APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o réu respondeu ao processo preso, vai apelar preso, salvo se desapareceram os motivos da prisão cautelar.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, correta a condenação do acusado. Caso em que o réu, praticou abuso sexual contra a vítima, o qual tinha 13 (treze) anos de idade à época do fato. Palavra da vítima, corroborada pelo auto de exame de corpo de delito e pelo depoimento das testemunhas, que dá suporte à condenação.
Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o réu respondeu ao processo preso, vai apelar preso, salvo se desapareceram os motivos da prisão cautelar.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, correta a condenação do acusado. Caso em que o réu, praticou abuso sexual contra a vítima, o qual tinha 13 (treze) anos de idade à época do fato. Palavra da vítima, corroborada pelo...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contra a dignidade sexual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que a aplicação do efeito devolutivo amplo foi fundamentado no venerando acórdão e ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada.
3. Não configurados os vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que a aplicação do efeito devolutivo amplo foi fundamentado no venerando acórdão e ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Simples
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfrentado , no Acórdão.
3. Não configurados vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ausência da análise do estado de saúde mental do réu, acarretando, cerceamento de defesa, foi enfren...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciadas situações fático-processuais distintas entre os réus, não há que se falar em extensão do benefício da liberdade provisória. II. A expressiva quantidade e a diversidade de material entorpecente apreendido (13,5 kg de maconha e 9 kg de cocaína), aliadas ao modus operandi, típico de organização criminosa, somadas ainda ao fato do Paciente responder a outros processos na justiça criminal (periculosidade social), justificam a manutenção da custódia preventiva, a fim de garantir a ordem pública. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciadas situações fático-processuais distintas entre os réus, não há que se falar em extensão do benefício da liberdade provisória. II. A expressiva quantidade e a diversidade de material entorpecente a...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE OITO MESES NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-se com a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado fugiu da delegacia onde encontrava-se custodiado e permaneceu foragido durante mais de oito meses, a prisão preventiva deve ser mantida. II. Inviável a apreciação do pedido de progressão do regime inicial pela via estreita do habeas corpus, pois se trata de ação constitucional de cognição sumária. Além disso, tal pedido não foi submetido à apreciação do juiz de primeiro grau, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. III. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE OITO MESES NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti – prova da existência do crime e indícios de autoria e do periculum libertatis – consubstanciado no fundamento da custódia preventiva, que, no caso, relaciona-...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSÍVEL DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO REITERADO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONTRADOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADAS.
1. A peça pórtica apresentou todos os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, delimitando a conduta dos apelantes e suas qualificações, assim como a classificação do crime.
2. "Eventual vício no procedimento investigatório não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade na formação da opinio delicti." (HC 291.817/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
3. Verifica-se que todas as interceptações telefônicas foram deferidas nos termos da lei. As decisões foram fundamentadas, respeitando os requisitos exigidos, quais sejam, os indícios de autoria, imprescindibilidade da medida extrema, bem como pelo fato de não ser punida com pena máxima de detenção. No caso, a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi previamente justificada ante a suspeita da prática de grave infração penal pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, as quais indicariam a existência de um complexo grupo que estaria associado para o fim de cometer o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, restando integralmente atendidos os comandos dos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, e do 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
5. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
6."A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal." HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012."
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSÍVEL DE APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VÍNCULO REITERADO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONTRADOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADAS.
1. A peça pórtica apresentou todos...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. No caso sub examen não há qualquer elemento que comprove o vínculo associativo entre os recorrentes, tampouco a ocorrência de estabilidade e permanência. No máximo pode-se afirmar a ocorrência de concurso de pessoas, o que não é suficiente para a caracterização do crime do art. 35, da Lei 11.343/06.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se, pelas circunstâncias do delito corroborada pela quantidade do entorpecente, que não assiste direito à aplicação desta causa especial de diminuição de pena. Embora o apelante seja primário, a quantidade da droga apreendida – demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico.
6.Não constitui suficiente o fundamento de que a mera utilização do bem para o crime de tráfico de droga autoriza o seu perdimento em favor da União, quando provada a sua origem lícita.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E QUANTIDADE DA DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – DOSIMETRIA – PENA-BASE – JUSTA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado.
2. In casu, a culpabilidade do apelante fora valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda. Hipótese em que o ora apelante, de forma premeditada e com inegável animus necandi, dirigiu-se até uma mercearia onde se encontrava a vítima e, alegando um acerto de contas, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe três golpes de faca na região torácica, próximo ao coração.
3. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporcionalmente. Ao contrário, é possível constatar que o magistrado a quo, ao exasperar a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, valeu-se de critério matemático objetivo, considerando, para cada circunstância judicial, a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena legalmente cominada, conforme sugerem a melhor doutrina e jurisprudência.
4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – DOSIMETRIA – PENA-BASE – JUSTA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado.
2. In casu, a culpabilidade do apelante fora valorada de forma suficie...
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do contraditório e harmônica com outros elementos de prova dos autos, constituindo, portanto, meio idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a condenação do apelante amparou-se na palavra da vítima, tomada sob o crivo do contraditório, cujo relato mostrou-se firme e coerente. Ademais, a mesma reconheceu o réu perante a autoridade policial, apontando-o como autor do fato delituoso. Além disso, tem-se as declarações judicializadas de duas testemunhas de acusação – os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante –, imputando ao apelante a prática do crime.
3. Não obstante a res furtiva não tenha sido apreendida em poder do apelante no momento da abordagem policial, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, tal fato não exime o agente da imputação do crime de roubo, quando baseada em outros elementos colhidos durante a instrução processual.
4. O acervo probatório indica que houve efetivo emprego de grave ameaça contra a vítima, conforme se constata das circunstâncias do fato delituoso, de onde se extrai que o apelante, em conjunto com um comparsa, abordou a vítima do sexo feminino em via pública e anunciou o assalto, logrando êxito em subtrair o seu telefone celular.
5. A configuração do crime de corrupção de menor imputado ao apelante, prescinde de prova de que o menor tenha sido previamente corrompido para praticar o crime. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
6. Individualização da pena que não merece qualquer reparo, porquanto se verifica a regular observância do critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Recurso desprovido. Determinado o início da execução da pena.
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PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APREENSÃO DA RES FURTIVA – DESNECESSIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA CORRETA E RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura e coerente da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando submetida ao crivo do c...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta, portanto, a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei. Deve-se ponderar, sob o prisma da razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, no que se pode admitir eventual dilação prazal.
2. In casu, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, porquanto a ação penal originária vem tramitando de maneira regular e na medida das peculiaridades do caso, sendo importante destacar que a audiência de instrução e julgamento foi pautada para o dia 07/06/2018.
3. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva quando a decisão que a mantém retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP e da uníssona jurisprudência pátria, como ocorre na espécie. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis ao paciente não autorizam, por si só, a concessão da liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta, portanto, a simples extrapolação dos prazos estabelecido...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMAR SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O embargante alega que há equivoco na inobservância da tempestividade devidamente explanada por este Relator, em seu recurso de apelação.
II. Ademais, da análise dos argumentos aduzidos pelo embargante, no presente recurso de apelação constante nos autos, mantém-se integralmente a sentença ora recorrida em recurso de apelação, disponibilizando à menor, através do programa "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)", tratamento de saúde na cidade de São Paulo, para a realização de Angioplastia das artérias renais.
III. Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMAR SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O embargante alega que há equivoco na inobservância da tempestividade devidamente explanada por este Relator, em seu recurso de apelação.
II. Ademais, da análise dos argumentos aduzidos pelo embargante, no presente recurso de apelação constante nos autos, mantém-se integralmente a sentença ora recorrida em recurso de apelação, disponibilizando à menor, através do programa "Tratamento Fora do Domicílio (TFD)", t...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Alegam as impetrantes que a medida de internação provisória decretada pelo Juízo a quo aos pacientes, alcançou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de manutenção, sem que estes tenham sido colocados em liberdade, bem como, sem haver o encerramento da instrução processual, configurado, portanto, constrangimento ilegal.
II - Ao se confrontar os autos da ação principal, observa-se que, antes mesmo da impetração do writ, já constava a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, tendo sido prolatada sentença pela autoridade coatora, em data de 09/01/2018, sendo imposta medida de internação, ao fundamento de que os pacientes e o outro adolescente representando, são contumazes na prática de atos infracionais, não se demonstrando útil a imposição de medida diversa, havendo portanto, a cessação do "ato apontado como coator" o qual gerou, em tese, o constrangimento ilegal alegado pelas impetrantes.
IIi - In casu, há de ser reconhecida, a perda do objeto ante à conclusão da instrução processual, uma vez que não subsiste mais a situação de constrangimento relatada.
IV - Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em não conhecer a presente ordem de habeas corpus, pela perda do objeto, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Alegam as impetrantes que a medida de internação provisória decretada pelo Juízo a quo aos pacientes, alcançou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de manutenção, sem que estes tenham sido colocados em liberdade, bem como, sem haver o encerramento da instrução processual, configurado, portanto, constrangimento ilegal.
II - Ao se confrontar os autos da ação principal, observa-se que, antes mesmo da impetração do w...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – QEA – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.A Impetrante pretende, pela via mandamental, a concessão da segurança para que seja determinada a efetivação de sua promoção à graduação de 3º Sargento QPPM.
2.Nesse contexto, a Impetrante juntou às fls. 20/23, o Boletim Geral nº 192, com data de 27/10/2016, no qual consta seu nome na 1ª colocação do Quadro Especial de Acesso – QEA dos militares aptos a receberem promoção por antiguidade à graduação de 3º Sargento QPPM. Consta também, expressamente, que a efetivação da promoção independe da existência de vaga.
3.Com efeito, restando reconhecido pela própria administração o enquadramento da Impetrante nos termos do artigo 7º, §3º, II, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de 3º Sargento QPPM.
4.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – QEA – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.A Impetrante pretende, pela via mandamental, a concessão da segurança para que seja determinada a efetivação de sua promoção à graduação de 3º Sargento QPPM.
2.Nesse contexto, a Impetrante juntou às fls. 20/23, o Boletim Geral nº 192, com data de 27/10/2016, no qual consta seu nome na 1ª colocação do Quadro Especial de Acesso – QEA dos militares aptos a receberem promoção por antiguid...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao argumento de estar sendo preterido em razão de contratações precárias pela administração.
3.A Impetrante optou por concorrer às vagas ofertadas para provimento na capital, na qual dispunha de 52 vagas à ampla concorrência e 6 vagas para candidatos portadores de deficiência, restando sua aprovação na 78ª colocação, destaque-se, fora do número de vagas.
4.Como exposto alhures, o alegado direito subjetivo em que se apoia a Impetrante, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se apenas quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ou ainda, se caso aprovado fora das vagas previstas, surjam novas vagas decorrentes de candidatos desistentes ou por determinação legal, contudo, exige-se nessa hipótese para fazer surgir o direito líquido e certo, a comprovação de que as novas vagas alcançam a colocação do Impetrante, e ainda, da ocorrência de violação da ordem de classificação, contratação precária pela administração ou abertura de novo certame, respeitado o prazo de vigência do concurso.
5.Por oportuno, afere-se que a administração não só promoveu a nomeação de todos os aprovados classificados dentro do número de vagas previstas no edital, como, espontaneamente, estendeu a nomeação aos aprovados até a 72ª colocação em razão de 12 candidatos desistentes, daí porque, insurge-se a Impetrante alegando que caso se reconheça a preterição, em razão de contratação de terceiros, fará jus à nomeação.
6.Com efeito, tenho que os documentos apresentados não se mostraram suficientes para comprovar qualquer arbitrariedade por parte da administração, tampouco, a vacância de cargos suficiente a alcançar a colocação da impetrante. Digo isto, pois do vasto acervo documental juntado aos autos, apesar de demonstrada a contratação de temporários e empresas terceirizadas, não se conclui que tais contratos padecem de qualquer ilegalidade, ou sequer, se ainda se encontram vigentes. De igual modo, quanto às vagas remanescentes dos candidatos desistentes, conclui-se que estas já foram ocupadas pelos novos candidatos nomeados, ou seja, das 58 vagas ofertas, considerando os 12 desistentes, conclui-se que o direito subjetivo alcançou até o candidato aprovado na 70ª colocação, tendo a administração ido além, posto que nomeou os aprovados até a 72ª colocação. Logo, não alcançou a colocação da Impetrante, a saber 78ª.
7.Por seu turno, com relação à alegação de pessoas com especializações incompatíveis no exercício o cargo de farmacêutico bioquímico, reputo ao documento juntado à fl. 82, não ser seguro atestar sua legitimidade, haja vista, a ausência de qualquer identificação oficial. No ensejo, julgo que o alegado direito líquido e certo violado não restou demonstrado.
8.SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – VIGÊNCIA DO PRAZO DO CONCURSO – CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.A presente demanda cinge-se quanto à existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ao arg...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Em síntese, a irresignação do Impetrante sustenta-se em três pontos: 1- Concessão de tutela de urgência para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; 2- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM; 3- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção à graduação de 1º Sargento QPPM.
3.Como relatado, a tutela de urgência foi deferida após a apresentação de documentos que comprovaram a habilitação do Impetrante à participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS. Desta forma, tenho por necessário, ratificar os efeitos da tutela antecipada.
4. O Impetrante juntou às fls. 221/225, o Boletim Geral nº 215, com data de 28/11/2017, no qual consta seu nome no Quadro Normal de Acesso – QNA dos militares aptos a receberem promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento QPPM.
5.Com efeito, restando reconhecido pela própria administração o enquadramento do Impetrante nos termos do artigo 7º, § 1º, III, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014, por cumprir o requisito temporal, bem como, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM.
6.Quanto à pretensão para receber a promoção à graduação de 1º Sargento, tal sorte não assiste ao Impetrante. Isto porque, dentre os requisitos legais exigidos têm-se a participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CÃS, curso este, ora objeto da presente ação.
7.Desta forma, ausente um dos pressupostos legais, reputo não fazer jus ao Impetrante o direito à promoção à graduação de 1º sargento, por óbice ao artigo 7º §2º, da Lei 4.044/2014, porquanto, não está habilitado à integrar nenhum dos Quadros de acesso, logo analisar se o impetrante de fato preenche todos os requisitos ensejaria em dilação probatória, a qual é vedada pela via eleita.
8. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Em síntese, a irresignação do Impetrante sustenta-se em três pontos: 1- Concessão de tutela de urgência para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS; 2- Concessão da segurança para determinar à administração, a efetivação da promoção...
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do menor.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo a necessidade do chamamento da União à lide, bem como, a irregularidade da intervenção do Poder Judiciário na política de saúde, violação ao princípio da universalidade de acesso à saúde, a impossibilidade da condenação da Administração sem a respectiva previsão orçamentária e ainda a ausência do interesse quanto à imposição da multa pelo descumprimento da decisão.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, tendo em vista ser entendimento firmado pelo STF que "o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure afronta ao princípio da separação de poderes".
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de descumprimento da decisão, não há plausibilidade, tendo em vista que o dispositivo está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 536, o qual prevê expressamente a possibilidade de fixação da multa pelo juiz, para fins de impelir ao devedor o cumprimento da obrigação.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS – CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou aos requerentes o fornecimento imediato de equipamentos (Sistema Phonak Transmissor Inspiro e Receptor Mlxi e demais descritos nos autos), bem como, sessões de fonoaudiologia enquanto perdurasse a necessidade do men...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA ORTOPÉDICO – APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou ao requerente o fornecimento medicamentos e realização de procedimento cirúrgico para a correção de problema ortopédico, conforme prescrição médica.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que a decisão do Juízo a quo foi prolatada "extra petita", portanto passível de nulidade, bem como equívoco na aplicação da multa processual em razão de interposição de embargos de cunho protelatórios.
3. In casu, constata-se que a decisão objurgada não se reveste de ilegalidade alguma, sendo prolatada nos limites dos pedidos formulados na exordial.
4. No que concerne à alegação de inaplicabilidade de multa no caso de interposição dos Embargos Declaratórios, observa-se acertada a decisão do Juízo a quo, conforme fundamentos apostos na decisão, vez que é entendimento firmado na jurisprudência pátria, a possibilidade de aplicação de multa processual quando configurado o caráter protelatório do recurso interposto.
5. Ante aos fatos analisados nos autos, conclui-se que a r. Sentença não merece reparo, tendo em vista que está de acordo com os ditames legais que regulamentam a matéria, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
DIREITO – CONSTITUCIONAL DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE PROBLEMA ORTOPÉDICO – APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, assegurou ao requerente o fornecimento medicamentos e realização de procedimento cirúrgico para a correção de problema ortopédico, conforme prescrição médica.
2. Irresignado com a decisão, o apelante interpôs o presen...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OMISSÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCURTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
II - O embargante aponta omissão quanto a aplicação da multa sem limitação temporal, alegando que a aplicação da multa, caso venha ser aplicada, perfaz um montante considerável que poderia ser empregado em outros meios em prol do interesse público.
III - A decisão está justificada com base no artigo 537,§1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, no qual o juiz poderá de ofício ou a requerimento, aumentar ou diminuir o valor da multa.
IV - Não há que se falar de qualquer vício previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dentre os quais a omissão arguida pelo embargante e sim uma tentativa de reanálise da matéria já proferida.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – OMISSÃO – MERA TENTATIVA DE REDISCURTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
II - O embargante aponta omissão quanto a aplicação da multa sem limitação temporal, alegando que a aplicação da multa, caso venha ser aplicada, perfaz um montante considerável que poderia ser empregado em outros meios em prol do interesse público.
III - A decisão está...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigações
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Como relatado, a situação em apreço refere-se à suposta omissão pela Administração Pública na efetivação de direito líquido e certo de militares às suas promoções por antiguidade, em vista do preenchimento dos requisitos legais.
3.Nesse contexto, a pretensão almejada na presente ação mandamental, efetiva-se quando cumpridos, cumulativamente, os pressupostos tipificados no artigo 7º, §3º, I e artigo 15, ambos da Lei 4.044/2014
4.Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que os critérios estabelecidos pela legislação são objetivos, bastando o cumprimento de suas exigências para surgir o direito de ascensão ao Militar. Verifica-se ainda, que a efetivação da promoção independe da existência de vagas, logo, se trata de ato vinculado, no qual o descumprimento espontâneo pela administração pública incorre em omissão ilegal e lesiva à direito subjetivo.
5.O Impetrante juntou às fls. 20/26, o Boletim Geral nº 192, com data de 27/10/2016, no qual consta seu nome no Quadro Especial de Acesso dos militares aptos à receberem promoção por antiguidade à graduação de Cabo QPPM. Consta também, que a efetivação da promoção independe da existência de vaga.
6.Com efeito, constatado o enquadramento do Impetrante no disposto do artigo 7º, § 3º, I, c/c artigo 15 da Lei Estadual nº 4.044/2014 por cumprir o requisito temporal, bem como, não havendo qualquer fator impeditivo, modificativo ou extintivo válido, resta patente o seu direito líquido e certo à efetivação da promoção à graduação de Cabo QPPM.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – LEI 4.044/2014 – CRITÉRIO ANTIGUIDADE – ATO VINCULADO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O mandado de segurança é ação constitucional que se consubstancia em garantia contra atos arbitrários de autoridades que violarem direito líquido e certo do Impetrante.
2.Como relatado, a situação em apreço refere-se à suposta omissão pela Administração Pública na efetivação de direito líquido e certo de militares às suas promoções por antiguidade, em vista do preenchimento dos requisitos legais.
3.Nesse contexto, a pretensão al...