ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. TÉCNICO DE
APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação que objetiva
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da
UNIÃO FEDERAL para que o Apelante possa no concurso público para provimento
no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança. 2. É assente, na
jurisprudência pátria, que a Lei nº 11.415/2006 (em vigor à época do concurso),
a qual disciplinou as carreiras dos servidores públicos do Ministério Público
da União, permitindo a realização de provas de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, conforme previsto em seu artigo 6º. Ademais,
determinou o artigo 3º, parágrafo único, do referido diploma legal que as
atribuições dos cargos e suas especialidades seriam fixadas em regulamento,
o qual se consubstancia na Portaria PGR/MPU nº 68/2010, em vigor à época
da realização do certame. 3. Verifica-se, pelas atribuições do cargo, que
as exigências relativas ao teste de aptidão física são compatíveis com os
requisitos para exercício do cargo, cumprindo o determinado pelos artigos 37,
II, da Constituição Federal, e 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, os quais estabelecem
que as condições para investidura em cargo público devem ser de acordo com a
natureza do cargo a ser exercido. 4. A exigência de previsão legal estabelecida
pelo artigo 37, II da Constituição Federal se encontra respeitada pela Lei
11.145/06, tendo em vista que, ao estabelecer a necessidade de realização
de "provas" para ingresso no MPU, sem as especificar, e ao determinar que
as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que as
provas pudessem ser elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada
cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais, conforme foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança
nº 30265, nº 30077, nº 29893, nº 29947 e nº 299825. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. TÉCNICO DE
APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação que objetiva
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da
UNIÃO FEDERAL para que o Apelante possa no concurso público para provimento
no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança. 2. É assente, na
jurisprudência pátria, que a Lei nº 11.415/2006 (em vigor à época do concurso),
a qual disciplinou as carreiras dos servidores públicos do Ministério Público
da União, permitindo a realiz...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO
ESTADUAL. LICENÇA. ART. 20, §4º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PERCEPÇÃO APENAS DA BOLSA-AUXÍLIO. ENTE ESTADUAL NÃO INTEGRA A
LIDE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos ao direito da Apelada gozar de licença para participar
d e concurso público na esfera estadual. 2. Verifica-se que a Apelada ocupa
cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e almeja
obter licença para participar do curso de formação profissional para o
C argo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, cujo caráter é
eliminatório. 3. "Embora inexista previsão legal expressa a amparar o pleito
quando o curso de formação de que pretende participar o Apelado é para cargo
na Administração Pública Estadual, "A jurisprudência das Cortes Regionais
Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, § 4º,
da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio
da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração
Pública Estadual". Precedentes". (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX
0022865- 91.2013.4.02.5101, Rel. DEs. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 2 6/01/16, unânime). 4. A Apelada não faz jus ao pagamento de sua
remuneração, eis que, de acordo com o item 16.2 do edital do concurso público
para a classe inicial da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro, o candidato receberá bolsa-auxílio. Portanto, como o ente estadual
não integra a demanda, tal medida visa evitar a percepção concomitante de
remuneração e ajuda de custo. 8. Apelação desprovida. Remessa Necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO
ESTADUAL. LICENÇA. ART. 20, §4º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PERCEPÇÃO APENAS DA BOLSA-AUXÍLIO. ENTE ESTADUAL NÃO INTEGRA A
LIDE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos ao direito da Apelada gozar de licença para participar
d e concurso público na esfera estadual. 2. Verifica-se que a Apelada ocupa
cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e almeja
obter licença para participar do curso de formação profissional para o
C...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DECRETOS INCONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DO PRIMEIRO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. REQUISITOS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE S ENTENÇA. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que pronunciou a prescrição
em relação ao autor José Carlos da Silva Coelho e i mprocedente o pedido,
em relação aos demais autores, -Como causa de pedir, alegam, em síntese, que
"se submeteram a Concurso Público de Admissão para ingresso nas Fileiras da
força Aérea Brasileira, e após série de exames foram matriculados no curso
de Formação de Sargentos Especialistas da Aeronáutica"; que "lograram êxito
no referido curso, foram promovidos à graduação de 3º Sargento e incluídos
no corpo de pessoal Graduado da Aeronáutica"; que "ao concluírem sua formação
militar foram, consequentemente, promovidos à graduação de Terceiro Sargento,
e ingressaram na linha de hierarquia"; que "foram promovidos sucessivamente
às graduações de Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Suboficial"; que foi
criado o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica pelo Decreto 85.324,
de 5 de novembro de 1980, sendo revogado expressamente pelo Decreto 86.686/81,
com as alterações dadas pelo Decreto nº 92.675/86, os quais foram revogados
expressamente pelo Decreto 565/92, com as alterações sofridas pelo Dec. 866/93
e ambos foram revogados expressamente pelo Dec. 2.996/99, não havendo lei de
criação do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica-QOEA, que contemple
os requisitos necessários a serem preenchidos pelos Suboficiais, pois o
Decreto de regulamentação o revogou, de modo ilegal e inconstitucional,
razão por que pugnam pelas p romoções em ressarcimento de preterição
(petição inicial). -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento
da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão do autor JOSÉ
CARLOS DA S ILVA COELHO. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " 1 quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que
a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a
possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão;
a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o direito"
(REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição
das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez
que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas
a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio
f undo de direito. -Consoante se depreende dos autos, a autor JOSÉ CARLOS
DA SILVA COELHO, à exceção dos demais autores, teve a sua última promoção
ocorrida em 01.08.2001, como se depreende da fl. 38, tendo ajuizado a ação
apenas em 18.11.2014 (fl. 96).Logo, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugna, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° d o
Decreto 20.910/32. - Precedente desta eg. 8ª Turma Especializada. -Noutro
giro, superada a prejudicial de mérito de prescrição no tocante a os demais
autores, melhor sorte não assistiriam. -Como bem observado na sentença,
pelo Ilmo. Magistrado a quo, no caso de ALEXANDRE MAGALHÃES BARROS e WILSON
FRANCISCO DO AMARAL JUNIOR, conforme documentos de fls. 57 e 71/72, as últimas
promoções ocorreram, respectivamente, em 15.04.2010 e 30.03.2010, de modo
que não há que se f alar em prescrição. -Utilização de trecho da sentença
como razões de decidir o mérito, verbis: "(...) os referidos Decretos não
extrapolaram o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo, tampouco
violaram a legislação que rege a matéria, sendo certo que os atos normativos
que alteram determinados critérios de promoção de militares às graduações
superiores encontram-se, indubitavelmente, na esfera do poder discricionário
da Administração Pública. A fixação dos requisitos para promoção tem caráter
discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato
para avaliar conveniência e oportunidade, exceto na hipótese de ilegalidade ou
inobservância dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não é
o caso dos autos. Além disso, oportuno ressaltar que inexiste direito adquirido
a determinado regime jurídico imposto pela Administração. Afasta-se, 2 assim,
a existência de qualquer vício a macular os Decretos nº 565/92, nº 866/93,
nº 2.996/99 e nº 4.576/2003. De toda forma, ainda que assim não fosse, insta
salientar que, para fins de ingresso no referido Quadro de Oficiais, devem os
militares comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos, tais como
estar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do
Pessoal; ter sido diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)
ou ter sido aprovado em concurso para Suboficias; possuir certificado de
conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente; estar classificado no ótimo
comportamento; ter conceito favorável do Comandante; ter parecer favorável
da Comissão de Promoções do CPGAer; ter sido aprovado nos exames de Seleção;
e ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO). Assim,
ainda que ultrapassada a questão do ressarcimento de preterição, não restaria
automaticamente assegurado aos demandantes o direito às promoções postuladas
nos autos, uma vez que a promoção dos militares ocorre mediante o preenchimento
de outros pressupostos, os quais são apreciados mediante juízo de mérito da
Administração Militar, uma vez que os militares têm mera expectativa de d
ireito à promoção e não direito adquirido" (fls. 149/150). -Ressalte-se as
informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica em resposta ao ofício nº
13/AJ/609, de 29/01/2015, verbis: "a requerida promoção dos autores, em razão
do cumprimento dos seus interstícios, revela-se descabida e impossível, em
razão de ser o ingresso no QOEA realizado mediante nomeação, após aprovação
de concurso de admissão, em que não se consideram os referidos interstícios
para promoção"; que "a impossibilidade de revisão das datas de promoção torna
inviável o pagamento de qualquer quantia a título de atrasados, uma vez que
tais efeitos pecuniários, caracterizados pelo atributo da acessoriedade,
não subsistem sem o deferimento do principal"; que "somente com a promoção
à graduação/posto seguinte é que nasceria o direito ao reconhecimento do
respectivo soldo (o qual daria ensejo ao pagamento dos atrasados), se o ato
de promoção não pode ser revisto, qualquer expectativa de r essarcimento
deve ser desconsiderada" (fls. 118/131). -Diante das considerações acima
e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração, uma vez que
a promoção é ato discricionário administrativo, que objetiva preencher,
de forma seletiva, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graus
hierárquicos, mantém-se i nalterada a sentença. -Recurso desprovido. 3
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
i ndicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte i
ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018 (data
do julgamento). Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Relator 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DECRETOS INCONSTITUCIONAIS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO DO PRIMEIRO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DOS DEMAIS AUTORES. REQUISITOS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DE S ENTENÇA. -Cinge-se a
controvérsia à manutenção ou não da sentença que pronunciou a prescrição
em relação ao autor José Carlos da Silva Coelho e i mprocedente o pedido,
em relação aos demais autores, -Como causa de pedir, alegam, em síntese, que
"se submeteram a Concu...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MATERIAL E DANO MORAL INCABÍVEIS. 1.Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO
FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação desta, indenizá-lo por danos
materiais e morais. Alega que, após participar do processo seletivo de admissão
às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, foi promovido de grumete a marinheiro,
tendo sido removido de Fortaleza/CE - onde cursou a indigitada Escola - a
Belém do Pará/PA. Nesse contexto, faria jus às verbas de auxílio (rubricas:
"IND AJ CUSTO"; "IND TRANS PS" e "IND TRANS BG") calculadas com base no soldo
de Marinheiro. Contudo, foi o pagamento efetuado a menor. Impossibilitado de
arcar com as despesas de mudança de localidade, teve de contrair empréstimos
junto a instituições financeiras. 2.Considerando que o demandante alcançou a
graduação de Marinheiro apenas em 01/02/2007, conforme Portaria nº 182/DPMM,
contando antiguidade a partir de 29/12/2006 e que a ação foi proposta em
2010, não se verifica, in casu, ocorrência de prescrição. 3. O demandante
aduz fazer jus à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do
pagamento a menor de verbas de auxílio, bem como dos valores relativos
aos juros sobres os empréstimos contraídos, à época, junto a instituições
financeiras, a fim de possibilitar sua manutenção na nova localidade para a
qual foi transferido. Requer, ainda, indenização por danos morais. 4. A questão
principal ventilada autos diz respeito à graduação que deve servir de base de
cálculo para o pagamento das verbas de auxílio especificadas pelas rubricas
"IND AJ CUSTO"; "IND TRANS PS" e "IND TRANS BG", decorrentes do custeio
das despesas de militares com a movimentação no território nacional: a de
grumete, como foi efetivado pela Administração Militar, ou a de marinheiro,
como requerido pelo demandante. 5. Insurge-se o demandante contra o fato de ter
sido nomeado à graduação de Marinheiro em data posterior à de sua movimentação
para a cidade onde passou a servir, o que fez com que percebesse as aludidas
verbas indenizatórias com fulcro na graduação anterior (Grumete). Entende que
o ato de promoção deveria se dar em data imediatamente posterior à conclusão
do Curso de Formação de Marinheiro, o que lhe permitiria a movimentação
e consequente pagamento de forma majorada. 6. Bom apontar que o edital do
Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Aprendizes- 1 Marinheiros em
2005 (fls. 136-146) estabeleceu o seguinte em seus itens 1.10 e 1.11: ao
concluir o Curso com aproveitamento, o Grumete prestará juramento à Bandeira,
sendo promovido a Marinheiro e incorporado ao Corpo de Praças da Marinha,
sendo designado, a seguir, a servir a bordo de Navio ou Organização Militar
da Marinha do Brasil, em qualquer parte do território nacional. 7. O autor
concluiu o Curso de Formação de Marinheiros em 13/12/2006, mesma data em
que fez o juramento à Bandeira, apresentando-se na localidade onde passou
a servir em 18/12/2006 (fls. 52-53). No entanto, oficialmente, alcançou a
graduação de Marinheiro apenas em 01/02/2007, conforme Portaria nº 182/DPMM,
contando antiguidade a partir de 29/12/2006 (fls. 55-56). 8. Sucede que,
se o próprio edital, como lei do concurso que é, vinculando a própria
Administração - consoante afirmado pela própria União (fls. 69-70) -
estabeleceu que somente após a promoção dos Grumetes a Marinheiros seriam
os militares designados a servir a bordo de navio ou organização militar,
não é razoável cogitar que o pagamento de qualquer indenização, decorrente
da movimentação desses militares, recaísse sobre o posto antigo. Não há,
aliás, qualquer razão para que o ato de nomeação retroagisse a 29/12/2006
(fls. 55-56), data esta que não coincide com qualquer evento, como se nota
nas folhas de alterações funcionais de fls. 52-53. 9. Vale apontar, que não
há que se falar em conflito entre as normas estabelecidas no edital do certame
e o Plano de Carreira de Praças da Marinha, vigente à época, visto que a esta
norma geral devem-se somar as peculiaridades previstas no edital do processo
seletivo, que determinam a promoção tão-logo os candidatos prestem juramento
à Bandeira. 10. Imperioso reconhecer, dessarte, que o demandante tem direito
à percepção das diferenças entre as verbas de auxílio pagas pela Marinha,
com base na graduação de Grumete, e aquelas devidas caso o mesmo benefício
fosse calculado tendo como referência o soldo de Marinheiro. 11. Anote-se,
ainda, que este é o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte,
inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica no aresto a
seguir, verbis: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DO POSTO DE GRUMETE AO
DEMARINHEIRO. EDITAL DO CONCURSO. TRANSFERÊNCIA. VALOR PAGO A MENOR.INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de
recebimento de valores pagos a menor,correspondentes à diferença do pagamento
a título de indenização por transporte, sob a rubrica "IND AJ CUSTO; IND
TRANSP PS; IND TRANS BG", que foi pago com base no soldo de Aprendiz de
Marinheiro (Grumete), ao invés do soldo de Marinheiro.2. O Edital do concurso
é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame. Desse modo, a
Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem
voluntariamente os concorrentes, assim como a própria Administração. 3. In
casu, o Autor se submeteu ao Edital do Processo Seletivo de Admissão às
Escolas de Aprendizes-Marinheiros, logrando êxito para promoção à Marinheiro,
nos termos do Edital,o qual previa que a referida promoção viria a ocorrer
no dia seguinte ao da prestação de juramento à Bandeira. A promoção se deu
muito após a solenidade. 4. O Aprendiz promovido a Marinheiro tem direito à
percepção de valores referentes ao auxílio de transferência com base no soldo
deste posto. Foge ao Princípio da Razoabilidade admitir que o pagamento da
indenização em tela recaia sobre o soldo do Aprendiz. 5. Reexame necessário e
Apelação desprovidos (APELREEX 2012.51.52.103164-3 - 8ª TESP - Desembargador
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER - 2 DJF2R 07/01/2016.) 12. Outrossim, afirma
o demandante que, diante do pagamento efetuado a menor pela Marinha do Brasil,
teve de contrair empréstimos em instituições financeiras, a fim de possibilitar
sua manutenção na nova localidade para a qual foi transferido. Sucede que,
apesar da alegação, não consta dos autos prova da ocorrência de qualquer perda
patrimonial. Não há prova de qualquer dano material. 13. Em relação ao pedido
de danos morais, não se vislumbra a hipótese de gerar condenação eis que
não restou configurado qualquer ofensa a bem integrante da personalidade da
parte autora, não sendo atingida a reputação, nem tampouco ficou comprovado
qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, nem que
tivesse sido exposta a situação vexatória, razão pela qual não há que se
falar em danos desta natureza. 14. Mantenho a sentença que julgou procedente
o pedido condenar a União a pagar ao autor a diferença das verbas de auxílio
(rubricas: "IND AJ CUSTO"; "IND TRANS PS" e "IND TRANS BG"), calculadas com
base no soldo de Marinheiro. Saliento apenas que, no que diz respeito aos
critérios de aplicação de juros e de correção monetária fixados na sentença,
tendo em vista se tratar de questão acessória no presente recurso e que se
encontra sub judice perante o STF, com efeito suspensivo deferido nos embargos
de declaração opostos no RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, DJE 26.09.2018), deixo
de apreciá-la na presente fase cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve
ser valorada oportunamente na fase de liquidação ou de execução. 15. Apelação
da União desprovida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MATERIAL E DANO MORAL INCABÍVEIS. 1.Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO
FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação desta, indenizá-lo por danos
materiais e morais. Alega que, após participar do processo seletivo de admissão
às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, foi promovido de grumete a marinheiro,
tendo sido removido de Fort...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO CONTRA A EBCT. QUADRILHA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES
QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. MODALIDADE DE ROUBO TENTADA AFASTADA. CONCURSO
FORMAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há litispendência se os
fatos criminosos que lastreiam as condenações são diversos, eis que a ação
penal apontada registra que o fato ocorreu em outro lugar e não abarca o
roubo de cargas da EBCT. II - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão
em flagrante e pelos depoimentos em juízo e pelos Autos de Apreensões. III -
Havendo dúvida objetiva acerca de quem era o condutor do automóvel em crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, impõe-se a absolvição. IV -
Ausência de provas de que um dos agentes estava associado de forma estável,
permanente e organizado, para cometimento de crimes. V - A jurisprudência
pacífica do STF e do STJ é de que o crime de roubo se consuma no momento em que
o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que
o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. VI - Configurado
o concurso formal eis que mediante uma só ação delituosa, foram praticados
dois roubos, pois foram subtraídos dois caminhões cheios de mercadorias,
tendo as ameaças sido dirigidas aos dois motoristas. VII - A prática do crime
de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para
ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do
Código Penal. VIII - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO CONTRA A EBCT. QUADRILHA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES
QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. MODALIDADE DE ROUBO TENTADA AFASTADA. CONCURSO
FORMAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há litispendência se os
fatos criminosos que lastreiam as condenações são diversos, eis que a ação
penal apontada registra que o fato ocorreu em outro lugar e não abarca o
roubo de c...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
JUNIOR. INCA. EDITAL EXPRESSO AO INDICAR O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E
ELIMINATÓRIO DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE E XIGÊNCIA DE
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As Autoras/Apelantes
não obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação na prova discursiva
do concurso realizado para o cargo de "Tecnologista Júnior - área: Medicina -
especialidade: Anestesiologista", descrito no edital 59/2009 do Ministério
da Saúde, t endo, desta forma, sido eliminadas com base no item 10.2.4 do
edital. 2. Não há que se falar em margem para interpretação dúbia, quanto
a etapa do "exame de habilidade e conhecimento" e da "prova discursiva" ser
ou não eliminatória, porquanto o edital do concurso é claro ao indicar, em
mais de um item (ex.: 1.2 e 6.1), que se tratam de etapas classificatórias
e eliminatórias. 3. Ausência de demonstração de que na prova discursiva
aplicada para os candidatos ao cargo de "Tecnologista Júnior - área: medicina -
especialidade anestesiologista" constou uma questão cuja matéria não estava
no conteúdo programático do edital. As Autoras limitaram- se a afirmar de
forma genérica e, sequer indicaram a questão da prova discursiva que estão
impugnando no presente feito. 4. A regra processual civil dispõe que o ônus da
prova cabe ao Autor, que deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, CPC), o que não restou evidenciado nos autos. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
JUNIOR. INCA. EDITAL EXPRESSO AO INDICAR O CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E
ELIMINATÓRIO DA PROVA DISSERTATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE E XIGÊNCIA DE
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As Autoras/Apelantes
não obtiveram a pontuação mínima necessária para aprovação na prova discursiva
do concurso realizado para o cargo de "Tecnologista Júnior - área: Medicina -
especialidade: Anestesiologista", descrito no edital 59/2009 do Ministério
da Saúde, t endo, desta forma, sido eliminadas com base no item 10.2.4 do
edital....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). - Concurso público é regido pelo seu Edital, em observância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, composto por normas
previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade, e adere o
candidato, voluntariamente, ao inscrever-se no certame. Por todos, do STJ:
(REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma,
DJ 9.12.2003, p. 213). - O Edital nº 04/2014, do concurso público destinado
ao provimento de Tecnologista Pleno, nível superior, Área: Enfermagem e
Especialidade: Pediátrica, junto ao Instituto Nacional do Câncer - INCA,
estabeleceu, dentro as condições para a investidura no cargo, o Diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
em Enfermagem, bem como o Certificado de Residência em Oncologia ou Curso
de Especialização em Oncologia ou Título de especialista em Oncologia e
Curso de Especialização em Pediatria ou Título de Especialista em Pediatria,
nos exatos termos dos requisitos constantes do Edital para o cargo 2.2.6,
numeração atribuída ao cargo almejado, conforme documento de fl. 135. 1 - No
caso, a apelante não logrou apresentar curso de especialização e experiência
profissional no ato da posse para o cargo almejado de Tecnologista Pleno,
consoante Declaração de Impedimento de Posse, à fl. 212. - Vê-se, pois
que o Edital em epígrafe é claro e objetivo no sentido da necessidade de
demonstração de realização de residência na área oncológica ou curso de
especialização em oncologia ou título de especialista em oncologia e curso
de especialização em pediatria ou título de especialista em pediatria, além
de prever no item 5.2 que "o candidato, se aprovado, por ocasião da posse,
deverá provar que possui todas as condições para investidura no cargo,
apresentando todos os documentos exigidos pelo presente Edital e outros que
lhe forem solicitados, confrontando-se, então, declaração e documentos, sob
pena de perda do direito à vaga". - De acordo com as provas carreadas aos
autos, denota-se que a apelante apenas concluiu o curso de especialização em
Oncologia em fevereiro de 2016 (fl.212), isto é, após a sua nomeação/posse
para o cargo pretendido, que se deu em agosto de 2015 (fls. 109/111, 114/115
e 233/234), razão por que não cumpriu os requisitos exigidos pelo Edital. -
Além disso, verifica-se da documentação acostada aos autos (fls.114/115),
que a apelante exercia o cargo de Técnica em Enfermagem e não de Enfermeira,
o qual exige formação em nível superior. - No ponto, o próprio INCA informa
que "(...) embora a autora possua atualmente a especialização requerida,
de acordo com a Inicial do processo, a mesma foi concluída em data posterior
a nomeação/posse. No tocante à experiência profissional, salientamos que as
funções exercidas pelo Técnico não se confundem com as de nível superior, não
podendo desta forma o tempo trabalhando como Técnico ser computado para fins de
comprovação de experiência no caso concreto" (fl. 234). - A Lei 7.498/86 que
dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, estabelece que os
cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem possuem
exigências e atribuições diferenciadas, e não se confundem, uma vez que cada
qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação. -
Desse modo, não poderia a apelante se aproveitar de experiência como Técnica
de Enfermagem, no lugar da experiência como Enfermeira. Tampouco, utilizar-se
de especialização Neonatal e Pediatria, pela Universidade Estácio de Sá,
concluída em fevereiro de 2013 (fls. 118), na medida em que o Edital previa,
concomitantemente, conforme 2 acima demonstrado, o título de especialista
em Oncologia, requisitos este não cumprido pela apelante no momento de sua
posse. - Em que pesem os argumentos expendidos pela apelante, não se vislumbram
motivos que justifiquem o pedido de reconhecimento do direito à posse em
cargo público, ante o não atendimento dos requisitos para a investidura no
cargo almejado. - Em razão da ausência de ilicitude no ato praticado pela
Administração, não há o que se falar em configuração de dano moral. - Por
outro lado, a conduta adotada pela parte autora no sentido de pleitear em
Juízo uma vaga para o cargo de Enfermeira, mesmo sem preencher os requisitos
exigidos pelo Edital do certame almejado, não deve ser caracterizada como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual,
na medida em que atos praticados pela parte autora revelam, simplesmente,
a concretização do direito da parte de utilizar os mecanismos processuais e a
tese jurídica que entender mais adequada à defesa de seus interesses. - Sobre
o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A utilização
dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má- fé,
hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o
normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado
em decorrência do ato doloso". (STJ REsp 1204918/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010). -
Recurso da autora parcialmente provido para, reformando parcialmente a
sentença, apenas afastar a multa aplicada, a título de litigância de má-fé.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA PLENO. ENFERMAGEM -
PEDIATRIA. INCA. ESPECILIZAÇÃO EM ONCOLOGIA NÃO CONCLUÍDA NO MOMENTO DA
POSSE. EXPERIÊNCIA EXIGIDA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO EDITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de ser
assegurado à autora o direito à nomeação no cargo de Tecnologista Pleno,
na área de Enfermagem - Pediatria, junto ao INCA, mesmo sem possuir curso
de especialização em Oncologia e ter experiência profissional na área,
além de indenização po...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. 1. Apelação interposta em face da sentença
que julga improcedente o pedido de que fosse mantido no processo de seleção
para prestação de serviço militar voluntário como Oficial da Marinha, uma
vez que não apresentou os documentos exigidos no edital. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, descumprida regra
editalícia pelo candidato, sua eliminação é medida que se impõe. Dispensar o
demandante de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios
da impessoalidade e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se
submeteram às mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4. No presente caso, o demandante foi impedido de realizar a
sua matrícula no curso de formação de cabos sob o argumento de estar enquadrado
na hipótese prevista na NSCA 39-1, item 6.3.1, letra "D", que se refere
à informação de dados incorretos, incompletos ou inverídicos, por não ter
comprovado a conclusão do Ensino Médio. No entanto, o certificado emitido pela
Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, em 30.5.2012,
comprova que o demandante concluiu o Ensino Médio em outubro de 2011, ou
seja, muito antes do início do curso de formação objeto da presente demanda,
que começou em 16.11.2015. 5. Portanto, não é razoável negar ao demandante o
direito de participar do curso de capacitação para formação de cabo, uma vez
que comprovou possuir certificado de conclusão do Ensino Médio emitido em data
muito anterior ao início do curso de Formação. 6. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 2016.50.01.003701-1, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E-DJF2R 28.10.2016. 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. 1. Apelação interposta em face da sentença
que julga improcedente o pedido de que fosse mantido no processo de seleção
para prestação de serviço militar voluntário como Oficial da Marinha, uma
vez que não apresentou os documentos exigidos no edital. 2. A Administração
Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir
regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o
interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame respeite o...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0115274-47.2017.4.02.5101 (2017.51.01.115274-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : LARISSA DE PAULA
SANTOS ADVOGADO : RJ172249 - JOAO MARIO PIRES COSTA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01152744720174025101) Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO POR TATUAGEM. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A
Impetrante foi aprovada na 1ª fase do concurso público do Corpo Auxiliar de
Praças (CAP) 2016 para admissão ao cargo de Técnica de Contabilidade. Contudo,
na Inspeção de Saúde realizada foi considerada inapta por apresentar
"tatuagem aparente ao uso de u niforme de serviço". 2. A alínea f, do
item I, do Anexo IV do edital (fl. 73), prevê como condição de inaptidão:
" tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de
Militares da MB ou façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária
às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à idéia ou ato
libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou,
ainda, à idéia ou ato ofensivo às Forças A rmadas." 3. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o RE 898.450/SP, em regime de Repercussão geral, firmou
entendimento (tema 838): "Editais de concurso público não podem estabelecer
restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de
conteúdo que v iole valores constitucionais". 4. Eventual restrição a pessoas
com tatuagem só seria possível se o conteúdo do desenho ou escrito violar
valores constitucionais, veiculando ideologias terroristas ou extremistas
contrárias às instituições democráticas, apologia à violência, criminalidade;
discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; atos libidinosos
ou atos ofensivos às Forças Armadas, não sendo essa a hipótese dos autos,
conforme fotos acostadas. 5. Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0115274-47.2017.4.02.5101 (2017.51.01.115274-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA : LARISSA DE PAULA
SANTOS ADVOGADO : RJ172249 - JOAO MARIO PIRES COSTA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01152744720174025101) Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. INAPTIDÃO POR TATUAGEM. SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO. R EMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA....
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVA FÍSICA. DIVULGAÇÃO
DA DATA DA PROVA. 1. Não se verifica perda de objeto quanto ao pedido de
que seja determinada a participação da agravante no Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico - TACF, por já ter transcorrido o período dessa etapa
do certame, porquanto a agravante pretende, exatamente, que lhe seja concedida
nova oportunidade de realização, fora do período estabelecido no concurso. 2. A
divulgação das datas, horários e locais para realização do TACF, durante a
Concentração Intermediária está em consonância com as disposições do edital,
notadamente, dos itens 9.1.4 e 4.1.1, c. Ademais, a própria agravante confirmou
ter tomado conhecimento do teste por ocasião da Concentração Intermediária,
tanto que compareceu ao TACF, embora não tenha realizado tal etapa. 3. A
impossibilidade física de realização do TACF em razão do atestado médico
juntado ao recurso não garante à agravante direito à remarcação da prova,
haja vista o teor do julgamento do RE 630733, com repercussão geral, no qual
o STF decidiu não ser possível admitir a realização de segunda chamada para
prova de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda
que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por
atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio
edital do certame. Frise-se que, no caso em exame, o edital, no item 5.1.4 é
claro ao vedar a realização de segunda chamada de qualquer etapa do concurso,
independentemente do motivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVA FÍSICA. DIVULGAÇÃO
DA DATA DA PROVA. 1. Não se verifica perda de objeto quanto ao pedido de
que seja determinada a participação da agravante no Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico - TACF, por já ter transcorrido o período dessa etapa
do certame, porquanto a agravante pretende, exatamente, que lhe seja concedida
nova oportunidade de realização, fora do período estabelecido no concurso. 2. A
divulgação das datas, horários e locais para realização do TACF, durante a
Concentração Intermediária está em consonância com as disposições do...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TRF2. CANDIDATO COM NECESSIDADES
ESPECIAIS. REPROVADO NA PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Autora, em que objetiva que
"seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da
prova prática de digitação à autora sem o fornecimento da tecnologia assistiva
prevista no ordenamento jurídico". 2. Não se discute a capacidade da autora
de exercer quaisquer funções laborativas ou em sua vida privada, mas sim
o não atendimento aos requisitos do Edital para obter êxito no certame, já
que não foi aprovada na prova de digitação, requisito para prosseguimento e
aprovação no concurso e, consequentemente, para a nomeação no cargo público
em questão. Destaque-se, mais uma vez, que ao se inscrever no certame a
autora aderiu às normas reguladoras do mesmo, não tendo apresentado qualquer
impugnação ao Edital no momento oportuno. 3. Estabelece o Edital que: "5.2
O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da prova
prática ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido,
de acordo com o Cargo/Área/Especialidade pretendido". No caso, a Apelante
deixou de tomar as medidas necessárias para que suas necessidades especiais
fossem atendidas em tempo hábil, sendo correta sua eliminação do concurso. 4. O
edital é a lei entre as partes, preexistente ao certame, às quais se submetem
voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 5. Compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TRF2. CANDIDATO COM NECESSIDADES
ESPECIAIS. REPROVADO NA PROVA PRÁTICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Autora, em que objetiva que
"seja declarada a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da
prova prática de digitação à autora sem o fornecimento da tecnologia assistiva
prevista no ordenamento jurídico". 2. Não se discute a capacidade da autora
de exercer quaisquer funções laborativas ou em sua vida privada, mas sim
o não atendimento aos requisitos do Edital para obter êxito no certa...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINSITRATIVA. ILICITUDE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR. NOTA IRRISÓRIA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de Remessa Necessária que tenho por interposta e Apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 557/579), nos autos da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Parquet na qual objetiva a
condenação do Réu ALAIN PIERRE CLAUDE HENRI HERSCOVICI às sanções previstas no
art.12, inciso III da Lei nº 8.429/92. 2. Alega o Parquet, como causa de pedir,
que o réu em novembro e dezembro/2013, na qualidade de membro da Comissão
Examinadora de concurso para provimento do cargo de professor de Teoria
Econômica do Departamento de Economia da UFES, atribuiu, na prova didática,
nota extremamente baixa ao candidato RODRIGO STRAESSLI PINTO FRANKLIN, sem
correspondência com a realidade e com o conteúdo apresentado pelo candidato,
ocasionando sua reprovação, em conduta pautada pela violação aos princípios
da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, em razão de sentimentos
decorrentes de discordância que teve com outros professores do Departamento
de Economia da Universidade Federal do Espírito Santo. 3. O ponto discutido
nesta ação de improbidade é se a atribuição das notas baixas conferidas pelo
Professor Alain representam perseguição política ou acadêmica, o que poderia
ser equiparado a desvio de poder e, abriria autorização à apreciação pelo
Poder Judiciário nesta esfera. 4. Observando itens pertinentes do Edital,
referentes à avaliação da prova de aula, em sua globalidade, percebe-se que
os parâmetros perpassam por avaliações bem distantes da objetividade que o
Parquet Federal pretende atribuir-lhes. Sendo que, até o item potencialmente
mais objetivo, que trata do uso do tempo, é preciso ser avaliado sobre o
que se coaduna com uma boa aula sobre determinado tópico, com início, meio
e fim, na visão do examinador. Não se trata da apresentação da aula dentro
dos cinquenta minutos previstos em edital, transbordando para o bom uso
deste mesmo tempo, em uma aula que apresente conceitos básicos, desenvolva
tais conceitos e culmine com uma finalização condizente com a construção de
um saber crítico, dentro do permitido pelo tema sorteado. 5. Inexiste nos
autos quaisquer indícios de relação entre o Réu e o Candidato que pudessem
representar perseguição individual. Outrossim, há de se ressaltar o fato
de se tratar de concurso com candidato único, torna impossível avaliar a
postura do referido Professor em relação a outros candidatos. 6. Pelo que
colhe-se da prova dos autos, quer dos depoimentos quer dos outros documentos
acostados, o Professor Alain é conhecido dentro da Universidade por sua
postura rígida e exigente, atuação esta que não necessariamente reflete em ato
de improbidade. 7. A divergência entre a nota conferida pelo Réu em relação
aos demais professores avaliadores, nada mais é do que a salutar divergência
que deve haver dentro das Universidades, propiciando ao aluno em formação o
contato com as mais diversas opiniões dentro da Área de Saber eleita para sua
construção profissional. 1 8. Deve ser reconhecida a liberdade de atuação do
apelado, como integrante de banca examinadora, considerando que, a despeito
de seu rigor, apresentou esclarecimentos válidos e precisos a respeito da
pontuação que atribuiu ao candidato. 9. Apelação e Remessa desprovidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINSITRATIVA. ILICITUDE. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR. NOTA IRRISÓRIA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de Remessa Necessária que tenho por interposta e Apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 557/579), nos autos da ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Parquet na qual objetiva a
condenação do Réu ALAIN PIERRE CLAUDE HENRI HERSCOVICI às sanções previstas no
art.12, inciso III da Lei nº 8.429/92. 2. Alega o Parquet, como causa de pedir,
que o réu em novembro...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA RÉ - ART. 337-A,
INCISOS I e III, DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DOS
ARTS. 70 E 71 DO CP - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - DOSIMETRIA RECALCULADA
PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré, ora apelante,
nas penas do art. 337-A, incisos I e III, do CP e do art. 1º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90, na forma dos arts. 70 e 71 do CP. II - Todas as preliminares foram
afastadas, na medida em que, tratando-se de crimes societários, a ausência
de indicação individualizada da conduta de cada indiciado não torna inepta
a denúncia; o parcelamento dos créditos tributários, que se encontra ativo,
foi formalizado após a denúncia, impossibilitando a suspensão da pretensão
punitiva; e a multa foi aplicada de acordo com a legislação de regência. III
-A materialidade dos crimes restou demonstrada por meio dos Procedimentos
Administrativos Fiscais nºs 15586.720.434/2012-13 e 15586.720.447/2012-84,
assim como a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto probatório
constante dos autos. IV - Ausência de erro de proibição, visto que a ré tinha
consciência potencial quanto à ilicitude de sua conduta. V - A dosimetria
da pena merece ser recalculada apenas para afastar a majoração relativa
ao concurso formal. Consoante a maciça jurisprudência do STJ, havendo
concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, apenas o aumento
decorrente da continuidade deve ser aplicado, sob pena de bis in idem. VI -
Mantida a fração de 2/3 (dois terços) relativa à continuidade delitiva nos
termos da jurisprudência do STJ, que prevê, para 7 (sete) ou mais infrações,
a aplicação da mencionada fração. VII - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA RÉ - ART. 337-A,
INCISOS I e III, DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DOS
ARTS. 70 E 71 DO CP - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - DOSIMETRIA RECALCULADA
PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré, ora apelante,
nas penas do art. 337-A, incisos I e III, do CP e do art....
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. VAGA RESERVADA CANDIDATO SEXO
MASCULINO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de
recurso de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de
fls. 206/210 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
"declarar nulo o item 2.1 do Edital OS-CSM/2010, que disciplina o processo
seletivo para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha, na parte que assegura
uma vaga, com exclusividade, a candidato do sexo masculino, no tocante às
vagas de cirurgião-dentista, especialidade dentística, reconhecendo à autora,
consequentemente, o direito de participar do curso de formação de oficiais
da Marinha e ingressar no respectivo quadro permanente, desde que aprovada
no curso de formação, na conformidade do referido Edital". 2 - o Edital é
lei do concurso, vinculando as partes. Contudo, as determinações constantes
do Edital não podem se sobrepor aos princípios e normas constitucionais. 3
- Eventual restrição de acesso dos candidatos de concurso público à vaga
disponibilizada em virtude do sexo apenas é válida quando pautada no princípio
da razoabilidade, ou seja, quando houver justificativa correlacionada ao
efetivo desempenho da função pública. 4 -A Ré tece justificativa genérica de
eventual resguardado de modo a suprir a lotação dos setores de odontologia
dos navios de combate, que não tem estrutura própria para acomodação de
mulheres. Referida justificativa não se configura razoável, eis que o
desempenho de funções de cirurgião-dentista do Corpo de Saúde da Marinha
independe do sexo do oficial. Ademais, deve a Organização Militar propiciar
condições para o desempenho das atividades regularmente por homens e mulheres,
promovendo às adequações necessárias em suas instalações e navios, não sendo
razoável impedir o livre exercício da profissão pela apelante ou de qualquer
aspirante à carreira militar do sexo feminino com base em supostas limitações
estruturais da Ré. 5 - Remessa necessária e apelação não providas. Mantida
a r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. VAGA RESERVADA CANDIDATO SEXO
MASCULINO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - Trata-se de
recurso de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, contra a sentença de
fls. 206/210 que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para
"declarar nulo o item 2.1 do Edital OS-CSM/2010, que disciplina o processo
seletivo para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha, na parte que assegura
uma vaga, com exclusividade, a candidato do sexo masculino, no tocante às
vagas de cirurgião-dentista, especialidade dentística, reconhecendo à autora,
consequent...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo Interno em face de decisão
que rejeitou os Embargos de Declaração opostos a fim de modificar a decisão
de fls. 251/254 que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Agravante
em face da Universidade Federal Fluminense, a fim de que esta "proceda à
imediata nomeação no cargo de Professor Adjunto A, 40 (quarenta) horas, DE
da disciplina de Estomatologia". 2. In casu, a presente ação foi proposta com
vista a convocação e nomeação do Agravante, em razão da convocação de processo
seletivo para preenchimento de duas vagas para professor substituto enquanto
ainda vigente o edital em que a Agravante foi aprovada. 3. "Os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por
criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública"
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 29/10/2014, unânime). 4. Agravo Interno desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A
NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo Interno em face de decisão
que rejeitou os Embargos de Declaração opostos a fim de modificar a decisão
de fls. 251/254 que indeferiu a tutela de urgência postulada pela Agravante
em face da Universidade Federal Fluminense, a fim de que esta "proceda à
imediata nomeação no cargo de Professor Adjunto A, 40 (quarenta) horas, DE
da disciplina de Estomatologia". 2. In casu, a presente ação foi...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de participação fases do concurso de Agente da
Polícia Federal, ante a reprovação do demandante em exame psicotécnico. 2. Na
esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicotécnico
exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios
objetivos de avaliação (STF, Plenário, AI 758.533, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 13.08.2010). 3. Para o cargo de cargo de Agente de Polícia Federal, há
previsão expressa no art. 9º da Lei 4878/65 da submissão a exame psicotécnico
como uma das etapas para admissão na carreira. Quanto à utilização de critérios
objetivos de avaliação, a previsão editalícia era de que a aptidão psicológica
seria aferida conforme Resoluções nº 001/2002 e 002/2003 do Conselho Federal
de Psicologia (CFP), com análise do preenchimento dos requisitos psicológicos
exigidos para o exercício do cargo (personalidade, capacidade intelectual,
habilidades específicas). Da mesma forma, foi oportunizada aos candidatos a
possibilidade de conhecer em sessão as razões que determinaram sua inaptidão
no exame psicológico, fazendo-se acompanhar por psicólogo de sua confiança,
bem como interpor de recursos administrativos contra o resultado do exame em
questão, conforme item 11 do Anexo IV do edital. 4. Havia ainda a previsão
em edital de que, eventual reprovação no exame psicológico não indicaria
que o candidato, necessariamente, seria portador de qualquer moléstia de
ordem psiquiátrica, sendo possível a eliminação pela ausência de perfil
psicológico para o exercício do cargo de policial. Na espécie, apesar de o
laudo pericial não indicar restrição específica para o desempenho de atividade
policial, consignou-se que "pelos resultados obtidos na entrevista, testes
psicográficos e no teste projetivo, sugere que Igor apresenta transtornos
afetivos, tais como depressão e ansiedade, mas não apresenta transtornos
mentais, sua capacidade intelectual é considerada médica ou não utilizada em
sua plenitude, média aptidão quanto ao raciocínio espacial e média superior
pra atenção concentrada" 5. Ausência de indícios de que a submissão ao exame
psicotécnico no caso concreto tenha se dado à míngua da legalidade e demais
critérios estabelecidos na jurisprudência do STF para sua admissão. Reserva-se
à Administração espaço de discricionariedade para avaliar os candidatos a
cargos públicos, mormente aqueles vinculados à atividade de segurança pública,
tal como ocorre no caso dos autos. 6. Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO
LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente o pedido de participação fases do concurso de Agente da
Polícia Federal, ante a reprovação do demandante em exame psicotécnico. 2. Na
esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o exame psicotécnico
exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios
objetivos de avaliação (STF, Plenário, AI 758.533, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 13.08.2010). 3. Para o cargo de cargo de Agente de Políc...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
(ECT). ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando
receber indenização em função da Perda da Chance, reparação a título de
Danos Morais, bem como ver restituído o valor das despesas com envio de
correspondência e taxa de inscrição em concurso público. Afirma o autor
que a documentação para participação no certame fora enviada através dos
serviços prestados pela parte ré e que, devido a falhas em seu sistema,
foi gerado um atraso na chegada da correspondência, acarretando a recusa
da inscrição para a realização do Concurso de Provas e Títulos a que
pretendia se submeter. Informa que a data assumida pelo réu para a entrega
da correspondência seria 20/11/2008 (data limite para a inscrição conforme
os termos do edital) e que a correspondência teria chegado ao seu destino
apenas em 24/11/2008. 2. O mero atraso na entrega da correspondência,
sem que haja qualquer outra repercussão em decorrência desse fato, não
gera danos morais. 3. "Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que
geram a ofensa moral ressarcível. E necessário que a mágoa ou a angústia,
além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato
gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade,
e estes são indiferentes ao plano jurídico." (GUILHERME COUTO, in A
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO", ED. FORENSE,
1997, PÁGS. 022/023) 4.Por outro lado, não vislumbro um fato do serviço
apto a gerar o indeferimento da inscrição no concurso público pretendido
pelo autor. É que, mesmo com a chegada da correspondência na data correta
(21/11/2008), não haveria o deferimento da inscrição, pois a mesma encerrou-se
em 20/11/2008. 5. Portanto, não há motivos para condenação da ré em perdas e
danos , vez que não foi a falha no serviço o elemento causador do indeferimento
da inscrição, ocorrendo a ruptura do nexo de causalidade. E sem nexo de
causalidade não há responsabilidade civil. 6.Dessarte, por faltar o nexo
causal correspondente, mantenho indeferidos os pedidos de ressarcimento do
valor da inscrição e as indenizações a título de danos morais e perda da
chance. 1 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA
(ECT). ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando
receber indenização em função da Perda da Chance, reparação a título de
Danos Morais, bem como ver restituído o valor das despesas com envio de
correspondência e taxa de inscrição em concurso público. Afirma o autor
que a documentação para participação no certame fora enviada através dos
serviços prestados pela parte ré e que, devido a falhas em seu sistema,
foi gerado...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTA DE CONVOCAÇÃO. ENTREGA DA
CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1- O edital do concurso a que o autor aderiu expressamente
previu, no item 13.1, que "O candidato aprovado e classificado para as
vagas existentes de acordo com o Anexo I deste Edital, obedecendo à ordem
de classificação, será nomeado e convocado por correspondência direta, por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, para exame médico e
posse." 2 - O documento de fls. 25/27 indica que a União procedeu de acordo
com a previsão editalícia, enviando ao apelante, aprovado e classificado na
1.895ª posição no certame, carta de convocação com AR, a qual, em que pese
os Correios tenham efetuado duas tentativas de entrega ao autor, retornou
à remetente. 3 - Embora o autor defenda que não houve mudança de endereço
na época do envio da carta de convocação, não vislumbro impropriedade na
conduta da apelada, uma vem que o edital previu, nos itens das DISPOSIÇÕES
GERAIS (14), que o candidato poderia obter informações e orientações sobre
convocações e resultado no endereço eletrônico ali especificado, além que de
a respectiva nomeação do autor, junto com a dos demais candidatos aprovados,
instrumentalizada por meio da Portaria nº 156, de 19/02/2010, foi publicada
no Diário Oficial da União, sendo certo que o próprio demandante afirma
que, devido ao tempo decorrido, deixou de acompanhar as publicações. 4 -
Inobstante lamentavelmente o apelante tenha perdido o prazo para posse,
não se pode atribuir tal responsabilidade à ré, que observou as normas do
edital do concurso quanto à forma de notificação do autor e deu publicidade
à sua nomeação. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região. 5 - Como apontado pelo
MPF, as publicações no Diário Oficial da União também podem ser acessadas
pela internet, pelo que nesse aspecto o autor não se encontraria limitado a
verificar fisicamente eventual nomeação na versão impressa do Diário Oficial
da União. 7- Recurso de apelação desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTA DE CONVOCAÇÃO. ENTREGA DA
CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1- O edital do concurso a que o autor aderiu expressamente
previu, no item 13.1, que "O candidato aprovado e classificado para as
vagas existentes de acordo com o Anexo I deste Edital, obedecendo à ordem
de classificação, será nomeado e convocado por correspondência direta, por
meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, para exame médico e
posse." 2 - O documento de fls. 25/27 indica que a União procedeu de acordo
com...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TÉCNICO
EM ANATOMIA PATOLÓGICA. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO N ÃO
VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por objeto a aprovação
no exame discursivo do concurso para o Instituto Nacional do Câncer -
INCA, no cargo de nível médio da área de anatomia patológica, bem como
participação nas demais fases d o certame. 2. A superveniente expiração
da validade do concurso, por si só, não conduz à automática perda de
objeto de ação anteriormente ajuizada para impugnar fases do respectivo
certame, sob pena de o candidato lesado ser punido pela demora na prestação
jurisdicional. STJ, 2ª Turma, REsp 1647099, Rel.Min. HERMAN B ENJAMIN, DJE
05.05.2017). Reforma da sentença nesse ponto. 3. O Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo
ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ( Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 4. A afirmação de que o juiz não
deve interferir na margem de decisão das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade
e de apreciação) das decisões administrativas. Nesse sentido, deve-se
reconhecer a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das questões
referentes a conhecimentos específicos da área de patologia/autópsia, pois,
nesse caso, o juiz não tem conhecimentos técnicos superiores aos da banca
examinadora para rever a correção das respostas por ela elaboradas. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.8.2014). Assim, a análise a ser
perquirida será apenas de legalidade e a dequação e das questões face às
disposições do edital. 5. O ponto objeto da prova discursiva impugnada pelo
recorrente (autópsia), encontrava previsão no edital do certame para o cargo
pretendido de técnico em anatomia patológica. O edital previu, nas matérias
específicas de anatomia patológica, a organização, qualidade e segurança dos
serviços de anatomia patológica, incluindo a realização de autópsias. Entre
as descrições das atividades do técnico em anatomia patológica, consta
a realização de necropsias e de exame cadavérico sob a supervisão de um
médico patologista. Não há ilegalidade praticada pela banca examinadora
apta a acolher a pretensão anulatória do r ecorrente, revelando-se hígido o
conteúdo das questões abordadas no certame. 6. Considerando a sucumbência
recíproca verificada em sede recursal, os honorários advocatícios fixados
na sentença devem ser compensados entre os litigantes, a teor do art. 21 do
CPC/73, aplicável à espécie por tratar-se de processo sentenciado em junho
de 2012, não estando sujeito às regras do CPC/2015 quanto aos honorários de
sucumbência. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 1 7 . Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. TÉCNICO
EM ANATOMIA PATOLÓGICA. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO N ÃO
VERIFICADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta,
sem resolução de mérito, ação ordinária que tinha por objeto a aprovação
no exame discursivo do concurso para o Instituto Nacional do Câncer -
INCA, no cargo de nível médio da área de anatomia patológica, bem como
participação nas demais fases d o certame. 2. A superveniente expiração
da validade do concurso, por si só, não conduz à automática perda de
objeto de ação anteriormente...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288
DO CP) E EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIAS SUFICIENTES (ART. 7°,
III, DA LEI 7.492/86). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIALMENTE
VERIFICADA. DENÚNCIA NARRA FATOS QUE, AO MENOS EM TESE, PODEM SE INSERIR
NA MOLDURA TÍPICA DO CRIME DO ART. 7°, III, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA QUE
NÃO DEMONSTRA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I -
A hipótese é de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal
0017642- 26.2014.4.02.5101 quanto ao paciente em relação aos crimes de
associação criminosa e emissão de debêntures sem garantias suficientes. II
- Para tanto, a impetrante sustenta que os fatos narrados pela denúncia
seriam atípicos. Especificamente em relação ao suposto crime de emissão de
debêntures sem lastro ou garantia suficiente, argumenta que: (i) "a conduta
supostamente praticada por RICARDO ANDRADE MAGRO, em 20 de dezembro de 2010,
configura verdadeiro indiferente penal"; (ii) "a legislação pertinente não
exige qualquer tipo de garantia para a hipótese específica de emissão de
debêntures"; e (iii) "no caso concreto, as garantias dos títulos emitidos
pela GALILEO SPE, consubstanciadas em recebíveis dos alunos já matriculados no
curso de Medicina da Universidade Gama Filho, eram efetivamente válidas". Já
no tocante ao suposto crime de associação criminosa, aduz que "em que pese a
inépcia da inicial, o especial fim de agir exigido pelo referido tipo penal
claramente não se verificou ‘in casu’". III - A denúncia narra
fatos que, ao menos em tese, podem se inserir na moldura típica do crime do
art. 7°, III, da Lei 7.492/86. O paciente teriam sido um dos responsáveis pela
idealização, estruturação e emissão de debêntures sem garantias suficientes
no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões). IV - A teoria monista adotada
por nosso Código Penal apregoa que "[q]uem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
(art. 29 do CP). Em outras palavras, para que haja a responsabilização
penal do agente em concurso de pessoas, não é preciso que aquele pratique
todos os atos que compõem o iter criminis, bastando apenas que concorra
para a prática do delito. V - Nesse contexto, para fins do presente writ,
não servem como prova da atipicidade da conduta imputada as alegações de que
o paciente não teria assinado pessoalmente a escritura de emissão ou que 1
teria se afastado do grupo GALILEO quando os fundos de pensão subscreveram
as debêntures. VI - A discussão acerca do momento em que efetivamente
ocorre a emissão de debêntures sem garantia não é essencial para o exame da
pretensão da impetrante, porquanto em se tratando de concurso de pessoas,
a responsabilização penal do agente não demanda que este pratique todas as
etapas que em conjunto compõem o crime. VII - Ainda que a Lei 6.404/76 adote
o critério da conveniência, deixando ao arbítrio da companhia emissora a
escolha das garantias, fato é que no caso concreto a GALILEO SPE optou por
constituir garantias e foi com base nessas condições que as debêntures foram
oferecidas em esforços restritos e posteriormente subscritas pelos fundos
de pensão. De sorte que, ao menos em tese, as debêntures emitidas podem
ser definidas como sem garantia, não havendo que se falar em atipicidade
da conduta. VIII - Por outro lado, a impetrante está correta quando se
insurge contra a imputação do crime do art. 288 do CP, na medida em que a
denúncia afirma que os denunciados se associaram para a prática de crimes
determinados, sem que tenha sido demonstrada a estabilidade e permanência
do vínculo associativo. A hipótese narrada configura em verdade concurso
eventual de pessoas e não associação criminosa. IX - Ordem parcialmente
concedida, para trancar a ação penal originária quanto ao delito do art. 288
do CP em relação ao paciente e aos demais denunciados pelo mesmo crime,
em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos
do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288
DO CP) E EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIAS SUFICIENTES (ART. 7°,
III, DA LEI 7.492/86). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARCIALMENTE
VERIFICADA. DENÚNCIA NARRA FATOS QUE, AO MENOS EM TESE, PODEM SE INSERIR
NA MOLDURA TÍPICA DO CRIME DO ART. 7°, III, DA LEI 7.492/86. DENÚNCIA QUE
NÃO DEMONSTRA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA A
PRÁTICA DE CRIMES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. I -
A hipótese é de habeas corpus...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal