APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS AFIXADOS EM POSTE, AO FINAL DA MADRUGADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO PORQUE O RÉU DESCONHECIA O FATO DE TRATAR-SE DE COISA ALHEIA. PROVAS ORAIS E TÉCNICAS ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A finalidade precípua do erro sobre elemento do tipo é a de afastar o dolo da conduta do agente, caracterizando-se no desconhecimento da realidade pelo agente, ao ignorar o fato de que realiza os elementos do tipo penal. Se o erro de tipo for inevitável, afastará o dolo e a culpa; se evitável, eliminará o dolo, mas persistirá a culpa nos casos em que a lei penal admitir a punição na forma culposa. Não estando prevista a modalidade culposa ou sendo o erro inevitável, impõe-se a absolvição do agente.2. In casu, do cotejo das provas orais e da prova técnica, demonstrando que o réu e seu comparsa estavam apostos ao lado de um poste, no qual se encontravam cabos telefônicos pendentes, inclusive com a afirmação do próprio apelante de que teria sido chamado para subtrair uns fios, aliado ao fato de a empreitada ter ocorrido ao final da madrugada, torna-se inviável o acolhimento da tese de erro sobre elemento do tipo, sendo indiscutível que o acusado tinha pleno conhecimento de que estava subtraindo coisa alheia, amoldando-se sua conduta ao tipo penal em exame. Assim, não pode ser acolhida a alegação do réu de que somente iria ajudar o colega a carregar os cabos telefônicos retirados do poste e que não sabia que estavam sendo furtados, porque estava muito bêbado.3. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a condenação do réu a 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal. De ofício, corrigiu-se o erro material constatado no decisum a fim de estabelecer a tipificação da condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO, MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS AFIXADOS EM POSTE, AO FINAL DA MADRUGADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO PORQUE O RÉU DESCONHECIA O FATO DE TRATAR-SE DE COISA ALHEIA. PROVAS ORAIS E TÉCNICAS ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A finalidade precípua do erro sobre elemento do tipo é a de afastar o dolo da conduta do agente, caracterizando-se no desconhecimento da realidade pelo agente, ao ignorar o fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERCANCIA DE COCAÍNA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A absolvição do apelante é medida que se impõe porque as declarações dos agentes de polícia, acusando-o de estar praticando o crime de tráfico de cocaína, apresentam contradições relevantes, não estando, por si sós, aptas a embasar a condenação.2. Assim, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em razão de que as provas produzidas no caso concreto são incoerentes e não convergem no sentido de demonstrar que os agentes de polícia presenciaram o acusado promover a mercancia ilícita, bem como divergem quanto à alegada dispensa, pelo réu, de uma sacola contendo 11 (onze) porções de cocaína, contendo peso bruto de 10,38 (dez gramas e trinta e oito centigramas).3. Procede o pedido de restituição de coisa apreendida, porque restou demonstrado que a motocicleta apreendida em poder do apelante, no momento em que foi preso em flagrante, pertence a terceiro de boa-fé.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu o réu, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (com a redação original dada pelo Decreto-Lei nº 3.689/1941). Determinada a restituição da motocicleta apreendida por pertencer a terceiro de boa-fé.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MERCANCIA DE COCAÍNA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/1976. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA APREENDIDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A absolvição do apelante é medida que se impõe porque as declarações dos agentes de polícia, acusando-o de estar praticando o crime de tráfico de cocaína, apresentam contradições relevantes, não estando, por si sós, aptas a embasar...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A absolvição dos apelantes não é possível porque a autoria do crime de tentativa de furto de veículo restou comprovada pelas confissões dos réus e pelos depoimentos da vítima e do policial que efetuou a prisão em flagrante dos acusados.2. Não há como afastar a circunstância qualificadora do concurso de pessoas porque o crime foi praticado pelos apelantes, em unidade de desígnios. Prova disso é que ambos foram surpreendidos pela vítima no interior do veículo quando mexiam na ignição tentando dar partida no automóvel.3. Impossível a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da tentativa, quando o iter criminis percorrido aproxima-se da consumação do delito. No caso, a redução da pena de metade, pela tentativa, mostra-se adequada.4. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do art. 155, § 4º, IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas) c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhes a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo a pena corporal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE REDUÇÃO DA PENA PELO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A absolvição dos apelantes não é possível porque a autoria do crime de tentativa de furto de veículo restou comprovada pelas confissões dos réus e pelos depoimentos da vítima e do policial que efetuou a prisão em flagrante dos acusados.2. Não há como afastar a circunstância qualificadora do concurso de pessoas porque o crime foi praticado pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Dispõe o artigo 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, que não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. 4. Se entre a data do recebimento da denúncia até a data da suspensão do processo e, em seguida, da revogação do benefício até a publicação da sentença, ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (doi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI-LHE O VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INIMPUTABILIDADE DA APELANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFERIDA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR SE TRATAR DE ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme a avaliação dos peritos em incidente de insanidade mental, a apelante era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, é indubitável ser a apelante semi-imputável, de forma que sua condição não se subsume à hipótese prevista no caput do artigo 26 do Código Penal, mostrando-se inviável a pretendida absolvição. Constatada a semi-imputabilidade da apelante, correta sua condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.2. O crime de corrupção de menores previsto no artigo 1º da Lei 2.252/1954 é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor. Tendo sido amplamente demonstrada a participação do adolescente no evento criminoso, inviável a absolvição da recorrente, pois caracterizado o delito.3. Fixada a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e diante da primariedade da apelante, correta a eleição do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos da alínea b do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, convertida a pena privativa de liberdade em medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA PORTANDO ARMA DE FOGO E SUBTRAI-LHE O VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INIMPUTABILIDADE DA APELANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE AFERIDA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONDENAÇÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR SE TRATAR DE ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRIMEIRO APELANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DELAÇÃO DA CO-RÉ. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada para o primeiro apelante em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.3. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Não obstante a segunda apelante tenha negado a autoria do estelionato, os depoimentos testemunhais aliados à delação da co-ré, comprovam a prática criminosa, consistente na compra de passagens aéreas com cartão de crédito furtado, inviabilizando o pleito absolutório.5. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 6. A circunstância judicial da personalidade encontra-se desprovida de fundamentação na sentença, pelo fato de não terem sido declinados pelo Magistrado os motivos pelos quais se entendeu que a personalidade da apelante se encontra voltada para a prática criminosa, devendo ser afastada a sua análise desfavorável.7. Reduzida a pena da segunda apelante para 10 (dez) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 8. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ocorreu um interregno superior a dois anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.9. Recursos conhecidos e providos para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa para ambos os apelantes, nos termos do artigo 109, inciso VI, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRIMEIRO APELANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DELAÇÃO DA CO-RÉ. INVIABILIDADE. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PENA IN CONCRETO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. AUSÊNCIA DO PEQUENO VALOR. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Para a caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, requer-se a presença de dois requisitos, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.2. Por primariedade do agente, entende-se que a lei exige que o agente apenas seja primário, ou seja, que não seja reincidente, ainda que portador de maus antecedentes. No tocante ao requisito do pequeno valor da coisa furtada, não se deve levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal; o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto, o qual deve ser constatado à época da prática do delito. 3. Na espécie, incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição contida no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, em razão de que, embora o recorrente satisfaça o requisito da primariedade, eis que, apesar de portador de maus antecedentes, não é reincidente, não preenche o requisito do pequeno valor da coisa furtada, pois, conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta, a res furtiva foi avaliada em R$ 513,77 (quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), ultrapassando o valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, que na data dos fatos, em 13/10/2007, era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem direito à substituição da pena por restritivas de direito, por não preencher os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. De ofício, corrigido o erro material constatado na sentença, no tocante à aplicação da pena de multa, para fixá-la em 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. AUSÊNCIA DO PEQUENO VALOR. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Para a caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, requer-se a presença de dois requisitos, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.2....
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO SEM MARCA APARENTE EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A MARCA DA ARMA HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA, SUSTENTANDO QUE APENAS EXISTE PROVA DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO POSSUÍA MARCA APARENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de a arma de fogo estar sem o registro, seja porque este nunca existiu, seja porque este foi adulterado, raspado ou suprimido. Inexistentes os sinais identificadores, o Estado sempre terá maior dificuldade em controlar a circulação das armas, razão pela qual o legislador ordinário tipificou como crime o fato de se portar a arma de fogo nas referidas condições. 2. A alegação de que não houve prova da supressão da marca não se revela substancial, pois o fato de arma de fogo apreendida não possuir marca aparente configura infração penal descrita no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE LOCALIZARAM ARMA DE FOGO SEM MARCA APARENTE EM PODER DO RECORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU ALEGANDO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PORTE ILEGAL PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR PROVA DE QUE A MARCA DA ARMA HOUVESSE SIDO SUPRIMIDA, SUSTENTANDO QUE APENAS EXISTE PROVA DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO POSSUÍA MARCA APARENTE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Estatuto do Desarmamento pune a circunstância de...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DE PASSAGEIROS DE MICROÔNIBUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO EM METADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se o prazo prescricional em metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal.4. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a prescrição opera-se pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, o qual se reduz em metade pela menoridade, ex vi do artigo 115 do mesmo Codex, perfazendo 02 (dois) anos. Dessa forma, considerando as causas interruptivas do curso da prescrição estabelecidas no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia, em 05/11/2004, e a data da publicação da sentença em cartório, em 16/5/2008, já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.5. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DOS BENS DE PASSAGEIROS DE MICROÔNIBUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO EM METADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da presc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PROVAS. CESSAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM APLICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O crime de roubo consuma-se quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da res furtiva, bastando que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica.2. No caso em apreço, é de rigor o reconhecimento do crime de roubo consumado, uma vez que as provas dos autos comprovam que o bem subtraído, uma bicicleta, ficou na posse do réu por aproximadamente 15 (quinze) minutos, após cessada a grave ameaça, até o momento em que foi recuperado pela ação policial.3. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma para a pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 02 (dois) meses, por ter deslocado a causa de aumento do concurso de agentes, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria.4. Ademais, na espécie, não se observa a presença de interesse recursal na minoração da pena-base, haja vista que, na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade, tornando inócua a redução da pena-base, porquanto a incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PROVAS. CESSAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM APLICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO.1. O crime de roubo consuma-se quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA O PORTÃO E A PORTA, ADENTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS PERTENCES. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL EXTENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de impressões digitais do acusado no local do crime, comprovada por meio de laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação, em especial se em harmonia com os demais elementos probatórios.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em apreço, o réu, embora tecnicamente primário na data do crime em exame, possui péssimos antecedentes criminais e já ostenta doze condenações por fatos posteriores. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sem direito a substituição da pena por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA O PORTÃO E A PORTA, ADENTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS PERTENCES. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL EXTENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de impressões digitais do acusado no local do crime, comprovada por meio de laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação, em especial se em harmonia com os de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE AVES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO ISOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. A confissão, por si só, não pode ser utilizada como elemento para condenação, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Na espécie, há indícios de que os galináceos poderiam ser provenientes da chácara da vítima, mas não há provas seguras e convincentes de que as possíveis galinhas doadas ou vendidas sejam as mesmas que foram subtraídas da chácara da vítima pelo réu, até porque a própria vítima não viu as galinhas com o acusado, somente ouvindo boatos.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que absolveu o réu das imputações descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por insuficiência de provas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE AVES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO ISOLADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. A confissão, por si só, não pode ser utilizada como elemento para condenação, devendo ser corrob...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO ADQUIRIDO POR MEIO DE OUTROS FURTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, a Julgadora sentenciante considerou desfavorável apenas a circunstância judicial dos antecedentes.2. Por maus antecedentes entende-se a sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.3. Na espécie, correto o decisum, pois consta dos autos certidão que espelha sentença condenatória transitada em julgado em 23/4/2007, por fato cometido em 06/7/2005, ou seja, antes do delito em apreço, praticado em 27/5/2006, sendo apta para valorar os antecedentes do réu negativamente.4. Mostrando-se razoável e proporcional a exasperação da pena-base em 04 (quatro) meses, mantém-se o aumento.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE AUTOMÓVEL NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO ADQUIRIDO POR MEIO DE OUTROS FURTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME PELO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, a Julgadora sentenciante considerou desfavorável apenas a circunstân...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal.3. Se entre a data do fato até o recebimento da denúncia ocorreu um interregno superior a quatro anos, deve ser julgada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato pela prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL, PENA IN CONCRETO INFERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS (ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.2. Se a pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, verifica-se a prescrição pela decorrência do prazo de 04 (quatro) anos, consoant...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo. Com efeito, declarações de policiais têm valor probante, mormente se corroboradas por outras provas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O porte de munição é classificado pela doutrina como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo. Com efeito, declarações de policiais têm valor probante, mormente se corroboradas por outras provas. Prece...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS AGUARDANDO A CHEGADA DE UMA VAN. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA. CREDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva em juízo, a vítima narrou a dinâmica da prática delituosa e reconheceu o acusado como o autor do roubo, tendo subtraído a sua bolsa enquanto aguardava na parada de ônibus. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande valor probante, se em consonância com os demais elementos de convicção. 2. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as declarações de policiais têm valor probante. Não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelo agente de polícia, corroborando as declarações da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS AGUARDANDO A CHEGADA DE UMA VAN. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA. CREDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva em juízo, a vítima narrou a dinâmica da prática delituosa e reconheceu o acusado como o autor do roubo, tendo subtraído a sua bolsa enquanto aguardava na parada de ônibus. Nos crimes contra o p...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA POR SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 15 C/C ARTIGO 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL PELA EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INVIABILIDADE. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O decreto condenatório encontra suporte fático e jurídico nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que evidenciam a prática do delito pelo recorrente. 2. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Trata-se, portanto, de hipótese diversa do caso em análise, em que o apelante de forma consciente e voluntária, entrou em um bar, tomou bebida alcoólica e, após, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo. Há uma perfeita subsunção à teoria actio libera in causa, de maneira a afastar a tese defensiva de que o apelante não possuía capacidade de entender a ilicitude do fato.3. A doença mental constitui causa excludente da imputabilidade. Para que isso ocorra, é indispensável a comprovação de que o agente, ao tempo do evento criminoso, tinha anulada ou mesmo diminuída a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. No caso em apreço, a Defesa não instaurou incidente de insanidade mental, tampouco trouxe elementos hábeis a comprovar que o apelante seria portador de doença mental, mostrando-se, pois, insuficiente a simples alegação de que seria portador da doença. Inviável, portanto, o pedido de absolvição com base em doença mental.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 15 c/c artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, a 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA POR SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ARTIGO 15 C/C ARTIGO 20, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL PELA EMBRIAGUEZ. ACTIO LIBERA IN CAUSA. INVIABILIDADE. DOENÇA MENTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O decreto condenatório encontra suporte fático e jurídico nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e à luz dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que evidenciam a prática do delito pelo re...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER DE SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.01. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o agente não possa praticar comportamento diverso do que o determinado por lei. No caso, ainda que o réu estivesse sendo ameaçado de morte, fato que não ficou esclarecido nos autos, cabia a ele procurar as autoridades competentes para denunciar a ocorrência das ameaças e requerer providências. Trata-se, pois, de exigibilidade de conduta diversa, pois incumbia ao réu respeitar a lei e não andar armado sem autorização legal.02. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que condenou o réu, por porte ilegal de arma de fogo, nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER DE SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.01. A ausência de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa reclama, para sua configuração, que o agente não possa praticar comportamento diverso do que o determinado por lei. No caso, ainda que o réu estivesse sendo ameaçado de morte, fato que não ficou esclarecido nos autos, cabia a ele procurar as autoridades competentes para denunciar a ocorrência das ameaças e requerer providênc...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTENSO SOFRIMENTO PROVOCADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Para configurar o crime de tortura, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Sem a comprovação do intenso sofrimento físico ou mental provocado na vítima, não há que se falar em crime de tortura.2. No caso, as agressões ditas como sofridas pela vítima (socos, chutes e pisões) não se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia após os fatos narrados na denúncia, que aponta tão-só a existência de escoriações nas regiões escapulares e na retro-auricular esquerda, além de ferida contusa superficial no lábio inferior. Essas lesões, por si sós, não comprovam que a vítima foi submetida a tortura. 3. A reprovável conduta dos policiais militares que agrediram a vítima deveria ter sido enquadrada nos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade. Entretanto, essa providência não poderá ser tomada, porque não teria qualquer utilidade do ponto de vista penal. Ainda que os policiais fossem apenados no montante máximo, a pena já estaria fulminada pela prescrição, porque os fatos ocorreram em 19/08/2003.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus do crime de tortura, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTENSO SOFRIMENTO PROVOCADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Para configurar o crime de tortura, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Sem a comprovação do intenso sofrimento físico ou mental provocado na vítima, não há que se falar em crime de tortura.2. No caso, as agressões ditas como sofridas pela vítim...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO EMPREGO DA CHAVA MIXA, BEM COMO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas no depoimento da vítima, da testemunha, bem como no laudo pericial e na prisão em flagrante do recorrente no interior do veículo subtraído.2. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia a existência da chave mixa, a qual estava, inclusive, na ignição do veículo quando da prisão em flagrante do apelante. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve a oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória. 3. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mostra-se sem interesse processual o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO EMPREGO DA CHAVA MIXA, BEM COMO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas no depoimento da vítima, da testemunha, bem como no laudo pericial e na prisão em flagrante do recorrente no interior do veículo subtraído.2. Configura-se o insti...