CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL - CONFECÇÃO DE UNIFORMES - PAGAMENTO COM CHEQUES - SUSTAÇÃO - CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS - PROTESTO POR TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Ante a diversidade de versões apresentadas pelas partes, cabia a requerente demonstrar efetivamente que, no contrato verbal firmado para confecção de uniformes, o apelado descumpriu o acordado, atrasando a entrega da mercadoria, o que culminou pela sustação dos cheques dado em pagamento. 2. Embora os recibos colacionados pela requerente demonstrem efetivamente o pagamento parcial dos valores relativos aos cheques sustados, os documentos colacionados pelo requerido também comprovam a existência de mais de uma encomenda realizada pela autora, inexistindo prova do pagamento relativo a todas as tratativas.3. Sem a prova efetiva do pagamento integral das quantias expressas nas cártulas sustadas, não pode pretender a autora ser ressarcida dos respectivos valores.4. Ante a inconsistência das alegações de ambas as partes e demonstrado que tanto a autora como réu descumpriram o contrato existente, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO VERBAL - CONFECÇÃO DE UNIFORMES - PAGAMENTO COM CHEQUES - SUSTAÇÃO - CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS - PROTESTO POR TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Ante a diversidade de versões apresentadas pelas partes, cabia a requerente demonstrar efetivamente que, no contrato verbal firmado para confecção de uniformes, o apelado descumpriu o acordado, atrasando a entrega da mercadoria, o que culminou pela sustação dos cheques dado em pagamento. 2. Embora os recibos cola...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. I. Ainda persiste o interesse de agir, uma vez que remoção para a UTI só foi efetivada por força de decisão judicial e o tratamento postulado na inicial é por tempo indeterminado, sendo necessário um provimento de mérito para garantir sua continuidade, uma vez que a suspensão poderia ocasionar danos à saúde da apelada. Preliminar rejeitada.II. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).III. Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa oficial.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE. I. Ainda persiste o interesse de agir, uma vez que remoção para a UTI só foi efetivada por força de decisão judicial e o tratamento postulado na inicial é por tempo indeterminado, sendo necessário um provimento de mérito para garantir sua continuidade, uma vez que a suspensão poderia ocasionar danos à saúde da apelada. Preliminar rejeitada.II. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais...
PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - CONTA CORRENTE ENCERRADA - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito é causa mais do que suficiente para gerar o dano moral, a ensejar indenização ao consumidor lesado, sendo desnecessário provar a sua exteriorização.2. Constatado excesso do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sua redução a patamar razoável é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES - CONTA CORRENTE ENCERRADA - INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL RECONHECIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito é causa mais do que suficiente para gerar o dano moral, a ensejar indenização ao consumidor lesado, sendo desnecessário provar a sua exteriorização.2. Constatado excesso do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, sua redução a patamar razoáv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO.- Na indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir da data do acórdão, quando definitivamente fixada, pela variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.- Tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10-01-2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11-01-2003.- Embargos parcialmente acolhidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO A QUO.- Na indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir da data do acórdão, quando definitivamente fixada, pela variação do INPC, índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda.- Tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10-01-2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11-01-2003.- Embargos parcialmente acolhidos. Unânime.
DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que, a partir de solicitação feita por falsário, formaliza contrato de empréstimo em nome de outra pessoa, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.3 - Apelação provida em parte.
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DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que, a partir de solicitação feita por falsário, formaliza contrato de empréstimo em nome de outra pessoa, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes.2 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as...
CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.I - Cumpre ao órgão arquivista provar que procedeu à comunicação prévia da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não atendendo ao disposto no art. 43, § 3º, do CDC a remessa de correspondência a endereço diverso do declarado pelo consumidor.II - Confirmada pelo próprio devedor, na inicial da ação, a existência da dívida, a negativação sem prévia notificação não caracteriza o dano moral indenizável, ensejando tão-somente o cancelamento do registro, até que seja cumprida a formalidade legal, conforme posicionamento hodierno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.III - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE DEVEDORES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONFIRMADA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.I - Cumpre ao órgão arquivista provar que procedeu à comunicação prévia da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, não atendendo ao disposto no art. 43, § 3º, do CDC a remessa de correspondência a endereço diverso do declarado pelo consumidor.II - Confirmada pelo próprio devedor, na inicial da ação, a existência da dívida, a negativação sem prévia notificação não caracteriza o dano moral indenizável, ensejando tão-som...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. IMÓVEL RURAL NÃO ENCRAVADO. TURBAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EMBARAÇO AO LIVRE CURSO DAS ÁGUAS. CONSTRUÇÃO DE CERCA. INDENIZAÇÃO.1 - O art. 264, do CPC, permite que o autor altere o pedido inicial até a citação, sem o consentimento do réu.2 - A tolerância do possuidor quanto à utilização de estrada por vizinho, mesmo durante anos, não lhe confere qualquer direito sobre o seu uso.3 - Compete aos titulares de imóveis marginais aos cursos d'água conservá-los livres de embaraços que provoquem prejuízos a terceiro. 4 - É lícito ao autor cumular, na ação de manutenção de posse, o pedido possessório com o de recebimento de indenização por perdas e danos e a imposição de pena em caso de reincidência (art. 921, do CPC). 5 - Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO. IMÓVEL RURAL NÃO ENCRAVADO. TURBAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. EMBARAÇO AO LIVRE CURSO DAS ÁGUAS. CONSTRUÇÃO DE CERCA. INDENIZAÇÃO.1 - O art. 264, do CPC, permite que o autor altere o pedido inicial até a citação, sem o consentimento do réu.2 - A tolerância do possuidor quanto à utilização de estrada por vizinho, mesmo durante anos, não lhe confere qualquer direito sobre o seu uso.3 - Compete aos titulares de imóveis marginais aos cursos d'água conservá-los livres de embaraços que provoquem prejuízos a ter...
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. CHEQUE NÃO REQUERIDO. CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO TÍTULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Correto o ajuizamento da ação exclusivamente contra o Banco que confeccionou e entregou a terceiro cheque com o nome do autor, pois, não fosse a conduta do Banco, a cártula não existiria.2. O cheque emitido fraudulentamente é inválido.3. Sedimentando-se como fato incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a cártula foi confeccionada e entregue a terceiro, deve o Banco responder pelos danos decorrentes direta ou indiretamente dessa conduta ilícita.4. A inscrição do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, em razão de sua exposição ao público, provoca, por si só, dano moral.5. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração não somente o objetivo reparatório, mas, também, o intuito inibitório, de forma a coibir a reincidência de comportamentos ilícitos e abusivos.6. A exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes tem de ser determinada a quem realizou a inscrição ou, diretamente, aos órgãos administradores desses cadastros.7. Recurso de apelação do réu parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. CHEQUE NÃO REQUERIDO. CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO TÍTULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO. NOME. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.1. Correto o ajuizamento da ação exclusivamente contra o Banco que confeccionou e entregou a terceiro cheque com o nome do autor, pois, não fosse a conduta do Banco, a cártula não existiria.2. O cheque emitido fraudulentamente é inválido.3. Sedimentando-se como fato incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a cártu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE DECORAÇÃO. DANO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. 2. Não cabe dar interpretação extensiva à cláusula contratual que impõe à uma das partes contratantes o ônus de indenizar danos materiais que causar, mormente se considerado incontroversos os fatos noticiados
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE DECORAÇÃO. DANO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença. 2. Não ca...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO CORRETA.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Ainda que recomendado o exame da questão, a inexistência de eficácia da eventual inversão do ônus da prova não autoriza a pretendida nulidade da sentença.Ao fixar o quantum da indenização por dano moral deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO CORRETA.Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Ainda que recomendado o exame da questão, a ine...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA DA VIA PÚBLICA - PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.A comprovação por meio de prova testemunhal de que houve culpa exclusiva da vítima, que em acidente de trânsito tenta ultrapassagem pela direita da via pública, exclui a participação culposa ou dolosa do condutor do veículo que aparentemente deu causa ao acidente, de modo que não lhe pode ser imposta obrigação de indenizar.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA DA VIA PÚBLICA - PROVA TESTEMUNHAL ELUCIDATIVA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.A comprovação por meio de prova testemunhal de que houve culpa exclusiva da vítima, que em acidente de trânsito tenta ultrapassagem pela direita da via pública, exclui a participação culposa ou dolosa do condutor do veículo que aparentemente deu causa ao acidente, de modo que não lhe pode ser imposta obri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 do CDC. CONTAGEM. ARTIGO 198, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO.1.Nos termos da norma constante dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor responde pela reparação dos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, causados tanto aos consumidores como às demais vítimas do evento.2.O prazo (de cinco anos) para o ajuizamento da pretensão reparatória, que, via de regra, se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria (cf. artigo 27 do CDC ), não corre em desfavor dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do CPC).3.Considerando a profissão desempenhada pelo falecido (pedreiro), não se mostra desarrazoada a afirmação de que o seu rendimento mensal alcançava a cifra de R$ 500,00, se apresentando, do mesmo modo, justa e adequada a fixação dos alimentos provisionais em R$ 180,00, importância que representa pouco mais de 30% dos rendimentos mensais que auferia o de cujus.4.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 do CDC. CONTAGEM. ARTIGO 198, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. ALIMENTOS PROVISIONAIS. FIXAÇÃO.1.Nos termos da norma constante dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor responde pela reparação dos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, causados tanto aos consumidores como às demais vítimas do evento.2.O prazo (de cinco anos) para o ajuizamento da pretensão reparatória, que, via de regra, se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria (cf. ar...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBERTURA. CIRURGIA. REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente, para que sua sentença seja considerada fundamentada, a exposição clara e objetiva dos motivos que o levaram a decidir de uma ou de outra forma, o que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, inexiste julgamento extra petita, quando se verifica que o magistrado analisou a lide nos limites da causa de pedir. Preliminares rejeitadas.II - O plano de saúde não pode se eximir do pagamento de despesa com cirurgia, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente, máxime porque não possui cunho estético e a cláusula que exclui os riscos nada dispõe expressamente acerca da cirurgia para redução do estômago.III - A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, daí porque o recurso adesivo é isento de preparo. Preliminar de não conhecimento rejeitada.IV - O pedido deduzido na petição inicial é de condenação da ré ao reembolso das despesas efetuadas com a cirurgia, razão pela qual improcede a pretensão de fixar a indenização de acordo com os critérios atinentes aos danos morais.V - Tratando-se de causa de pequena complexidade, que de resto não exigiu grande esforço do patrono da autora, é razoável o valor arbitrado na r. sentença, que remunera condignamente o trabalho realizado.VI - Negou-se provimento a ambos os recursos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBERTURA. CIRURGIA. REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. I - O juiz não está obrigado a analisar cada um dos argumentos das partes, sendo suficiente, para que sua sentença seja considerada fundamentada, a exposição clara e objetiva dos motivos que o levaram a decidir de uma ou de outra forma, o que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, inexiste julgamento extra petita, quando se verifica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. FALSÁRIO. NEGLIGENCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo decorreu de inadimplência de operações financeiras realizadas por falsário, que utilizou seus documentos pessoais para a a abertura de conta corrente. Nesse contexto, deve o estabelecimento bancário responder pelos danos morais causados, porquanto agiu com negligência ao não adotar as cautelas necessárias quando da abertura da conta.II. A compensação por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor da verba indenizatória fixada na r. sentença é medida que se impõe.III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. FALSÁRIO. NEGLIGENCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo decorreu de inadimplência de operações financeiras realizadas por falsário, que utilizou seus documentos pessoais para a a abertura de conta corrente. Nesse contexto, deve o estabelecimento bancário responder pelos danos morais causados, porquanto agiu com negligência ao não adotar as cautelas necessárias quando da abertura da conta.II....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO. INTERMEDIAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL ENTREGUE COM VÁRIAS AVARIAS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Considerando-se que a parte responsabilizou-se pelo comparecimento da testemunha e que, apesar de ausente na audiência de instrução e julgamento, disse não ter outras provas a produzir, operando-se a preclusão, não há se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. II - A prova coligida demonstra que o imóvel não foi entregue pela administradora ao proprietário em perfeitas condições de uso, da forma como fora recebido para a locação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO. INTERMEDIAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL ENTREGUE COM VÁRIAS AVARIAS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Considerando-se que a parte responsabilizou-se pelo comparecimento da testemunha e que, apesar de ausente na audiência de instrução e julgamento, disse não ter outras provas a produzir, operando-se a preclusão, não há se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. II - A prova coligida demonstra que o imóvel não foi entregue...
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRANSAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1025 E 1036 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ATRIBUIÇÃO À RECORRENTE DE BEM DE TERCEIRO. INEFICÁCIA DO OBJETO. ATO HOMOLOGADO. RESCISÃO.I - O malfadado negócio jurídico processual é de fato absolutamente inválido, pois além de malferir as normas inscritas nos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil então em vigor, atribuiu-se à recorrente bem de terceiro, circunstância que por si só já é suficiente para sua nulificação, por absoluta ineficácia do objeto.II - Deu-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRANSAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1025 E 1036 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ATRIBUIÇÃO À RECORRENTE DE BEM DE TERCEIRO. INEFICÁCIA DO OBJETO. ATO HOMOLOGADO. RESCISÃO.I - O malfadado negócio jurídico processual é de fato absolutamente inválido, pois além de malferir as normas inscritas nos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil então em vigor, atribuiu-se à recorrente bem de terceiro, circunstância que por si só já é suficiente para sua nulificação, por absoluta ineficácia d...
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, § 1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.A difusão pela imprensa de fatos em apuração em inquérito policial com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade da parte autora não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos colhidos junto a órgãos públicos, sem o propósito de ofender o bom nome da parte apelante, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, § 1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, § 1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DIMINUIÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO.A difusão pela imprensa de fatos em apuração em inquérito policial com a mera intenção de informar e sem o propósito de o...
INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROCESSO EXTINTO.1.Para buscar indenização por danos em veículo, o postulante deve provar a sua propriedade ou, então, que pagou pelo seu conserto. A eventual apresentação de documentos do veículo em nome de terceiro deve vir acompanhada de justificativa suficiente a elidir a irregularidade (art.213 § 1º e 233 CNT) .2.A legitimidade de parte é matéria de ordem pública examinável a qualquer tempo. Não sobrevém preclusão ao conhecimento de questões atreladas aos requisitos da admissibilidade de julgamento de mérito (pressupostos processuais e condições da ação) ex-vi do disposto nos arts.267 ns.IV, V e VI e § 3º, ns.II e III, do Código de Processo Civil (cf. RT.508/165).3.Processo extinto sem o conhecimento do mérito.
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INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROCESSO EXTINTO.1.Para buscar indenização por danos em veículo, o postulante deve provar a sua propriedade ou, então, que pagou pelo seu conserto. A eventual apresentação de documentos do veículo em nome de terceiro deve vir acompanhada de justificativa suficiente a elidir a irregularidade (art.213 § 1º e 233 CNT) .2.A legitimidade de parte é matéria de ordem pública examinável a qualquer tempo. Não sobrevém preclusão ao conhecimento de questões atreladas aos requisitos da admissibilidade de julgamento de mérito (pressupostos proces...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. A PRESENÇA DA CULPA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2.Na área civil, diversamente da criminal, basta a culpa levíssima para justificá-la. Aplica-se à hipótese o tropos: in lege aquila et levissima culpa venit, ou seja, o menor indício de culpa gera a obrigação de indenizar (cf. Ac. un. da 1ªT/Civel do TJDF em 28/03/94 na Ap.nº031.918/94, relator Des. João Mariosa, in DJU 11/ 05/94, s/03, p.5.137). 3.Recurso improvido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. A PRESENÇA DA CULPA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada, para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (cf. RE nº101.171, relator Ministro Francisco Rezek, in RTJ 115/789). 2.Na área civil, diversamente da criminal,...
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO ESCRITA - DESNECESSIDADE DE SER POR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ART 43, §2º CDC.1 - Preceitua o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que a inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, não estabelecendo uma forma específica para a realização desta notificação, sendo prescindível que a comunicação pelo órgão de proteção ao crédito seja realizada por meio de aviso de recebimento.2 - A obrigação de comunicação por via postal com aviso de recebimento estabelecida na Lei Distrital nº 514/93 recai sobre a empresa que solicita a inscrição e não sobre o órgão arquivista.3 - Nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Distrital nº 514/93, a responsabilidade dos bancos de dados e serviços de proteção ao crédito somente se aplica quando por responsabilidade própria efetuarem registros indevidos, o que não se verifica quando a existência da dívida é fato incontroverso.4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO ESCRITA - DESNECESSIDADE DE SER POR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ART 43, §2º CDC.1 - Preceitua o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que a inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, não estabelecendo uma forma específica para a realização desta notificação, sendo prescindível que a comunicação pelo órgão de proteção ao crédito seja realizada por meio de aviso de recebimento.2 - A obrigação de comunicação por via postal com aviso de...