EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93
REVOGADA PELA DE Nº 31/99. PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 8629/93:
INTERPRETAÇÃO DO STF. IMPRESTABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE QUOTA IDEAL,
SEM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, QUE NÃO SE
VINCULA AO DESFECHO DE AÇÃO CAUTELAR.
1. Não cabe mandado de
segurança para discutir-se questão que exige dilação probatória.
2. Inexigível a presença de técnico de cadastro na comissão,
visto que a Instrução Normativa INCRA/8/93 foi revogada pela de nº
31/99.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que
o § 4º do artigo 2º da Lei 8629/93 não fixa prazo de validade para
a vistoria, apenas determina que, durante o referido período, as
modificações introduzidas no imóvel não deverão ser levadas em conta
para o efeito de desapropriação.
4. Não se encontrando
individualizada na sua averbação, a reserva florestal não poderá ser
excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de
cálculo da produtividade. Precedente.
5. Tramitação de ação
cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões
tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do
procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da cautelar.
Precedentes.
Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93
REVOGADA PELA DE Nº 31/99. PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 8629/93:
INTERPRETAÇÃO DO STF. IMPRESTABILIDADE DA AVERBAÇÃO DE QUOTA IDEAL,
SEM IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, QUE NÃO SE
VINCULA AO DESFECHO DE AÇÃO CAUTELAR.
1. Não cabe mandado de
segurança para discutir-se questão que exige dilação probatória.
2. Inexigível a presença de técnico de cadastro na comissão,
visto que a Instrução Normativa INCRA/8/93 foi revogada pela de nº
31/99.
3....
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00031 EMENT VOL-02111-08 PP-01684
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00033 EMENT VOL-02110-1 PP-00001
RECLAMAÇÃO - OBJETO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA IMPETRAÇÃO
-
CASSAÇÃO. Descabe ter como usurpada a competência do Supremo Tribunal
Federal, no
que o ato foi formalizado no bojo de mandado de segurança, muito
embora impetrado contra
decisão proferida por força de idêntica medida.
Ementa
RECLAMAÇÃO - OBJETO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA IMPETRAÇÃO
-
CASSAÇÃO. Descabe ter como usurpada a competência do Supremo Tribunal
Federal, no
que o ato foi formalizado no bojo de mandado de segurança, muito
embora impetrado contra
decisão proferida por força de idêntica medida.
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02107-01 PP-00142
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F.,
art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará,
art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V,
referido no art. 1º.
I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem
respeito
à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros. Precedentes do STF.
II. - Leis relativas à remuneração do servidor
público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou
extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e.
III. - Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder
de emenda - C.F., art. 63, I - ficam reduzidas à proibição de
aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema
do projeto. Precedentes do STF.
IV - ADI julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F.,
art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará,
art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V,
referido no art. 1º.
I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem
respeito
à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros. Precedentes do STF.
II. - Leis relativas à remuneração do servidor
público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou
extingam órgãos da admi...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00248
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º
DA LEI Nº 12.646,
DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.
125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12
.342,
DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente
, à entrância especial, os
juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de
Fortaleza, sem observar o
princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento
(art. 93, inc. II, da C.F.).
2. Ação Direta julgada procedente para declaração
de inconstitucionalidade do art.
4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará,
que acrescentou o parágrafo
único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado (Lei nº 12.342, de
28.07.94).
3. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º
DA LEI Nº 12.646,
DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.
125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12
.342,
DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente
, à entrância especial, os
juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de
Fortaleza, sem observar o
princípio da alternância, na promoção, por antig...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00194
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA
LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já
julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de
previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual
o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a
necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,
Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard,
vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento
definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).
No
presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto
no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se
perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um
prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça
da prévia autorização da Câmara Legislativa.
Existência de
conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão
com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar
os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº
678, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA
LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já
julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de
previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual
o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a
necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,
Rel. Min. Marco...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00031 EMENT VOL-02107-01 PP-00085
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA.
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. REGIME JURÍDICO: PODER DE INICIATIVA DE
LEI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
PROPOSITURA DA ADI PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COM
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR: LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O
texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da
Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então
vigente, tenha exercido as funções de Tesoureiro ou de
Tesoureiro-auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de
Campina Grande, até a data da promulgação da Constituição, os
vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente
Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1.
Trata-se de
equiparação e vinculação proibidas pelo inciso XIII do art. 37 da
Constituição Federal, mesmo com a nova redação dada pela E.C. n°
19/98.
2. Basta observar que, aumentados os vencimentos do cargo de
Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1, estarão
automaticamente aumentados os vencimentos e proventos dos servidores
referidos na norma em questão.
3. Além disso, não pode a
Constituição Estadual, segundo pacífica jurisprudência desta Corte,
retirar do Governador do Estado sua competência privativa para
iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração (art.
61, II, "a", da C.F.) ou sobre regime jurídico dos servidores
estaduais (art. 61, II, "c").
4. Ação Direta julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade do art. 71 do ADCT da
Constituição Estadual da Paraíba.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA.
VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO E VINCULAÇÃO. REGIME JURÍDICO: PODER DE INICIATIVA DE
LEI.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
PROPOSITURA DA ADI PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COM
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR: LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O
texto impugnado assegura ao funcionário ativo e inativo da
Secretaria das Finanças, que, na conformidade da legislação então
vigente, tenha exercido a...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00025 EMENT VOL-02108-01 PP-00202
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo em razão da morte da parte retroage seus efeitos até a data
deste fato, não há como deferir o pedido de anulação do feito, em
face das especificidades do caso.
3. O falecimento do recorrente
ocorreu em novembro de 1994, contudo, foi comunicado a esta Corte
somente em abril de 2002, quando diversos recursos apresentados por
seu patrono já haviam sido julgados.
4. O inventário foi aberto em
dezembro de 1994, não havendo qualquer razão para o Espólio demorar
tanto tempo para apresentar seu pedido de habilitação no feito.
5.
Anular o processo, como pretende o espólio agravante, implicaria
novo julgamento da causa por esta Corte, mesmo depois de esgotados
todos os recursos previstos na legislação processual, premiando-lhe
pela omissão em comunicar oportunamente o falecimento da parte.
6.
Agravos regimentais improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL.
CABIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
continua firme no sentido de considerar em plena vigência a Súmula
STF nº 599, segundo a qual são incabíveis embargos de divergência de
decisão de Turma, em agravo regimental, especialmente em face do
artigo 546, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 8.950/94
2. Embora prevaleça o entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial suspensiva do
processo...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02107-03 PP-00441
EMENTA: Mandado de segurança. 2. Ato do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
que, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União,
determinou o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor
público federal com base no cargo ocupado na época da edição da Lei
no 8.647, de 1993 e não no da ocasião da aposentadoria. 3. Alegação
de violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do
direito adquirido. 4. A nomeação para cargo comissionado após a Lei
no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de
aposentadoria pelo regime estatutário, mas pelo Regime Geral da
Previdência Social, nos moldes do cargo ocupado pelo impetrante à
época da edição da Lei. A Lei submeteu os detentores de cargos em
comissão ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Mandado de
segurança denegado
Ementa
Mandado de segurança. 2. Ato do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
que, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União,
determinou o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor
público federal com base no cargo ocupado na época da edição da Lei
no 8.647, de 1993 e não no da ocasião da aposentadoria. 3. Alegação
de violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do
direito adquirido. 4. A nomeação para cargo comissionado após a Lei
no 8.647, de 1993, não gera direito ao cálculo dos proventos de
aposentadoria pelo r...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00012 EMENT VOL-02129-02 PP-00451
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TENTATIVA DE ASSASSINATO E ROUBO QUALIFICADO.
DUPLA TIPIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Imprescritibilidade das sentenças penais condenatórias
transitadas em julgado na Alemanha (CPA, artigo 79, alínea 2ª).
Prescrição da pretensão executória, entretanto, já verificada
segundo a legislação penal brasileira (CP, artigo 110 c/ com o
artigo 109, II).
Pedido de extradição indeferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. TENTATIVA DE ASSASSINATO E ROUBO QUALIFICADO.
DUPLA TIPIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do
Brasil.
2. Imprescritibilidade das sentenças penais condenatórias
transitadas em julgado na Alemanha (CPA, artigo 79, alínea 2ª).
Prescrição da pretensão executória, entretanto, já verificada
segundo a legislação penal brasileira (CP, artigo 110 c/ com o
artigo 109, II).
Pedido de extradição indeferido.
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00092 EMENT VOL-02110-01 PP-00033
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I,
N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO.
Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua
competência para julgar mandado de segurança em que significativa
maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência
estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de
primeiro grau, na ação popular em que se discute o mesmo ato
impugnado no writ, cujo processo foi extinto sem apreciação do
mérito.
Não se tem por configurada a suspeição do juiz quando os
fatos da causa, divulgados pela imprensa, foram extraídos da
respectiva inicial nem quando, ao prestar informações em agravo de
instrumento, defende ele a manutenção da decisão
agravada.
Competência do Supremo Tribunal Federal reconhecida.
Exceção de suspeição julgada improcedente.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, I,
N. FALTA DE ISENÇÃO DO EXCEPTO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO.
Já havendo o Supremo Tribunal Federal afirmado sua
competência para julgar mandado de segurança em que significativa
maioria dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas se declarou impedida ou suspeita, tal competência
estende-se à exceção de suspeição oposta, contra o magistrado de
primeiro grau, na ação popular em que se discute o mesmo ato
impugnado no writ, cujo processo foi...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00091 EMENT VOL-02110-01 PP-00023
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 23-05-2003 PP-00036 EMENT VOL-02111-01 PP-00151
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DE
ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PIAUIENSE. (CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ, ARTIGO 88, § 2º, INCISO I, ALÍNEAS a, b e c).
OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/00 EDITADA PARA ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL À CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRECEDENTES.
1. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a
Constituição Federal,
sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local tem
composição mista,
contando com conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais
anterior e atual.
2. Aplicação do princípio da razoabilidade para que, no campo do
direito intertemporal,
a atual composição da Corte de Contas possa adequar-se gradativamente
ao parâmetro federal.
3. Havendo vaga no Tribunal de Contas do Estado, a escolha do
primeiro conselheiro deverá
recair, em relação à previsão contida nas alíneas b e c do inciso I do
§ 2º do artigo 88 da
Constituição do Estado do Piauí, primeiramente sobre a vaga de auditor
.
4. Com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do artigo 73 da
Carta Federal, as listas tríplices
devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e
merecimento.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em
parte.
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DE
ESCOLHA
DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS PIAUIENSE. (CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ, ARTIGO 88, § 2º, INCISO I, ALÍNEAS a, b e c).
OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/00 EDITADA PARA ADEQUAR A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL À CARTA DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRECEDENTES.
1. Confirmação da medida cautelar. Interpretação conforme a
Constituição Federal,
sem redução do texto, uma vez que o Tribunal de Contas local tem
composição mista,
contando com conselheiros nome...
Data do Julgamento:19/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00032 EMENT VOL-02107-01 PP-00148
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescrição. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Recurso extraordinário. Reexame.
Impossibilidade. Precedente.
2. Argüição de ofensa a dispositivos
constitucionais e legais distintos daqueles suscitados na petição
inicial. Inovação da lide. Impossibilidade.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Prescrição. Matéria afeta à legislação
infraconstitucional. Recurso extraordinário. Reexame.
Impossibilidade. Precedente.
2. Argüição de ofensa a dispositivos
constitucionais e legais distintos daqueles suscitados na petição
inicial. Inovação da lide. Impossibilidade.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00024 EMENT VOL-02129-02 PP-00589
Correto o despacho agravado ao decidir ser
legítima a incidência do
FINSOCIAL, sob o pálio da CF/67, mesmo em face da cobrança do Imposto
Único
sobre Minerais. Precedente: RE 205.355-AgR.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Correto o despacho agravado ao decidir ser
legítima a incidência do
FINSOCIAL, sob o pálio da CF/67, mesmo em face da cobrança do Imposto
Único
sobre Minerais. Precedente: RE 205.355-AgR.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00043 EMENT VOL-02105-03 PP-00534
Recurso ordinário em habeas corpus. Embargos de declaração.
Inexistência de contradição no acórdão embargado, porque despicienda
a pretensão de vincular eventual futura sentença condenatória à
pena fixada pela sentença anulada, para efeito de contagem da
prescrição. Embargos rejeitados.
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. Embargos de declaração.
Inexistência de contradição no acórdão embargado, porque despicienda
a pretensão de vincular eventual futura sentença condenatória à
pena fixada pela sentença anulada, para efeito de contagem da
prescrição. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02106-06 PP-00562
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inadmissível o recurso extraordinário para se discutir questão
processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância
de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação.
2. A
questão da ilegitimidade da aplicação da multa moratória,
independentemente de processo administrativo, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição, não se encontra prequestionada
(Súmulas STF nº 282 e 356).
3. O Plenário desta Corte entendeu que
os Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais, desde que em percentuais inferiores
aos atribuídos pela União para o mesmo fim.
4. Agravo regimental
parcialmente provido para, desde logo, dar provimento em parte ao
recurso extraordinário.
Ementa
1. Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de ser
inadmissível o recurso extraordinário para se discutir questão
processual ordinária, referente à nulidade do acórdão da instância
de origem, por suposta deficiência em sua fundamentação.
2. A
questão da ilegitimidade da aplicação da multa moratória,
independentemente de processo administrativo, por suposta ofensa ao
art. 5º, LV, da Constituição, não se encontra prequestionada
(Súmulas STF nº 282 e 356).
3. O Plenário desta Corte entendeu que
os Estados têm competência para a fixação de índices de correção
monetária de créditos fiscais...
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00041 EMENT VOL-02105-07 PP-01250
EMENTA: Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.
Não se prestam os embargos de declaração para inverter decisão
explícita, ainda que em sentido contrário à jurisprudência assentada pelo Tribunal.
Ementa
Embargos de declaração: caráter infringente: rejeição.
Não se prestam os embargos de declaração para inverter decisão
explícita, ainda que em sentido contrário à jurisprudência assentada pelo Tribunal.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00050 EMENT VOL-02105-03 PP-00518
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento interposto por fax. Falta das peças obrigatórias (§ 1º
do art. 544 do CPC) quando da transmissão. Necessidade. Parágrafo
único do art. 1º da Resolução-STF n.º 179/99. Precedente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Agravo de
instrumento interposto por fax. Falta das peças obrigatórias (§ 1º
do art. 544 do CPC) quando da transmissão. Necessidade. Parágrafo
único do art. 1º da Resolução-STF n.º 179/99. Precedente. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00042 EMENT VOL-02108-06 PP-01212
EMENTA: SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.880/94. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO
AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BALDA INEXISTENTE.
Não tendo sido o dispositivo constitucional em
questão suscitado no
recurso extraordinário nem no agravo regimental, cujo aresto é
embargado, não há falar em
omissão a ser sanada.
Embargos rejeitados.
Ementa
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.880/94. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO
AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BALDA INEXISTENTE.
Não tendo sido o dispositivo constitucional em
questão suscitado no
recurso extraordinário nem no agravo regimental, cujo aresto é
embargado, não há falar em
omissão a ser sanada.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:18/03/2003
Data da Publicação:DJ 25-04-2003 PP-00044 EMENT VOL-02107-04 PP-00762