MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL, SE ESTE NÃO
PODE SER IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO OU CORREIÇÃO. RECURSO PROVIDO
PARA QUE O PEDIDO DE SEGURANÇA SEJA CONHECIDO E JULGADO COMO DE
DIREITO.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA ATO JUDICIAL, SE ESTE NÃO
PODE SER IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO OU CORREIÇÃO. RECURSO PROVIDO
PARA QUE O PEDIDO DE SEGURANÇA SEJA CONHECIDO E JULGADO COMO DE
DIREITO.
Data do Julgamento:20/01/1960
Data da Publicação:DJ 24-06-1960 PP-05248 EMENT VOL-00422-02 PP-00448 ADJ 17-04-1961 PP-00030
SURSIS - REABILITAÇÃO - ESTA TEM DE SER OBTIDA POR SENTENÇA; NÃO
BASTA QUE DECORRA O PRAZO FIXADO PELA LEI - A REABILITAÇÃO, NO
TOCANTE AO CRIME ANTERIOR, NÃO PERMITE O SURSIS PELO NOVO CRIME.
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SURSIS - REABILITAÇÃO - ESTA TEM DE SER OBTIDA POR SENTENÇA; NÃO
BASTA QUE DECORRA O PRAZO FIXADO PELA LEI - A REABILITAÇÃO, NO
TOCANTE AO CRIME ANTERIOR, NÃO PERMITE O SURSIS PELO NOVO CRIME.
Data do Julgamento:20/01/1960
Data da Publicação:DJ 07-04-1960 PP-04367 EMENT VOL-00421-04 PP-02181 ADJ 17-04-1961 PP-00037 ADJ 17-09-1962 PP-00465
BI-TRIBUTAÇÃO. SUA INEXISTÊNCIA. SOMENTE SE CONFIGURA A
BI-TRIBUTAÇÃO NO CASO DE DUPLICIDADE DE IMPOSTOS ORIUNDA DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE DUAS ENTIDADES TRIBUTANTES.
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BI-TRIBUTAÇÃO. SUA INEXISTÊNCIA. SOMENTE SE CONFIGURA A
BI-TRIBUTAÇÃO NO CASO DE DUPLICIDADE DE IMPOSTOS ORIUNDA DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE DUAS ENTIDADES TRIBUTANTES.
Data do Julgamento:20/01/1960
Data da Publicação:DJ 24-06-1960 PP-05248 EMENT VOL-00422-01 PP-00361 ADJ 17-04-1961 PP-00023
Poderes legislativo e executivo.
Podem anular seus proprios atos, quando os consideram inconstitucionais. Entretanto, a palavra derradeira, a respeito, caberá ao Poder Judiciário, sempre que oportunamente provocado.
Lei cearense n. 4.488, que considerou nulos e de nenhum efeito os atos de criação, transformação e equiparação de cargos constantes da lei 4.222.
Arts. 123 e 124 da Constituição do Ceará, que, respectivamente, não permitem encargo que onere o Estado sem a atribuição de recursos suficientes para custear-lhes as despesas, nem que o Estado despenda, anualmente, com o funcionalismo, inclusive
militares e extranumerários, mais de 50% de suas rendas, excluidas das despesas com o magistério primário e profissional. Não se pode ter como inconstitucional uma lei que anulou a anterior, por sua inconstitucionalidade. A anulação opera ex tunc do
ato
nulo, em regra, não nasce direito.
Segurança negada.
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Poderes legislativo e executivo.
Podem anular seus proprios atos, quando os consideram inconstitucionais. Entretanto, a palavra derradeira, a respeito, caberá ao Poder Judiciário, sempre que oportunamente provocado.
Lei cearense n. 4.488, que considerou nulos e de nenhum efeito os atos de criação, transformação e equiparação de cargos constantes da lei 4.222.
Arts. 123 e 124 da Constituição do Ceará, que, respectivamente, não permitem encargo que onere o Estado sem a atribuição de recursos suficientes para custear-lhes as despesas, nem que o Estado despenda, anualmente, com o funcionalismo,...
Data do Julgamento:20/01/1960
Data da Publicação:DJ 30-01-1960 PP-01496 EMENT VOL-00420-02 PP-00416
Acidente do trabalho.
Competência do tribunal de justiça, embora seja parte uma autarquia federal, salvo se a União intervém como assistente. Não apenas o empregador mas também o segurador deve depositar previamente a importância da condenação na primeira instância, para
poder recorrer.
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Acidente do trabalho.
Competência do tribunal de justiça, embora seja parte uma autarquia federal, salvo se a União intervém como assistente. Não apenas o empregador mas também o segurador deve depositar previamente a importância da condenação na primeira instância, para
poder recorrer.
Data do Julgamento:18/01/1960
Data da Publicação:DJ 30-01-1960 PP-01496 EMENT VOL-00420-07 PP-02776
Prestação de contas - Na primeira fase, decide-se apenas da obrigação de prestar contas, sendo a apuração do quantum feita na segunda fase da mesma ação - Não conhecimento do extraordinário.
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Prestação de contas - Na primeira fase, decide-se apenas da obrigação de prestar contas, sendo a apuração do quantum feita na segunda fase da mesma ação - Não conhecimento do extraordinário.
Data do Julgamento:18/01/1960
Data da Publicação:DJ 24-06-1960 PP-05250 EMENT VOL-00422-04 PP-01289 ADJ 17-04-1961 PP-60032
SÓ AS DECISÕES DEFINITIVAS SÃO SUSCETIVEIS DE REVISÃO POR VIA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A LEI DO INQUILINATO NÃO SE APLICA AO
ARRENDAMENTO DE TERRENOS.
AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEI OU DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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SÓ AS DECISÕES DEFINITIVAS SÃO SUSCETIVEIS DE REVISÃO POR VIA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A LEI DO INQUILINATO NÃO SE APLICA AO
ARRENDAMENTO DE TERRENOS.
AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEI OU DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:15/01/1960
Data da Publicação:DJ 07-04-1960 PP-04373 EMENT VOL-00421-02 PP-0119 ADJ 20-08-1962 PP-00342 ADJ 17-04-1961 PP-00030 RTJ VOL-00013-01 PP-00047
O que a lei estabeleceu foi uma verba de representação para juízes que exercem a presidência de serviços, o que não infringe o princípio de igualdade de vencimentos entre magistrados da mesma categoria.
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O que a lei estabeleceu foi uma verba de representação para juízes que exercem a presidência de serviços, o que não infringe o princípio de igualdade de vencimentos entre magistrados da mesma categoria.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CUNHA VASCONCELOS - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 07-08-1961 PP-01559 EMENT VOL-00470-03 PP-01125 ADJ 27-11-1961 PP-00412 ADJ 08-10-1962 PP-02901