EMENTA : - A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, SENDO ADICIONAL DE IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, NÃO ESTA COMPREENDIDA NA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO
PARA AUTOMÓVEL USADO TRAZIDO DO EXTERIOR PELO PROPRIETÁRIO.
Ementa
EMENTA : - A TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO, SENDO ADICIONAL DE IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, NÃO ESTA COMPREENDIDA NA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO
PARA AUTOMÓVEL USADO TRAZIDO DO EXTERIOR PELO PROPRIETÁRIO.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 18-08-1965 PP-02021 EMENT VOL-00626-02 PP-00370
EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO PELO IAPETC REIVINDICANDO COBRANÇA DE
PREMIOS DE SEGURO DE TRABALHO, JUROS MORATORIOS E MULTA. FICOU
DEMONSTRADO QUE O INSTITUTO ESTAVA COBRANDO SEGUROS CORRESPONDENTES
A UM PERIODO EM QUE SEU MONOPOLIO NÃO ESTAVA AINDA ESTABELECIDO EM
LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO PELO IAPETC REIVINDICANDO COBRANÇA DE
PREMIOS DE SEGURO DE TRABALHO, JUROS MORATORIOS E MULTA. FICOU
DEMONSTRADO QUE O INSTITUTO ESTAVA COBRANDO SEGUROS CORRESPONDENTES
A UM PERIODO EM QUE SEU MONOPOLIO NÃO ESTAVA AINDA ESTABELECIDO EM
LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 25-08-1965 PP-02121 EMENT VOL-00627-01 PP-00356
Reclamação trabalhista. O que se quita são as verbas enumeradas no recibo. Se havia ainda a pagar outras verbas que foram julgadas devidas por sentença transitada em julgado, o recibo não pode quitar aquilo que não se recebeu. Recurso não conhecido.
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Reclamação trabalhista. O que se quita são as verbas enumeradas no recibo. Se havia ainda a pagar outras verbas que foram julgadas devidas por sentença transitada em julgado, o recibo não pode quitar aquilo que não se recebeu. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 18-08-1965 PP-02021 EMENT VOL-00626-02 PP-00351
AÇÃO RENOVATORIA COM FUNDAMENTO NO D. 24.150, DE 1934. O ART. 31 DO
D. 24.150, DE 20.4.1934, FACULTA AOS CONTRATANTES PROMOVER A
REVISÃO.
ISTO NÃO OS PROIBE DE ESTIPULAR UMA OUTRA MEDIDA A FIM DE FAZER FACE
A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONOMICAS DO LUGAR, ETC. OS
CONTRATANTES JA HAVIAM ESTIPULADO, ANTERIORMENTE, UM ALUGUEL
PROGRESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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AÇÃO RENOVATORIA COM FUNDAMENTO NO D. 24.150, DE 1934. O ART. 31 DO
D. 24.150, DE 20.4.1934, FACULTA AOS CONTRATANTES PROMOVER A
REVISÃO.
ISTO NÃO OS PROIBE DE ESTIPULAR UMA OUTRA MEDIDA A FIM DE FAZER FACE
A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONOMICAS DO LUGAR, ETC. OS
CONTRATANTES JA HAVIAM ESTIPULADO, ANTERIORMENTE, UM ALUGUEL
PROGRESSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 25-08-1965 PP-02121 EMENT VOL-00627-01 PP-00343
FUNCIONALISMO. DEMISSAO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RESIDUO.
MANTIDA A DEMISSAO, PORQUE NÃO EXCLUIDA A POSSIBILIDADE DE TER
HAVIDO RESIDUO PARA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
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FUNCIONALISMO. DEMISSAO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RESIDUO.
MANTIDA A DEMISSAO, PORQUE NÃO EXCLUIDA A POSSIBILIDADE DE TER
HAVIDO RESIDUO PARA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 11-08-1965 PP-01932 EMENT VOL-00625-01 PP-00210
IMÓVEL PENHORADO POR TERCEIROS QUASE DOIS ANOS DEPOIS DA ESCRITURA DE
PROMESSA DE VENDA. TRANSCRIÇÃO DA PROMESSA REGULARMENTE FEITA, NA
CONFORMIDADE DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. A ESCRITURA IMPORTAVA
NUM DIREITO REAL OPONIVEL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA CASSAR A SENTENÇA.
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IMÓVEL PENHORADO POR TERCEIROS QUASE DOIS ANOS DEPOIS DA ESCRITURA DE
PROMESSA DE VENDA. TRANSCRIÇÃO DA PROMESSA REGULARMENTE FEITA, NA
CONFORMIDADE DA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS. A ESCRITURA IMPORTAVA
NUM DIREITO REAL OPONIVEL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA CASSAR A SENTENÇA.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 25-08-1965 PP-02121 EMENT VOL-00627-01 PP-00330
As mercadorias importadas antes de 1.1.1957 e que já pagaram imposto de consumo segundo a lei então vigente, estão desobrigadas de qualquer novo pagamento.
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As mercadorias importadas antes de 1.1.1957 e que já pagaram imposto de consumo segundo a lei então vigente, estão desobrigadas de qualquer novo pagamento.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 17-11-1965 PP-03225 EMENT VOL-00638-01 PP-00374
A recorrente ratificou a admissão do autor, ora recorrido, na empresa de Pesca e Frigorífico Paraense e Amazônico Ltda., mediante a cessão de transferência de cotas da antiga empresa no valor de Cr$ 3.000.000. Pelo documento de fls. 19 se conclui que a
transferência das três mil cotas não estava condicionada à mudança da sociedade para anônima. A única condição que foi exigida era a concordância do recorrido na futura transformação da sociedade em anônima, mas não se fez dessa transformação a
condição
de que dependesse a entrega das cotas. A obrigação só podia ser executada pelo devedor. Desse modo, ela não se resolve em perdas e danos, mas pelo modo declarado no art. 1.006 do CPC. Improcedente o dissídio jurisprudencial invocado. Recurso não
conhecido.
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A recorrente ratificou a admissão do autor, ora recorrido, na empresa de Pesca e Frigorífico Paraense e Amazônico Ltda., mediante a cessão de transferência de cotas da antiga empresa no valor de Cr$ 3.000.000. Pelo documento de fls. 19 se conclui que a
transferência das três mil cotas não estava condicionada à mudança da sociedade para anônima. A única condição que foi exigida era a concordância do recorrido na futura transformação da sociedade em anônima, mas não se fez dessa transformação a
condição
de que dependesse a entrega das cotas. A obrigação só podia ser executada pelo devedor. Desse...
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 13-10-1965 PP-02758 EMENT VOL-00633-02 PP-00666
MAGISTRADO, TEMPO DE ADVOCACIA (A.P.) JUIZ DE 1 INSTÂNCIA. A
APLICAÇÃO DA L. EST. 6.057/61, DE SÃO PAULO, SOBRE CONTAGEM DO TEMPO
DE ADVOCACIA, EM FAVOR DOS JUIZES DE 1 INSTÂNCIA, NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ( VER SÚMULA 280)
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MAGISTRADO, TEMPO DE ADVOCACIA (A.P.) JUIZ DE 1 INSTÂNCIA. A
APLICAÇÃO DA L. EST. 6.057/61, DE SÃO PAULO, SOBRE CONTAGEM DO TEMPO
DE ADVOCACIA, EM FAVOR DOS JUIZES DE 1 INSTÂNCIA, NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ( VER SÚMULA 280)
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 11-08-1965 PP-01931 EMENT VOL-00625-01 PP-00140
EMENTA: Proventos da aposentaria. Reajustamentos fixados em decisão
judiciário irrecorrível. Devem ser reajustados a partir da quantia
fixada pela decisão judiciária irrecorrível. Recurso não conhecido.
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Proventos da aposentaria. Reajustamentos fixados em decisão
judiciário irrecorrível. Devem ser reajustados a partir da quantia
fixada pela decisão judiciária irrecorrível. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:18/06/1965
Data da Publicação:DJ 18-08-1965 PP-02021 EMENT VOL-00626-02 PP-00336
Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal por tribunal local.Decisão proferida em processo de mandado de segurança, embora os autos tivessem de voltar a câmara para julgar outras alegações do impetrante. O recurso cabível, no caso , é o
ordinário e não o extraordinário.
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Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal por tribunal local.Decisão proferida em processo de mandado de segurança, embora os autos tivessem de voltar a câmara para julgar outras alegações do impetrante. O recurso cabível, no caso , é o
ordinário e não o extraordinário.
Data do Julgamento:16/06/1965
Data da Publicação:DJ 18-08-1965 PP-02021 EMENT VOL-00626-02 PP-00345