1. HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME E DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR, ESTE TENDO INCLUSIVE CONFESSADO EM PARTE O DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR SUA CONDENAÇÃO;2. Adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais, fixada a reprimenda em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão, vetores do sistema criminal, não merece guarida a pretendida modificação na dosimetria da pena;3. NÃO É POSSÍVEL DIMINUIR A PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. O ART. 53 DO CP ESTABELECE QUE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TÊM SEUS LIMITES ESTABELECIDOS NA SANÇÃO CORRESPONDENTE A CADA TIPO LEGAL DE CRIME. E DETERMINA O ART. 59, II, A APLICAÇÃO DA PENA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS. ASSIM, A COMINAÇÃO ABSTRATA MÍNIMA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA INDICA A REPROVAÇÃO INFERIOR MÁXIMA ESTABELECIDA NO TIPO PENAL, PELO QUE, INEXISTINDO CAUSA DE DIMINUIÇÃO, NÃO PODE SER ROMPIDO ESSE PATAMAR MENOR FIXADO, PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS (CF, ART. 5º, XXXIX E XLVI). HAVENDO OCORRÊNCIA DE ATENUANTE, A PENA FIXADA NÃO DEVE SER APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ);4. NÃO COLHE O ENTENDIMENTO DE QUE O COMANDO DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL, AO DIZER QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES SEMPRE ATENUAM A PENA; LEVARIA À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. A EXEGESE ADEQUADA É A DE QUE ATENUARÃO A PENA SEMPRE QUE POSSÍVEL, NOS TERMOS DA LEI. E ESTA POSSIBILIDADE INEXISTE, AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA, NO CASO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO PARA O CRIME.5. APLICAÇÃO CORRETA DO SISTEMA TRIFÁSICO. NAS TRÊS FASES DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA, DEVE-SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE VALORADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP, EM ESPECIAL A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE, A CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, CORRETA A DOSIMETRIA PROCEDIDA, NADA HAVENDO QUE ALTERAR. É CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANDO SE VERIFICA QUE O DOUTO JUIZ A QUO AGIU COM RAZOABILIDADE E PERCUCIÊNCIA AO SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.6. Se o processo desenvolveu-se na mais estrita observância do principio do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurados aos réus todos os direitos e oportunidades processuais previstos na legislação em vigor, não há que se falar em nulidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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1. HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME E DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR, ESTE TENDO INCLUSIVE CONFESSADO EM PARTE O DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR SUA CONDENAÇÃO;2. Adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais, fixada a reprimenda em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão, vetores do sistema criminal, não merece guarida a pretendida modificação na dosimetria da pena;3. NÃO É POSSÍVEL DIMINUIR A PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. O ART. 53 DO CP ESTABELECE QUE AS PENAS PRIVATI...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso restrito.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.3.Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA.1.O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, é presumido pelo tipo penal, em especial por se tratar de objeto de uso restrito.2. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, di...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - QUESITO DE TENTATIVA ACOLHIDO - NULIDADE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA - ATENUANTE INOMINADA - QUANTUM - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.1.A tese de desistência voluntária prescinde de quesitação especial. Se não se cuida de tentativa, já valorada pelos Jurados em quesito próprio, é imediato o reconhecimento da desistência voluntária e a conseqüente desclassificação para a competência do Juiz Presidente, já que a consumação do crime não se daria por circunstâncias alheias à vontade, mas pelo próprio arbítrio do acusado. 2. Se menos da metade das circunstâncias judiciais são negativas, a pena-base deve situar-se entre o mínimo e o termo médio da pena abstrata.3. O reconhecimento da atenuante inominada pelos Jurados, prevista no artigo 66 do Código Penal, não é motivado, o que leva a certa discricionariedade do Juiz quanto ao quantum de diminuição da pena.4. A redução da pena pelo privilégio do artigo 121, §1º, do Código Penal, deve aproximar-se da média dos limites impostos pelo legislador quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu e há grau médio de provocação da vítima. Mas a diminuição, caso não seja pelo máximo previsto, 1/3 (um terço), deve ser motivada pelo sentenciante. O segundo grau não tem como suprir a deficiência de fundamentação e só lhe resta aplicar a redução maior.5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - QUESITO DE TENTATIVA ACOLHIDO - NULIDADE AFASTADA - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA - ATENUANTE INOMINADA - QUANTUM - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.1.A tese de desistência voluntária prescinde de quesitação especial. Se não se cuida de tentativa, já valorada pelos Jurados em quesito próprio, é imediato o reconhecimento da desistência voluntária e a conseqüente desclassificação para a competência do Juiz Presidente, já que a cons...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NOS AUTOS. REDUÇÃO. 1. Para fixação da pena-base, não se pode, corretamente, considerar, em desfavor de acusado, circunstâncias judiciais que se revelem inerentes ao próprio juízo de culpabilidade da conduta, razão da condenação. De outro lado, eventual prática anterior de crime diz respeito a antecedentes, e não a personalidade, circunstâncias que não se confundem. Cada uma diz respeito a aspectos diferentes da vida de um indivíduo. 2. Pena revista para melhor adequá-la aos princípios de prevenção e retribuição, fixado regime mais benigno nos termos da orientação traçada pelo artigo 33 e parágrafos do CPB.3. Crime que tem violência ou grave ameaça à pessoa como elementar não é compatível com o benefício previsto no art. 43 e seguintes do CPB. E se a isto se acresce a conclusão negativa quanto aos antecedentes e às circunstâncias, incabível a suspensão condicional da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE RESPALDO NOS AUTOS. REDUÇÃO. 1. Para fixação da pena-base, não se pode, corretamente, considerar, em desfavor de acusado, circunstâncias judiciais que se revelem inerentes ao próprio juízo de culpabilidade da conduta, razão da condenação. De outro lado, eventual prática anterior de crime diz respeito a antecedentes, e não a personalidade, circunstâncias que não se confundem. Cada uma diz respeito a aspectos diferentes da vida de um indivíduo. 2. Pena revista para melhor...
PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO COMPORTAMENTO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a caracterização do crime capitulado no artigo 304 do Código Penal é imprescindível que a falsificação do documento tenha o condão de iludir o homem médio, sob pena de inexistência da potencialidade ofensiva no comportamento. 2. Diante das irregularidades constatadas pela prova pericial, aliado ao fato de CNH apresentada pelo apelado tratar-se de uma mera cópia reprográfica, há que se constatar a impropriedade absoluta do meio empregado, haja vista que um agente público, com um treinamento básico seria capaz de identificar a falsidade. 3. No curso da instrução criminal a acusação não logrou êxito em demonstrar que o apelado tinha plena ciência da falsidade do documento, pois o fato de o mesmo ser proprietário de uma transportadora não induz que o mesmo deva ter conhecimento dos procedimentos burocráticos para a alteração da categoria de uma CNH. 4. Recurso improvido.
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PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO COMPORTAMENTO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO À FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a caracterização do crime capitulado no artigo 304 do Código Penal é imprescindível que a falsificação do documento tenha o condão de iludir o homem médio, sob pena de inexistência da potencialidade ofensiva no comportamento. 2. Diante das irregularidades constatadas pela prova pericial, aliado ao fato de CNH apresentada pelo apelado tratar-se de uma mera cópia reprográfica, há que se consta...
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEISS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A SEARA CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - 1. Os depoimentos colhidos no curso da fase inquisitorial e ratificados durante a instrução criminal são firmes e harmônicos no sentido de ratificar a versão apresentada pela acusação no tocante à participação do Apelante Edílson na empreitada criminosa. 1.1 É dizer: a tese de negativa de autoria delineada pelo apelante Edílson não se sustenta ante aos elementos carreados aos autos e, embora o mesmo tenha justificado a sua presença no local sob o argumento de que estaria ali para comparar peça para um veículo, acreditar em tal versão seria subestimar a inteligência do julgador, que não é tão ingênuo quanto se possa imaginar. 1.2 Contudo, a participação do Apelante foi de menor importância e consistiu apenas em telefonar ao Apelante Juarez dando-lhe conta que havia sido visto por policiais, evitando assim que o crime se consumasse. 1.3 Deste modo e tendo em vista a participação de menor importância do Apelante Edílson, urge proceder-se conforme o previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal, reduzindo-lhe a reprimenda em 1/3 (um terço). 2. Não faz jus à fixação da pena base em seu patamar mínimo quando as circunstâncias judiciais do réu se lhe apresentam desfavoráveis. 3. Verificando-se que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que não seja suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, correta a decisão que indefere tal pretensão. 4. Dá-se provimento ao recurso do Apelante Edílson Manoel da Silva para fixar a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nega-se provimento ao recurso do Apelante Juarez Alvarez da Costa. 5. Sentença parcialmente modificada.
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PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEISS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A SEARA CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - 1. Os depoimentos colhidos no curso da fase inquisitorial e ratificados durante a instrução criminal são firmes e harmônicos no sentido de ratificar a versão apresentada pela acusação no tocante à participação do Apelante Edílso...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - BASE PARA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.1.O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.2. A simulação de porte de arma de fogo caracteriza a grave ameaça, elementar do roubo, quando for capaz de incutir medo na vítima a ponto de fazê-la entregar o objeto da subtração.3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido do reconhecimento da confissão extrajudicial como atenuante quando servir como fundamentação da decisão condenatória. 4. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO NA FASE POLICIAL E JUDICIAL - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - HARMONIA DAS PROVAS - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO - GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - BASE PARA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.1.O depoimento da vítima deve ser valorado como prova nos crimes contra o patrimônio, quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento do acusado na fase policial e judicial.2. A simulação de porte de arma de fogo caracteriza a gra...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AMEAÇA - INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA - HISTÓRICO PENAL ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA.I - A jurisprudência entende que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. II - Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura ou outro meio. Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada. Não falar em simples arrebatamento. III - Ressalvado o ponto de vista da Relatora, o histórico penal anterior não pode ser considerado para exasperar a pena-base. Jurisprudência do STJ e STF. IV - A dependência química, seja qual for a espécie, não pode servir de desculpa para a prática de delitos, se não demonstrado ser inimputável ou semi-imputável.V - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AMEAÇA - INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA - HISTÓRICO PENAL ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA.I - A jurisprudência entende que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade. II - Pode-se ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura ou outro meio. Se a ameaça foi suficiente para atemorizar a vítima no momento, a intimidação está demonstrada. Não falar em simples arrebatamento. III - Ressalvado o ponto de vista da Relatora, o histórico penal anterior não pode ser considerado para...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Correta a aplicação do instituto da emendatio libelli, quando os fatos comprovados durante a instrução criminal caracterizam tipificação diferente da que consta na denúncia.2. Inviável a absolvição da apelante, se a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. 3. O furto considera-se consumado no momento em que ocorre a mera posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo para a consumação do delito a posse mansa e pacífica. 4. Não há de se falar em crime impossível, se o meio empregado pelos agentes mostrou-se perfeitamente idôneo e eficaz, não tendo sido eivado de quaisquer vícios.5. Apelo improvido. Sentença mantida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. 1. Correta a aplicação do instituto da emendatio libelli, quando os fatos comprovados durante a instrução criminal caracterizam tipificação diferente da que consta na denúncia.2. Inviável a absolvição da apelante, se a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas. 3. O furto considera-se consumado no momento em que ocorre a mera posse do bem, ainda que por um breve período,...
Apelação criminal. Sentença. Embargos de declaração intempestivos. Nulidade. Falsidade ideológica. Agente de trânsito. Continuidade delitiva. Prova. Condenação.1. Nula a decisão que acolhe os embargos de declaração, a fim de agravar a pena imposta ao réu, quando opostos intempestivamente.2. Improcedente o pleito de absolvição se o réu confessou o registro de afirmação falsa, em auto de infração de trânsito, para prejudicar seu desafeto, fato confirmado por perícia. 3. Apelação parcialmente provida para anular a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos intempestivamente.
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Apelação criminal. Sentença. Embargos de declaração intempestivos. Nulidade. Falsidade ideológica. Agente de trânsito. Continuidade delitiva. Prova. Condenação.1. Nula a decisão que acolhe os embargos de declaração, a fim de agravar a pena imposta ao réu, quando opostos intempestivamente.2. Improcedente o pleito de absolvição se o réu confessou o registro de afirmação falsa, em auto de infração de trânsito, para prejudicar seu desafeto, fato confirmado por perícia. 3. Apelação parcialmente provida para anular a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos intempestivamente.
Apelação criminal. Dúvida quanto à tempestividade. Uso de documento falso. Réu absolvido. Omissão do cartório. Prova. Sentença reformada.1. Diante da dúvida quanto à tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público, decorrente de omissão da secretaria do juízo em certificar a data de sua interposição, dela se conhece.2. A confissão do apelante, em juízo, de ter aceitado carteira de habilitação oferecida por desconhecido, mediante pagamento, sem a necessidade de se submeter aos exames necessários para sua obtenção, autoriza sua condenação como incurso no art. 304 do Código Penal.3. Reformada a sentença absolutória, para condenar o réu a dois anos de reclusão, uma vez decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento da apelação, declara-se extinta a punibilidade do crime.
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Apelação criminal. Dúvida quanto à tempestividade. Uso de documento falso. Réu absolvido. Omissão do cartório. Prova. Sentença reformada.1. Diante da dúvida quanto à tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público, decorrente de omissão da secretaria do juízo em certificar a data de sua interposição, dela se conhece.2. A confissão do apelante, em juízo, de ter aceitado carteira de habilitação oferecida por desconhecido, mediante pagamento, sem a necessidade de se submeter aos exames necessários para sua obtenção, autoriza sua condenação como incurso no art. 304 do Código Penal.3....
APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PADRASTO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - VALOR PROBATÓRIO - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA- BASE - ACIMA DO MÍNIMO LEGAL 1. Não se pode afastar a credibilidade das palavras das vítimas quando apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos todas as vezes em que ouvidas. 2. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando as conseqüências do delito são gravíssimas. 3. É correto o aumento em razão da continuidade delitiva, quando os relatos em Juízo demonstram que foram várias as condutas delituosas praticadas pelo acusado.4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PADRASTO - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - VALOR PROBATÓRIO - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA- BASE - ACIMA DO MÍNIMO LEGAL 1. Não se pode afastar a credibilidade das palavras das vítimas quando apresentam discurso coerente e repetido sobre os fatos todas as vezes em que ouvidas. 2. A pena-base deverá ser fixada acima do mínimo legal quando as conseqüências do delito são gravíssimas. 3. É correto o aumento em razão da continuidade delitiva, quando os relatos em Juízo demonstram que foram várias as condutas delituosas praticadas pelo acusado.4. Apelo improv...
Apelação criminal. Furto qualificado. Coação no curso de processo. Denúncia omissa. Absolvição. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena acima do mínimo. Preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.1. Deve a denúncia descrever o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. Tratando-se do crime de coação no curso do processo, é imprescindível que a denúncia descreva sua natureza e o fim almejado pelo agente. 2. Os péssimos antecedentes do réu, sua personalidade e o prejuízo causado à vítima do furto são circunstâncias que autorizam a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime.3. Recurso provido para absolver o réu pelo delito de coação no curso do processo.
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Apelação criminal. Furto qualificado. Coação no curso de processo. Denúncia omissa. Absolvição. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena acima do mínimo. Preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.1. Deve a denúncia descrever o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. Tratando-se do crime de coação no curso do processo, é imprescindível que a denúncia descreva sua natureza e o fim almejado pelo agente. 2. Os péssimos antecedentes do réu, sua personalidade e o prejuízo causado à vítima do furto são circunstâncias que autorizam a fixação da pena-base acima da mínima...
Apelação criminal. Furto qualificado. Menoridade. Prescrição. Delação de co-réu. Absolvição.1. Imposta ao réu a pena de dois anos de reclusão, opera-se a prescrição em quatro anos, reduzidos à metade quando menor de vinte e um anos de idade na data em que cometeu o crime. Decorrido esse prazo entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível, e a do julgamento de sua apelação, incide essa causa extintiva da punibilidade. 2. A delação de co-réu é insuficiente como prova da autoria. Ainda que confirmada em juízo, há de estar em harmonia com todo o conjunto probatório.
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Apelação criminal. Furto qualificado. Menoridade. Prescrição. Delação de co-réu. Absolvição.1. Imposta ao réu a pena de dois anos de reclusão, opera-se a prescrição em quatro anos, reduzidos à metade quando menor de vinte e um anos de idade na data em que cometeu o crime. Decorrido esse prazo entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível, e a do julgamento de sua apelação, incide essa causa extintiva da punibilidade. 2. A delação de co-réu é insuficiente como prova da autoria. Ainda que confirmada em juízo, há de estar em harmonia com todo o conjunto probatório.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE ESCALADA - AGILIDADE AO TRANSPOR O MURO DA CASA - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - EXASPERAÇÃO DA PENA.1. O mero fato de transpor obstáculo de proteção da vítima, qual seja, o muro da casa, de altura superior a dois metros, com agilidade, já autoriza o reconhecimento da qualificadora de escalada, prevista no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 155, do Código Penal .2. Não há bis in idem quando o Magistrado utiliza incidências penais diversas para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e na segunda (reincidência).3. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE ESCALADA - AGILIDADE AO TRANSPOR O MURO DA CASA - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - EXASPERAÇÃO DA PENA.1. O mero fato de transpor obstáculo de proteção da vítima, qual seja, o muro da casa, de altura superior a dois metros, com agilidade, já autoriza o reconhecimento da qualificadora de escalada, prevista no parágrafo 4º, inciso II, do artigo 155, do Código Penal .2. Não há bis in idem quando o Magistrado utiliza incidências penais diversas para fins de exasperação da pena na primeira fase da d...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I - A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento das Cortes Superiores. Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora, que entende impossível avaliar subjetivamente o detentor de longo histórico penal anterior da mesma maneira que se avalia o portador de folha penal imaculada. Foge à razoabilidade presumir que todas as anotações não têm nenhuma base legal.II - Hipótese em que não é possível migrar os antecedentes para demonstrar personalidade deturpada, voltada para a prática reiterada de ilícitos, porque o sentenciante, ao examinar as circunstâncias judiciais, já sopesara a personalidade de forma desfavorável. Mas pode ser transposta para avaliar negativamente a conduta social. IV - Percorrida toda a extensão do iter criminis e evidente a proximidade do objetivo pretendido, o percentual de redução deve ser graduado em 1/3.V - Ainda que a pena seja inferior a dois (2) anos de reclusão, o apelante não faz jus aos benefícios de regime prisional menos gravoso, tampouco à suspensão condicional da pena, se apresenta personalidade desajustada, voltada para a prática de crimes e má conduta social.VI - Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - INQUÉRITO E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - REINCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE.I - A ausência de certidão de trânsito em julgado não permite que sejam considerados os processos em andamento como maus antecedentes ou reincidência, conforme entendimento das Cortes Superiores. Ressalvado ponto de vista pessoal da Relatora, que entende impossível avaliar subjetivamente o detentor de longo histórico penal anterior da mesma maneira que se avalia o portador de folha penal imaculada. Foge à razoabilidade presumir que todas as anotações não têm nenhuma base legal.II - Hipótese em...
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DAS CONDUTAS NARRADAS NA EXORDIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EMOLDURADA AO CASO SUSTENTA SUA ESTIPULAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policiais não se desqualifica pelo fato de suas profissões. Ademais, a sua boa-fé é presumida quando seu interesse único é esclarecer os fatos, ao mesmo tempo em que não possuem nenhuma adversidade com o réu.2. A pena-base pode ser fixada em qualquer patamar, desde que devidamente fundamentada e observados o limite legal mínimo e máximo previstos.3. Mostrando-se exacerbada a pena definitiva aplicada ao réu, impõe-se sua redução.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. APELAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DAS CONDUTAS NARRADAS NA EXORDIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EMOLDURADA AO CASO SUSTENTA SUA ESTIPULAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO E DE MULTA REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policiais não se desqualifica pelo fato de suas profissões. Ademais, a sua boa-fé é presumida quando seu interesse único é esclarecer os fatos, ao mesmo tempo em que não possuem nenhuma adversidade com o réu.2. A pena-base pode ser fixada em qualquer patamar, desde qu...
PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diante do critério estabelecido no art. 67, do CP, no concurso de circunstâncias agravante e atenuante, a reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, resultando na exasperação da pena-base na segunda fase do roteiro de aplicação da pena.2. Ao réu que, pela quantidade da pena, pudesse ser prescrito o regime prisional aberto, desde que reincidente, será imposto o regime semi-aberto. Inteligência do artigo 33, § 2°, 'c' do Código Penal.3. Recurso parcialmente provido para alterar o regime prisional.
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PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Diante do critério estabelecido no art. 67, do CP, no concurso de circunstâncias agravante e atenuante, a reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, resultando na exasperação da pena-base na segunda fase do roteiro de aplicação da pena.2. Ao réu que, pela quantidade da pena, pudesse ser prescrito o regime prisional aberto, desde...
PENAL. ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS IMPROVIDOS.1.O princípio da insignificância do resultado lesivo pode ser afastado se a conduta do réu assume reprovação suficiente para a confirmação da tipicidade, somando-se ao fato os requisitos que maculam a vida pregressa do acusado. 2.A delação dos co-réus e o depoimento da vítima quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção, são aptos a amparar a condenação do acusado, não subsistindo a solitária negativa do réu. 3.Inviabiliza o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos a culpabilidade acentuada do réu e seus maus antecedentes, especialmente por ser reincidente em crime da mesma espécie. 4.Recursos improvidos.
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PENAL. ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS IMPROVIDOS.1.O princípio da insignificância do resultado lesivo pode ser afastado se a conduta do réu assume reprovação suficiente para a confirmação da tipicidade, somando-se ao fato os requisitos que maculam a vida pregressa do acusado. 2.A delação dos co-réus e o depoimento da vítima quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de convicção, são aptos a amparar a condenação do acusado, não subsistindo a solitária...
PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. ETAPA DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado sentenciante considera um registro criminal à guisa de maus antecedentes e outro diverso para caracterizar a reincidência.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre de expressa previsão legal contida no art. 67 do Código Penal, não havendo de se considerar a confissão posta no processo como atributo da personalidade. Atributo da personalidade não é o ato de confessar, mas o de ser honesto.3. Tratando-se de tentativa, deve o Julgador apreciar as etapas do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais perto o agente se aproximar da consumação, menor deve ser a diminuição da pena (um terço).
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PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. ETAPA DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. Não há que se falar em bis in idem quando o Magistrado sentenciante considera um registro criminal à guisa de maus antecedentes e outro diverso para caracterizar a reincidência.2. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre de expressa previsão legal contida no art. 67 do Código Pe...