RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 47, I,
DO ADCT. REEXAME DE MATÉRIA FATICA. SÚMULA 279. NÃO CABE REEXAME DE
MATÉRIA FATICA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 47, I,
DO ADCT. REEXAME DE MATÉRIA FATICA. SÚMULA 279. NÃO CABE REEXAME DE
MATÉRIA FATICA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:04/08/1995
Data da Publicação:DJ 10-05-1996 PP-15156 EMENT VOL-01827-04 PP-00740
EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedencia das alegações da agravante que se fundam em
passagens do acórdão objeto do recurso extraordinário que não dizem
respeito a tese nele sustentada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Improcedencia das alegações da agravante que se fundam em
passagens do acórdão objeto do recurso extraordinário que não dizem
respeito a tese nele sustentada.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/08/1995
Data da Publicação:DJ 02-02-1996 PP-00854 EMENT VOL-01814-02 PP-00274
EMENTA:- Agravo regimental a que se nega provimento, por
falta de prequestionamento de matéria posta na petição de recurso
extraordinário (autonomia estadual), tornando-se, então, despiciendo
o exame de outras questões, de natureza diversa, suscitadas pelo
Agravante.
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento, por
falta de prequestionamento de matéria posta na petição de recurso
extraordinário (autonomia estadual), tornando-se, então, despiciendo
o exame de outras questões, de natureza diversa, suscitadas pelo
Agravante.
Data do Julgamento:04/08/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34263 EMENT VOL-01804-04 PP-00733
EMENTA:- Mandado de segurança. Ato da Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados 'consubstanciado na colocação na Ordem do Dia
da sessão extraordinária daquela Casa, o julgamento do Processo -
Of.SGM/P-983, no qual contém Projeto de resolução que 'declara a
perda de mandato' do Impetrante'. 2. Alegação de cerceamento do
direito de defesa ao manter decisão da Comissão que negou provas
consentâneas com os autos. 3. Medida liminar indeferida. Informações
solicitadas. Prestou-as o Presidente da Câmara dos Deputados,
reafirmando ser o instituto do decoro parlamentar de natureza
eminentemente política. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da
República pelo indeferimento da segurança, caso não prevaleça a
preliminar de prejudicialidade por tratar-se de reiteração do
Mandado de Segurança nº 21.861-4/DF. 5. Sobre o mesmo procedimento o
Plenário desta Corte, em 1º.9.94, indeferiu por maioria de votos a
impetração do ora requerente. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da
República acolhido. Mandado de segurança julgado prejudicado.
Ementa
- Mandado de segurança. Ato da Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados 'consubstanciado na colocação na Ordem do Dia
da sessão extraordinária daquela Casa, o julgamento do Processo -
Of.SGM/P-983, no qual contém Projeto de resolução que 'declara a
perda de mandato' do Impetrante'. 2. Alegação de cerceamento do
direito de defesa ao manter decisão da Comissão que negou provas
consentâneas com os autos. 3. Medida liminar indeferida. Informações
solicitadas. Prestou-as o Presidente da Câmara dos Deputados,
reafirmando ser o instituto do decoro parlamentar de natureza
eminentemente política. 4. Pare...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00045 EMENT VOL-02040-02 PP-00436
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigo 64 e seu paragrafo único da Lei Complementar n. 55/94
do Estado do Espirito Santo.
- Ocorrencia da relevância jurídica da argüição, bem como
do requisito da conveniencia da suspensão.
Pedido de liminar deferido.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigo 64 e seu paragrafo único da Lei Complementar n. 55/94
do Estado do Espirito Santo.
- Ocorrencia da relevância jurídica da argüição, bem como
do requisito da conveniencia da suspensão.
Pedido de liminar deferido.
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29508 EMENT VOL-01800-02 PP-00224
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Resoluções administrativas do Tribunal Regional do Trabalho
da 3. Regiao.
- Relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade
em causa pelo menos no tocante a transformação de cargos sem lei que
a faça.
- Não-ocorrencia do "periculum in mora".
Pedido liminar indeferido.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Resoluções administrativas do Tribunal Regional do Trabalho
da 3. Regiao.
- Relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade
em causa pelo menos no tocante a transformação de cargos sem lei que
a faça.
- Não-ocorrencia do "periculum in mora".
Pedido liminar indeferido.
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 22-09-1995 PP-30589 EMENT VOL-01801-01 PP-00131
EMENTA: QUEBRA-CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO
PARA O CUSTEIO DA EXECUÇÃO DA ORDEM DE NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO -
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE, PARA ESSE FIM, PELA IMPRENSA OFICIAL -
INÉRCIA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES - PEREMPÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Justifica-se o reconhecimento da perempção - que constitui causa
extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente
privadas -, quando o querelante, não obstante intimado pela Imprensa
oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular
movimentação do processo, gerando, com esse comportamento negativo, o
abandono da causa penal por período superior a trinta dias (CPP, art.
60, I).
Ementa
QUEBRA-CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - NECESSIDADE DE DEPÓSITO
PARA O CUSTEIO DA EXECUÇÃO DA ORDEM DE NOTIFICAÇÃO DO QUERELADO -
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE, PARA ESSE FIM, PELA IMPRENSA OFICIAL -
INÉRCIA - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES - PEREMPÇÃO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
- Justifica-se o reconhecimento da perempção - que constitui causa
extintiva da punibilidade peculiar às ações penais exclusivamente
privadas -, quando o querelante, não obstante intimado pela Imprensa
oficial, deixa de adotar as providências necessárias à regular
movimentação do processo,...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 18-08-1995 PP-24899 EMENT VOL-01796-01 PP-00111
EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da
Constituição do Estado de Rondonia.
Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal).
1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de
Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao
disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda
dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de
convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos
recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, excluindo-se o
destinado a educação e a saúde".
2. As expressões grifadas (em negrito) incidem em
inconstitucionalidade formal, porque permitem a destinação de verba
orcamentaria, sem iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual e
que, ademais, e privativa (art. 61, par. 1. inciso II, "B", c/c
arts.25 e 11, todos da Constituição Federal).
3. Incidem, igualmente, em inconstitucionalidade material,
pois vinculam receita tributaria, em hipótese não enquadrada nas
ressalvas contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
ofendendo, assim, a norma proibitiva que nele se contem.
4. Ação direta julgada procedente, em parte, declarando o
S.T.F. a inconstitucionalidade das referidas expressões.
Ementa
EMENTA; - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 134 da
Constituição do Estado de Rondonia.
Vinculação de receita de impostos (inc. IV do art. 167 da
Constituição Federal).
1. Estabelece o art. 134 da Constituição do Estado de
Rondonia: "As diretrizes orcamentarias do Estado obedecerao ao
disposto no art. 165 da Constituição Federal, contendo ainda
dispositivos que garantam aplicações e investimentos através de
convenios com os Municípios de, no minimo, vinte por cento dos
recursos nestes arrecadados e que caibam ao Estado, exclui...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28353 EMENT VOL-01799-01 PP-00001
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDA DO PLENÁRIO A MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA PELO RELATOR DURANTE AS FERIAS FORENSES (ART. 21, IV E V,
DO REGIMENTO INTERNO).
Medida liminar concedida pelo Relator durante as ferias
forenses, "ad referendum" do Plenário, acolhendo a alegação de vício
de iniciativa (CF, art.61, PAR. 1., II, "a"), eis que se aplica aos
Estados o modelo federal (CF, art. 25). Precedentes.
Medida liminar referendada pelo Plenário para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficacia: do PAR. 4. do art. 2.;
das expressões "e pelo exercício de função especializada de
magisterio", "e 12", e "20% (vinte por cento)" contidas no art. 7.;
do art. 8.; do PAR.3. do art. 10; e do art. 15, todos da Lei
Estadual catarinense n.9.847, de 15.05.1995.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDA DO PLENÁRIO A MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA PELO RELATOR DURANTE AS FERIAS FORENSES (ART. 21, IV E V,
DO REGIMENTO INTERNO).
Medida liminar concedida pelo Relator durante as ferias
forenses, "ad referendum" do Plenário, acolhendo a alegação de vício
de iniciativa (CF, art.61, PAR. 1., II, "a"), eis que se aplica aos
Estados o modelo federal (CF, art. 25). Precedentes.
Medida liminar referendada pelo Plenário para suspender,
até o julgamento final da ação, a eficacia: do PAR....
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00077
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Decreto
Federal nº 1303, de 08.11.1994, especialmente, o disposto nos arts.
1º e 7º. 3. Editou-se o Decreto nº 1303, de 1994, tendo em vista o
art. 47 da Lei nº 5540/1968, que fixa normas de organização e
funcionamento do ensino superior, e o art. 54, XV, da Lei nº 8906,
de 04.07.1994. Ressalta do Decreto nº 1303 o caráter regulamentar de
normas legislativas concernentes à autorização para o funcionamento
e o reconhecimento de cursos do ensino superior. 4. Não é de
considerar-se o Decreto nº 1303/1994 diploma instituidor de normas
originárias, mas, sim, de índole secundária, insuscetíveis, desse
modo, de ser atacadas em ação direta de inconstitucionalidade. As
normas nele inseridas são confrontáveis com disposições legislativas
sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em particular, do
ensino superior. A quaestio juris posta na inicial concerne ao plano
da legalidade e não ao da constitucionalidade. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida, prejudicada a súplica cautelar.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Decreto
Federal nº 1303, de 08.11.1994, especialmente, o disposto nos arts.
1º e 7º. 3. Editou-se o Decreto nº 1303, de 1994, tendo em vista o
art. 47 da Lei nº 5540/1968, que fixa normas de organização e
funcionamento do ensino superior, e o art. 54, XV, da Lei nº 8906,
de 04.07.1994. Ressalta do Decreto nº 1303 o caráter regulamentar de
normas legislativas concernentes à autorização para o funcionamento
e o reconhecimento de cursos do ensino superior. 4. Não é de
considerar-se o Decreto nº 1303/1994 diploma instituidor de normas
originárias, mas,...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00358
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
SERVIDOR PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA QUADRO DE PESSOAL DE OUTRO
PODER - PROVIMENTO EM CARGO DISTINTO - NECESSIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A transferência de servidores públicos para outros
cargos, inclusive para aqueles situados na ambiência de outros
Poderes do Estado, desde que não precedida de aprovação em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, importa em modalidade
inconstitucional de provimento no serviço público, pois, em última
análise, viabiliza a investidura do agente estatal em cargo diverso
daquele para o qual foi originariamente admitido. Precedente: RTJ
136/528.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
SERVIDOR PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA QUADRO DE PESSOAL DE OUTRO
PODER - PROVIMENTO EM CARGO DISTINTO - NECESSIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A transferência de servidores públicos para outros
cargos, inclusive para aqueles situados na ambiência de outros
Poderes do Estado, desde que não precedida de aprovação em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, importa em modalidade
inconstitucional de provimento no serviço público, pois, em última
análise, viabiliza a investidura do agente estatal em cargo diverso
da...
Data do Julgamento:03/08/1995
Data da Publicação:DJ 20-09-1996 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00105
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL No 6.747/86.
Incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Quarta
Turma do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte,
que declinou da competência para o STF, na forma do art. 102, I, n,
da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos
membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo
estadual a variação de indice de correção monetária instituido pela
União; e por tratar-se de lei elaborada pela Assembléia Legislativa,
sem a necessaria iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no
art. 61, PAR. 1., II, a, da Constituição Federal, de
observanciaimperiosa pelo Estado, porquanto corolario do princípio
da separação dos Poderes.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para, em consequencia, julgar-se improcedente a
ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL No 6.747/86.
Incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Quarta
Turma do Tribunal de Justiça perante o Plenário da referida Corte,
que declinou da competência para o STF, na forma do art. 102, I, n,
da Constituição Federal, em face do impedimento de mais da metade dos
membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao
estabelecerem...
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 01-09-1995 PP-27375 EMENT VOL-01798-01 PP-00046
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL N. 6.747/86; ART. 2. DA LEI N. 7.588/89 E ART. 10 DA LEI N.
7.802/89.
Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos
indicados, suscitado por órgão fracionario do Tribunal de Justiça
perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência
para o STF, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em
face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais
sob enfoque: os dois primeiros e o último, por atentarem contra a
autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da
remuneração do funcionalismo estadual a variação de indice de
correção monetária instituido pela União; e por tratar-se de leis
elaboradas pela Assembléia Legislativa, sem a necessaria iniciativa
do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, PAR-1., II, a,
da Constituição Federal, de observancia imperiosa pelo Estado,
porquanto corolario do princípio da separação dos Poderes; e do
terceiro, por também padecer do segundo vício acima apontado.
Provimento que, a falta de matéria residual, se da, de
logo, a apelação para reformar-se a sentença e, em consequencia,
julgar-se improcedente a ação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. REAJUSTES DE VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2. E 3. DA LEI
ESTADUAL N. 6.747/86; ART. 2. DA LEI N. 7.588/89 E ART. 10 DA LEI N.
7.802/89.
Incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos
indicados, suscitado por órgão fracionario do Tribunal de Justiça
perante o Plenário da referida Corte, que declinou da competência
para o STF, na forma do art. 102, I, n, da Constituição Federal, em
face do impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal.
Declaração de inconstitucionalidade dos disp...
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26020 EMENT VOL-01797-01 PP-00001
EMENTA: - Reclamação. 2. Ação de funcionários públicos. 3. Acórdão
do STF que, ao prover recurso extraordinário do Distrito Federal,
deu pela improcedência da ação, determinando a inversão do ônus da
sucumbência; a sentença mantida pelo acórdão, condenara o réu a
pagar 10% sobre o valor da condenação. 4. Diante de dúvida do
Contador Judicial, eis que não ocorrera condenação da Fazenda
Pública, o magistrado determinou se calculassem os honorários
advocatícios a serem pagos pelos funcionários públicos sucumbentes,
à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Reclamação improcedente,
mantendo-se a solução conferida pelo magistrado de primeiro grau,
diante das circunstâncias do caso concreto
Ementa
- Reclamação. 2. Ação de funcionários públicos. 3. Acórdão
do STF que, ao prover recurso extraordinário do Distrito Federal,
deu pela improcedência da ação, determinando a inversão do ônus da
sucumbência; a sentença mantida pelo acórdão, condenara o réu a
pagar 10% sobre o valor da condenação. 4. Diante de dúvida do
Contador Judicial, eis que não ocorrera condenação da Fazenda
Pública, o magistrado determinou se calculassem os honorários
advocatícios a serem pagos pelos funcionários públicos sucumbentes,
à base de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
20, § 4º, do Código de...
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00017 EMENT VOL-02124-01 PP-00093
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de
obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a
utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e
divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por
inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do
lancamento dessa espécie tributaria.
Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC
01/69.
Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei
n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de
obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a
utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e
divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por
inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do
lancamento dessa espécie tributaria....
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 08-09-1995 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE
PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO
DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.
Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar
n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b",
assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art.
169, paragrafo único e seus incisos, da "Lex Fundamentalis".
A Constituição Federal preconiza que compete
privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169, a criação e a extinção de cargos e
a fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos
juizos que lhes forem vinculados (art. 96, inciso II, alinea "b").
A remuneração dos Juizes de Paz somente pode ser fixada
em lei de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado.
A regra constitucional insculpida no art. 98 e seu
inciso II, segundo a qual a União, no Distrito Federal e nos
Territorios, e os Estados criarao a justiça de paz, remunerada, não
prescinde do ditame relativo a competência exclusiva enunciada no
mencionado art. 96, inciso II, alinea "b".
As disposições que atribuem remuneração aos Juizes de
Paz, decorrentes de emenda parlamentar ao projeto original, de
iniciativa do Tribunal de Justiça estadual, são incompativeis com as
regras dos artigos 2. e 96, II, alinea "b", da Constituição Federal,
eis que eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, além de
violarem, pela imposição de aumento da despesa, o princípio da
autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciario.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 48 e 49 da Lei Complementar n. 90,
de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZES DE
PAZ: REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS
PODERES. NORMAS LEGAIS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR: USURPAÇÃO
DE INICIATIVA. PODER JUDICIARIO: AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA; AUMENTO DE DESPESA.
Normas insitas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar
n. 90, de 1. de julho de 1993, do Estado de Santa Catarina.
Ofensa aos artigos 2. e 96, inciso II, alinea "b",
assim como ao art. 63, inciso II, combinado com o art. 25 e o art.
169, paragrafo único e seus incisos, da...
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00048
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art. 9. da Lei n. 7.689/88; art. 7. da Lei n. 7.787/89; art.
1. da Lei n. 7.894/89; e art. 1. da Lei n. 8.147/90.
- Por maior que seja a elasticidade que se de ao conceito
de entidade de classe de âmbito nacional, não se pode enquadrar nele
associação que congrega apenas concessionarias que estao ligadas pelo
interesse contingente de terem concessão comercial por parte de uma
produtora de veiculos automotores.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
falta de legitimidade ativa.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Art. 9. da Lei n. 7.689/88; art. 7. da Lei n. 7.787/89; art.
1. da Lei n. 7.894/89; e art. 1. da Lei n. 8.147/90.
- Por maior que seja a elasticidade que se de ao conceito
de entidade de classe de âmbito nacional, não se pode enquadrar nele
associação que congrega apenas concessionarias que estao ligadas pelo
interesse contingente de terem concessão comercial por parte de uma
produtora de veiculos automotores.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por
falta de legitimidade ativa.
Data do Julgamento:02/08/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29508 EMENT VOL-01800-02 PP-00302
EMENTA: - Inquérito. Queixa-crime. Perempção.
2. Código de Processo Penal, art. 60, I; Lei nº 5250/1967,
art. 48. 3. Extinção da punibilidade pela perempção da ação
penal.
Ementa
- Inquérito. Queixa-crime. Perempção.
2. Código de Processo Penal, art. 60, I; Lei nº 5250/1967,
art. 48. 3. Extinção da punibilidade pela perempção da ação
penal.
Data do Julgamento:01/08/1995
Data da Publicação:DJ 06-09-1996 PP-31856 EMENT VOL-01840-01 PP-00089
EMENTA:- Inquérito fundado em fatos capitulados
tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art.
117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime
jurídico da servidora, motivo bastante para eivar de
ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança
indeferido por maioria.
Ementa
- Inquérito fundado em fatos capitulados
tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art.
117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime
jurídico da servidora, motivo bastante para eivar de
ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança
indeferido por maioria.
Data do Julgamento:01/08/1995
Data da Publicação:DJ 14-11-1996 PP-44473 EMENT VOL-01850-01 PP-00140