JÚRI. LEGITIMA DEFESA. DESDOBRADO O QUESITO DA AGRESSAO ATUAL E
IMINENTE EM DOIS QUESITOS. A REGRA E A FORMULAÇÃO DE UM SÓ QUESITO
SOBRE ESSA CIRCUNSTANCIA CONSTITUTIVA DA LEGITIMA DEFESA, MAS, SE
DESDOBRADOS O JÚRI NEGA OS DOIS QUESITOS, NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, NÃO
OCORRE NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO.
Ementa
JÚRI. LEGITIMA DEFESA. DESDOBRADO O QUESITO DA AGRESSAO ATUAL E
IMINENTE EM DOIS QUESITOS. A REGRA E A FORMULAÇÃO DE UM SÓ QUESITO
SOBRE ESSA CIRCUNSTANCIA CONSTITUTIVA DA LEGITIMA DEFESA, MAS, SE
DESDOBRADOS O JÚRI NEGA OS DOIS QUESITOS, NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, NÃO
OCORRE NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00355 EMENT VOL-00644-01 PP-00391
MILITAR. ACUMULAÇÃO. INATIVIDADE. MAGISTERIO.
1) MESMO NA INATIVIDADE, O MILITAR NÃO PODE ACUMULAR SEUS PROVENTOS
COM VENCIMENTOS DE CARGO DE MAGISTERIO (C.F., ART. 182, PAR 5).
2) OBTER DICTUM: POSSIBILIDADE, PARA O LEGISLADOR, DE ATENUAR A
VEDAÇÃO, ATRAVÉS DA CONCEITUAÇÃO DO QUE SEJA CARGO.
3) VOTOS VENCIDOS: O ART. 182, PAR 5, DA C.F., ENTENDIDO
CONJUGADAMENTE COM O ART. 185, PERMITE AO MILITAR EXERCER O
MAGISTERIO.
Ementa
MILITAR. ACUMULAÇÃO. INATIVIDADE. MAGISTERIO.
1) MESMO NA INATIVIDADE, O MILITAR NÃO PODE ACUMULAR SEUS PROVENTOS
COM VENCIMENTOS DE CARGO DE MAGISTERIO (C.F., ART. 182, PAR 5).
2) OBTER DICTUM: POSSIBILIDADE, PARA O LEGISLADOR, DE ATENUAR A
VEDAÇÃO, ATRAVÉS DA CONCEITUAÇÃO DO QUE SEJA CARGO.
3) VOTOS VENCIDOS: O ART. 182, PAR 5, DA C.F., ENTENDIDO
CONJUGADAMENTE COM O ART. 185, PERMITE AO MILITAR EXERCER O
MAGISTERIO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MINISTRO VICTOR NUNES LEAL
Data da Publicação:DJ 08-06-1966 PP-01978 EMENT VOL-00658-01 PP-00092 RTJ VOL-00037-01 PP-00060
EQUIPARAÇÃO DE PROCURADORES DE AUTARQUIA FEDERAL AOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, NA CONFORMIDADE DO ART. 1 DA LEI
N 2.123. INTELIGENCIA DO PAR. 1 DO CITADO ARTIGO.
SUPERVENIENCIA DA LEI N 4.439. CONCESSÃO DO "WRIT" NOS TERMOS
RESTRITOS DA IMPETRAÇÃO.
Ementa
EQUIPARAÇÃO DE PROCURADORES DE AUTARQUIA FEDERAL AOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, NA CONFORMIDADE DO ART. 1 DA LEI
N 2.123. INTELIGENCIA DO PAR. 1 DO CITADO ARTIGO.
SUPERVENIENCIA DA LEI N 4.439. CONCESSÃO DO "WRIT" NOS TERMOS
RESTRITOS DA IMPETRAÇÃO.
Data do Julgamento:02/12/1965
Data da Publicação:DJ 22-04-1966 PP-01266 EMENT VOL-00651-01 PP-00364
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT). Súmula 131.
Ementa
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT). Súmula 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00332
Taxa de despacho aduaneiro. (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-Legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). (Súmula nº 131).
Ementa
Taxa de despacho aduaneiro. (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-Legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). (Súmula nº 131).
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00320
Taxa de despacho (art. 66 dalei nº 3.244, de 14.08.57). Continua a ser
exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60, mesmo para as
mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) - Sùmula nº 131.
Ementa
Taxa de despacho (art. 66 dalei nº 3.244, de 14.08.57). Continua a ser
exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60, mesmo para as
mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) - Sùmula nº 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00314
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula 131.
Ementa
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 02-03-1966 PP-00532 EMENT VOL-00645-01 PP-00132
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo
Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT) - Súmula nº 131.
Ementa
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente Lista III do Acordo
Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT) - Súmula nº 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00317
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57)
continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) Súmula 131.
Ementa
A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57)
continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) Súmula 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00311
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluidas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula 131.
Ementa
Taxa de despacho aduaneiro (Art. 66 da Lei nº 3.244, de 14.08.57).
Continua a ser exigível após o Decreto-legislativo nº 14, de 25.08.60,
mesmo para as mercadorias incluidas na vigente lista III do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00329
EMENTA : - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244 de
14.08.57) continua a ser exigível após o Decreto legislativo nº 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula nº 131.
Ementa
EMENTA : - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da Lei nº 3.244 de
14.08.57) continua a ser exigível após o Decreto legislativo nº 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Súmula nº 131.
Data do Julgamento:01/12/1965
Data da Publicação:DJ 16-02-1966 PP-00353 EMENT VOL-00644-01 PP-00323