Recurso em Sentido Estrito. Reforma da Sentença que anulou o recebimento da Denúncia e reconheceu a prescrição. Interrupção do prazo prescricional.
- A constatação de que foi observado rito diverso daquele estabelecido na Decisão de recebimento da Denúncia, não tem o condão de anular esta, devendo a Ação Penal seguir o seu curso pelo procedimento correto.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença, dá-se provimento ao Recurso para que o processo retome a sua regular tramitação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0008222-59.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Recurso em Sentido Estrito. Reforma da Sentença que anulou o recebimento da Denúncia e reconheceu a prescrição. Interrupção do prazo prescricional.
- A constatação de que foi observado rito diverso daquele estabelecido na Decisão de recebimento da Denúncia, não tem o condão de anular esta, devendo a Ação Penal seguir o seu curso pelo procedimento correto.
- Verificada a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva reconhecida na Sentença, dá-se provimento ao Recurso para que o processo retome a sua regular tramitação.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discut...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. FALTA. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I) Os argumentos delineados pelo Revisionando ditas provas novas não elidem o acervo probatório produzido nos autos de origem e, tampouco, afastam a higidez do decreto condenatório.
II) Julgados do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça:
a) "1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das matérias elencadas taxativamente no dispositivo legal. 2. A pretensão deduzida nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no susomencionado artigo, mas se reveste, em verdade, de autêntica pretensão de reexame da matéria, já devidamente examinada nas instâncias percorridas. 3. Revisão Criminal a que se nega procedência. (Acórdão n.º 7.412, Revisão Criminal n.º 0100323-24.2014.8.01.0000, julgado em 30.06.2014, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro)."
b) "1. A Revisão Criminal destina-se a corrigir ero judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto amolda-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, não sendo admissível o reexame de provas já apreciadas no primeiro grau de jurisdição. 2. Não constitui ero técnico ou afronta à lei quando o magistrado analisando o conjunto probatório confere higidez ao depoimento prestado por policial e corréu delator na fase judicial. 3. Improcedência da Revisão Criminal. (Acórdão n.º 7.259, Revisão Criminal n.º 0002234-97.2013.8.01.0000, julgado em 26.02.2014, Relatora Desª. Regina Ferrari)."
c) "1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, de modo que não se presta ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda. (...) (Acórdão n.º 6.786, Revisão Criminal n.º 0001305-98.2012.8.01.0000, julgado em 12.09.2012, Relator Des. Roberto Barros)."
III) Revisão criminal improcedente.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. FALTA. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE.
I) Os argumentos delineados pelo Revisionando ditas provas novas não elidem o acervo probatório produzido nos autos de origem e, tampouco, afastam a higidez do decreto condenatório.
II) Julgados do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça:
a) "1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das mat...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS CAUSÍDICO. PERÍODO LABORADO. DECISÃO INADEQUADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Na espécie, inadequada a decisão que declarou quitado o crédito do causídico ora Agravante, em vista da existência de crédito favorável a este, quanto aos honorários da fase de execução pelo período laborado que deverão incidir sobre o valor inadimplido do débito, após o cálculo pela contadoria judicial.
2. Recurso provido, em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS CAUSÍDICO. PERÍODO LABORADO. DECISÃO INADEQUADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Na espécie, inadequada a decisão que declarou quitado o crédito do causídico ora Agravante, em vista da existência de crédito favorável a este, quanto aos honorários da fase de execução pelo período laborado que deverão incidir sobre o valor inadimplido do débito, após o cálculo pela contadoria judicial.
2. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. OBJETO. SENTENÇA. DESBORDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Desbordando o pedido de restituição dos valores pagos a título de previdência privada do dispositivo da sentença e de decisão unipessoal proferida neste grau de jurisdição com trânsito em julgado exsurge a hipótese de excesso de execução por introdução de direito não assegurado na sentença (restituição de valores relacionados a previdência privada), não havendo falar na necessidade de juntada dos respectivos cálculos ante a possibilidade de mera exclusão do item para obtenção do valor efetivamente devido à consumidora Agravada.
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os cálculos de liquidação de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000547-63.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 3.411, j. 12/08/2016, unânime)".
3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. OBJETO. SENTENÇA. DESBORDO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Desbordando o pedido de restituição dos valores pagos a título de previdência privada do dispositivo da sentença e de decisão unipessoal proferida neste grau de jurisdição com trânsito em julgado exsurge a hipótese de excesso de execução por introdução de direito não assegurado na sentença (restituição de valores relacionados a previdência privada), não havendo falar na necessidade de juntada dos respe...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA E AVALIAÇÃO MÉDICA. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a efetivar consulta e avaliação médica na paciente.
b) Fundada na prova do agendamento de consulta à Recorrida, inclusive, com custeio de transporte aéreo, apropriado a multa processual somente após o dia 20.09.2017 (data da consulta.
c) Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA E AVALIAÇÃO MÉDICA. ESTADO. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
a) Caracterizada a saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a efetivar consulta e avaliação médica na paciente.
b) Fundada na prova do agendamento de consulta à Recorrida, inclusive, com custeio de transporte aéreo, apropriado a multa pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Incumbe ao autor o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil), no caso, havendo necessidade de prova da relação jurídica deduzida em juízo (ativação de contas da empresa Telexfree), providência a caracterizar o sujeito processual ativo como divulgador da rede.
A teor dos documentos encartados e ao inconteste investimento econômico em pirâmide financeira, resta caracterizada a parte Recorrente como hipossuficiente econômico transitório, razão disso, ponderável o recolhimento da taxa judiciária somente ao final do processo, a teor do art. 10, VI, da Lei n.º 1.422, de 18 de dezembro de 2001.
Agravo de Instrumento provido, em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Incumbe ao autor o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil), no caso, havendo necessidade de prova da relação jurídica deduzida em juízo (ativação de contas da empresa Telexfree), providência a caracterizar o sujeito processual ativo como divulgador da rede.
A teor dos document...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Embora a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, como meio de não ocasionar prejuízo à parte que, ante dúvida séria, resultante da existência de discussão jurisprudencial e doutrinária quanto ao cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode ser considerado não admitido pelo sistema processual.
2. Todavia, na espécie, ressoa a impossibilidade de aplicação do correspondente princípio em vista da intempestividade dos embargos à Execução apresentados pela instituição financeira Agravante.
3. Agravo de instrumento, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Embora a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, como meio de não ocasionar prejuízo à parte que, ante dúvida séria, resultante da existência de discussão jurisprudencial e doutrinária quanto ao cabimento de determinado recurso, interpõe recurso que pode ser considerado não admitido pelo sistema processual.
2. Todavia, na espécie, ressoa a imp...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZADO. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de reparo a sentença que asseriu efetiva ocorrência do pedido de cancelamento em 29 de setembro de 2014, conforme histórico de protocolo de p. 18, no qual figura "vivo/serviços/vol-e/rescisão-PJ/cancelado". Logo, indevidos os débitos quanto aos meses posteriores ao cancelamento bem como a inscrição correspondente do nome da Apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O dano moral decorrente de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito independe de prova de efetivo prejuízo "in re ipsa", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1026841/SP).
3. O "quantum" indenizatório fixado na sentença R$ 12.000,00 (doze mil reais) não atende à (i) situação econômica do ofensor, (ii) intensidade do sofrimento do ofendido, (iii) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (iv) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (v) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, razão porque adequado reduzir o valor da indenização fixada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo como parametro situações similares antes submetidas a este colegiado.
4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇA E RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". CARACTERIZADO. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de reparo a sentença que asseriu efetiva ocorrência do pedido de cancelamento em 29 de setembro de 2014, conforme histórico de protocolo de p. 18, no qual figura "vivo/serviços/vol-e/rescisão-PJ/cancelado". Logo, indevidos os débitos quanto aos meses posteriores ao cancelamento bem como a inscrição correspondente do nome da Apelada nos órgãos de pr...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em 'ativismo jurídico' ou 'ativismo judicial'. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas.3. Em caso de descumprimento do decisum, a imposição de multa objetiva fazer com que a parte condenada cumpra com a obrigação determinada, sendo meio de coerção, e não indenizatório ou de enriquecimento da parte ex-adversa. 4. Falece controvérsias quanto a possibilidade de redução de valor de multa imposta, podendo o julgador, a qualquer tempo, modificar o seu valor e a sua periodicidade, conforme se mostre irrisória ou excessiva, fixando teto máximo, que não deve se distanciar do valor da obrigação principal. In concreto, reputa-se razoável reduzir o quantum fixado em sentença para o importe de R$2.500,00, com a limitação antes assentada na sentença. 5. O pedido de dilação de prazo para cumprimento da medida, não comporta deferimento, conquanto o problema enfrentado pela comunidade acadêmica da localidade e apresentado nos autos, perdura desde o ano de 2013, sem olvidar que o prazo sentencial não se mostra insuficiente para fazer jus ao determinado, à medida em que o Poder Público possui condições/mecanismos de viabilizar com rapidez necessária, obras dessa natureza, valendo reforçar que estamos diante de direitos que não podem ser interrompidos ou quiçá afastados, sob pena de afronta aos direitos fundamentais positivados na Lei Maior. 6. Apelação parcialmente provida e Remessa Necessária julgada parcialmente procedente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. REFORMA EM QUADRA POLIESPORTIVA DE ESCOLA ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. SAÚDE, EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA. INERCIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DO JUDICIÁRIO EM DETERMINAR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PROPRIO ENTE ASSUMIDAS. MULTA. MEIO DE COERÇÃO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIA...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
3. Os fundamentos utilizados pelo Parquet Estadual para obstar a oferta da suspensão condicional do processo à Paciente, notadamente o quantum mínimo da pena, não merece guarida.
4.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos lega...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra as Relações de Consumo
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. Desconsiderar-se-á o tempo mínimo de permanência na entrância, quando houver único candidato inscrito em processo de remoção/remoção, conforme precedentes do CNJ - Procedimentos de Controle Administrativo n.º 0000857-27. 2010.2.00.0000 e 0002721-32.2012.2.00.0000.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de único candidato é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais.
Ementa
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ÚNICO CANDIDATO INSCRITO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do p...
V.V. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MEIO DE IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DIRETA. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. In casu, esta Revisão Criminal questiona a exasperação da pena-base e a correlata fixação do regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade, imposta ao revisionando em razão da sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, fixada em 09 anos de reclusão, em regime fechado, à medida que restaram valoradas negativamente 05 circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do ilícito e consequências do crime), previstas no art. 59, caput, do Código Penal.
2. Quanto à culpabilidade, a primeira instância a reputou elevada, porque uma etapa da vida da vítima foi perdida e nunca mais se recuperará (a infância), ao tempo que o réu tinha plena consciência dos seus atos. Nesse ponto, o equívoco de interpretação consiste no fato de que o magistrado exasperou a pena mediante o exame da culpabilidade em sentido estrito, que já foi avaliada para configurar a existência do próprio crime, instante no qual se examinou a reprovação social, a imputabilidade e consciência da ilicitude.
3. A respeito da conduta social e personalidade do agente, a Sentença impugnada estabelece que estas circunstâncias justificam a majoração da pena, à medida que o revisionando se aproveitou da oportunidade de estar a sós com a vítima para praticar conjunção carnal. Mais uma vez incorreu em equívoco. O exame da conduta social pressupõe a valoração de provas atinentes ao papel desempenhado pelo revisionando na comunidade, o que não tem qualquer correlação com o fato dele ter se aproveitado de uma circunstância (estar sozinho com a vítima) para engendrar o ato criminoso.
4. O mesmo raciocínio vale para a personalidade do agente, que não pode ser negativamente valorada ante a completa ausência de indicação de elementos concretos e idôneos nos autos (como, por exemplo, laudo psicológico) que evidenciassem especial perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral.
5. Acerca das circunstâncias do crime, foi dito que estas merecem ser valoradas contra o revisionando, porquanto o fato aconteceu em cidade do interior, sendo a vítima menor de 12 (doze) anos de idade. Sucede que a fundamentação adotada não foi a mais correta, haja vista que, nesse critério, é preciso abordar dados secundários do crime, como, por exemplo, o modo de execução do ilícito ou o grau de relacionamento com a vítima.
6. No tocante às consequências do crime, ao invés de ponderar que a vítima foi forçada a se relacionar com o revisionando (o que já constitui elemento do tipo), ao Juízo a quo cabia destacar a existência de algum dano que transcendeu ao resultado natural da conduta criminosa. Havendo estupro de vulnerável, a consequência lógica é a ofensa à liberdade sexual e a própria inocência do menor de 14 (quatorze) anos, vulnerável pela sua condição peculiar de tenra idade. Então, uma consequência que transborda o resultado natural do crime é o ato sexual praticado, por exemplo, com estrema violência, causando danos físicos e psicológicos mais intensos do que o habitual. Como nada disso sequer foi cogitado pelo julgador, a fundamentação está divorciada dos parâmetros legais dessa circunstância judicial, sendo inválida para fins de majoração da pena-base.
7. Dessume-se que o art. 626, caput, parágrafo único, do CPP, ao dispor sobre a possibilidade de haver "modificação da pena" quis dizer que o Tribunal pode fazer a exclusão (decote) da fundamentação considerada inidônea, mas não está autorizado a efetuar a substituição por outra motivação, causando prejuízo à defesa, em meio de impugnação da condenação de uso exclusivo do réu. Na hipótese de recurso exclusivo da defesa, a instância recursal não pode manter a pena-base acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pela instância inferior, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é torrencial no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, não se pode recrudescer a pena-base com motivação diferente da utilizada pela instância inferior. Precedentes: (STF, HC 98307, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 24/03/2010; STJ HC 151.197/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Julgado em 15/02/2011).
9. No julgamento desta Revisão Criminal o Tribunal não pode descartar a fundamentação da instância originária para, na sequência, reavaliar as mesmas circunstâncias judiciais. Essa substituição configura em nítido prejuízo à defesa, implicando na manutenção da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, na análise de recurso colocado à disposição exclusivamente do condenado. Numa palavra, o Tribunal não pode extrapolar os limites da Revisão Criminal, sopesando circunstâncias não analisadas pelo Juízo de origem para fixar a pena. Raciocinar em sentido oposto equivale a admitir que o condenado seja penalizado em via processual que foi criada para tutelar os interesses jurídicos da defesa.
10. Revisão Criminal procedente.
V.v. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DE CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVEM, PORÉM, SER MANTIDAS EM DESFAVOR DO RÉU, FACE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE FIXADA EM JUÍZO REVISÓRIO QUE SUPERA A DA SENTENÇA, QUE DEVE, PORTANTO, SER MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Trata-se de Revisão Criminal fundamentada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por meio da qual se requer o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime de cumprimento da pena, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da sentença quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
2. As circunstâncias judiciais possuem caráter residual, somente podendo ser consideradas como tais aquelas que não se encontrarem expressamente previstas no tipo penal, tais como qualificadoras, privilegiadoras, causas de aumento e de diminuição de pena, agravantes e atenuantes, sob pena ofensa ao princípio do non bis in idem.
3. Hipótese em que a juíza sentenciante valorou desfavoravelmente as circunstâncias judicias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias do delito e consequências do crime sem a devida fundamentação.
4. Todavia, o conjunto probatório dos autos indica como desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à (i) culpabilidade, ante à ação premeditada do crime e à frieza anormal ao tipo para a satisfação, a qualquer custo, do desejo sexual do agente, e às (ii) circunstâncias do crime, vez que, para praticar o delito, o acusado se aproveitou da relação de confiança mantida com a vítima e do fato de estarem a sós.
5. O reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao Revisionando, conforme explanado, impõe o redimensionamento da pena-base para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses, haja vista a pena mínima de 08 (oito) anos e a atribuição de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Em observância, contudo, ao princípio do non reformatio in pejus, deixa-se de proceder o aludido redimensionamento para manter a pena-base fixada pela sentença.
6. Revisão Criminal que se julga parcialmente procedente, apenas para fins de integração dos fundamentos assentandos na sentença quanto às circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu, sem alteração, todavia, da pena e do regime de cumprimento ali fixados, tudo nos termos do presente voto.
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V.V. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MEIO DE IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DIRETA. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. In casu, esta Revisão Criminal questiona a exasperação da pena-base e a correlata fixação do regime de cumprimento da pena restritiva de liberdade, imposta ao revisionando em razão da sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, fixad...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DOCUMENTO EM PODER DO DETRAN/AC. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/09. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê que o direito protegido pela Ação do Mandado de Segurança exige do impetrante a demonstração de prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo acerca do aspecto fático de sua pretensão.
2. O Superior Tribunal de Justiça encampou entendimento no sentido de que a propriedade do veículo automotor pode ser comprovada por outros meios de outras provas quando a sua transferência não tiver sido autorizada pelo DETRAN, o que se restou feito nos presentes autos por meio da juntada do Contrato de Compra e Venda do veículo, do Documento Único de Transferência DUT e da procuração que outorgou plenos poderes à Apelante para dispor legalmente do bem.
3. Não andou bem o Juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de prova do ato coator emanado pelo DETRAN/AC, porquanto deveria ter ordenado, preliminarmente, por meio de ofício, que a Autarquia exibisse documento hábil a demontrar a recusa em realizar a transferência da propriedade do bem móvel, à luz da exegese do § 1º, do art. 6º da Lei n. 12.016/09, razão pela qual incorreu em error in procedendo.
4. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-PRESIDENTE DO DETRAN/AC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. DOCUMENTO EM PODER DO DETRAN/AC. INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 6º DA LEI N. 12.016/09. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 1º da Lei n. 12.016/2009 prevê que o direito protegido pela Ação do Mandado de Segurança exige do imp...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA DO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA IDOSA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha solicitado ou autorizado a portabilidade de sua linha de telefone, ônus que incumbia à demandada (art. 333, II, do CPC) demonstrar. Assim, ilícito foi o procedimento adotado pela Apelada, contrariando o art. 47 da Resolução n. 460/2007 da Anatel.
2. A atitude arbitrária da Apelada, ao realizar a portabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua solicitação ou autorização, acarreta situação de aborrecimento que excede a condição de mero dissabor, fato que impõe a fixação de indenização por dano extrapatrimonial.
3. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.
3. Sopesando os critérios supra e atendo-se às peculiaridades do caso concreto, considero que a Apelada feriu frontalmente os princípios norteadores do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), porquanto, além de realizar a potabilidade da linha telefônica do Apelante sem a sua autorização, ainda, como se não bastasse, exerceu resistência em operacionalizar o seu cancelamento quando requerido, razão pela qual mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do Apelante a título de indenização por danos morais.
4. Recurso provido.
Ementa
CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE DA LINHA DO TITULAR SEM AUTORIZAÇÃO OU SOLICITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PESSOA IDOSA INTERDITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer prova de que o Apelante tenha solicitado ou autorizado a portabilidade de sua linha de telefone, ônus que incumbia à demandada (art. 333, II, do CPC) demonstrar. Assim, ilícito foi o procedimento adotado pela Apelada, contrariando o art. 47 da Resolução n. 460/2007 da Anatel.
2. A atitude arbitrária da Ape...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ABSOLVIÇÃO. DURAÇÃO DO PAD ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AFASTADA. NÃO PERCEPÇÃO DE VERBAS DURANTE O PERÍODO. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA RETROATIVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: os pedidos formulados na origem pela Apelada atingem diretamente o Estado do Acre, e não o Instituto de Previdência do Estado do Acre, que sofrerá apenas os efeitos reflexos de eventual decisão judicial proferida em desfavor do Ente Público, tornando-se, portanto, legitimado passivo. Nesse sentido é o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp n.1.669.486/RS.
2. Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/92, o pedido administrativo de pagamento de verbas retroativas suspende o prazo prescricional. Ante a singularidade do caso em análise, considero que o pedido de retorno às funções, realizado pela Apelada em 26/05/06, atende ao requisito exigido pelo preceptivo legal em comento, razão pela qual inexiste prescrição quinquenal na espécie.
4. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2013)
5. Conquanto os autos não versarem propriamente acerca da hipótese de reintegração a cargo público, tenho que a mesma ratio que legitima a aplicação das regras concernentes ao instituto estão presentes no caso concreto, devendo ser utilizadas por analogia, impondo-se o reconhecimento do direito da Apelada aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.
6. Na fixação do quantum indenizatório, é necessário respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.
7. Sopesando os critérios supra, considerando-se que a conduta da administração pública, de maneira ilegal, tolheu a Apelada do recebimento de suas verbas alimentares por mais de sete anos, o que gerou muito mais do que mero desgosto, aborrecimento ou dissabor, mas, sim, grave angústia e abalos psicológicos à Apelada, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na Sentença de piso.
8. Julgo improcedente o reexame necessário. Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ACRE. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. ABSOLVIÇÃO. DURAÇÃO DO PAD ALÉM DO LIMITE LEGALMENTE PREVISTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL AFASTADA. NÃO PERCEPÇÃO DE VERBAS DURANTE O PERÍODO. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE FORMA RETROATIVA. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO.
1. Pr...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE PREVIAMENTE DEPOSITADO. PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA. ÍNDICE INDEXADOR TR. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DECLARADA PELO STF. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. MÁCULA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 12% A.A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto o valor depositado judicialmente pelo Ente Público, correspondente à oferta inicia do processo de desapropriação, quanto o valor remanescente devido pela Fazenda Pública (valor fixado na sentença menos o valor atualizado ofertado em juízo) ao Apelado, devem ser corrigidos monetariamente para garantir a paridade nominal das referidas importâncias e a recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação.
2. As atualizações monetárias acima não devem utilizar como índice o indexador TR, mas, sim, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Isso porque no recente julgamento do RE 870947/SE, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ao pagamento dos débitos de natureza não tributária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (índice TR).
4. Houve flagrante mácula à coisa julgada formada nos autos da Ação de Desapropriação, haja vista que o Acórdão n. 14.535 confirmou a aplicação dos juros compensatórios de 6 % ao ano sobre a diferença real entre 80% do preço ofertado em juízo pelo Apelante e a indenização fixada pelo Juízo a quo, a partir da imissão de posse, nos termos das Súmulas 69 e 113 do STJ, razão pela qual não poderia ter o Juízo de Piso decidido em sentido oposto em sede de embargos à execução, devendo ser mantida a aplicação do percentual de 6%.
5. In casu, não identifiquei qualquer conduta que tenha ultrapassado as balizas estabelecidas pelo o art. 17 do CPC/73, a ponto de ensejar a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Pelo contrário, as razões recursais do recorrente foram capazes de afastar os fundamentos da Sentença de piso.
6. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que o Apelante sucumbiu em parte mínima em seus pedidos, à luz do art. 20, §4º c/c art. 21, parágrafo único, do CPC/73, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor da causa.
7. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE PREVIAMENTE DEPOSITADO. PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA. ÍNDICE INDEXADOR TR. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DECLARADA PELO STF. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. MÁCULA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 12% A.A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REC...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
3. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros. Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial.
5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, inciso VI do CPC/73, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso I, do CPC/73.
5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282, III, CPC) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC).
2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáv...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIA POR GRAVAME EM IMÓVEL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. (...) Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90". (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.8.2014).
2. Caso dos autos em que não há prova de que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica foi utilizado em proveito do núcleo familiar do sócio, proprietário do imóvel gravado. Inaplicabilidade da regra extraída do art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
3. Não afasta a aplicabilidade da regra protetiva extraída do art. 1º da Lei 8.009/90 o fato de as partes terem acordado a garantia da solvência do contrato de mútuo por intermédio de um instituto jurídico distinto alienação fiduciária de bem imóvel . Nesse tocante, deve-se considerar que o mens legis desta norma é fazer prevalecer a proteção da morada do devedor em face de estipulações contratuais que visem obter a solvência de crédito pecuniário à custa de seu patrimônio mínimo, de modo que qualquer contrato que envolva garantia imobiliária é sujeito a esta limitação.
4. Nesse mesmo sentido, precedente dessa C. Corte de Justiça (Relator (a): Laudivon Nogueira; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo: 0700193-55.2014.8.01.0009; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 15/02/2017).
5. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIA POR GRAVAME EM IMÓVEL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a gar...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TEOR DA SUM. N. 375 - STJ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARENTES. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual, não se referindo ao plano da validade do negócio jurídico, mas à específica ineficácia em relação ao exequente prejudicado, não operando efeitos perante outros credores. Além disso, tem como consequência a mácula ao interesse da própria atividade jurisdicional, ou seja, atinge o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.
2. A súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente", instituindo, dessa forma, o elemento subjetivo na análise da ocorrência da fraude à execução.
3. Examinando-se os autos, resta-se claro que o bem móvel sub examine foi comprado pelo Apelante após ter sido dado em garantia por seu genitor nos autos da Ação de Execução n. 000195-70.2011.8.01.0014, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Tarauacá/AC.
4. Além disso, no que diz respeito à perquirição acerca da má-fé do Apelante, capaz de ensejar a fraude à execução, não é crível que aquele não era cônscio da existência do gravame incidente sobre o veículo, sete meses após seu próprio genitor ter ofertado o bem como garantia em processo de execução, sobretudo porque o contrato de leasing do veículo encontrava-se em nome da própria genitora do recorrente.
5. Portanto, inegável a ocorrência de ato fraudulento praticado pelo Apelante juntamente com o seus genitores, maltratando não apenas o interesse privado do credor dos autos n. 000195-70.2011.8.01.0014, como também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual está caracterizada a fraude de execução, impondo-se, como consequência, a manutenção da Sentença recorrida.
6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TEOR DA SUM. N. 375 - STJ. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE PARENTES. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fraude à execução é instituto de direito processual que se liga a um fenômeno endoprocessual, não se referindo ao plano da validade do negócio jurídico, mas à específica ineficácia em relação ao exequente prejudicado, não operando efeitos perante outros credores. Além disso, tem como consequência a mácula ao interesse da própria atividade...
CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO JURÍDICO HÍGIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ART. 215 DO CC. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/73. NULIDADES. ART. 166 DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, porquanto, por meio de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente.
2. Todo documento produzido com a chancela do notário e ou registrador de Cartório detém presunção legal juris tantum de veracidade, ou seja, presunção relativa que admite prova em contrário a afastá-la.
3. À luz da exegese do art. 104 do Código Civil, no momento da lavratura da compra e venda do bem imóvel, o tabelião precisa averiguar a capacidade dos envolvidos, se o objeto da transação é lícito, possível ou determinável, bem como se a forma não é proibida ou defesa em lei. Incumbe à parte apelante provar o não preenchimento de tais requisitos e, por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
4. A falsidade de contrato de compra e venda particular juntado aos autos não é questão relevante para aferir-se a veracidade de Escritura Pública de Compra e Venda, uma vez que, à luz do art. 215 do CC, não é documento essencial para a validade daquele instrumento público.
5. À mingua do previsto no art. 333, I, do CPC/73, as razões recursais da Apelante não são capazes de infirmar as conclusões às quais chegou o Juízo a quo na Sentença combatida, porquanto não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel controvertido, registrada no livro 065, folhas 004-A, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco/AC.
6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO JURÍDICO HÍGIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ART. 215 DO CC. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/73. NULIDADES. ART. 166 DO CC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre uma ou mais pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, porquanto, por meio de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, est...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação