PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE: NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DA DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.A apresentação de defesa prévia é facultativa e nem sequer a sua ausência é capaz de gerar prejuízo evidente, residindo a nulidade apenas quando o juízo deixar de intimar a defesa para, se entender conveniente, apresenta-la. Assim, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, a não apresentação do rol de testemunhas é incapaz de gerar nulidade do decisum.2.Não há de se falar em ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, se os réus restaram condenados nos seus exatos termos.3.Se a materialidade e autoria delitivas encontrarem-se sobejamente comprovadas, inviável o pedido de absolvição.4.Redimensionamento da reprimenda fixada, nos termos do voto do vogal. 5. A indicação do regime inicial não depende apenas das regras do art. 33 e seu § 2º, mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III, do CP.6.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE: NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS POR OCASIÃO DA DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ART. 59, DO CP. REGIME PRISIONAL. ART. 33, § 2º, DO CP. RESSALVAS DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, DO CP. 1.A apresentação de defesa prévia é facultativa e nem sequer a sua ausência é capaz de gerar prejuízo evidente, residindo a nulidade apenas quando o juízo deixar de intimar a defesa para, se entender conveniente, apresenta-la....
HABEAS CORPUS. TERCEIRA PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO PACIENTE. CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ARTIGO 259 DO CPP. ORDEM DEFERIDA.Terceira pessoa que, presa em flagrante e condenada, se fez passar pelo paciente, que não é o autor da conduta descrita na denúncia. Alegações comprovadas pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo de exame grafotécnico e pelas fotografias.Ordem concedida, em parte, para excluir o nome do paciente do pólo passivo da ação penal, excluindo-se todas anotações e registros conseqüentes. Em lugar do nome do paciente, no pólo passivo da referida ação penal, e até sua real qualificação ser descoberta, deverão constar caracteres físicos, conforme prontuário da pessoa presa e que efetivamente cometeu o crime.
Ementa
HABEAS CORPUS. TERCEIRA PESSOA QUE SE FEZ PASSAR PELO PACIENTE. CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ARTIGO 259 DO CPP. ORDEM DEFERIDA.Terceira pessoa que, presa em flagrante e condenada, se fez passar pelo paciente, que não é o autor da conduta descrita na denúncia. Alegações comprovadas pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelo laudo de exame grafotécnico e pelas fotografias.Ordem concedida, em parte, para excluir o nome do paciente do pólo passivo da ação penal, excluindo-se todas anotações e registros conseqüentes. Em lugar do nome do paciente, no pólo passivo da r...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES PARA SE APLICAR A PENALIDADE DE MULTA, CONSOANTE DETERMINAM OS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB E AS RESOLUÇÕES Nº 568/80 E 149/03 DO CONTRAN. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1 - É vedado à Administração Pública, ainda que no exercício de poder de polícia, impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio, sem a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2 - O Código de Trânsito Brasileiro exige duas notificações ao transgressor: uma relativa ao cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo, também, como tal, a assinatura do infrator no corpo do auto; outra acerca da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência de eventual recurso. 3 - A ausência de notificação infringe o devido processo legal, uma vez que suprime o direito do suposto transgressor ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da C.F. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUAS NOTIFICAÇÕES PARA SE APLICAR A PENALIDADE DE MULTA, CONSOANTE DETERMINAM OS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB E AS RESOLUÇÕES Nº 568/80 E 149/03 DO CONTRAN. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.1 - É vedado à Administração Pública, ainda que no exercício de poder de polícia, impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio, sem a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2 - O Código de Trânsito Brasileiro e...
Habeas corpus. Réu condenado pela prática de estupro em cinco processos distintos. Continuidade delitiva. Requisitos do art. 71 do Código Penal ausentes. Reiteração criminosa.1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.2. A prática de crimes de estupro em datas, locais, oportunidades e com modos de execução distintos configura mera reiteração criminosa.
Ementa
Habeas corpus. Réu condenado pela prática de estupro em cinco processos distintos. Continuidade delitiva. Requisitos do art. 71 do Código Penal ausentes. Reiteração criminosa.1. Nos termos do art. 71 do Código Penal, dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.2. A prática de crimes de estupro em datas, locais, oportunidades e com modos de execução distintos configura mera re...
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente ostenta maus antecedentes. Sucede que o paciente é primário e as incidências penais datam de 2002 e 2003, respectivamente. Respondeu solto ao processo por fato praticado também em 2003. Não consta qualquer registro posterior. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente ostenta maus antecedentes. Suc...
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE QUE LAVROU O AUTO. DENÚNCIA VALIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.Eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante não contamina o processo, que deve prosseguir.Irregularidades em Auto de Prisão em Flagrante, peça informativa, têm por conseqüência, tão-somente, o relaxamento da prisão.Inviável a oposição da exceção de suspeição à autoridade policial em sede de inquérito - art. 107 do CPP e art. 142 do CPPM.Validamente recebida a denúncia, não exigível fundamentação nesse sentido.A futura incursão em juízo nas provas carreadas pelo impetrante, com avaliação aprofundada das apontadas conseqüências fáticas e/ou jurídicas, em face da reconhecida suspeição da autoridade que presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, torna inviável a aceitação de eventual prejuízo ao paciente nesse momento. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE QUE LAVROU O AUTO. DENÚNCIA VALIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.Eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante não contamina o processo, que deve prosseguir.Irregularidades em Auto de Prisão em Flagrante, peça informativa, têm por conseqüência, tão-somente, o relaxamento da prisão.Inviável a oposição da exceção de suspeição à autoridade policial em sede de inquérito - art. 107 do CPP e art. 142 do CPPM.Validamente recebida a denúncia, não ex...
HABEAS CORPUS. ART. 40 C/C O ART. 40-A, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO-CRIME NÃO DESCRITAS. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AB OVO A AÇÃO PENAL.Inepta é a denúncia que não contém exposição pormenorizada dos fatos-crimes imputados aos réus, tampouco descreve a data e as circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido.Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP para o regular oferecimento da inicial acusatória, há que ser anulada, ab ovo, a ação penal instaurada a partir de denúncia declarada inepta.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 40 C/C O ART. 40-A, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO-CRIME NÃO DESCRITAS. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AB OVO A AÇÃO PENAL.Inepta é a denúncia que não contém exposição pormenorizada dos fatos-crimes imputados aos réus, tampouco descreve a data e as circunstâncias em que tais fatos teriam ocorrido.Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP para o regular oferecimento da inicial acusatória, há que ser anulada, ab ovo, a ação penal instaurada a partir de denúncia decl...
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CO-RÉU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS - ORDEM DENEGADA.O permissivo inserto no artigo 594 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu primário e de bons antecedentes aguardar o julgamento do apelo em liberdade, não se aplica àquele que respondeu ao processo recolhido ao cárcere. Verificando-se que as situações fática e jurídica do paciente mostram-se diversas daquelas que garantiram ao co-réu o direito de apelar em liberdade, inviável a extensão de tal benefício.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO RECOLHIDO AO CÁRCERE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDIDO AO CO-RÉU. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS - ORDEM DENEGADA.O permissivo inserto no artigo 594 do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu primário e de bons antecedentes aguardar o julgamento do apelo em liberdade, não se aplica àquele que respondeu ao processo recolhido ao cárcere. Verificando-se que as situações fática e jurídica do paciente mostram-se diversas daquelas que garantiram ao co-réu o direito de apelar em liberdade, inviável a extensão de...
HABEAS CORPUS. ART 213, C/C O ART. 225, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, eis que os elementos do tipo, por si só, não servem como lastro para a manutenção da medida cautelar, máxime quando o paciente é primário, tem ocupação lícita e residência fixa.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART 213, C/C O ART. 225, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, eis que os elementos do tipo, por si só, não servem...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do CP, que demonstrou intenção de se evadir do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação que demonstra a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.Em se tratando de paciente acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do CP, que demonstrou intenção de se evadir do distrito da culpa, não caracteriza constrangimento ilegal o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação que demonstra a necessidade da segregação cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação d...
HABEAS CORPUS. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98 - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVO INCRIMINADOR EDITADO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA TIDA COMO DELITIVA. ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA.Verificando-se que a conduta tida como lesiva ao meio ambiente remonta a período anterior à edição da lei incriminadora, esta não poderá ser invocada em prejuízo da paciente, pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal. Para o crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66 está prevista a pena máxima de 3 anos. Portanto, se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior àquele necessário para o reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 109, V, do CP, determina-se o trancamento da ação penal, ante a extinção da pretensão punitiva do Estado. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 48 DA LEI Nº 9.605/98 - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVO INCRIMINADOR EDITADO APÓS A PRÁTICA DA CONDUTA TIDA COMO DELITIVA. ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA.Verificando-se que a conduta tida como lesiva ao meio ambiente remonta a período anterior à edição da lei incriminadora, esta não poderá ser invocada em prejuízo da paciente, pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal. Para o crime do art. 20 da Lei nº 4.947/66 está prevista a pena máxima de 3 anos. Portanto, se entre a data do fato e o recebimento da denú...
PENAL. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS EM JUÍZO - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 339 DO CP - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. MAIORIA.Para que reste violado o art. 339 do Código Penal, faz-se mister que a declaração do acusado dê causa a instauração de uma das medidas investigatórias ou ação judicial enumeradas, com a imputação de ato infracional a alguém, sabendo-o inocente.Não configura crime previsto no art. 339 do CP a declaração feita durante o interrogatório, ainda que falsamente o interrogando a outro atribua a autoria ou a co-autoria do fato a ele imputado.
Ementa
PENAL. DECLARAÇÕES INVERÍDICAS EM JUÍZO - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 339 DO CP - NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. MAIORIA.Para que reste violado o art. 339 do Código Penal, faz-se mister que a declaração do acusado dê causa a instauração de uma das medidas investigatórias ou ação judicial enumeradas, com a imputação de ato infracional a alguém, sabendo-o inocente.Não configura crime previsto no art. 339 do CP a declaração feita durante o interrogatório, ainda que falsamente o interrogando a outro atribua a autoria ou a co-autoria...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA E DE TRABALHO LÍCITO. FATO NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. NÃO CAUSAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL A TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE FURTARÁ A ATENDER ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Concede-se liberdade provisória ao paciente que é primário, tem residência no distrito da culpa e ocupação lícita, bem como não cometeu o crime com violência ou grave ameaça contra pessoa e não causou prejuízo patrimonial a terceiro.2. Mostrando-se arrependido o paciente e disposto a atender às intimações judiciais para a realização dos atos processuais, não se justifica a manutenção de sua prisão em flagrante para garantia da ordem pública, esta fundamentada em possível não atendimento às intimações da Justiça para a realização dos atos instrutórios.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA E DE TRABALHO LÍCITO. FATO NÃO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. NÃO CAUSAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL A TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE FURTARÁ A ATENDER ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.1. Concede-se liberdade provisória ao paciente que é primário, tem residência no distrito da culpa e ocupação lícita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CONFIGURADO - VERSÃO DA VÍTIMA COMO ELEMENTO DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Comprovado ter havido o cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por sólidos elementos de provas, a condenação é medida que se impõe.2.Como o crime de roubo é cometido contra o patrimônio, geralmente levado a efeito na clandestinidade, a versão da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formar convicção judicial. Em sendo amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade.3.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CONFIGURADO - VERSÃO DA VÍTIMA COMO ELEMENTO DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1.Comprovado ter havido o cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, por sólidos elementos de provas, a condenação é medida que se impõe.2.Como o crime de roubo é cometido contra o patrimônio, geralmente levado a efeito na clandestinidade, a versão da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE DIVERSA DAQUELA DE ONDE OCORRERAM OS FATOS QUE A ENSEJARAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1 O artigo 290 do Código de Processo Penal não exige necessariamente que o auto de prisão em flagrante seja lavrado pela autoridade policial do local onde foi efetuada a prisão, especialmente se o crime é de natureza permanente e estava em andamento, sendo investigado por agentes da Divisão de Repressão a Seqüestros. Exigir que outra autoridade, que não conhece os fatos, lavre o flagrante acarretaria grave prejuízo do trabalho realizado, burocratizando e dificultando desnecessariamente a investigação policial.2 Delegado de Polícia não é autoridade judicante e, por isso mesmo, não está submetida às mesmas regras da competência ratione loci ínsitas à atividade dos juízes. 3 A periculosidade do paciente concretamente demonstrada pelas circunstâncias apuradas no palco dos acontecimentos justificam plenamente a prisão cautelar para manutenção da ordem pública.4 Denegada a ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE DIVERSA DAQUELA DE ONDE OCORRERAM OS FATOS QUE A ENSEJARAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1 O artigo 290 do Código de Processo Penal não exige necessariamente que o auto de prisão em flagrante seja lavrado pela autoridade policial do local onde foi efetuada a prisão, especialmente se o crime é de natureza permanente e estava em andamento, sendo investigado por agentes da Divisão de Repressão a Seqüestros. Exigir que outra autoridade, que não conhece os fatos, lavre o flagrante...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO 5.620/2005. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE PARAPLÉGICO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO PERMANENTE DE AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO CONDENADO. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS. 1 O fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto não o impede de postular benefício capaz de lhe restituir plenamente a liberdade. Não faz sentido dar continuidade ao cumprimento da pena quando esta perde às inteiras o sentido finalístico, retributivo e ressocializador.2 O paciente é portador de paraplegia e escaras de decúbito, com incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos.3 O Presidente da República pode emitir decreto em caráter excepcional e motivado por razões humanitárias para conceder indulto. A norma proibitiva - constitucional ou não - deve sempre ser interpretada restritivamente e sem perder de vista o princípio maior da humanidade, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Esta norma é o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as demais normas constitucionais, repudiando a aritmética penal talonária e rechaçando penas e conseqüências jurídicas inumanas.4 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO 5.620/2005. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE PARAPLÉGICO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO PERMANENTE DE AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO CONDENADO. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS. 1 O fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto não o impede de postular benefício capaz de lhe restituir plenamente a liberdade. Não faz sentido dar continuidade ao cumprimento da pena quando esta perde às inteiras o sentido finalístico, retributivo e ressocializador.2 O paciente é portador de paraplegi...
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Decadência do direito de representação. Nomeação de curador ao ofendido. Falta de intimação para a fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Nulidade relativa. Aditamento da denúncia. Ausência de prejuízo.1. A decadência do direito de representação, para o representante legal do ofendido, opera-se em seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.2. Inexigível a nomeação de curador ao ofendido quando presta declarações na polícia. 3. A falta de intimação da defesa, para a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa e deve ser suscitada até as alegações finais.4. Versando o aditamento da denúncia a simples fixação do período em que foram cometidos os fatos delituosos, sem a sua ampliação para incluir fatos novos, improcedente a alegação de nulidade processual, tendo em vista a inexistência de prejuízo.
Ementa
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Decadência do direito de representação. Nomeação de curador ao ofendido. Falta de intimação para a fase do art. 499 do Código de Processo Penal. Nulidade relativa. Aditamento da denúncia. Ausência de prejuízo.1. A decadência do direito de representação, para o representante legal do ofendido, opera-se em seis meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.2. Inexigível a nomeação de curador ao ofendido quando presta declarações na polícia. 3. A falta de intimação da defesa, para a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, const...
Júri. Acidente de trânsito. Réu pronunciado por homicídio doloso. Decisão que declinou da competência com incursão no mérito da causa. Desentranhamento determinado. Sua leitura durante a sessão de julgamento, sob protestos da defesa. Violação ao art. 475 do Código de Processo Penal. 1. De conformidade com o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, é vedada, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, sob pena de nulidade.2. Nessa hipótese enquadra-se a decisão do juiz que, ao declinar da competência para o tribunal do júri, tece considerações acerca do meritum causae, refere-se ao elemento subjetivo do tipo e indica as fontes de provas em que baseou seu convencimento. Determinado seu desentranhamento e conservação em envelope opaco, a fim de que os jurados dela não tomassem conhecimento, cumpria à acusação, se pretendesse sua divulgação, requerer ao juiz essa providência e comunicar à defesa até três dias antes do julgamento.
Ementa
Júri. Acidente de trânsito. Réu pronunciado por homicídio doloso. Decisão que declinou da competência com incursão no mérito da causa. Desentranhamento determinado. Sua leitura durante a sessão de julgamento, sob protestos da defesa. Violação ao art. 475 do Código de Processo Penal. 1. De conformidade com o disposto no art. 475 do Código de Processo Penal, é vedada, na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicada à parte contrária, com antecedência de pelo menos três dias, sob pena de nulidade.2. Nessa hipótese enquadra-se a decisão do juiz q...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI 2.252/54. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, eis que os elementos do tipo, por si só, não servem como lastro para a manutenção da medida cautelar, máxime quando o paciente primário, não registra antecedentes desabonadores e tem residência fixa e ocupação lícita.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI 2.252/54. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA.A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. Para que seja negado o benefício da liberdade provisória que é a regra (art. 5º. LXVI da CF), deve haver razão fática, eis que o...
Penal. Processual Penal. Apelações. Sentença condenatória por tráfico ilícito de substância entorpecente. Comprovação da autoria e materialidade do crime. Transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes. Fato informado à polícia por denúncia anônima. Flagrante realizado por policiais que investigaram a veracidade do fato e fizeram as campanas. Revogação da Lei n.º 6.368/76 pela Lei n.º 11.343/2006. Supressão, na sentença, da causa especial de aumento da associação eventual para o tráfico do art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76. Desconsideração da reincidência, em face à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição. Redução das penas corporais e de multa.1. Comprovada a autoria do crime tráfico ilícito de substância entorpecentes (transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes) através do depoimento das testemunhas, algumas delas policiais que participaram das investigações e do flagrante, inconsistente é a alegação de fragilidade das provas para a condenação pelo delito tipificado no art. 12, caput da Lei n.º 6.368/76.2. Extinta a causa especial de aumento do concurso eventual para o tráfico, prevista pelo art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76, aplica-se, retroativamente, a Lei n.º 11.343/2006 para suprimir essa causa do cálculo das penas corporais e pecuniárias.3. Afastada deve ser a reincidência no cálculo das penas privativa de liberdade e de multa, no caso de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, diante da vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90 aos crimes hediondos ou equiparados.5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelações. Sentença condenatória por tráfico ilícito de substância entorpecente. Comprovação da autoria e materialidade do crime. Transporte de 654,35 Kg de maconha em 198 pacotes. Fato informado à polícia por denúncia anônima. Flagrante realizado por policiais que investigaram a veracidade do fato e fizeram as campanas. Revogação da Lei n.º 6.368/76 pela Lei n.º 11.343/2006. Supressão, na sentença, da causa especial de aumento da associação eventual para o tráfico do art. 18, inc. III da Lei n.º 6.368/76. Desconsideração da reincidência, em face à extinção da punibili...