Lei de acidente do trabalho. Por essa lei terá de ser feito o calculo das indenizações respectivas. Em vigor o seu artigo 40. A lei 605 nenhuma interferencia tem com a lei de acidentes, não se alterando ou revogando em qualquer ponto. Votos vencidos.
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Lei de acidente do trabalho. Por essa lei terá de ser feito o calculo das indenizações respectivas. Em vigor o seu artigo 40. A lei 605 nenhuma interferencia tem com a lei de acidentes, não se alterando ou revogando em qualquer ponto. Votos vencidos.
Data do Julgamento:14/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-02 PP-00611
Lei de acidentes do trabalho. O calculo da indenização nela previsto no seu art. 40, sem qualquer alteração da lei 605, que não negou qualquer dispositivo daquela. Votos vencidos.
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Lei de acidentes do trabalho. O calculo da indenização nela previsto no seu art. 40, sem qualquer alteração da lei 605, que não negou qualquer dispositivo daquela. Votos vencidos.
Data do Julgamento:14/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-02 PP-00600
LEI 78 DE 1935, DE SANTA CATARINA. SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA. PRAZO PARA SUA ALTERAÇÃO. NÃO PODE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SEM PREVIA MENSAGEM DO EXECUTIVO OU
PROVOCAÇÃO DO JUDICIARIO MODIFICAR A DIVISÃO JUDICIÁRIA.
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LEI 78 DE 1935, DE SANTA CATARINA. SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA. PRAZO PARA SUA ALTERAÇÃO. NÃO PODE A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, SEM PREVIA MENSAGEM DO EXECUTIVO OU
PROVOCAÇÃO DO JUDICIARIO MODIFICAR A DIVISÃO JUDICIÁRIA.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 28-10-1954 PP-13251 EMENT VOL-00191-04 PP-01275
Não havendo o crime, praticado por civil, atingido as instituições militares, nos termos do Código Penal Militar, art. 6º, III, b ou d, é competente para a causa a Justiça comum.
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Não havendo o crime, praticado por civil, atingido as instituições militares, nos termos do Código Penal Militar, art. 6º, III, b ou d, é competente para a causa a Justiça comum.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01578
MUNICÍPIO.
DESMEMBRAMENTO FEITO COM INOBSERVANCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 20 N. IX E 77).
FALTA DE ANUENCIA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DESMEMBRADO.
REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
PROCEDENCIA.
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MUNICÍPIO.
DESMEMBRAMENTO FEITO COM INOBSERVANCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 20 N. IX E 77).
FALTA DE ANUENCIA DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DESMEMBRADO.
REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA.
PROCEDENCIA.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 04-11-1954 PP-13514 EMENT VOL-00192-01 PP-00019
MUNICÍPIO.
DESMEMBRAMENTO FEITO COM INOBSERVANCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 77 E 20
N. IX DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FALTA DE ANUENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DESMEMBRADO.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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MUNICÍPIO.
DESMEMBRAMENTO FEITO COM INOBSERVANCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 77 E 20
N. IX DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FALTA DE ANUENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DESMEMBRADO.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 04-11-1954 PP-13514 EMENT VOL-00192-01 PP-00026
É competente para conhecer da reclamação o juiz de Direito da Comarca de Bagé, quer pela Consolidação das Leis do Trabalho, art. 668, 669, quer segundo a lei 1890, de 13 de junho de 1953, art. 2º.
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É competente para conhecer da reclamação o juiz de Direito da Comarca de Bagé, quer pela Consolidação das Leis do Trabalho, art. 668, 669, quer segundo a lei 1890, de 13 de junho de 1953, art. 2º.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03853 EMENT VOL-00205-04 PP-01556 ADJ 27-09-1956 PP-01410
Se no recurso de apelação não mais se questiona sobre crime político, e apenas sobre o de calunia, incompetente se torna, para conhecer do recurso, o Supremo Tribunal Federal.
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Se no recurso de apelação não mais se questiona sobre crime político, e apenas sobre o de calunia, incompetente se torna, para conhecer do recurso, o Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-04 PP-01515
É inconstitucional a lei do Estado da Bahia, nº 506, de 28 de novembro de 1952, que não observou as condições para Tanquinho ser constituido em município, desmembrado de Feira de Santana.
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É inconstitucional a lei do Estado da Bahia, nº 506, de 28 de novembro de 1952, que não observou as condições para Tanquinho ser constituido em município, desmembrado de Feira de Santana.
Data do Julgamento:13/09/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00815 EMENT VOL-00203-03 PP-01182
OS ASSISTENTES NOS PROCESSOS CRIMES PODEM INTERPOR RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. PREFEITO MUNICIPAL. DENUNCIA. LICENCA PREVIA DA
CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O EXTRAORDINÁRIO DE
QUE NÃO SE TOMA CONHECIMENTO.
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OS ASSISTENTES NOS PROCESSOS CRIMES PODEM INTERPOR RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. PREFEITO MUNICIPAL. DENUNCIA. LICENCA PREVIA DA
CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O EXTRAORDINÁRIO DE
QUE NÃO SE TOMA CONHECIMENTO.
Data do Julgamento:10/09/1954
Data da Publicação:DJ 25-11-1954 PP-14566 EMENT VOL-00195-03 PP-01110 ADJ 01-08-1955 PP-02568
Art. 563 do Código Civil e art. 69 do Código de Águas. Ação do proprietário do prédio superior. Servidão. Título. Inocorrência de vulneração da lei e de dissidio de arestos.
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Art. 563 do Código Civil e art. 69 do Código de Águas. Ação do proprietário do prédio superior. Servidão. Título. Inocorrência de vulneração da lei e de dissidio de arestos.
Data do Julgamento:10/09/1954
Data da Publicação:DJ 23-12-1954 PP-15862 EMENT VOL-00199-03 PP-00670 ADJ 18-07-1956 PP-00911 ADJ 31-01-1955 PP-00353
Pela legislação trabalhista, contem-se períodos descontínuos de serviço em favor do empregado readmitido, dos que não fôra antes despedido por falta grave, nem haja recebido indenização legal; rescisão de contrato por iniciativa posterior dele
empregado, se reconhecida a impossibilidade de sua continuação no encargo, por culpa atribuída exlusivamente ao patrão; critério legal a prescidir o ressarcimento.
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Pela legislação trabalhista, contem-se períodos descontínuos de serviço em favor do empregado readmitido, dos que não fôra antes despedido por falta grave, nem haja recebido indenização legal; rescisão de contrato por iniciativa posterior dele
empregado, se reconhecida a impossibilidade de sua continuação no encargo, por culpa atribuída exlusivamente ao patrão; critério legal a prescidir o ressarcimento.
Data do Julgamento:10/09/1954
Data da Publicação:DJ 23-12-1954 PP-15862 EMENT VOL-00199-03 PP-00659 ADJ 18-07-1956 PP-00905