CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HOMÍCIDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE BOATE. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. CONCORRÊNCIA OMISSIVA DO TITULAR DA CASA NOTURNA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. OBSERVÂNCIA. COIBIÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AFETE O EQUILÍBRIO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe arbitrado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde numa nova ofensa ao vitimado. 2. Aferida a culpabilidade do empresário individual proprietário de casa noturna para a ocorrência do ilícito que redundara no óbito de freqüentador do estabelecimento, ensejando a caracterização do dano moral afligindo a mãe da vítima, a compensação pecuniária devida à ofendida deve ser apurada de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento, valorando-se a conduta omissiva do titular da boate e sopesando-se a gravidade das dores sofridas pela vítima, e de forma a resguardar que, a par de traduzir um lenitivo à ofendida, não afete a situação financeira do obrigado além da sua capacidade econômica e da sua concorrência para o evento danoso, privilegiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Apelos conhecidos e improvidos. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HOMÍCIDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE BOATE. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. CONCORRÊNCIA OMISSIVA DO TITULAR DA CASA NOTURNA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. OBSERVÂNCIA. COIBIÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AFETE O EQUILÍBRIO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipótese o pedido do autor permanece sem apreciação o que importa reconhecer, nesses casos, a nulidade absoluta do julgado. Na primeira hipótese, a nulidade atinge apenas o que se constatou de excesso na sentença, permanecendo íntegra quanto ao demais. A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. A lei se sobrepõe a normas de caráter normativo, ainda que editadas pelo órgão competente para disciplinar a forma de pagamento do seguro obrigatório. Considerando que os valores das indenizações cobertas pelo seguro DPVAT devem observar a legislação vigente à época do sinistro, é imperioso reconhecer o acerto da sentença que fixou a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. A atualização monetária deve incidir a partir do evento danoso. Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - DPVAT - ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74 - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - FENASEG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. A FENASEG é parte legítima para compor o pólo passivo da ação de cobrança em que se postula o pagamento da diferença do seguro obrigatório, por se tratar do órgão competente para representar judicialmente a seguradora e também por ter efetuado o pagamento a menor. A prestação jurisdicional não pode conceder mais do que foi pedido ou o que não foi pedido. Nesta última hipó...
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - VEÍCULO FURTADO - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Rejeita-se a preliminar de suspeição do juiz se das palavras e expressões utilizadas na sentença não se pode inferir qualquer cunho ofensivo, máxime se considerado o contexto em que foram proferidas. Não há perda de objeto se o veículo furtado foi localizado no decorrer do processo, eis que persiste a obrigação de indenizar decorrente de eventuais avarias encontradas no bem.Demonstrado que o veículo não foi objeto de apropriação indébita, mas de furto, risco coberto pela apólice, cabível a indenização contratada. A seguradora, que nada fez após ser acionada para vistoriar e avaliar os danos causados no veículo encontrado posteriormente, deve arcar com sua própria desídia e pagar ao segurado o valor total do sinistro. O fato desse último estar inadimplente com o financiamento do veículo, não impede a sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade do segurado.
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CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - VEÍCULO FURTADO - RISCO COBERTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Rejeita-se a preliminar de suspeição do juiz se das palavras e expressões utilizadas na sentença não se pode inferir qualquer cunho ofensivo, máxime se considerado o contexto em que foram proferidas. Não há perda de objeto se o veículo furtado foi localizado no decorrer do processo, eis que persiste a obrigação de indenizar decorrente de eventuais avarias encontradas no bem.Demonstrado que o veículo não foi objeto de apropriaçã...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA NO CURSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSIGNOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, inc. V, do novo Código Civil.2 - Iniciando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos em 12/12/2003, data em que transitou em julgado para o autor a sentença que consignou lhe ter sido restituído o maquinário agrícola indevidamente apreendido pelo réu, e ajuizada a presente ação indenizatória em 26/07/2007, indiscutível a prescrição da pretensão indenizatória. 3 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA NO CURSO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSIGNOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3°, inc. V, do novo Código Civil.2 - Iniciando-se o prazo prescricional de 3 (três) anos em 12/12/2003, data em que transitou em julgado para o autor a sentença que consignou lhe ter sido restituíd...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENDOSSO -MANDATO - NÃO COMPROVAÇÃO - PARTE LEGÍTIMA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - DEVER DE INDENIZAR..1. A legitimidade passiva para figurar em ação em que a causa de pedir seja o protesto indevido de título de crédito recai à instituição financeira responsável pelo protesto, quando não comprovar sua atuação na condição de mera mandatária do emitente do título.2. No caso, a não comprovação da qualidade de endossatária-mandatária da duplicata mercantil implica em responsabilidade da instituição bancária pelos prejuízos de ordem moral advindos do protesto indevido, além do respectivo cancelamento com a exclusão do nome do autor na lista negativa mantida pelo Cartório onde se deram os protestos.3. O protesto indevido de título de crédito é prova suficiente a ensejar dano moral.4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - ENDOSSO -MANDATO - NÃO COMPROVAÇÃO - PARTE LEGÍTIMA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - DEVER DE INDENIZAR..1. A legitimidade passiva para figurar em ação em que a causa de pedir seja o protesto indevido de título de crédito recai à instituição financeira responsável pelo protesto, quando não comprovar sua atuação na condição de mera mandatária do emitente do título.2. No caso, a não comprovação da qualidade de endossatária-...
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO - INCONSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO.Não merece prosperar pronunciamento judicial que indefere pedido de liminar formalizado em sede de ação cautelar de busca e apreensão, especialmente se demonstrado que o réu/agravado ficou com a posse do bem e não honrou o pagamento das prestações alusivas ao financiamento, que foram arcadas pela autora, daí se mostrar justo o pedido de busca e apreensão, até mesmo para evitar a potencialização de prejuízos a esta e a ocorrência de danos ao próprio veículo.Agravo provido. Unânime.
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AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO - INCONSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO.Não merece prosperar pronunciamento judicial que indefere pedido de liminar formalizado em sede de ação cautelar de busca e apreensão, especialmente se demonstrado que o réu/agravado ficou com a posse do bem e não honrou o pagamento das prestações alusivas ao financiamento, que foram arcadas pela autora, daí se mostrar justo o pedido de busca e apreensão, até mesmo para evitar a potencialização de prejuízos a esta e a ocorrência de danos ao próprio veículo.Agravo provido. Unânime.
RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Trata-se do princípio da persuasão racional (art. 130, do CPC).2. Não se reconhece o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado quando constatado que a parte manteve-se inerte, ainda que regularmente intimada acerca da inexistência de controvérsia sobre os fatos importantes e da conclusão do feito para sentença.3. Apelação conhecida e não provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Trata-se do princípio da persuasão racional (art. 130, do CPC).2. Não se reconhece o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado quando constatado que a parte manteve-se inerte, ainda que regularmente intimada acerca da inexistência de controv...
APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 14 - FRAUDE DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.O fornecedor de serviços responsabiliza-se objetivamente pelos danos que venha a causar ao consumidor, ainda que este resulte de fraude de terceiros, visto que esta não constitui causa excludente da responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC)A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos fins compensatórios, punitivos e preventivos, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento de quem o pleiteia nem um indiferente para quem está obrigado a repará-lo.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 14 - FRAUDE DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.O fornecedor de serviços responsabiliza-se objetivamente pelos danos que venha a causar ao consumidor, ainda que este resulte de fraude de terceiros, visto que esta não constitui causa excludente da responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC)A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos fins compensatórios, punitivos e preventivos, não podendo se co...
MATÉRIA JORNALÍSTICA. EQUÍVOCO NA CITAÇÃO DE NOMES. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.É legítimo para pleitear danos morais o autor que baseia seu pedido na alegação de que a confusão de nomes citados em matéria jornalística fez com que leitores pensassem que ele esteve envolvido em episódio de violência familiar.Todavia, não se reconhece o dano moral quando a reportagem, ainda que tenha se equivocado na menção de nomes, apresenta fotografia e outras características que proporcionam a identificação do verdadeiro autor de agressões físicas.Para que haja dano moral à pessoa jurídica, deve estar comprovado a violação da sua honra objetiva.
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MATÉRIA JORNALÍSTICA. EQUÍVOCO NA CITAÇÃO DE NOMES. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO VERDADEIRO AUTOR DOS FATOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.É legítimo para pleitear danos morais o autor que baseia seu pedido na alegação de que a confusão de nomes citados em matéria jornalística fez com que leitores pensassem que ele esteve envolvido em episódio de violência familiar.Todavia, não se reconhece o dano moral quando a reportagem, ainda que tenha se equivocado na menção de nomes, apresenta fotografia...
AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. As partes celebraram contrato verbal para a revenda de jóias mediante o pagamento de comissão, cuja prestação de contas e acertos era feita informalmente; desentenderam-se na prestação de contas de julho de 1999, o que culminou na propositura da presente ação acerca de vendas efetuadas com descontos (a autora aduz que a ré vendeu as mercadorias com desconto, sem sua autorização, de outro turno, a recorrida reconhece que vendeu com 80% de desconto por determinação da primeira). Em apelação truncada e quase ininteligível, a ré cinge-se a sustentar que a r. sentença hostilizada é nula por ter cometido erro material. Sentença mantida.
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AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. As partes celebraram contrato verbal para a revenda de jóias mediante o pagamento de comissão, cuja prestação de contas e acertos era feita informalmente; desentenderam-se na prestação de contas de julho de 1999, o que culminou na propositura da presente ação acerca de vendas efetuadas com descontos (a autora aduz que a ré vendeu as mercadorias com desconto, sem sua autorização, de outro turno, a recorrida reconhece que vendeu com 80% de desconto por determinação da primeira). Em apelação truncada e quase ininteligível, a ré...
EMBARGOS INFRINGENTES- REPARAÇÃO DE DANOS- ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO- COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA- CONCORRÊNCIA DE CULPAS- VOTO VENCIDO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- REJEIÇÃO- TEMPESTIVIDADE- EMBARGOS IMPROVIDOS.A preliminar de ilegitimidade ativa, sustentada pelo embargante não deve ser conhecida, porquanto não foi objeto de dissenso, vez que restou rejeitada, à unanimidade, no julgamento da apelação cível.Trata-se, a hipótese dos autos, de culpa recíproca dos envolvidos no acidente automobilístico e não culpa exclusiva da vítima.Apesar da vítima estar dirigindo sua motocicleta, à noite, com os faróis desligados, sem capacete e alcoolizada, o réu, segundo o laudo pericial do Instituto de Criminalística, teria sido o causador do evento por trafegar pela faixa de trânsito de sentido oposto ao seu deslocamento. Demais disso, é de se ressaltar a velocidade excessiva empreendida pelo réu, definida no laudo pericial entre 90 e 120 KM/H no momento da colisão, bem superior à permitida na via, de 60 Km/h. Assim, se a velocidade exercida pelo réu estivesse compatível com a permitida pela via, presume-se que as conseqüências da colisão e do dano seriam minoradas, razão pela qual, entendo que o voto minoritário não deve prevalecer.
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EMBARGOS INFRINGENTES- REPARAÇÃO DE DANOS- ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO- COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA- CONCORRÊNCIA DE CULPAS- VOTO VENCIDO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- REJEIÇÃO- TEMPESTIVIDADE- EMBARGOS IMPROVIDOS.A preliminar de ilegitimidade ativa, sustentada pelo embargante não deve ser conhecida, porquanto não foi objeto de dissenso, vez que restou rejeitada, à unanimidade, no julgamento da apelação cível.Trata-se, a hipótese dos autos, de culpa recíproca dos envolvidos no acidente automobilístico e não culpa exclusiva da vítima.Apesar da vítima estar di...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.CULPA COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.01.Comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e assume a obrigação de compor lucros cessantes (art. 927 do CC) aquele que, aproveitando a oportunidade em que ônibus de empresa de transporte público coletivo estava sendo abastecido, no portão de saída da garagem, esvazia os pneus do veículo deixando-o imobilizado em local que não permitia a saída dos demais ônibus, impedindo, desta forma, que os serviços de transporte de passageiros sejam prestados na forma e horário devidos.02.Em casos tais, caracteriza lucro cessante, a receita que a empresa de transporte coletivo deixou de auferir com a prestação de serviços, por estar impedida de retirar seus veículos da garagem.03.É válido o critério de se adotar a média de passageiros transportados na semana anterior e posterior ao evento danoso, para se quantificar o que deixou de perceber a empresa de transporte coletivo, impedida de realizar os serviços a que se dedica.04.Em se tratando de reparação de danos ou composição de lucros cessantes decorrentes de culpa extracontratual fluem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).05.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.CULPA COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.01.Comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e assume a obrigação de compor lucros cessantes (art. 927 do CC) aquele que, aproveitando a oportunidade em que ônibus de empresa de transporte público coletivo estava sendo abastecido, no portão de saída da garagem, esvazia os pneus do veículo deixando-o imobilizado em local que não permitia a saída dos demais ônibus, impedindo, desta forma, que os serviços de transporte...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO NO SERASA REALIZADA POR OUTRO BANCO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SUSPENSÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA ALEGADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Não se pode impor a uma instituição bancária a responsabilidade pela inclusão de nome na SERASA realizada por outra instituição da qual a consumidora também é correntista, ao argumento de que perante aquele primeiro banco restou preenchido documento com CPF diverso, mormente quando tal documento, escrito à caneta, foi assinado pela titular da conta corrente.3 - Não configura dano moral a suspensão de limite de cheque especial, bem como a falha no funcionamento de cartão de crédito, ainda que cabalmente provados, porquanto ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa à parte.4 - A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, haja vista a ordem constitucional posterior à lei ordinária que rege a matéria.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCLUSÃO NO SERASA REALIZADA POR OUTRO BANCO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SUSPENSÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA ALEGADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. VEDADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1 - Impõe-se a rejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de rediscutir e prequestionar a matéria para interposição de recursos especial, uma vez que foram apreciadas todas as questões propostas e inexistiu suposta omissão e contradição que desse azo ao aclaramento do Acórdão, ainda mais quando neste restaram expressos os fundamentos pelos quais se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela embargante, com vista à reforma da decisão que, em sede reparação de danos, pelo rito sumário, decretou a revelia da agravante/litisdenunciada, em face do atraso injustificado de seu patrono à audiência de conciliação, instrução e julgamento.2 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. LIMITES. VEDADA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1 - Impõe-se a rejeição de embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de rediscutir e prequestionar a matéria para interposição de recursos especial, uma vez que foram apreciadas todas as questões propostas e inexistiu suposta omissão e contradição que desse azo ao aclaramento do Acórdão, ainda mais quando neste restaram expressos os fundamentos pelos quais se conheceu e negou provimento ao agravo de ins...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, estabelece que os danos pessoais, cobertos pelo seguro, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Se, em decorrência de acidente de trânsito, a vítima sofre deformidade grave e permanente, consistente no encurtamento do membro superior esquerdo e anquilose das articulações do cotovelo e do punho, faz jus a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, que, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, será de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação de que seja permanente.As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74, que é norma de hierarquia superior àquela, de forma que, comprovada a incapacidade permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, estabelece que os danos pessoais, cobertos pelo seguro, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.Se, em decorrência de acidente de trânsito, a vítima sofre deformidade grave e permanente, consistente no encurtamento do membro superior esquerdo e anquilose das articulações do cotovelo e do punho, faz jus a indenização do seguro obrigatório - DPVAT, que, nos termos do art....
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CHEQUE EXTRAVIADO - APRESENTAÇÃO PELO PORTADOR DA CÁRTULA - DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 21 - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - § 2º, ART. 43, CDC - ÔNUS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrou o autor comprovar o nexo de causalidade entre alguma conduta irregular da empresa/requerida, portadora da cártula, pela inscrição do nome daquele em órgão restritivo ao crédito, já que o cheque foi devolvido pela alínea 21 (quebra de pacto comercial), não havendo que se falar em ato ilícito. Caberia ao autor, em tese, ajuizar ação própria contra o banco responsável pelo extravio e posterior compensação errônea, eis que a instituição financeira é a responsável direta pela entrega de talões de cheque a seus clientes de forma eficaz e segura, bem como a respectiva compensação.2. Segundo interativa jurisprudência, tendo o cheque circulado, não se pode em face de seu portador, opor exceção pessoal de inexistência de causa debendi, uma vez que os títulos cambiariformes ao portador se transmitem pela tradição, legitimando-se como seu proprietário aquele que tem a posse.3. A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CHEQUE EXTRAVIADO - APRESENTAÇÃO PELO PORTADOR DA CÁRTULA - DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA 21 - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - § 2º, ART. 43, CDC - ÔNUS DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não logrou o autor comprovar o nexo de causalidade entre alguma conduta irregular da empresa/requerida, portadora da cártula, pela inscrição do...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM. Demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição financeira, que enviou o nome do autor indevidamente ao serviço de proteção ao crédito, mantém-se a obrigação de indenizar. Não há falar em caso fortuito se ausentes os elementos objetivos (inevitabilidade do evento) e subjetivos (ausência culpa), necessários ao seu reconhecimento. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -- DANOS MORAIS - CASO FORTUITO - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTUM. Demonstrada a relação de causa e efeito entre o dano moral sofrido pela vítima e a conduta negligente da instituição financeira, que enviou o nome do autor indevidamente ao serviço de proteção ao crédito, mantém-se a obrigação de indenizar. Não há falar em caso fortuito se ausentes os elementos objetivos (inevitabilidade do evento) e subjetivos (ausência culpa), necessários ao seu reconhecimento. Ao fixar o valor da reparação, deve o julgador cuidar para que não s...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESPESAS HOSPITALARES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte.2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente foi encaminhado pela rede pública para atendimento em Hospital particular, com a anuência de seus familiares, oportunidade em que a rede privada prestou seus serviços livremente contratados (cirurgia emergencial e internação em UTI), originando as despesas hospitalares respectivas.3. Em sede liminar, não se pode conceber, com razoável segurança, que os danos materiais sofridos pelos agravantes advêm de uma determinada conduta praticada pelo Hospital Particular e/ou pelo Estado. De tal ponderação decorre a inarredável necessidade de se adotar posição cautelosa, no sentido de se resguardar o interesse dos entes público e privado postos no pólo passivo da ação. Não há elementos que autorizem, ao menos provisoriamente, a formulação de juízo positivo de probabilidade no que tange à responsabilidade dos requeridos pelas despesas hospitalares.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESPESAS HOSPITALARES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.1. A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de conjunto probatório apto a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela parte.2. No caso dos autos, é fato incontroverso que o paciente foi encaminhado pela rede pública para atendimento em Hospital particular, com a anuência de seus familiares, oportunidade em que a rede privada prestou seus serviços livremente contratados (cirurgia emergenci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. De acordo com a alínea a, do art. 18, da Lei nº 6.024/74: a decretação da liquidação extrajudicial produz a imediata suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação(grifo nosso). 2. Não se justifica o prosseguimento do feito, quando a propositura da ação se dá posteriormente à data de decretação da liquidação da empresa requerida, sob pena de violação à norma legal.3. Inviável o ajuizamento de ação, quando o interessado pode habilitar-se no próprio procedimento de liquidação extrajudicial, com o objetivo de discutir seu pretenso crédito.3. Em razão da vedação expressa de ajuizamento de ações depois da decretação da liquidação e a ausência de prejuízo em virtude da possibilidade de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.4. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO ACOLHIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. DESNECESSIDADE E INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 18, A, DA LEI Nº 6.024/74. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. De acordo com a alínea a, do art. 18, da Lei nº 6.024/74: a decretação da liquidação extrajudicial produz a imediata suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras enquanto durar a liquidação(grifo nosso). 2. Não...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE DISPOSIÇÃO APÓS PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO PARA AGUARDAR O PRAZO DE RESPOSTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO.- Na ação de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei no. 911/69, a posse e propriedade do bem devem ser consolidadas nas mãos do credor após o transcurso de cinco dias e sem que haja a purgação da mora. - No caso de improcedência do pedido ou abuso do direito de petição, cominou a lei multa em favor do devedor, sem prejuízo das perdas e danos.- Não tem amparo no texto normativo, a restrição imposta judicialmente, para limitar o uso, gozo e disposição da coisa pelo credor até o julgamento da causa ou apresentação da resposta pelo devedor. - Pelo princípio dispositivo que rege do processo brasileiro, o juiz depende de provocação para atuar. A imposição de limitação no direito de disposição do bem, fere tal princípio, porque configura espécie de medida de urgência em favor de quem não pediu e sequer se sabe se teria interesse em permanecer na posse da coisa.- Recurso provido.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE DISPOSIÇÃO APÓS PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO PARA AGUARDAR O PRAZO DE RESPOSTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO.- Na ação de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei no. 911/69, a posse e propriedade do bem devem ser consolidadas nas mãos do credor após o transcurso de cinco dias e sem que haja a purgação da mora. - No caso de improcedência do pedido ou abuso do direito de petição, cominou a lei multa em favor do devedor, sem prejuízo das perdas e danos.- Não tem amparo no texto normativo, a restrição i...