MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1999. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art. 11 do Decreto-Lei n.º 1.968/82, que possui status de lei em sentido formal, repetido no art. 1.001 do RIR/1994 (Decreto n.º 1.041/94) e nos arts. 929 e 966 do Decreto n.º 3.000/99 (RIR/1999), sem que estes últimos tenham extrapolado qualquer limite de seus poderes regulamentares nesse tocante.
3. A multa em questão é calculada mediante a multiplicação do seu valor fixo pelo número de meses de atraso na entrega de declaração, sendo certo, então, que o fato de ter eventualmente tomado a penalidade maior proporção decorre da situação de a infração, por iniciativa da própria contribuinte, haver se renovado por vários meses, obrigando a multiplicação daquele valor fixo vigente à época (em si mesmo bastante razoável = R$57,36) pelo número de meses em que perdurou o atraso na entrega da declaração.
4. Não incidem no caso as disposições do art. 71 do Código Penal, porquanto, no caso dos autos, trata-se de infração administrativa às normas tributárias, passível da penalidade de multa, sendo esta regida pela estrita legalidade tributária, e não pelas normas penais, somente aplicáveis, em função do princípio da tipicidade, ao Direito Penal, não se devendo, ainda, esquecer que a ficção do crime continuado foi criada por razões de política criminal, para atenuar os rigores da aplicação da pena criminal, ao passo que a penalidade administrativa (multa) imposta por descumprimento de obrigação acessória tem por finalidade resguardar o interesse público de controle da arrecadação tributária.
5. Também não se aplica na hipótese o disposto no art. 74, §1º, da Lei n.º 4.502/64 - que permite, no caso de infração continuada, a imposição de apenas uma multa, acrescida de 10% por cada repetição -, haja vista que esse favor legal somente se aplica ao Imposto sobre Consumo previsto naquele diploma legal (atualmente IPI), e não às multas por atraso na entrega de DCTF, estas últimas somente instituídas em 1982, por força do Decreto-Lei n.º 1.968.
6. Legalidade do lançamento, impeditiva da decretação de sua nulidade, bem como da redução da multa imposta.
7. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200581000013516, AMS91934/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 344)
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MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DCTF. ATRASO. MULTA. DECRETO-LEI N.º 1.968/82 E RIR/1999. CONTINUIDADE. CUMULAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE.
1. Constitui a obrigação de apresentar Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF obrigação acessória do contribuinte, instituída no interesse da arrecadação e para fins de fiscalização do pagamento correto dos tributos devidos, sendo punida mediante a penalidade de multa quando entregue com atraso.
2. O fundamento legal para a multa por atraso na entrega de DCTF consta no art....
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91934/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DO CINCO MAIS CINCO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo em caso de exação tida como inconstitucional pelo Pretório Excelso, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a restituição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorrerá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. No caso, pleiteia a apelante a restituição de contribuição social recolhida em setembro de 1989, de modo a evidenciar que o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário, observada a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", se findou em setembro de 1999. Como a demanda somente foi proposta em 27 de setembro de 2000, está a pretensão fulminada pela prescrição.
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200084000098749, AC313748/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 359)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 7.787/89. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DO CINCO MAIS CINCO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo em caso de exação tida como inconstitucional pelo Pretório Excelso, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de pleitear a resti...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313748/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DE FORMA OBJETIVA E COM DIREITO A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve ser efetivado verificando-se a legalidade e o cumprimento de princípios que devem reger o atuar em sede de Administração Pública.
2. O apelado questiona no feito o exame psicotécnico. Na jurisprudência assegura-se a legalidade do teste psicotécnico lastreado na objetividade, publicidade e recorribilidade. Precedentes.
3. A análise dos autos deixa ver que a avaliação psicológica foi efetivada de modo correto e objetivo, com procedimentos adequados e o edital fazia menção à possibilidade de recurso.
4. Candidato aprovado em curso de formação por força de liminar não possui direito assegurado à nomeação. Precedentes.
5. Apelação provida. Sentença reformada. Condenação em honorários segundo o princípio da razoabilidade.
(PROCESSO: 200285000027146, AC374197/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
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ADMINISTRATIVO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE DA POLICIA FEDERAL REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EXAME PSICOTÉCNICO REALIZADO DE FORMA OBJETIVA E COM DIREITO A RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve ser efetivado verificando-se a legalidade e o cumprimento de princípios que devem reger o atuar em sede de Administração Pública.
2. O apelado questiona no feito o exame psicotécnico. Na jurisprudência assegura-se...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374197/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A inscrição no SIAFI, que anteriormente era impeditiva da celebração de convênios e do recebimento de transferências (art. 5º, I, da IN/STN nº 01/97), findou por ter abrandados os seus efeitos em face da Lei nº 10.522/02 (art. 26), que proíbe a restrição a transferências voluntárias que garantem a subsistência do município, bem assim em decorrência da Lei Complementar nº 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a suspensão das transferências voluntárias nela descritas como sanção ao ente que deixa de prestar contas;
2. Mantida sentença que concedeu parcialmente a segurança, assegurando ao impetrante o direito de receber recursos destinados à execução de ações sociais, a despeito de estar inscrito no SIAFI, sem prejuízo dos demais atos de controle administrativo e de fiscalização;
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200483000269158, REO93910/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 165)
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ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO INSCRITO NO SIAFI. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A inscrição no SIAFI, que anteriormente era impeditiva da celebração de convênios e do recebimento de transferências (art. 5º, I, da IN/STN nº 01/97), findou por ter abrandados os seus efeitos em face da Lei nº 10.522/02 (art. 26), que proíbe a restrição a transferências voluntárias que garantem a subsistência do município, bem assim em decorrência da Lei Complementar nº 101/01 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que proíbe a suspensão das transferências voluntárias nela descritas...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO93910/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no curso processual a favor da autarquia previdenciária, ensejando o direito do INSS à restituição dos benefícios indevidamente pagos."
3. Em relação ao perigo da demora, milita em favor da apelada, tendo em vista a natureza alimentar de que se reveste a sua pretensão, que sofrendo de enfermidade mental não dispõe de outros meios para prover o seu sustento.
4. Ademais, a plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho.
5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
6. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que a autora, ora apelada é portadora de deficiência mental (maníaco psicótico e epilepsia) incapacitando-a para o trabalho e para a vida independente fazendo uso de medicação controlada, preenchendo, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício
7. Igualmente, restou evidenciado, como bem ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, que "na divisão efetuada pelo INSS, não foram incluídas como dependentes da mãe da requerente duas irmãs desta e uma sobrinha", segundo destacado no depoimento das testemunhas, as quais vivem todas as expensas do salário mínimo percebido pela genitora da autora.
8. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o percepção de tal beneficio, há de se manter a sentença recorrida.
9. O Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizarr quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
10. Precedente: Resp nº 223.603/SP - 5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal - DJU de 21.02.2000, p. 163.
11. Em relação aos juros de mora entendo que devem calculados com base no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Sumula 204, do STJ e não a Selic por ser um indice composto já que engloba, além dos juros a atualização monetária.
12. Quanto aos honorários advocaticios, embora entenda que devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, desde que observada a Súmula 111, do STJ.
13. No que se refere as custas processuais estas não devem ser restituidas a parte autora por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
14. Deve-se destacar, ainda, que no pagamento dos valores devidos a apelada, deve ser observada a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo.
15 Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida tão somente para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200482020007337, AC475983/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 462)
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PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no cur...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475983/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE FETO DURANTE PROCEDIMENTO DO PARTO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. A União responde por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, já que é responsável pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado. É atribuição legal da União efetuar o controle e fiscalização de serviços de interesse para a saúde, nos termos da art 6º, VII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde - SUS. Legitimidade da União.
2. Impossibilidade de aplicação do art. 515, parágrafo3º do CPC, em face da causa não versar questão exclusivamente de direito, eis que há requerimento expresso da parte autora para a realização de audiência para oitiva do médico que efetuou o parto, bem como da equipe que participou da cirurgia, impondo-se a reabertura da instrução processual para sejam produzidas às provas pleiteadas, sob pena de cerceamento de defesa
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200705000823037, AC429554/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 507)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DE FETO DURANTE PROCEDIMENTO DO PARTO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. A União responde por erro médico ocorrido em hospital conveniado ao SUS, já que é responsável pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado. É atribuição legal da União efetuar o controle e fiscalização de serviços de interesse para a saúde, nos termos da art 6º, VII, da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIÁRIAS. LEI 8216/91 - ART. 16. LEI 8270/91. DIFERENÇAS ENTRE AMBAS. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pagamento de diferença correspondente ao pagamento de indenização de passagens e diárias referentes ao período de 13/06/2004 a 29/07/1994, deduzindo o valor correspondente a 8 diárias já pagas pela Apelante/FUNASA, quando da realização do trabalho de campo laborado pelos Substituídos/Servidores Públicos da FUNASA.
2. A Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, art. 16 dispõe: Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200505000042950, AC354351/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 150)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIÁRIAS. LEI 8216/91 - ART. 16. LEI 8270/91. DIFERENÇAS ENTRE AMBAS. IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pagamento de diferença correspondente ao pagamento de indenização de passagens e diárias referentes ao período de 13/06/2004 a 29/07/1994, deduzindo o valor correspondente a 8 diárias já pagas pela Apelante/FUNASA, quando da realização do trabalho de campo laborado pelos Substituídos/Servidores Públicos da FUNASA.
2. A Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, art. 16 dispõe: Art. 16. Será con...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354351/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente ao titular do direito cabe analisar a conveniência de executá-lo, não competindo ao magistrado aferir se o valor despendido com a execução supera o montante perseguido;
2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
3. Sentença anulada a fim de que se dê prosseguimento à execução;
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000022647, AC392158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 236)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Somente ao titular do direito cabe analisar a conveniência de executá-lo, não competindo ao magistrado aferir se o valor despendido com a execução supera o montante perseguido;
2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não pode o Judiciário se negar a apreciar a contenda, independentemente do montante nela envolvido;
3. Sentença anulada a fim de que se dê prosseguimento à execução;
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000022647, AC392158/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392158/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO DE COTAS DE PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE.
1. Constatando-se que remanesce o interesse do INSS quanto ao processamento dos presentes embargos à execução, é possível o enfrentamento do mérito, na hipótese, porquanto limitada a controvérsia as balizas estritamente jurídicas. Inteligência do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001;
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria de fundo, decidiu pela inexistência do direito à majoração de cotas de pensão por morte, mantida pelo RGPS, quanto aos benefícios concedidos antes da edição Lei nº 8.213/91, ante ao princípio da irretroatividade das leis, implicando, a intervenção do Supremo, no reconhecimento da natureza inconstitucional da disputa;
3. O julgado de instâncias inferiores que, à míngua do manejo tempestivo do recurso extraordinário, não é submetido ao controle da inconstitucionalidade e termina por adotar entendimento diverso do STF, é inexigível, mercê da ofensa que representa à Lei Maior;
4. D'outra banda, o cumprimento de comando viciado implicaria grave transgressão aos princípios da isonomia e da legalidade, inaugurando situação aberrante, que se sobrepõe, no caso, à coisa julgada;
5. Constatando-se a inexigibilidade do título judicial exeqüendo é de se determinar a extinção da execução, nos termos do art. 741, parágrafo único c/c o art. 586 e 618, todos do CPC;
6. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução.
(PROCESSO: 200780000053259, AC436362/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MAJORAÇÃO DE COTAS DE PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE.
1. Constatando-se que remanesce o interesse do INSS quanto ao processamento dos presentes embargos à execução, é possível o enfrentamento do mérito, na hipótese, porquanto limitada a controvérsia as balizas estritamente jurídicas. Inteligência do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, com redação dada pela L...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436362/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial e amplo acesso à Justiça.
2. Aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, sob ordem do escalão superior, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inciso II, do ADCT, e 1º da Lei nº 5.315/67. Precedentes desta eg. 2ª Turma e do Col. STJ.
3. Situação em que a autora apresentou prova inequívoca de que a organização militar ao qual estava vinculado o seu falecido esposo participou de operações de patrulhamento e segurança do litoral, e que ele foi deslocado, por ordem de seu superior, para missões de patrulhamento e vigilância em zonas do litoral brasileiro, consideradas como Zona de Guerra, durante o último conflito bélico mundial.
4. Pensão devida a partir da data da propositura da ação, ante a inexistência de apresentação de requerimento administrativo anterior.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200884000017049, REO474812/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 746)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Não se configura carência de ação por falta de interesse de agir a ausência de prévio ingresso na via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial e amplo acesso à Justiça.
2. Aquele que efetivamente participou de missões de vigilância e patrulhamento do litoral, sob ordem do escalão superior, faz jus ao status de ex-combatente, possuindo, portanto, direito à percepção de pensão especial nos termos dos artigos 53, inci...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes. Ausência de nulidade da sentença.
3. A questão em debate diz respeito à possível responsabilidade civil e administrativa de servidor público federal que ensejou a abertura de processo administrativo disciplinar com base nos artigos 121 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
4. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime. Ocorrência de prescrição na esfera penal. Possibilidade de apreciação e punição na órbita administrativa.
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Observa-se que o processo administrativo tramitou de modo correto com o cumprimento dos princípios que o regem, notadamente o devido processo legal, sendo que o processo constitui instrumento de tutela inspirado na idéia de efetividade, identificado não pelo nome mas pelo conteúdo, contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200405000194409, AC342412/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 436)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR FUNDAMENTOU CORRETAMENTE A DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PUNIÇÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DA SANÇÃO.
1. O Julgador entendeu que o feito estava pronto para decisão e de acordo com o art. 330, I, do CPC, incube ao juiz, sendo a questão de mérito unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, conhecer diretamente do pedido e proferir decisão.
2. O Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342412/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. MORTE DO APELADO. MANUTENÇÃO NO PROCESSO. RAZOABILIDADE.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRAMITAÇÃO QUE QUEBRA OS PRÍNCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO.
1. Um dos apelados faleceu somente tendo sido juntado aos autos a notícia após a prolação da sentença. Direito assegurado à continuação nos autos para que seu nome seja mantido incólume principalmente evitando situações adversas no âmbito administrativo para os herdeiros.
2. No dizer de Odete Medaur"A exigência do processo administrativo abrange, portanto, situações em que dois ou mais administrados, apresentam-se em posição de controvérsia entre si perante uma decisão que deve ser tomada pela Administração. (...)E também os casos de controvérsia entre administrados (particulares e servidores) e a Administração)."
3. Tramitação do feito por mais de seis anos sem que a própria Administração tenha noção de sua localização trazendo situações adversas para os servidores que nem sequer sabem se existiu eventual punição.
4. Possível o controle judicial dos atos administrativos sendo certo que deverá haver o devido respeito para que o julgador não passe a funcionar como se fosse o administrador. Impossibilidade de cumprimento do devido processo legal em razão da completa inércia da Administração.
5. No Estado de Direito em que vivemos a proteção do arbítrio estatal não se resume à mera declaração constitucional de direitos e garantias fundamentais. Imprescindível a presença do princípio da proporcionalidade como permanente obstáculo ao arbítrio estatal. Segundo tal princípio não pode a Administração agir de maneira mais enérgica do que a necessária para a consecução do resultado que a lei pretende, não pode ocorrer excesso nem um rigor maior que o necessário.
6. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões dos parágrafos 3ª e 4ª do artigo 20 do CPC.
7. Apelação e remessa providas em parte.
(PROCESSO: 200205000324254, AC311835/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 434)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MORTE DO APELADO. MANUTENÇÃO NO PROCESSO. RAZOABILIDADE.ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRAMITAÇÃO QUE QUEBRA OS PRÍNCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO.
1. Um dos apelados faleceu somente tendo sido juntado aos autos a notícia após a prolação da sentença. Direito assegurado à continuação nos autos para que seu nome seja mantido incólume principalmente evitando situações adversas no âmbito administrativo para os herdeiros.
2. No dizer de Odete Medaur"A exigência do processo administrativo abrange, portanto, s...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC311835/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, mormente quando se trata de questões de natureza subjetiva, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode ser reavaliado pelo/no Judiciário, por ser privativo da Administração.
2. Caso o fizesse, o controle judicial sobre os atos administrativos estaria extrapolando os limites exclusivamente de legalidade. O Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou a Constituição, verificando se há ou não compatibilidade normativa. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que é vedada a apreciação do que se chama "mérito administrativo", ou seja, ao Judiciário é negado o poder de analisar critérios de conveniência e oportunidade dos atos. À banca examinadora de concurso público e não ao Poder Judiciário compete a avaliação das questões das provas subjetivas e as notas atribuídas aos candidatos.
3. Quando há nomeação de comissão em concurso público, este ato, tendo sido praticado dentro da legalidade, passa a gozar de legitimidade, estando todos os candidatos que aderem ao certame sujeitos às avaliações e valorações efetuadas. Pode outra pessoa ou especialista ter posição ou posicionamento divergente. Porém, não pode essa divergência, quando não baseada em critérios objetivos do certame, servir de base para alteração do resultado ou outra avaliação, pois assim não haveria estabilidade de um concurso público.
4. Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade na conduta da Administração, motivo pelo qual entendo não ser digno de acolhimento o direito invocado pelo Apelante.
5. Destaque-se que, dos documentos trazidos à apreciação do julgador monocrático juntamente com a petição inicial, deduz-se claramente que o concurso público obedeceu às normas editalícias, bem como observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado recurso administrativo ao autora, o qual, consoante noticiado na exordial, não foi provido.
6. Em tendo sido observados os termos do Edital, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade no certame, descabe ao Poder Judiciário examinar as questões do certame e suas respectivas respostas.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200681000030129, AC401856/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 245)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, mormente quando se trata de questões de natureza subjetiva, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401856/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA COM RECURSOS DO SUS. MORTE DE RÉCEM-NASCIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que ela responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado, considerando que, na hipótese, a União possui atribuição legal de controle e fiscalização de serviços na área da saúde, nos termos da art. 6º, VII, da Lei 8.080/90, que trata do Sistema Único de Saúde.
2. De acordo com a melhor doutrina, a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, parágrafo 6º, da CF, prescinde da demonstração da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando apenas que a vítima demonstre a ocorrência do evento danoso em virtude de ação ou omissão do ente público.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que o dano moral consistente na morte do filho recém-nascido da autora foi causado pela demora e pelo descaso quando de seu atendimento na APAMI - Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé, no Estado do Rio Grande do Norte, (Maternidade Rita Leonor de Medeiros), onde a paciente em trabalho de parto levou 4 horas para ser atendida e deslocada a sala de parto, circunstância absurda, eis que a gestante já tinha comparecido a referida unidade hospitalar no turno da manhã, sendo orientada a retornar quando sentisse maiores dores, bem como pela inexistência de corpo médico especializado e capacitado para a realização de cesáreas e, finalmente, pela ausência de estrutura adequada para o recebimento de pacientes prestes a dar a luz, o que acarreta a obrigação da Administração em indenizar.
4. Diante da alta gravidade do evento danoso, caracterizada pela extrema dor (física e moral), aflição e temor causados à jovem gestante (25 anos à época) desde o instante que adentrou na indigitada unidade hospitalar até o momento da perda prematura de seu primeiro filho, deve ser mantida a condenação da União e da APAMI na quantia de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos morais como forma de minorar o sofrimento causado a demandante. ( STJ, REsp 402874/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Indenização mantida em 300 salários mínimos; e TRF 2ª, AC 267.113/RJ, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima. Indenização majorada para R$ 150.000,00 ).
5. Sobre o montante indenizatório deverão incidir tão-somente juros de mora com base na taxa SELIC e a partir da ocorrência do evento danoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com outro índice de atualização, seja de juros, seja de correção monetária.
APELREEX4496-RN
A-02
6. Redução da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação para a quantia de R$ 7.500,00, levando-se em consideração a relativa complexidade da matéria discutida nos autos e o curto tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2006), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas .
(PROCESSO: 200684000059618, APELREEX4496/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 138)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO ATENDIMENTO DE GESTANTE EM UNIDADE HOSPITALAR MANTIDA COM RECURSOS DO SUS. MORTE DE RÉCEM-NASCIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que ela responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público delegado, considerando que, na hipótese, a União possui atribuição legal de controle e fiscalização de serviços na área da saúde, nos termos da art. 6º, VII, da Lei 8...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, da relatoria do Des. Federal Marcelo Navarro, que reconheceu o direito adquirido do réu à percepção da aposentadoria com as vantagens do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
2. O art. 192 e seus incisos, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), antes da revogação operada pela Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, e suas sucessivas reedições, concedia, ao servidor que se aposentasse com proventos integrais, a remuneração correspondente a do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Hipótese em que o réu aposentou-se, no cargo de professor adjunto, com proventos proporcionais à razão de 30/35 (trinta, trinta e cinco avos), conforme se extraí da Declaração da Seção de Controle de Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão da vantagem.
4. Ademais, mesmo considerando que o réu tivesse se aposentado com proventos integrais, o art. 192 da Lei nº 8.112/90 já se encontrava revogado pelo art. 13 da Medida Provisória nº. 1522/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, na data de sua aposentadoria (13.03.97). Violação à literalidade do art. 192 da Lei nº 8.112/90 que se reconhece.
5. Perigo da demora igualmente caracterizado ante a existência da execução de obrigação de fazer já em curso e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem, porventura, pagos em razão da natureza alimentar das verbas discutidas.
6. Pedido de tutela antecipada concedido para suspender a execução do título judicial objeto da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2, principalmente do precatório expedido nessa demanda, o pagamento da rubrica art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 nos proventos do Réu e qualquer outro pagamento fundado no acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 2000.84.00.011353-2.
(PROCESSO: 200905000562330, ANTAR6263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 09/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. APOSENTADORIA COM AS VANTAGENS DO ART. 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. SUCESSIVAS REEDIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522/96. CONVERSÃO NA LEI Nº 9.527/97. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VANTAGEM. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Tutela antecipada em Ação Rescisória, ajuizada pela UFRN, com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do CPC, em face de EDSON LUIZ AMARAL DE OLIVEIRA, objetivando sobrestar os efeitos...
Data do Julgamento:09/09/2009
Classe/Assunto:Antecipação da Tutela na Ação Rescisoria - ANTAR6263/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexistência de requerimento administrativo, rejeito a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
3. Inexistente por sua vez a prescrição do fundo de direito, em razão da relação de trato sucessivo, mister o reconhecimento, porém, da prescrição quinquenal, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizmento da ação.
4. Necessário mencionar que o pedido constante da Exordial refere-se à concessão de aposentadoria especial e não reconhecimento de atividade especial para fins de conversão e obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, razão pela qual não incidente, no caso, o disposto na Súmula 16, da Turma Nacional de Uniformização, que limita a conversão da especialidade do serviço a 28.05.1998.
5. O exercício da atividade de mecânico em minas subterrâneas, com exposição habitual e permanente a altos níveis de pressão sonora e altas temperaturas, comprovado por elaborado por engenheiro de segurança do trabalho e Laudo constitui atividade perigosa/insalubre.
6. A prova carreada aos autos demonstrou a natureza insalubre da atividade desenvolvida pelo Apelado. Benefício de aposentadoria especial que se afigura devido após o exercício de mais de vinte e cinco (25) anos de trabalho sob condições especiais.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200885000003703, AC479741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 524)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM VIRTUDE DA ATIVIDADE DE EM MINAS SUBTERRÂNEAS. SUJEIÇÃO A RUÍDOS E ALTAS TEMPERATURAS. COMPROVAÇÃO POR PEFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. No tocante à alegada ausência de interesse de agir, suscitada na Contestação, em face da inexist...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479741/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Na hipótese, o benefício foi concedido em 13.04.1982 (fl. 16). Como se vê, a competência de fevereiro/94 não estava incluída no período básico de cálculo da aposentadoria, não havendo direito à aplicação da correção do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários de contribuição.
5. No regime precedente à Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Remessa oficial que não merece guarida.
6. Precedentes desta Corte.
7. Apelação do particular e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881020014084, APELREEX7178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 226)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigen...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 100,00 (cem reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença (15.05.1997), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
4. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
5. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
AC nº. 150642/CE
(A-2)
6. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
7. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 9805481069, AC150642/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 267)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O Tribunal de Contas, mediante inspeções e auditorias, identificou que o apelante, à época Prefeito, procedeu à aquisição de material permanente não abrangido pelo convênio, a sua execução inadequada, e a outros gastos fora do objeto do contratado.
II - O apelante teve amplo direito de defesa durante o procedimento administrativo da Tomada de Contas, sendo incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa.
III- Inexistindo indícios de contrariedade ao ordenamento jurídico, seja mediante o desrespeito ao devido processo legal, seja pela adoção de motivos fáticos e jurídicos inidôneos, ou pela prática de atos com finalidade outra que não o atingimento do interesse público, não cabe ao Judiciário, em princípio, revisar decisões condenatórias da Corte de Contas, sob pena de violação das normas constitucionais relativas ao Controle Externo da Administração Pública (CF, arts. 70 a 75). A presunção de legitimidade de que gozam os acórdãos dos tribunais de contas somente pode ser infirmada por prova robusta, no caso, inexistentes.
V - Precedente: TRF 5. Terceira Turma. AGTR 90513/AL. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Julg. em 27/11/2008. Publ. DJ de 08/12/2008, p. 92.
VI - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000029523, AC468695/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 621)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O Tribunal de Contas, mediante inspeções e auditorias, identificou que o apelante, à época Prefeito, procedeu à aquisição de material permanente não abrangido pelo convênio, a sua execução inadequada, e a outros gastos fora do objeto do contratado.
II - O apelante teve amplo direito de defesa durante o procedimento administrativo da Tomada de Contas, sendo incabível a alegação de cerceamento do direito de defesa.
III- Inexistindo indícios de contrariedade ao...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468695/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTROLADO. PROVA SUFICIENTE DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA REMUNERADA CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Da leitura do laudo pericial judicial e sua complementação (fls. 125/128 e 136/147), vê-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade do Apelado para todo e qualquer trabalho em função da "esquizofrenia residual" que o atinge, inclusive, para o serviço militar, e que, provavelmente, os sintomas eclodiram no período em que servia ao Exército.
2. Essa última conclusão é reforçada pelo o fato de que o Apelado, licenciado do Exército em 26.02.99 (fl. 18), já a partir de 27.02.99 ,passou a tomar medicação de natureza controlada para tratamento de sua condição mental, do que é possível extrair, com certeza além da dúvida razoável, que na data de seu licenciamento, embora avaliado pelo Exército como apto para o serviço militar, já não o era, pois não crível que, em menos de vinte e quatro horas, tivesse ele passado da condição de são mentalmente para a de vitimado por doença mental que impusesse a submissão a tratamento medicamentoso controlado.
3. Há, assim, como entendeu a sentença apelada, prova suficiente, nos autos, de que o Apelado enquadra-se na condição de incapaz para toda e qualquer atividade, inclusive, o serviço militar, por decorrência de alienação mental, fazendo jus à reforma remunerada com proventos equivalentes a do grau hierárquico imediatamente superior ao seu em atividade (art. 108, inciso V, c/c art. 109 e o art. 110, parágrafo 1.º, da Lei n.º 6.880/80).
4. Os juros de mora fixados pela sentença apelada em 1% ao mês devem ser reduzidos para 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01).
5. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para fixar os juros de mora em 6% ao ano.
(PROCESSO: 200283000037755, AC365541/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 191)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS RELATIVOS A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTROLADO. PROVA SUFICIENTE DA ECLOSÃO DA INCAPACIDADE NO PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA REMUNERADA CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
1. Da leitura do laudo pericial judicial e sua complementação (fls. 125/128 e 136/147), vê-se que o perito judicial concluiu pela incapacidade do Apelado para todo e qualquer trabalho em função da "esquizofrenia residual" que o atinge, inclusive, para o serviço militar, e que, provavelmente, os sintomas eclodiram n...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365541/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)