APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDNETES. Impossível a absolvição do acusado quando o acervo probatório demonstra, de forma indene de dúvidas, a materialidade delitiva do crime de furto e a sua respectiva autoria. Deve o furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP) ser desclassificado para a figura delitiva do caput do art. 155, CP (furto simples), diante da falta de provas suficientes para demonstrar a circunstância qualificadora de concurso de agentes. Apesar de a pena ser inferior a 4(quatro) anos, sendo o réu reincidente e ostentando circunstancias judiciais desfavoráveis, correta e até recomendável a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o regime aberto. A esse respeito tem-se enunciado de Súmula 269 do STJ: é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDNETES. Impossível a absolvição do acusado quando o acervo probatório demonstra, de forma indene de dúvidas, a materialidade delitiva do crime de furto e a sua respectiva autoria. Deve o furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP) ser desclassificado para a figura delitiva do caput do art. 155, CP (furto simples), diante da falta de provas suficientes para demonstrar a circunstância qualificadora de con...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. Interposto termo ou petição de apelação no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório, considerando que crimes dessa natureza são normalmente cometidos longe dos olhos e ouvidos de testemunhas, e não deixam vestígios, mormente quando a perícia médica é produzida dias ou semanas após o fato. As provas produzidas nos autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria da conduta criminosa descrita na denúncia, demonstrando de forma segura que o acusado foi o autor do crime narrado na exordial acusatória. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, quando estas se alinham e não deixam dúvidas de que o acusado cometeu o ilícito penal, apesar negar os fatos, versão essa, ressalte-se, isolada nos autos. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. Apelo conhecido e negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. Interposto termo ou petição de apelação no prazo legal, a apresentação extemporânea das razões da apelação, segundo o entendimento jurisprudencial, configura-se mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso. Consoante entendimento consolidado...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. 1) O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua configuração. 2) Para a subsunção da conduta praticada no crime de porte ilegal de arma de fogo, a lei não exige dolo específico ou de perigo concreto à coletividade, basta a prática de um ou alguns dos itens descritos no caput do art. 14 da Lei 10826/03. 3) Nos termos do artigo 336 do CPP, O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. 1) O delito de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua configuração. 2) Para a subsunção da conduta praticada no crime de porte ilegal de arma de fogo, a lei não exige dolo específico ou de perigo concreto à coletividade, basta a prática de um ou alguns dos itens descritos no caput do art. 14 da Lei 10826/03. 3) Nos termos do artigo 336 do CPP, O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao paga...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Se a dinâmica delitiva descrita na acusação está em consonância com os testemunhos produzidos nos autos, não merece acolhimento a alegação quanto à fragilidade do suporte probatório para a configuração do tráfico. II. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, não que se falar em desclassificação tampouco em absolvição por falta de provas. III. Sabe-se que a reincidência, além de agravar a sanção na segunda etapa da dosimetria, obsta a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, por expressa determinação legal. IV. Sem comprovação da hipossuficiência do réu, não há como reduzir a pena pecuniária, sobretudo se já fixada no patamar mínimo legal. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. REDUÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Se a dinâmica delitiva descrita na acusação está em consonância com os testemunhos produzidos nos autos, não merece acolhimento a alegação quanto à fragilidade do suporte probatório para a configuração do tráfico. II. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, não que se falar em desclassificação tampouco em absolv...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA 1) À vista das disposições do parágrafo único do art. 155 do CPP e da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, a prova da menoridade se faz por meio de documento hábil capaz de fundamentar a condenação no crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 2) A ocorrência policial do flagrante e as declarações do agente prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, que corroboram a peça informativa do inquérito policial, são considerados documentos hábeis para comprovar a menoridade, haja vista que são documentos emitidos com fé pública. 3) Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA 1) À vista das disposições do parágrafo único do art. 155 do CPP e da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, a prova da menoridade se faz por meio de documento hábil capaz de fundamentar a condenação no crime tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 2) A ocorrência policial do flagrante e as declarações do agente prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, que corroboram a peça informativa do inquérito policial, são considerados do...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, ajudado por menor, tentou subtrair o automóvel de um motorista que transitava na rua e foi ameaçado com uma faca, não consumando o crime devido à intervenção de populares. 2 Não há omissão na sentença se o Juiz dá as razões da íntima convicção quanto à prova da menoridade do comparsa do réu, invocando o Termo de Declaração prestado pelo inimputável onde se consignou o número de registro da cédula de identidade e o Cartão de Identificação de Pessoa Física - CPF - como evidência bastante desse fato jurídico. 3 A exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais deve ser proporcional aos limites do tipo, não devendo exceder de um sexto sobre a pena mínima por cada moduladora, segundo o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, ajudado por menor, tentou subtrair o automóvel de um motorista que transitava na rua e foi ameaçado com uma faca, não consumando o cr...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, adentrar uma ótica e subtrair jóias, relógios e lentes de contato do estoque do estabelecimento, além de outras coisas valiosas de uma empregada, ameaçando os circunstantes com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e consistente do réu por todos os empregados da loja assaltada, corroborado pelas imagens gravadas pelo circuito de câmeras, afastando o álibi defensivo alicerçado em depoimentos de pessoas amigas, que tentaram convencer que o réu estaria em outro local no momento do crime. 3 A exasperação da pena-base pela culpabilidade se justifica quando o agente se passa por cliente e comparece ao local uma semana antes para averiguar as condições de segurança da loja que pretende assaltar; e ainda, durante a ação, ameaça os circunstantes com revólver. São também anormais as circunstâncias e consequências quando a ação espetacular é realizada à luz da manhã, em local bastante freqüentado, e provoca elevado prejuízo à vítima. 4 Sendo violados dois patrimônios distintos - do estabelecimento comercial e de uma de suas empregadas - configura-se o concurso formal, justificando o aumento da pena em um sexto. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de, ajudado por dois comparsas, adentrar uma ótica e subtrair jóias, relógios e lentes de contato do estoque do estabelecimento, além de outras coisas valiosas de uma empregada, ameaçando os circunstantes com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há reconhecimento firme e consistente do réu por todos os empregados da l...
PENAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E DE RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, combinado com 14, inciso II, e 329, do Código Penal, depois de tentar subtrair a bolsa de uma mulher que caminhava na rua, agredindo-a a socos. Os dois disputaram ardorosamente a posse da coisa, mas o réu só desistiu do apossamento quando ela começou a gritar por socorro e dois policiais que passavam casualmente no local vieram acudi-la. Ao receber voz de prisão, o réu resistiu bravamente, empurrando os agentes públicos e tentando fugir a todo custo. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria no crime de roubo quando há prisão em flagrante corroborada por testemunhos da vítima e de policiais condutores, além de outros elementos de prova, tais como laudo de exame pericial que confirma que as lesões provocadas são compatíveis com esses relatos. 3 O incremento da pena em razão de maus antecedentes deve ser proporcional ao tipo penal infringido, decotando-se o exagero. Sendo a pena mínima dois meses de detenção, o aumento de um mês à custa de antecedentes é exagerado: bastam dez dias, equivalentes a um sexto daquela (critério fixado pelo STJ). É razoável a redução da pena por metade, na tentativa de roubo, quando o agente agride e lesiona a vítima, passando a disputar com ela, de forma renhida, a posse de uma bolsa, só abandonando a disputa quando a mesma grita por socorro e dois policiais acorrem em seu auxílio. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E DE RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, combinado com 14, inciso II, e 329, do Código Penal, depois de tentar subtrair a bolsa de uma mulher que caminhava na rua, agredindo-a a socos. Os dois disputaram ardorosamente a posse da coisa, mas o réu só desistiu do apossamento quando ela começou a gritar por socorro e dois policiais que passavam casualmente no local vieram acudi-la. Ao receber voz de pr...
PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA O FIM DE INGRESSAR NO PRESÍDIO SEM PASSAR PELO SCANNER DE CORPO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR SER A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 304 combinado com o 297, do Código Penal, depois de apresentar um atestado médico falsificado para o fim de ingressar no presídio sem ser submetida ao scanner corporal. 2 Tem-se afirmado reiteradamente que testemunhos de agentes públicos sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, estando aptos a embasar condenação quando não denotar indícios de uma mentira com o propósito malévolo de incriminar inocente. Não é razoável admitir que agentes penitenciários tenham se dado ao trabalho de confeccionar um atestado médico falso para incriminação graciosa da ré. 3 Não medra a alegação de crime impossível no uso de documento falso por ser grosseira a falsificação quando esta só foi apurada depois de informação prestada pela Secretária de Saúde e da própria médica que o teria assinado. Ela confirmou jamais ter atendido à ré no seu consultório e que na data da assinatura não mais exercia atividade na rede pública de saúde, negando a sua autoria. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA O FIM DE INGRESSAR NO PRESÍDIO SEM PASSAR PELO SCANNER DE CORPO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE POR SER A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 304 combinado com o 297, do Código Penal, depois de apresentar um atestado médico falsificado para o fim de ingressar no presídio sem ser submetida ao scanner corporal. 2 Tem-se afirmado reiteradamente que testemunhos de agentes públicos sobre fatos observados no desempenho da função usufruem presunção de veracida...
PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS (ARROMBAMENTO). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso IV, mais o artigo 311, do Código Penal, por haver adentrado uma casa noturna e se aproveitado da distração dos manobristas para se apossar das chaves de um dos automóveis estacionados e subtraí-lo, fugindo do local dirigindo-o. Dezoito dias depois, dirigindo o carro subtraído com as placas trocadas, foi ao estacionamento da Escola Classe 405 e ali arrombou o porta-malas do carro da Diretora para subtrair de dento uma mochila. 2 A materialidade e a autoria dos crimes de furto e de adulteração de placa de veículo se reputam provadas quando o depoimento das vítimas indicam com segurança e firmeza o réu como autor dos delitos, sendo corroborados pelos demais elementos de convicção, constatando-se, ainda, que estivesse na posse do carro furtado e com placas trocadas. 3 Tratando-se de crime que deixa vestígio - arrombamento - é indispensável a perícia técnica, afastando-se a qualificadora quando não realizada sem motivo algum. 4 A diversidade de condenações definitivas por fato anteriores permitem a avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade desajustada do réu, bastando uma dela para caracterizar reincidência. 5 Reincidências múltiplas não permitem compensação integral com a confissão espontânea, apenas mitigando o aumento procedido na segunda fase da dosimetria. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE FURTOS QUALIFICADOS E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS (ARROMBAMENTO). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICANTE. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 155, § 4º, inciso IV, mais o artigo 311, do Código Penal, por haver adentrado uma casa noturna e se aproveitado da distração dos manobristas para se apossar das chaves de um dos automóveis estacionados e subtraí-lo, f...
PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU DENUNCIADO POR OFENSA AO ARTIGO 121, C/C 14, II, DO CÒDIGO PENAL. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE PERIGO GENÉRICO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003, por haver disparado tiros de revólver na direção de um bar repleto de fregueses. Denunciado por ofensa ao artigo 121, caput, do Código Penal, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri houve por bem desclassificar a infração para enquadrá-la naquele correspondente ao disparo de arma em via pública. A Defesa, todavia, pretende que seja enquadrada no tipo de perigo genérico, do artigo 132, do Código Penal. 2 Disparar uma arma de fogo em via pública é mais grave do que simplesmente expor a vida e a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, conforme descreve o artigo 132 do Código Penal, tipo eminentemente subsidiário por expressa disposição da lei (parágrafo único do mesmo artigo). Portanto, não pode ser tipo subsidiário em relação ao perigo genérico. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU DENUNCIADO POR OFENSA AO ARTIGO 121, C/C 14, II, DO CÒDIGO PENAL. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE PERIGO GENÉRICO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003, por haver disparado tiros de revólver na direção de um bar repleto de fregueses. Denunciado por ofensa ao artigo 121, caput, do Código Penal, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri houve por bem desclassificar a infração para enq...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 2º, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair quatro frascos de desodorante em aerossol de um supermercado, escondendo-os por baixa da roupa, sendo detido pelos agentes de segurança privada à saída do estabelecimento. 2 A aplicação do princípio da insignificância exige que seja considerado o valor ínfimo do bem, mais a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do delito e a personalidade do agente, para não estimular furtos de pequena monta, causando impunidade e intranquilidade social. Nega-se esse tratamento privilegiado quando há reiterada prática de crimes contra o patrimônio, tendo sido o agente beneficiado duas vezes pela aplicação desse princípio. 3 É necessária fundamentação idônea para rejeitar a fração máxima redutora no furto privilegiado, não sendo recomendável a cominação isolada de multa, por não ser suficiente à reprovação do delito, diante dos antecedentes do réu, nada obstante a primariedade técnica. 4 Apelação provida parcialmente.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 2º, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair quatro frascos de desodorante em aerossol de um supermercado, escondendo-os por baixa da roupa, sendo detido pelos agentes de segurança privada à saída do estabelecimento. 2 A aplicação do princípio da insignificância exige que seja considerado o valo...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PEOSSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESPECTIVA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Transitavam em um automóvel e quando avistaram três homens esperando o ônibus em uma parada, pararam e os abordaram para lhes tomar os pertences, depois de ameaçá-los com um revólver desmuniciado. Pouco depois abordaram uma mulher que caminhava na rua e lhe tomaram a bolsa, depois de aplicar violenta coronhada na cabeça, causando um corte que foi suturado com seis pontos. 2 A materialidade e autoria do crime de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos réus na posse dos bens subtraído e ele são prontamente reconhecidos por suas vítimas, sendo ainda corroboradas pelo testemunho do policial condutor e pela confissão dos agentes. 3 O uso de arma desmuniciada como meio de intimidação serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, mas não à incidência da respectiva majorante. Precedentes do STJ. 4 O aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser proporcional à quantidade de crimes praticados, sendo razoável o aumento de um quarto quando são quatro os delitos praticados. A pena fixada de quatro a oito anos de reclusão reclama o regime fechado para o reincidente e semiaberto ao réu primário. 5 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PEOSSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ARMA DESMUNICIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESPECTIVA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Transitavam em um automóvel e quando avistaram três homens esperando o ônibus em uma parada, pararam e os abordaram para lhes tomar os pertences, depois de ameaçá-los com um revólver desmuniciado. Pouco depois abordaram uma mulher que caminhava na rua e lhe tomaram a bolsa, depois de aplicar...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RUPTURA DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, depois de subtraírem uma pia de granito equipada com dois registros e torneira, prevalecendo-se do fato de trabalharem para a vítima e residirem no local onde o material era guardado. 2 Não ofende o princípio da identidade física o Juiz que profere a sentença em substituição àquele que presidiu a instrução, tendo sido designado para outra serventia. Aplicação subsidiária do artigo 132 do Código de Processo Civil. 3 A consumação do furto qualificado ocorre com efetiva inversão da posse, saindo a res furtiva da esfera de disponibilidade do dono e passando para a do agente. Afasta-se, contudo, a qualificadora do rompimento de obstáculo quando não há prova perícia confirmatória. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RUPTURA DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal, depois de subtraírem uma pia de granito equipada com dois registros e torneira, prevalecendo-se do fato de trabalharem para a vítima e residirem no local onde o...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, porque, no interior do Complexo Penitenciário, mantinha em depósito dezessete porções de maconha, pesando ao todo vinte e um gramas, além de noventa e quatro centigramas de cocaína, para fins de difusão ilícita. 2 O testemunho de agentes públicos sobre fatos observados no desempenho da função usufrui a presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, podendo embasar a condenação, máxime quando corroborado por outros elementos de convicção, inclusive a delação do comparsa de cela, ao confirmar que houve troca de objetos entre o réu e demais detentos. 3 Vender drogas no presídio não justifica a exasperação da pena-base, pela análise negativa das circunstâncias do crimes, porque já é previsto como causa de aumento no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, porque, no interior do Complexo Penitenciário, mantinha em depósito dezessete porções de maconha, pesando ao todo vinte e um gramas, além de noventa e quatro centigramas de cocaína, para fins de difusão ilícita. 2 O testemunho de agentes públicos sobre fatos observados no desempenho da função usufrui a presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, p...
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, depois de vender uma porção de maconha, constatando-se, ainda, que tivesse em depósito outras onze porções da mesma droga, junto com duas de cocaína, pesando ao todo oitenta e cinco gramas e trinta e nove centigramas, além de quatro cápsulas de escopeta calibre 12. 2 O depoimento de policiais usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em feral, embasando a condenação penal quando se presente lógico e coerente, sendo corroborado por declarações de usuários flagrados na posse de droga, adquirida pouco antes da abordagem. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 33, da Lei 11.343/2006, e 16, da Lei 10.826/2003, depois de vender uma porção de maconha, constatando-se, ainda, que tivesse em depósito outras onze porções da mesma droga, junto com duas de cocaína, pesando ao todo oitenta e cinco gramas e trinta e nove centigramas, além de quatro cápsulas de escopeta calibre 12. 2 O depoimento de policiais usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos...
PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU CONFESSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir 155 do Código Penal, depois de se apossar das chaves de um automóvel que estavam sobre a mesa de uma loja comercial, aproveitando-se da distração da vítima, e subtraí-lo. 2 A materialidade e autoria do furto se reputam provadas quando o réu confessa o crime, com o amparo de outros meios de prova. 3 Tratando-se de réu primário e sem antecedentes, merece o regime aberto e a substituição da pena corporal por uma única restritiva de direitos, se a pena é inferior a quatro anos. 4 Apelação provida.
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PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU CONFESSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir 155 do Código Penal, depois de se apossar das chaves de um automóvel que estavam sobre a mesa de uma loja comercial, aproveitando-se da distração da vítima, e subtraí-lo. 2 A materialidade e autoria do furto se reputam provadas quando o réu confessa o crime, com o amparo de outros meios de prova. 3 Tratando-se de réu primário e sem antecede...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E PLURALIDADE DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por comparsa não identificado, subtraiu um automóvel, dinheiro e outros bens de quatro vítimas distintas, depois de ameaçá-las com revolver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante do agente ainda em situação de flagrante, posto que esteja na posse da maior parte da res furtiva, sendo reconhecido com segurança e presteza pelas vítimas, pouco tempo depois de consumada a subtração. 3 Configura-se o concurso formal de crime quando as provas indicam que o agente, mediante uma única ação, violou o patrimônio de quatro pessoas distintas, conforme a previsão do artigo 70 do Código Penal, ensejando o aumento de um quarto da pena, na fase final da dosimetria. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E PLURALIDADE DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRITICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir quatro vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70, do Código Penal, depois de, ajudado por comparsa não identificado, subtraiu um automóvel, dinheiro e outros bens de quatro vítimas distintas, depois de ameaçá-las com revolver. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em fl...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 3º parte final, combinado com 14, inciso II, ambos do Código Penal, depois de subtrair o automóvel de um homem que conversava na rua, acompanhado por sua mulher e enteada, disparando três tiros na sua direção, sem conseguir matá-los. 2 A necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública se evidenciou nas próprias circunstâncias do fato: o paciente e dois comparsas tomaram o automóvel de um homem que estava na rua, ao lado do carro, com a namorada e sua filha de de colo, ameaçando-os com revólver e chegando a disparar os três contra a´s vítimas, mesmo depois de consumada a subtração.Nesses casos, as condições pessoais não bastam para assegurar o direito à liberdade quando confrontadas com a periculosidade emanada das circunstâncias do crime. Ações como esta colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados, e, não raro, culminam em latrocínio. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 3º parte final, combinado com 14, inciso II, ambos do Código Penal, depois de subtrair o automóvel de um homem que conversava na rua, acompanhado por sua mulher e enteada, disparando três tiros na sua direção, sem conseguir matá-los. 2 A necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública se evidenciou nas próprias circunstância...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO, DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESACATO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, 306, da Lei 9.503/1997, e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por dirigir automóvel estando embriagado. Na ocasião se constatou também que portasse um revólver calibre 38, com a numeração suprimida, municiada com três projéteis. Ao ver que uma policial militar fora designada pelo seu superior hierárquico para dirigir o automóvel até a Delegacia, enfureceu-se e a chamou de piranha. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a ampla liberdade de pensamento e expressão, mas esse direito não assegura a impunidade quem ofender funcionários públicos no desempenho da função, não afastando a punibilidade da conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal. Descabe o trancamento da ação penal em relação a esse crime por falta de justa causa. 3 Sendo favoráveis as condições pessoais, e considerando tratar-se de delitos que não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, deve o paciente responder à ação penal em liberdade, pois a prisão não se mostra imprescindível à garantia da ordem pública, à aplicação da lei ou à instrução do processo, podendo ser substituída por outras modalidades de medidas cautelares. 4 Ordem concedida em parte.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO, DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESACATO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, 306, da Lei 9.503/1997, e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por dirigir automóvel esta...