
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 07-02-1997 PP-01369 EMENT VOL-01856-12 PP-02522
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova documental específica e idônea
(certidão de nascimento). A idade - qualificando-se como situação
inerente ao estado civil das pessoas - expõe-se, para efeito de sua
comprovação, em juízo penal, às restrições probatórias estabelecidas
na lei civil (CPP, art. 155).
- Se o Ministério Público oferece denúncia contra qualquer
réu por crime de corrupção de menores, cumpre-lhe demonstrar, de
modo consistente - e além de qualquer dúvida razoável -, a
ocorrência do fato constitutivo do pedido, comprovando
documentalmente, mediante certidão de nascimento, a condição etária
(menor de dezoito (18) anos) da vítima do delito tipificado no
art. 1º da Lei nº 2.252/54.
O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DAS
LIBERDADES INDIVIDUAIS.
- A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado
coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se
estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo
à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu.
A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal
juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados
pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas
ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser
concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda
da liberdade do réu.
O processo penal condenatório não é um instrumento de
arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de
contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos
incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção
em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que
sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal
revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que,
condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador
o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado,
que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de
defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do
contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo
Ministério Público.
A própria exigência de processo judicial representa
poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao
poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio
exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de
salvaguarda da liberdade individual.
O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR
LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL.
- A exigência de comprovação plena dos elementos que dão
suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade,
sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual
concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete,
na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva
garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade
que se reconhece às pessoas em geral.
Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da
acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do
contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para
legitimar a prolação de um decreto condenatório.
Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que
são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao
oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam,
enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo
Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação
penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com
inobservância da garantia constitucional do contraditório.
Precedentes.
- Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao
réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público
comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não
mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que,
em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado
Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os
regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria
inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação
possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre
assentar-se - para que se qualifique como ato revestido de validade
ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem
ambigüidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem
dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com
objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo,
dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer
magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.
VALIDADE DA EXACERBAÇÃO PENAL, QUANDO ADEQUADAMENTE
MOTIVADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
- Não se revela possível a redução da pena imposta, quando
a exacerbação penal, além de adequadamente motivada, apóia-se em
fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico e em dados
concretos justificadores da majoração efetivada.
Refoge ao âmbito estreito do habeas corpus o exame dos
critérios de índole pessoal, que, subjacentes à formulação do juízo
de valor atribuído pelo ordenamento legal ao magistrado
sentenciante, permitiram-lhe, sem qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, exacerbar o quantum penal imposto ao réu condenado.
Precedentes.
3
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROVA CRIMINAL - MENORIDADE -
RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 2.252/54) -
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO
TÍPICA DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU - CONDENAÇÃO POR OUTROS ILÍCITOS
PENAIS - EXACERBAÇÃO DA PENA - DECISÃO PLENAMENTE MOTIVADA -
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO PENAL MAIS RIGOROSO - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
MENORIDADE - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO -
AUSÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO TÍPICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE
MENORES.
- O reconhecimento da menoridade, para efeitos penais,
supõe demonstração mediante prova do...
Data do Julgamento:13/08/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51766 EMENT VOL-01855-02 PP-00270
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO
S.T.F. (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
COISA JULGADA.
1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação
anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, propusessem a
Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do
Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se
prescindiria de produção das provas neles exigidas e aqui não
apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem,
pleitear novo julgamento da mesma Reclamação, em face do
obstáculo da coisa julgada.
2. Agravo Regimental improvido pelo Plenário do S.T.F.
Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO: GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO
S.T.F. (ART. 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 156 DO
R.I.S.T.F.).
COISA JULGADA.
1. Havendo sido julgada improcedente a Reclamação
anterior, sem que os Reclamantes, no prazo legal, propusessem a
Ação Rescisória, em tese cabível (art. 485, incisos VI e IX, do
Código de Processo Civil) e na qual, ademais, nem se
prescindiria de produção das provas neles exigidas e aqui não
apresentadas, não podem pretender, com alegações dessa ordem,
pleitear novo julgamento da mesma Rec...
Data do Julgamento:01/08/1996
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34541 EMENT VOL-01842-01 PP-00054
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVELIA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE: FALTA DE REQUISIÇÃO
PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO: Artigos 366 e 3º do Código de
Processo Penal e 322 do Código de Processo Civil.
1. O réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à
audiência para o interrogatório, sem motivo justificado, torna-se
revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo (art.
366 do C.P.P.).
2. Se o revel vem, depois, a constituir advogado, passa a
participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do
art. 322 do Código de Processo Civil, analogicamente aplicável no
processo criminal (art. 3º do Código de Processo Penal).
3. Assim, não pode se insurgir contra o fato de não ter sido
requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem
pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação da
revelia, veio a ser preso por outra causa, noutra comarca, sobretudo
se o Juiz do processo (em que revel) não foi informado da prisão.
4. Argüição de nulidade desacolhida.
5. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVELIA. RÉU PRESO POSTERIORMENTE: FALTA DE REQUISIÇÃO
PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO: Artigos 366 e 3º do Código de
Processo Penal e 322 do Código de Processo Civil.
1. O réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à
audiência para o interrogatório, sem motivo justificado, torna-se
revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo (art.
366 do C.P.P.).
2. Se o revel vem, depois, a constituir advogado, passa a
participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do
art. 322 do Código de Processo Civil, analogicamente aplic...
Data do Julgamento:16/04/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13769 EMENT VOL-01865-01 PP-00146
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 47, § 3º, INCISO V, DO
ADCT: ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: RESERVA FLORESTAL.
1. Os acórdãos extraordinariamente recorridos não abordaram os temas
dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da C.F., configurada, então, a
falta de prequestionamento, impeditiva do exame do R.E., nesses pontos
(Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, se houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade
para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter
interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
submetendo, a seu exame, alegação de violação a normas do Código de
Processo Civil, a esse respeito.
3. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões
infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual.
5. Não procede, por outro lado, a alegação de que foi denegada
jurisdição, pois esta, na verdade, foi prestada, ainda que
contrariamente aos interesses da recorrente.
6. No que concerne ao fato de haver o acórdão excluído, da área maior,
aquela destinada à reserva florestal, para os efeitos do art. 47, § 3º,
inc. V, do A.D.C.T. da C.F. de 1988, não pode ser considerado como
configurador de afronta a tais normas, pois, na verdade, o que
pretendem é beneficiar aquele que não tem, a sua disposição, uma área
superior a cinco módulos, pois de nada lhe adianta a reserva florestal,
se não pode aproveitar a área produtivamente.
7. Enfim, o critério adotado pela Câmara julgadora não desatende ao
espírito da norma constitucional, que é o de beneficiar o pequeno
proprietário.
8. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV
DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 47, § 3º, INCISO V, DO
ADCT: ANISTIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: RESERVA FLORESTAL.
1. Os acórdãos extraordinariamente recorridos não abordaram os temas
dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da C.F., configurada, então, a
falta de prequestionamento, impeditiva do exame do R.E., nesses pontos
(Súmulas 282 e 356).
2. Ademais, se houve julgamento antecipado da lide, sem a oportunidade
para produção de provas cabíveis, podia e devi...
Data do Julgamento:02/04/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51772 EMENT VOL-01855-04 PP-00688
EMENTA: "Habeas corpus". Prisão civil.
- Ja tendo sido cumprida a prisão civil imposta ao
paciente, a impetração esta prejudicada.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Ementa
"Habeas corpus". Prisão civil.
- Ja tendo sido cumprida a prisão civil imposta ao
paciente, a impetração esta prejudicada.
"Habeas corpus" que se julga prejudicado.
Data do Julgamento:05/03/1996
Data da Publicação:DJ 19-04-1996 PP-12217 EMENT VOL-01824-03 PP-00489
EMENTA: - Ação de declaração de inconstitucionalidade.
2. Instrução Normativa nº 207/1993, item 3, e Instrução Normativa nº
218/1993, ambas expedidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Minas Gerais. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da
Constituição Federal. 3. A Instrução Normativa nº 207/1993 foi
baixada, em virtude da promulgação da Lei federal, nº 8560/1992, que
regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento, e traça orientações tidas como convenientes à aplicação
da Lei mencionada. A ação direta de inconstitucionalidade não é, no
caso, de conhecer-se, porque nela se pretende, em realidade, é ver
reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa, em face da Lei nº
8560/1992, de cuja aplicação cuida. 4. Na Instrução Normativa nº
218/1993, impugna-se a inclusão do termo casamento, no item 1,
sustentando-se que a Constituição assegura gratuidade às pessoas
reconhecidamente pobres, quanto a certidões de registro civil de
nascimento e óbito, não, assim, no que concerne às certidões de
casamento. 5. Está no art. 226, § 1º, da Constituição, que o
casamento é civil e gratuita a celebração. Falta de relevância
jurídica ao pedido de cautelar, na espécie, em ordem a autorizar,
desde logo, a suspensão de vigência da Instrução Normativa nº
218/1993, não havendo, além disso, a autora demonstrado o periculum
in mora, in casu. A ação pode, entretanto, no ponto, ser conhecida,
porque o ato normativo impugnado diz imediatamente com a
interpretação dos arts. 226, § 1º, e 5º, LXXIV e LXXVI, da
Constituição Federal. 6. Ação conhecida, em parte, e, nessa parte,
indeferida a cautelar.
Ementa
- Ação de declaração de inconstitucionalidade.
2. Instrução Normativa nº 207/1993, item 3, e Instrução Normativa nº
218/1993, ambas expedidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de Minas Gerais. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da
Constituição Federal. 3. A Instrução Normativa nº 207/1993 foi
baixada, em virtude da promulgação da Lei federal, nº 8560/1992, que
regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento, e traça orientações tidas como convenientes à aplicação
da Lei mencionada. A ação direta de inconstitucionalidade não é, no
caso, de conhecer-se, porq...
Data do Julgamento:19/12/1995
Data da Publicação:DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-02 PP-00247
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário Eleitoral.
Alegação de ofensa aos incisos II, XXXVI, LV e LVI do art.
5., e art. 14, par. 7. da Constituição Federal.
1. Temas dos incisos II, LV e LVI do art. 5. não
prequestionados (Sumulas 282 e 356).
2. O do par. 7. do art. 14 da C.F. também não examinado pelo
T.S.E., porque manteve o reconhecimento de coisa julgada, impeditivo
da apreciação do mérito da causa.
3. Alegação de ofensa indireta a Constituição Federal (art.
5., XXXVI), por ma interpretação da lei processual civil e eleitoral
sobre limites subjetivos da coisa julgada.
Inadmissibilidade em face da jurisprudência do S.T.F.
4. R.E. não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário Eleitoral.
Alegação de ofensa aos incisos II, XXXVI, LV e LVI do art.
5., e art. 14, par. 7. da Constituição Federal.
1. Temas dos incisos II, LV e LVI do art. 5. não
prequestionados (Sumulas 282 e 356).
2. O do par. 7. do art. 14 da C.F. também não examinado pelo
T.S.E., porque manteve o reconhecimento de coisa julgada, impeditivo
da apreciação do mérito da causa.
3. Alegação de ofensa indireta a Constituição Federal (art.
5., XXXVI), por ma interpretação da lei...
Data do Julgamento:18/12/1995
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08224 EMENT VOL-01821-06 PP-01121
EMENTA: - HABEAS CORPUS. PRAÇA DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAIBA. CONDENAÇÃO A PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO,
EM REGIME FECHADO, COMO INCURSO NO ART. 205, PAR. 2., INCISOS I E
IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECOLHIMENTO A PRESIDIO CIVIL PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 125, PAR. 4.
"IN FINE". PERDA DE GRADUAÇÃO DAS PRACAS: SUBORDINA-SE A DECISÃO DO
TRIBUNAL COMPETENTE, MEDIANTE PROCEDIMENTO ESPECIFICO, NÃO
SUBSISTINDO, EM CONSEQUENCIA, EM RELAÇÃO AOS GRADUADOS, O ART. 102 DO
CPM, QUE A IMPUNHA COMO PENA ACESSORIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL A
PRISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TRATA-SE DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 3.
EM DECORRÊNCIA DISSO, ENQUANTO NÃO EXCLUIDO DA FORÇA PÚBLICA, NÃO
PODE O GRADUADO, EMBORA A CONDENAÇÃO, SER RECOLHIDO A PRESIDIO CIVIL
PARA CUMPRIMENTO DA PENA. LEI N. 6880/1980, ART. 73, PARAGRAFO ÚNICO,
ALINEA "C", APLICAVEL A ESPÉCIE, NÃO OBSTANTE OMISSO O ESTATUTO DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO. 4. HABEAS CORPUS DEFERIDO, A FIM DE QUE O
PACIENTE NÃO SEJA RECOLHIDO AO PRESIDIO DO ROGER, EM JOAO PESSOA,
PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, ENQUANTO NÃO FOR EXCLUIDO DA FORÇA
PÚBLICA DO ESTADO, NA FORMA DE DIREITO, DEVENDO, ENTRETANTO,
PERMANECER RECOLHIDO AO XADREZ DO 1. BPM, A DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE
JUDICIÁRIA COMPETENTE.
Ementa
- HABEAS CORPUS. PRAÇA DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA PARAIBA. CONDENAÇÃO A PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO,
EM REGIME FECHADO, COMO INCURSO NO ART. 205, PAR. 2., INCISOS I E
IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECOLHIMENTO A PRESIDIO CIVIL PARA
CUMPRIMENTO DA PENA. 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 125, PAR. 4.
"IN FINE". PERDA DE GRADUAÇÃO DAS PRACAS: SUBORDINA-SE A DECISÃO DO
TRIBUNAL COMPETENTE, MEDIANTE PROCEDIMENTO ESPECIFICO, NÃO
SUBSISTINDO, EM CONSEQUENCIA, EM RELAÇÃO AOS GRADUADOS, O ART. 102 DO
CPM, QUE A IMPUNHA COMO PENA ACESSORIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL A
PRISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. TRATA-S...
Data do Julgamento:24/10/1995
Data da Publicação:DJ 08-03-1996 PP-06240 EMENT VOL-01819-02 PP-00232
EMENTA: Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.
Ementa
Protesto para prevenir-se responsabilidade civil de
Ministros de Estado.
- Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
originariamente medida cautelar de natureza civil como a presente.
Petição não conhecida, determinando-se a remessa dos autos
ao Juízo da 2ª. Vara da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do
Sul que e o competente para apreciar o feito.
Data do Julgamento:20/09/1995
Data da Publicação:DJ 20-10-1995 PP-35255 EMENT VOL-01805-01 PP-00150 RTJ VOL-00162-03 PP-00853
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE
SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ALIQUOTAS. Lei nº. 8.688, de
21.07.93. Medidas Provisórias nº.s 560, de 26.07.94, 591, de 25.08.94,
628, de 23.09.94, 668, de 21.10.94, 724, de 18.11.94, 778, de
20.12.94, 844, de 19.01.95, 904, de 16.02.95, 946, de 16.03.95, 971,
de 12.04.95.
I. - M.P. 560, de 26.07.94, que fixou alíquotas de
contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos
Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, alíquotas
que vinham sendo cobradas na forma da Lei 8.688, de 21.07.93.
Inocorrência de majoração das alíquotas. Inocorrência, pois, de
ofensa ao princípio inscrito no par. 6. do art. 195 da Constituição,
tendo em vista a sua finalidade. (Voto inicial do Relator).
II. - Pedido da cautelar prejudicado, a esta altura.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE
SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ALIQUOTAS. Lei nº. 8.688, de
21.07.93. Medidas Provisórias nº.s 560, de 26.07.94, 591, de 25.08.94,
628, de 23.09.94, 668, de 21.10.94, 724, de 18.11.94, 778, de
20.12.94, 844, de 19.01.95, 904, de 16.02.95, 946, de 16.03.95, 971,
de 12.04.95.
I. - M.P. 560, de 26.07.94, que fixou alíquotas de
contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos
Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, alíquotas
que vinham sendo cobradas na forma da L...
Data do Julgamento:27/04/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24894 EMENT VOL-01796-01 PP-00120 RTJ VOL-00162-02 PP-00492
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INSTITUTO
NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO QUE, NÃO SENDO PROCURADOR
AUTÁRQUICO, NÃO DISPÕE, NOS AUTOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL
- NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA PROCURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 13
DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO RECURSAL
INEXISTENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- O recurso extraordinário interposto por Advogado sem
procuração constitui
ato processual juridicamente inexistente.
- Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma
inscrita no art. 13 do Código
de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário
instrumento de mandato judicial
legítima, quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente,
o não-conhcecimento
do apelo extremo interposto. Precedentes do STF.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INSTITUTO
NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO QUE, NÃO SENDO PROCURADOR
AUTÁRQUICO, NÃO DISPÕE, NOS AUTOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL
- NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA PROCURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 13
DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO RECURSAL
INEXISTENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
- O recurso extraordinário interposto por Advogado sem
procuração constitui
ato processual juridicamente inexistente.
- Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma
inscrita no ar...
Data do Julgamento:13/09/1994
Data da Publicação:DJ 05-05-1995 PP-11931 EMENT VOL-01785-08 PP-01598
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre a parte não só
proceder a indicação das pecas que devam ser trasladadas como também
fiscalizar a atuação da secretaria - verbete n. 288 da Súmula da
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Uma vez
negado conhecimento ao agravo interposto, a interessada, ao
protocolizar o regimental, deve faze-lo sanando o defeito, sob pena
de ficar inviabilizado, também, o conhecimento deste último.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A parte deve atinar
para a necessidade de atendimento ao pressuposto objetivo de
recorribilidade que e a regular representação processual, trazendo
aos autos instrumento de mandado com a firma do subscritor
devidamente reconhecida. A certidão do notario portando por fé a
harmonia entre a assinatura lancada e a constante dos registros do
cartorio consubstancia formalidade essencial, a teor do disposto nos
artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de formação de instrumento, cumpre...
Data do Julgamento:08/09/1994
Data da Publicação:DJ 23-06-1995 PP-19509 EMENT VOL-01792-07 PP-01315