EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO
CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT.
Homicídio culposo. Erro médico. Tratamento impróprio
dispensado a paciente
atendido com suspeita de tétano. Negativa de autoria. Típica
hipótese de matéria probatória cujo é exame é vedado em
habeas-corpus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO
CULPOSO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO DO WRIT.
Homicídio culposo. Erro médico. Tratamento impróprio
dispensado a paciente
atendido com suspeita de tétano. Negativa de autoria. Típica
hipótese de matéria probatória cujo é exame é vedado em
habeas-corpus.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:11/03/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00019 EMENT VOL-02114-03 PP-00514
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98.
I. - A partir da EC
20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição
previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS.
INCONSTITUCIONALIDADE A PARTIR DA EC 20/98.
I. - A partir da EC
20/98, tornou-se inexigível a incidência da contribuição
previdenciária nos proventos dos servidores inativos. Precedentes.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:09/03/2003
Data da Publicação:DJ 26-03-2004 PP-00011 EMENT VOL-02145-07 PP-01288
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA
APURAÇÃO DE "PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS
NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA". ALEGADA INCOMPATIBILIDADE
DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL
ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA
INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES
DE DIREITO PRIVADO. A PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA DO ESTADO NA
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL NÃO TRANSMUDA SEUS BENS EM PÚBLICOS. OS BENS E
VALORES QUESTIONADOS NÃO SÃO OS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS OS
GERIDOS CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE BANCÁRIA POR DEPÓSITOS DE
TERCEIROS E ADMINISTRADOS PELO BANCO COMERCIALMENTE. ATIVIDADE
TIPICAMENTE PRIVADA, DESENVOLVIDA POR ENTIDADE CUJO CONTROLE
ACIONÁRIO É DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AO IMPETRADO PARA
EXIGIR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA
APURAÇÃO DE "PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS
NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA". ALEGADA INCOMPATIBILIDADE
DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL
ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA
INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM
COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES
DE DIREITO PRIV...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-07 PP-01270 RTJ VOL-00191-03 PP-00887
EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. PREDISPOSIÇÃO DA
QUERELANTE EM NÃO TRANSIGIR. JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O
NÃO-COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria
e difamação. Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua
a realização do ato processual. Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade. Precedente.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. PREDISPOSIÇÃO DA
QUERELANTE EM NÃO TRANSIGIR. JUSTIFICATIVA ACATADA PELO JUIZ PARA O
NÃO-COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Queixa-crime por injúria
e difamação. Audiência prévia de conciliação (CPP, artigo 520).
Predisposição da querelante em não transigir, o que tornaria inócua
a realização do ato processual. Justificativa acatada pelo juiz.
Ausência de nulidade. Precedente.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:05/03/2003
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00037 EMENT VOL-02141-04 PP-00762
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATO NOVO. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execuções
Penais possibilita que as penas privativas de liberdade, aplicadas
em um Estado da Federação, possam ser cumpridas em outro Estado.
No
caso, o Paciente foi condenado na cidade de São Paulo por tráfico
ilícito de entorpecentes.
A fim de dar cumprimento a pena, foi
transferido para a penitenciária de Guarulhos/SP,
A pedido da
defesa do condenado, o Juízo Criminal da Comarca de Anápolis/GO
deferiu a transferência do Paciente para presídio daquela cidade.
O
juiz competente para a concessão da transferência do Paciente era o
de Guarulhos/SP e não o de Anápolis/GO.
O Tribunal de Justiça de
Goiás declarou a nulidade da decisão do juízo de Anápolis/GO, por
incompetência absoluta.
Determinou que o Paciente voltasse à
situação anterior,e que cumprisse pena na penitenciária de
Guarulhos/SP.
2. O Paciente novamente foi preso pela prática de
tráfico ilícito de entorpecentes.
Teve relaxada a sua prisão.
Foi
expedido em seu favor alvará de soltura.
No entanto, não foi posto
em liberdade porque o juízo de Anápolis/GO havia expedido mandado de
prisão contra o Paciente.
Antes da interposição do presente
Habeas, o Paciente havia sido condenado a 10 anos de reclusão, a ser
cumprido em regime fechado, e a 20 dias-multa em razão do
cometimento de novo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Não
merece ser acolhido o pedido de revogação do mandado de prisão,
expedido pelo juízo da Comarca de Anápolis/GO, pois a prisão agora é
motivada por nova condenação do Paciente por crime de tráfico
ilícito de entorpecentes.
Habeas conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATO NOVO. CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO
DE MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei de Execuções
Penais possibilita que as penas privativas de liberdade, aplicadas
em um Estado da Federação, possam ser cumpridas em outro Estado.
No
caso, o Paciente foi condenado na cidade de São Paulo por tráfico
ilícito de entorpecentes.
A fim de dar cumprimento a pena, foi
transferido para a penitenciária de Guarulhos/SP,
A pedido da
defesa do condenado...
Data do Julgamento:01/03/2003
Data da Publicação:DJ 13-02-2004 PP-00017 EMENT VOL-02139-01 PP-00185
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade,
eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da
agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo
da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que
integram o Poder Legislativo da União.
- A extinção anômala do
processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda
superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos
postulados da indisponibilidade do interesse público e da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em
favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito
de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante
atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina o
art. 103, VIII da Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrat...
Data do Julgamento:27/02/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00018 EMENT VOL-02121-02 PP-00338 RTJ VOL-00191-01 PP-00105
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO
E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO
PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por
triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º -
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas
seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos
trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente
de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais
serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e
progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o
vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor,
correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que
"remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de
caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo
público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por
triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%,
cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que
contraria o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição
Federal, de 5.10.1988, segundo o qual: "os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados,
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento".
5. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418,
RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
6. Não há
necessidade, porém, de se declarar a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma
interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as
demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a
significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados
sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores
por tempo de serviço.
7. Ação Direta julgada procedente, em parte,
para se atribuir, ao § 1º do art. 131 da Lei Estadual nº 5.810, de
24.01.1994, interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir
a incidência dos adicionais, por tempo de serviço, referidos no
"caput", sobre adicionais anteriores, sob o mesmo título e idêntico
fundamento.
8. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO
E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS
PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO
PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por
triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º -
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas
seguintes pr...
Data do Julgamento:27/02/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00016 EMENT VOL-02121-02 PP-00298
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade,
eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da
agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo
da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que
integram o Poder Legislativo da União.
- A extinção anômala do
processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda
superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos
postulados da indisponibilidade do interesse público e da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em
favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito
de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante
atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina o
art. 103, VIII da Constituição da República.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PARTIDO
POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO
PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL - FATO SUPERVENIENTE QUE
DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF,
ART. 103, VIII) - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA - AÇÃO DIRETA DE QUE
NÃO SE CONHECE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A perda
superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional
descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para
prosseguir no processo de controle abstrat...
Data do Julgamento:27/02/2003
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00031 EMENT VOL-02122-02 PP-00285
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulocom
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro demúltiplas obrigações de
idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entreprincípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervençãoindeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulocom
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro demúltiplas obrigações de
idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entreprincípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervençãoindeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00063 EMENT VOL-02115-16 PP-03255
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios
judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo com
finalidade
de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de múltiplas obrigações
de idêntica
hierarquia. Necessidade de garantir eficácia a outras normas
constitucionais, como,
por exemplo, a continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A
intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da
chamada relação de precedência condicionada entre princípios
constitucionais
concorrentes. 7. Pedido de intervenção indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00061 EMENT VOL-02115-08 PP-01574
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00058 EMENT VOL-02115-01 PP-00007
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - REVESTEM-SE DE EFICÁCIA
VINCULANTE.
- Os provimentos de natureza cautelar acham-se
instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, "ex
ante", plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive
no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral -
inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo
de controle normativo abstrato instaurado mediante ajuizamento da
pertinente ação declaratória de constitucionalidade. Doutrina.
Precedentes.
O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA
RECLAMAÇÃO.
- O descumprimento, por quaisquer juízes ou
Tribunais, de decisões revestidas de efeito vinculante, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle normativo
abstrato, ainda que veiculadoras de medidas cautelares, autoriza a
utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua
específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no
que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a
eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos
decisórios. Doutrina. Precedentes.
A DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE
DECISÓRIA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPORTA EM INVALIDAÇÃO DO ATO QUE A HOUVER PRATICADO.
- A
procedência da reclamação, quando promovida com o objetivo de fazer
prevalecer o "imperium" inerente aos julgados proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, importará em desconstituição do ato que
houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada da Suprema
Corte.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) -
OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR, EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE
EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INOBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO
INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO -
HIPÓTESE LEGITIMADORA DO USO DA RECLAMAÇÃO (CF, ART. 102, I, "L") -
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AS DECISÕES PLENÁRIAS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - QUE DEFEREM M...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-01 PP-00020 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 217-230 RTJ VOL-00194-02 PP-00479
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.247, de
15.07.2002, do Estado do Espírito Santo. Pedido de liminar.
- Em
exame compatível com a análise de pedido de liminar, é de
considerar-se que, se a Lei estadual ora impugnada não cria, por si
mesma, cargo, não há que se pretender ofenda ela as alíneas "a" e
"c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição, o mesmo
ocorrendo com relação à alínea "e" do mesmo dispositivo
constitucional na redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do
Presidente da República a "estruturação" e as "atribuições" dos
Ministérios e órgãos da administração pública.
- Igualmente não se
apresentam ocorrentes, de plano, as alegadas ofensas aos artigos 63,
I, 84, III, 169, § 1º (antes da Emenda Constitucional nº 19/98 era
o parágrafo único), I e II, e 2º, todos da Constituição Federal.
-
Ademais, não há, no caso, "periculum in mora" ou conveniência
administrativa para a concessão da liminar requerida.
Liminar
indeferida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.247, de
15.07.2002, do Estado do Espírito Santo. Pedido de liminar.
- Em
exame compatível com a análise de pedido de liminar, é de
considerar-se que, se a Lei estadual ora impugnada não cria, por si
mesma, cargo, não há que se pretender ofenda ela as alíneas "a" e
"c" do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição, o mesmo
ocorrendo com relação à alínea "e" do mesmo dispositivo
constitucional na redação que lhe foi dada pela Emenda
Constitucional nº 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do
Presidente da República a "estruturação" e as "at...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00026 EMENT VOL-02108-02 PP-00277
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO
À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo.
Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos
embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO
À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA.
Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento.
Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo.
Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos
embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-03 PP-00567
AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98 % RELATIVO À CONVERSÃO
DE VALORES EM URV OCORRIDA EM MARÇO DE 1994.
Competência originária
deste Supremo Tribunal reconhecida, nos termos do art. 102, I, n da
CF, ante a comprovação de inexistência, no Estado da Bahia, de juiz
de 1ª instância que estivesse habilitado a julgar o
feito.
Preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia afastadas pela
insubsistência de seus fundamentos.
Este Supremo Tribunal Federal,
em decisões anteriores, confirmou a efetiva redução nominal dos
vencimentos e proventos, por efeito da conversão do Cruzeiro Real em
URV, por força da vigência da Lei nº 8.880/94, reconhecendo, por
conseguinte, o direito ao recebimento dos valores decorrentes da
referida dedução. Precedentes: ADI nº 1.797, Rel. Min. Ilmar Galvão,
ADI nº 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 2.323-MC, Rel.
Min. Ilmar Galvão.
Pedido que se julga parcialmente procedente, na
forma explicitada.
Ementa
AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98 % RELATIVO À CONVERSÃO
DE VALORES EM URV OCORRIDA EM MARÇO DE 1994.
Competência originária
deste Supremo Tribunal reconhecida, nos termos do art. 102, I, n da
CF, ante a comprovação de inexistência, no Estado da Bahia, de juiz
de 1ª instância que estivesse habilitado a julgar o
feito.
Preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia afastadas pela
insubsistência de seus fundamentos.
Este Supremo Tribunal Federal,
em decisões anteriores, confirmou a efetiva redução nominal dos
vencimen...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-14 PP-02961
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS
COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À
COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE
ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA.
MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO
FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA FLUMINENSE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI
IURIS.
As razões trazidas no presente recurso não foram capazes
de ilidir os fundamentos da decisão agravada, principalmente quanto
à ausência de comprovação da persistência, ao longo do mês de
janeiro, do alegado estado de necessidade causado pela transferência
de recursos da conta única do Estado determinada pelo Banco do
Brasil, nos termos do contrato nº 004/99/STN/COAFI.
No tocante ao
requisito da plausibilidade do direito afirmado pelo agravante,
ressalte-se que a operação impugnada, transferindo os recursos do
Estado para a União, a título pro solvendo, no caso de inadimplência
das obrigações pactuadas, decorre da exigência contida no art. 4º
da Lei nº 9.496/97. Além disso, a celebração do contrato em exame
foi autorizado pelo Senado Federal por meio da Resolução nº 65, de
13.12.1999, e pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro por meio da Lei nº 2.674, de 27.01.97, alterada pela Lei nº
2.996, de 30.06.98.
A constitucionalidade do mecanismo de
garantia de cumprimento contratual ora impugnado já foi examinada
nesta Corte por meio de decisão proferida pelo eminente Ministro
Moreira Alves na Pet nº 1.665, DJ 24.02.1999.
Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSFERÊNCIA, PARA OS
COFRES DA UNIÃO, DOS RECURSOS DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DESTINADOS À
COBERTURA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DO REFERIDO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA, AO LONGO DO MÊS DE JANEIRO, DO ESTADO DE NECESSIDADE
ALEGADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO NA DEMORA.
MECANISMO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PREVISTO EM CONTRATO
FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E A UNIÃO, BEM COMO NA LEI Nº 9.496/97.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO AUTORIZADA PELO SENADO FEDERAL E PELA
ASSEMBLÉI...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00018 EMENT VOL-02121-01 PP-00001
EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Ementa
INTERVENÇÃO FEDERAL. 2. Precatórios judiciais. 3. Não
configuração de atuação dolosa e deliberada do Estado de São Paulo
com finalidade de não pagamento. 4. Estado sujeito a quadro de
múltiplas obrigações de idêntica hierarquia. Necessidade de garantir
eficácia a outras normas constitucionais, como, por exemplo, a
continuidade de prestação de serviços públicos. 5. A intervenção,
como medida extrema, deve atender à máxima da proporcionalidade. 6.
Adoção da chamada relação de precedência condicionada entre
princípios constitucionais concorrentes. 7. Pedido de intervenção
indeferido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação:DJ 20-06-2003 PP-00061 EMENT VOL-02115-11 PP-02155
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA
.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO
IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da
Magistratura
do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da
Magistratura, Lei
Complementar 35/79. C.F., art. 93.
II. - Residência do magistrado na respectiva comarca:
matéria própria do
Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
III. - Regimento Interno do Conselho Superior da
Magistratura do Ceará, art.
13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados:
necessidade
de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e
circunscrições judiciárias
do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade.
IV. - ADI julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA
.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO
IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da
Magistratura
do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da
Magistratura, Lei
Complementar 35/79. C.F., art. 93.
II. - Residência do magistrado na respectiva comarca:
matéria própria do
Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
III. - Regi...
Data do Julgamento:26/02/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00026 EMENT VOL-02106-01 PP-00176
EMENTA: Recurso extraordinário. Reconstituição de
autos extraviados.
2. Concordância das partes quanto à juntada de peças constantes do
Agravo de
Instrumento. 3. Autos que se julgam reconstituídos.
Ementa
Recurso extraordinário. Reconstituição de
autos extraviados.
2. Concordância das partes quanto à juntada de peças constantes do
Agravo de
Instrumento. 3. Autos que se julgam reconstituídos.
Data do Julgamento:25/02/2003
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00067 EMENT VOL-02105-02 PP-00250