APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DAS BOLSAS DE TRÊS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, mormente na espécie, em que o acervo probatório é harmônico e idôneo o suficiente para embasar a condenação, encontrando-se sustentado pela delação dos co-autores menores, afirmando o cometimento do roubo contra o patrimônio de três vítimas, pelo depoimento judicial de uma das vítimas e do agente de polícia, além do reconhecimento formal do réu realizado por duas vítimas e a apreensão de parte dos objetos subtraídos em poder do apelante e na sua residência.2. Inviável o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de receptação, em razão de restar configurado nos autos que a conduta praticada pelo apelante subsume-se à figura penal típica prevista no artigo 157 do Código Penal, e não à do artigo 180 do mesmo diploma legal, haja vista que o conjunto probante revela que o recorrente, em concurso com dois menores e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, em proveito próprio, coisa alheia móvel.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DAS BOLSAS DE TRÊS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PRATICADA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, mormente na espécie, em que o acervo probatório é...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AGENTE USUÁRIO DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPOCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA ATENUAR A PENA DE MULTA.1. A conduta social do réu foi considerada desfavorável pela sua condição de usuário de drogas, porquanto significa que costuma agir em desacordo com as regras sociais, considerando que é ilegal o uso de substância entorpecente no âmbito deste país. Ao contrário do que afirma a Defesa, o apelante não experimentou qualquer reprimenda por ser usuário de substância entorpecente. Entretanto, esta condição não pode ser desconsiderada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal 2. Os dois disparos de arma de fogo foram efetuados em frente a uma casa noturna, no momento em que muitas pessoas dali saíam. Portanto, viável a majoração da pena-base por este motivo, por evidenciar maior grau de censurabilidade da conduta.3. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes utilizados para dosar a pena privativa de liberdade. Desta premissa, verifica-se a desproporção entre as reprimendas cominadas, porquanto a pena privativa ficou estabelecida sete meses acima do mínimo legal, ou seja, cerca de um terço do patamar mínimo previsto, ao passo que a multa foi fixada em montante superior a dez vezes o mínimo legal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária para 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. AGENTE USUÁRIO DE DROGAS. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPOCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA ATENUAR A PENA DE MULTA.1. A conduta social do réu foi considerada desfavorável pela sua condição de usuário de drogas, porquanto significa que costuma agir em desacordo com as regras sociais, considerando que é ilegal o uso de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CO-AUTORIA E NÃO PARTICIPAÇÃO. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O apelante responde na condição de co-autor do crime de roubo qualificado e não na qualidade de partícipe, porque, na companhia do comparsa, ameaçou as vítimas com arma de fogo para subtrair os bens descritos na denúncia. Assim sendo, não há que se falar em participação de menor importância do recorrente, tentando com isso a diminuição da pena de um sexto a um terço. 2. Mantida a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não é possível a mudança do regime de cumprimento de pena do semi-aberto para o aberto, segundo o disposto no artigo 33, § 2º, letra b, do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO À VAN DE TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CO-AUTORIA E NÃO PARTICIPAÇÃO. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O apelante responde na condição de co-autor do crime de roubo qualificado e não na qualidade de partícipe, porque, na companhia do comparsa, ameaço...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE DOIS PARES DE SAPATOS DO INTERIOR DE LOJA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, o valor dos bens subtraídos - sessenta e quatro reais e noventa centavos - não pode ser considerado ínfimo. Todavia, ainda que se considerasse ínfimo o valor dos bens subtraídos, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente. Com efeito, os pares de sapatos foram subtraídos do interior de loja, devendo ser considerado, também, que eventual não punição do crime poderia autorizar furtos de empresas, o que ensejaria reprovação social e causaria insegurança na sociedade.3. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juiz da execução.4. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal, aplicando-lhe somente a pena de multa, cominada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE DOIS PARES DE SAPATOS DO INTERIOR DE LOJA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RELEVO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE QUE UM DOS CO-RÉUS ESTARIA PASSANDO MAL. SIMULAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DINHEIRO SUBTRAÍDO DEVOLVIDO POR EXIGÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento da vítima que o apelante participou da execução do crime, correta a sentença que o condenou por tentativa de furto qualificado. 2. Não incide na espécie a qualificadora da destreza, porque o golpe que os réus pretendiam dar na vítima, para subrair o seu dinheiro, foi facilmente percebido pela mesma. Conforme ficou apurado, os quatro réus, entre os quais o apelante, simularam que um deles estaria passando mal e se atiraram de encontro à vítima, que caminhava na calçada na companhia de sua esposa, logo após ter deixado uma agência bancária onde efetuara o saque do dinheiro. Enquanto um deles fingia estar socorrendo o integrante do grupo, que estaria passando mal, com a intenção de desviar a atenção da vítima, um dos meliantes aproximou-se por trás da vítima e subtraiu o dinheiro que estava no bolso traseiro de sua calça. A vítima, no entanto, percebeu a ação dos agentes e prendeu em flagrante delito o indivíduo que retirou o dinheiro do bolso de sua calça, fazendo-o devolver a quantia subtraída. Sendo assim, o crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Igualmente não se caracterizou a destreza, porque a vítima logo percebeu a intenção dos agentes. Com efeito, a destreza consiste na subtração pública com tamanha habilidade e dissimulação que a vítima não percebe a ação delitiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Quando a vítima percebe a ação criminosa, não há que se falar em destreza. Por isso a destreza não serve como circunstância qualificadora no crime em exame.3. Tendo sido bem examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e aplicada a pena com correção e em quantum suficiente para reprovar a conduta ilícita do apelante, não cabe qualquer reparo na dosimetria da pena.4. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a circunstância qualificadora da destreza, mas sem alterar a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante, eis que prevalece a circunstância qualificadora do concurso de pessoas. Assim, mantida a condenação do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE QUE UM DOS CO-RÉUS ESTARIA PASSANDO MAL. SIMULAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DINHEIRO SUBTRAÍDO DEVOLVIDO POR EXIGÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento da vítima que o apelante participou da execução do crime, correta a sentença que o condenou por tentativa de furto qualificad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Na espécie, não obstante a negativa de autoria do acusado, a prova oral colacionada aos autos é firme no sentido de que o réu, juntamente com outro agente, desferiu golpes de faca contra a vítima. O laudo pericial atesta que a vítima apresentou cicatrizes de feridas pérfuro-incisas no hemitórax esquerdo e no abdome, região de alta letalidade, a evidenciar o animus necandi. Assim, os jurados, ao reconhecerem que a conduta do réu deveria ser desclassificada para lesão corporal, optaram por uma versão dissonante das provas apresentadas no processo, pois a única versão existente é a que ampara a tentativa de homicídio.3. A qualificadora do motivo torpe deve ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença, pois os elementos probatórios indicam que o crime ocorreu após desentendimentos verbais com a vítima.4. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri, a fim de submeter o acusado a novo julgamento pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. Na espécie, não obstante a negativa de autoria do acusado, a prova oral colacionada aos autos é firm...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS ARQUIVADAS. PROVIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PROVIMENTO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial, calando a verdade sobre fato relevante de que tinha pleno conhecimento, a fim de acobertar e beneficiar seu amigo. 2. Inviável a desclassificação do delito de falso testemunho para o de auto-acusação falsa, porquanto restou demasiadamente configurado que a conduta levada a efeito pelo apelante subsume-se às inteiras ao preceito penal insculpido no artigo 342, § 1º, do Código Penal, e não ao do artigo 341 do mesmo diploma legal, haja vista que o acervo probatório revela que o recorrente se auto-acusou como o autor de crime que não cometera, na oportunidade em que testemunhava em processo judicial, falseando a verdade dos fatos de que tinha total ciência, porquanto fora testemunha presencial do crime.3. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Na espécie, as certidões acostadas nos autos não são hábeis a configurar maus antecedentes, na medida em que tratam de ações penais arquivadas, não podendo ser utilizadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da não-culpabilidade, impondo-se decotar o correspondente aumento na pena-base.4. A reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo facultado ao magistrado promover a substituição, nos casos em que a medida for socialmente recomendável, inteligência do parágrafo 3º do artigo 44 do Código Penal.5. No caso em apreço, evidencia-se a reincidência genérica, pois o delito em análise é o de falso testemunho e o que serviu para configurar a reincidência é o de roubo. Assim, considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de que somente a circunstância judicial dos motivos do crime lhe foi desfavoravelmente valorada, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena pretendida, porquanto se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena-base em 02 (dois) meses, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, e para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. DECLARAÇÃO FALSA DE QUE FOI O RÉU, QUANDO ERA MENOR, QUE EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO NA VÍTIMA, PARA BENEFICIAR COLEGA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUTO-ACUSAÇÃO FALSA. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL DO ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do furto do aparelho de som, pela prova documental e testemunhal, correta a sentença que condenou o réu pela prática do delito. Com efeito, o réu foi preso em flagrante em poder da res furtiva nas proximidades do veículo arrombado e tentou empreender fuga do local quando avistou a aproximação de uma viatura policial, o que chamou a atenção dos policiais. Sobre a posse do aparelho de som, declarou, em juízo, que o havia adquirido de uma pessoa desconhecida, mas nada provou em tal sentido. 2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, porque ficou provado pelo laudo de exame de veículo que, para abrir a porta do automóvel, o réu efetuou uma perfuração na lataria próxima ao cilindro da fechadura da porta anterior esquerda.3. O fato de o réu responder a uma outra ação penal por furto, por si só, não significa que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Como, no caso, a juíza sentenciante, com essa indevida avaliação, justificou o aumento da pena-base em 03 (três) meses, é imperioso que seja decotado esse aumento, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a apreciação negativa da circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena privativa de liberdade, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do furto do aparelho de som, pela prova documental e testemunhal, correta a sentença que condenou o réu pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA AMEAÇANDO-A DE MORTE E SUBTRAI A BOLSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. NÃO APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.1. Não se pode desprezar a confissão do apelante na fase inquisitorial, embora não mantida em Juízo, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima não afasta a possibilidade de apontar o recorrente como um dos autores do delito, pois presentes outros elementos que viabilizam o reconhecimento. 3. A não apreensão dos bens subtraídos é dispensável, porquanto não há dúvidas em relação à ocorrência do roubo e de sua autoria.4. O depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade do delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, em concurso formal, aplicando-lhe 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA AMEAÇANDO-A DE MORTE E SUBTRAI A BOLSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. NÃO APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.1. Não se pode desprezar a confissão do apelante na fase inquisitorial, embora não mantida em Juízo, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de reconhecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA TESTEMUNHA. CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva, o menor confessou em detalhes a prática do ato infracional juntamente com o réu. As suas declarações foram confirmadas pela testemunha, irmão da vítima, que reconheceu prontamente o acusado e o adolescente no momento da prisão em flagrante. Desse modo, é totalmente infundada a alegação da defesa de que o réu não praticou o crime de furto do veículo. Com efeito, ficou apurado que, logo após a subtração, uma guarnição da polícia militar localizou o veículo. Após breve perseguição, o apelante perdeu o controle da direção e colidiu o veículo em uma árvore. O menor foi apreendido no local e o apelante conseguiu se evadir, mas foi capturado momentos depois por outros policiais. 2. Se a autoria e materialidade do delito estão alicerçadas no conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se prescindível o confronto das impressões digitais.3. O delito de corrupção de menores está comprovado nos autos, pois se trata de crime formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.4. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com o menor, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.5. Configura-se a utilização da chave falsa, pois o referido objeto foi localizado pelos policiais na ignição do veículo furtado e, de acordo com o Laudo de Exame de Eficiência, era eficiente para a prática de crimes (furto de veículos). Ademais, o menor confirmou o emprego da chave falsa, utilizada para abrir o veículo e acionar o motor.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA TESTEMUNHA. CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva, o menor confessou em detalhes a prática do ato infracional juntamente com o réu. As suas declarações foram confirmadas pela testemunha, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 91,50 (NOVENTA E UM GRAMAS E CINQÜENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA, NO INTERIOR DA VAGINA, A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO. 1. O simples fato de a infração ser cometida em estabelecimentos prisionais já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Demonstrado nos autos que a apelante transportava, na vagina, substância entorpecente para difusão no interior do estabelecimento prisional, mantém-se a referida causa de aumento.2. O aumento da pena acima da fração mínima em decorrência da causa de aumento exige circunstâncias outras que agravem ainda mais o fato do delito ter sido cometido nas dependências do estabelecimento prisional. Ademais, deve ser fundamentada a aplicação da fração acima do mínimo pela causa de aumento.3. Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, as quais foram todas favoráveis à apelante, bem como a quantidade de substância apreendida (91,50 g), o aumento da reprimenda não merece ser maior do que o mínimo previsto, ou seja, em 1/6 (um sexto).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. De ofício, reduziu-se a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 91,50 (NOVENTA E UM GRAMAS E CINQÜENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA, NO INTERIOR DA VAGINA, A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. REDUÇÃO. 1. O simples fato de a infração ser cometida em estabelecimentos prisionais já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Demonstrado nos autos que a apelante transportava, na vagina, substância entorpece...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA MATERIAL DO CRIME. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 2. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido pela prática do crime de corrupção de menores, aplicando-lhe a pena final, em razão do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores e roubo circunstanciado, de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 95 (noventa e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA MATERIAL DO CRIME. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. CRIME FORMAL. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 2. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido pela prática do crime de corrupção de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95).1. Se a douta Magistrada fundamentou a decisão condenatória proferida, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram a condenação do réu, com supedâneo no conjunto probatório produzido nos autos, não há falar-se em ausência de fundamentação. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater uma a uma as alegações apresentadas pela Defesa, sendo suficiente que decline, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais o acusado foi condenado, com remissão aos documentos probatórios existentes nos autos.2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).3. Na espécie, a vítima teve o seu patrimônio atingido em R$ 30,00 (trinta reais), não podendo ser considerado um valor irrisório, porque foi suportado pelo frentista que atendeu o réu.4. O instituto da emendatio libelli pode ser aplicado no segundo grau de jurisdição, devendo-se, entretanto, respeitar o princípio que veda a reformatio in pejus, não sendo possível agravar a pena na hipótese de recurso exclusivo da defesa, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal.5. O agente que abastece veículo em posto de gasolina e dele foge sem pagar a despesa efetuada, enganando o frentista enquanto ele foi buscar um maço de cigarros, comete o delito de estelionato e não o de furto qualificado.6. Operada a desclassificação da infração penal de furto qualificado para estelionato em superior instância, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para oportunizar ao réu a possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher o pedido de emendatio libelli formulado pela douta Procuradoria de Justiça a fim de alterar a adequação típica para o crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal). Em seguida, foi cassada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo, se houver o preenchimento dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL NO VALOR DE TRINTA REAIS. FUGA SEM PAGAR O COMBUSTÍVEL APÓS PEDIR AO FRENTISTA QUE PEGASSE UM MAÇO DE CIGARROS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PREJUÍZO SUPORTADO POR FRENTISTA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMENDATIO LIBELLI OPERADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO SEXUAL ANTES DA VÍTIMA COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE, MEDIANTE RECOMPENSA FINANCEIRA. CONFISSÃO DO RÉU. PESSOA DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Manter relação sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, configura o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, em face da violência presumida, disposta no artigo 224, a, do mesmo Estatuto Penal, independentemente de ter havido consentimento da menor. Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, o crime, em tal situação, somente não se configura se o agente provar que não sabia que a pessoa tinha menos de 14 (quatorze) anos, ou que ela já estivesse prostituída, não podendo ser considerada incapaz de dar o seu consentimento para o ato sexual. No caso em exame, o réu não provou que a menor aparentava ser maior de 14 (quatorze) anos ou que já estivesse prostituída. Assim, por ter mantido várias relações sexuais com a vítima, mediante recompensa financeira, quando a menor possuía menos de 14 (quatorze) anos de idade, responde o réu pelo crime de estupro, mediante violência presumida, em continuação delitiva.2. Correta, ainda, a condenação do réu, pessoa de sessenta anos de idade, pelo crime de corrupção de menores, previsto no artigo 218 do Código Penal, porque ficou provado que manteve várias relações sexuais com a menor depois que ela completou 14 (quatorze) anos de idade. Ademais, não provou o réu que a menor já estivesse corrompida. Segundo o laudo psicológico elaborado pelo Serviço de Orientação Psicológica da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, a menor só manteve relações sexuais com o réu, o que comprova que ela foi corrompida sexualmente por ele.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 213 c/c artigo 224, alínea 'a', c/c artigo 71, e do artigo 218, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELAÇÃO SEXUAL ANTES DA VÍTIMA COMPLETAR QUATORZE ANOS E DEPOIS DESSA IDADE, MEDIANTE RECOMPENSA FINANCEIRA. CONFISSÃO DO RÉU. PESSOA DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Manter relação sexual com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, configura o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, em face da violência presumida, disposta no artigo 224, a, do mesmo Estatuto Penal, indepe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO COMETIDO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. PRESCINDÍVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. Evidenciada a prática do crime de roubo triplamente circunstanciado pelo réu em concurso com menor, inviável o pleito absolutório, porquanto o crime de corrupção de menores é formal, se consumando diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Verbete nº 231 da Súmula do STJ). In casu, mesmo reconhecida a presença das circunstâncias atenuantes da menoridade do agente à época do fato e da confissão espontânea, não há como agasalhar a tese da Defesa em ver a pena reduzida aquém do mínimo legal, por encontrar óbice no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência dominante.3. Restando comprovado o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, mesmo não havendo a apreensão da arma.4. A expressão grave ameaça é elementar do crime de roubo, enquanto que o fato de ter sido utilizada arma para o cometimento do delito de roubo configura-se como causa de aumento, de forma a recrudescer a pena do agente diante da prática de uma conduta que merece ser mais severamente repreendida, porquanto o seu uso causa um maior temor na vítima, reduzindo sua possibilidade de defesa, consistindo em uma ameaça mais intensa à sua incolumidade física.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, por 03 (três) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, respectivamente a 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, totalizando a pena privativa de liberdade, com base no concurso material que foi adotado na sentença, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVAS. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO COMETIDO POR IMPUTÁVEL EM COMPANHIA DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO NO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO ANAL E ORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O INICIALMENTE FECHADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214, caput, do Código Penal, porque constrangeu a vítima, uma estudante de 17 (dezessete) anos de idade, em plena via pública, mediante grave ameaça e violência física, a permitir que com ele fizesse sexo anal e oral, inclusive ejaculando na boca da jovem.2. Ainda que o réu possua maus antecedentes e seja reincidente em crime doloso, a pena-base deve ser fixada em quantum necessário, proporcional e suficiente para reprovar a sua conduta ilícita. Como no caso em apreço, a pena-base foi fixada em quantum desproporcional, é de justiça que seja ela reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e seja aumentada em 06 (seis) meses, em razão da reincidência do réu.3. Em relação ao regime integralmente fechado, que foi estabelecido na sentença, este deve ser modificado para inicialmente fechado, pois não mais se admite regime integralmente fechado para o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que se trate de crime hediondo. Com efeito, a Lei 11.464, de 28 de março de 2007, deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, determinando no § 1º do artigo 2º que a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade do apelante de 10 (dez) anos para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SEXO ANAL E ORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E A MODIFICAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO PARA O INICIALMENTE FECHADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214, caput, do Código Penal, porque constrangeu a vítima, uma estudante de 17 (dezessete) anos de idade, em plena via pública, mediante grave ameaça e violência física, a permitir que com ele fizesse sexo anal e oral, inclusive ejaculando na boca da jov...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA. INXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de exame de tese defensiva se, ainda que admitida a omissão, não sobreveio qualquer prejuízo ao réu.2. É suficiente para sustentar a sentença de condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais, a apreensão de relevante quantidade de droga e as escutas telefônicas efetivadas mediante autorização judicial.3. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra lastro na análise das circunstâncias judiciais, da qual destaca-se o elevado grau de culpabilidade decorrente da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA. INXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de exame de tese defensiva se, ainda que admitida a omissão, não sobreveio qualquer prejuízo ao réu.2. É suficient...
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da prova se a interceptação telefônica foi realizada de acordo com os ditames da Lei nº 9.296/96, não se vislumbrando qualquer vício que tenha o condão de maculá-Ia.2. É suficiente para sustentar a sentença de condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos policiais e as escutas telefônicas efetivadas mediante autorização judicial.3. O crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo ou equiparado, não lhe sendo aplicáveis as regras estabelecidas pela Lei 8.072/90 com as alterações da Lei 11.464/07.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE COMO PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da prova se a interceptação telefônica foi realizada de acordo com os ditames da Lei nº 9.296/96, não se vislumbrando qualquer vício que tenha o condão de maculá-Ia.2. É suficiente para sustentar a sentença de condenação um conjunto probatório em que concorrem os testemunhos firmes e coerentes dos po...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME FORMAL. PENA.1. É suficiente e apto a gerar condenação criminal no crime de roubo circunstanciado um conjunto probatório em que concorrem, entre outras provas, o reconhecimento da vítima e a declaração coerente do agente de polícia.2. O crime de corrupção de menores é crime formal sendo necessário para a sua caracterização a comprovação da menoridade e da participação do menor no concurso de agentes.3. Os maus antecedentes e as conseqüências do crime implicam em aumento na pena-base. Igualmente, a reincidência, ao prevalecer em relação à confissão, por conta do critério de preponderância estabelecido no art. 67, do CP, autoriza a elevação da pena provisória.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CRIME FORMAL. PENA.1. É suficiente e apto a gerar condenação criminal no crime de roubo circunstanciado um conjunto probatório em que concorrem, entre outras provas, o reconhecimento da vítima e a declaração coerente do agente de polícia.2. O crime de corrupção de menores é crime formal sendo necessário para a sua caracterização a comprovação da menoridade e da participação do menor no concurso de agentes.3. Os maus antecedentes e as conseqüências do crime implicam em aumen...
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR EXAME CLÍNICO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - ART. 306 DO CTB - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS - IMPRESCINDIBILIDADE.I. A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB EXIGIA APENAS QUE O MOTORISTA ESTIVESSE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM INDICAR DOSAGEM ESPECÍFICA. SIMPLES EXAME CLÍNICO PODERIA ATENDER À EXIGÊNCIA DO TIPO.II. A LEI 11.705/08 INCLUIU NA REDAÇÃO DO ARTIGO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS OU TRÊS DÉCIMOS DE MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES (ARTIGO 2º DO DECRETO 6.488 DE 19.06.08).III. A PROVA TÉCNICA É INDISPENSÁVEL E SÓ PODE SER AFERIDA COM O USO DO CHAMADO BAFÔMETRO OU COM O EXAME DE DOSAGEM ETÍLICA NO SANGUE.IV. O LEGISLADOR PROCUROU INSERIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAR A EMBRIAGUEZ, MAS INADVERTIDAMENTE CRIOU SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL ÀQUELES QUE NÃO SE SUBMETEREM AOS EXAMES ESPECÍFICOS. A LEI QUE PRETENDIA, COM RAZÃO, SER MAIS RIGOROSA, ENGESSOU O TIPO PENAL AO INSERIR UM NOVO ELEMENTO OBJETIVO.V. SE A LEI É MAIS FAVORÁVEL, RETROAGE PARA TORNAR A CONDUTA ATÍPICA.VI. APELO IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ POR EXAME CLÍNICO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - ART. 306 DO CTB - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE - EXAMES TÉCNICOS ESPECÍFICOS - IMPRESCINDIBILIDADE.I. A ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB EXIGIA APENAS QUE O MOTORISTA ESTIVESSE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, SEM INDICAR DOSAGEM ESPECÍFICA. SIMPLES EXAME CLÍNICO PODERIA ATENDER À EXIGÊNCIA DO TIPO.II. A LEI 11.705/08 INCLUIU NA REDAÇÃO DO ARTIGO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS OU TRÊS DÉCIMOS DE MILIGRAMA POR LITRO DE AR EXPELIDO DOS PULMÕES (ARTIGO...