Renovação de locação: não decide fóra do pedido, o julgado que concedendo a renovação, eleva o aluguer, conforme o arbitrado pelos peritos. Embora, a respeito, inexista formal declaração do locador, está implicita na lei a concessão, a juízo do
Tribunal.
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Renovação de locação: não decide fóra do pedido, o julgado que concedendo a renovação, eleva o aluguer, conforme o arbitrado pelos peritos. Embora, a respeito, inexista formal declaração do locador, está implicita na lei a concessão, a juízo do
Tribunal.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 11-09-1952 PP-09775 EMENT VOL-00099-01 PP-00262 ADJ 12-07-1954 PP-02149
A relação contratual de trabalho, sobre abono, quando objeto de dissidio, há de ser resolvida de acordo com a legislação especifica, e não pela de previdencia social.
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A relação contratual de trabalho, sobre abono, quando objeto de dissidio, há de ser resolvida de acordo com a legislação especifica, e não pela de previdencia social.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-01 PP-00232 ADJ 02-08-1954 PP-02376
Leis de Trabalho; indenização por despedida: o decreto 27.048 de 12 de agosto de 1949 acrescentou 40 horas ás 200 anteriormente fixadas na lei 605 de 5 de janeiro de 1949.
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Leis de Trabalho; indenização por despedida: o decreto 27.048 de 12 de agosto de 1949 acrescentou 40 horas ás 200 anteriormente fixadas na lei 605 de 5 de janeiro de 1949.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 28-08-1952 PP-09164 EMENT VOL-00097-01 PP-00128
Indenização por despedida (leis trabalhistas): o decreto n. 27.048 de 12 de agosto de 1949 acrescentou 40 horas anuais ás 200 anteriormente fixadas na lei. 605 de 5 de janeiro de 1949.
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Indenização por despedida (leis trabalhistas): o decreto n. 27.048 de 12 de agosto de 1949 acrescentou 40 horas anuais ás 200 anteriormente fixadas na lei. 605 de 5 de janeiro de 1949.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 28-08-1952 PP-09164 EMENT VOL-00097-01 PP-00134 ADJ 02-01-1956 PP-00002
Sem que haja confusão de vizinhança e destruição de marcos assentados em ação divisória, não se procede á revisão de limites. Se as areas ocupadas não correspondem á verdade dos titulos, a causa julgada tornou-as legitimas.
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Sem que haja confusão de vizinhança e destruição de marcos assentados em ação divisória, não se procede á revisão de limites. Se as areas ocupadas não correspondem á verdade dos titulos, a causa julgada tornou-as legitimas.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-02 PP-00452 ADJ 03-11-1952 PP-04952
A interpretação de lei municipal, que não fere a Constituição Federal, é dada soberanamente pela justiça estadual. A ação rescisória, que tenha por fim o exame da respectiva cousa julgada, pertence exclusivamente á mesma alçada.
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A interpretação de lei municipal, que não fere a Constituição Federal, é dada soberanamente pela justiça estadual. A ação rescisória, que tenha por fim o exame da respectiva cousa julgada, pertence exclusivamente á mesma alçada.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-01 PP-00217 ADJ 02-08-1954 PP-02375
A divisão, em si, é processo administrativo; podendo, porém, transformar-se em contencioso, si houver litigio entre as partes quanto ao jus in ré de cada um. Assim, em tal caso a sentença, sem recurso, fará cousa julgada, para obstar a reivindicação,
caso concorram os requisitos da identidade de causa e pessoa. Fóra disso, a decisão é declaratória simplesmente.
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A divisão, em si, é processo administrativo; podendo, porém, transformar-se em contencioso, si houver litigio entre as partes quanto ao jus in ré de cada um. Assim, em tal caso a sentença, sem recurso, fará cousa julgada, para obstar a reivindicação,
caso concorram os requisitos da identidade de causa e pessoa. Fóra disso, a decisão é declaratória simplesmente.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10408 EMENT VOL-00101-01 PP-00265 ADJ 02-08-1954 PP-02381
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO CABE PELA LETRA A DO ART. 101 N. III DA
CONSTITUIÇÃO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA LIMITOU-SE A DAR
INTERPRETAÇÃO AO PRECEITO LEGAL EM CONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO DE
FATO EMERGENTE DOS AUTOS.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO: NÃO CABE PELA LETRA A DO ART. 101 N. III DA
CONSTITUIÇÃO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA LIMITOU-SE A DAR
INTERPRETAÇÃO AO PRECEITO LEGAL EM CONFORMIDADE COM A SITUAÇÃO DE
FATO EMERGENTE DOS AUTOS.
Data do Julgamento:06/06/1952
Data da Publicação:DJ 06-11-1952 PP-12356 EMENT VOL-00107-01 PP-00315
AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: SE NECESSARIO MELHOR EXAME DO CASO, DA-SE PROVIMENTO
PARA MANDAR SUBIR O RECURSO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA INDEFERIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: SE NECESSARIO MELHOR EXAME DO CASO, DA-SE PROVIMENTO
PARA MANDAR SUBIR O RECURSO.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 06-11-1952 PP-12356 EMENT VOL-00107-01 PP-00100
Condenação por crime descrito no art. 14 n. IV do decreto lei 3.070 de 13 de março de 1946: julga-se extinta a punibilidade em face da anistia concedida pelo decreto legislativo n. 18 de 13 de julho de 1951.
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Condenação por crime descrito no art. 14 n. IV do decreto lei 3.070 de 13 de março de 1946: julga-se extinta a punibilidade em face da anistia concedida pelo decreto legislativo n. 18 de 13 de julho de 1951.
Data do Julgamento:05/06/1952
Data da Publicação:DJ 25-09-1952 PP-10407 EMENT VOL-00101-01 PP-00125 ADJ 03-11-1952 PP-04957
- A reunião de pessoas suspeitas de comunistas pode, em certas
circunstâncias, suscitar vigilância policial, mas não constitui delito.
Publicações não subversivas. Não há crime sem lei anterior, que o defina.
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- A reunião de pessoas suspeitas de comunistas pode, em certas
circunstâncias, suscitar vigilância policial, mas não constitui delito.
Publicações não subversivas. Não há crime sem lei anterior, que o defina.
Data do Julgamento:05/06/1952
Data da Publicação:DJ 30-10-1952 PP-12005 EMENT VOL-00106-01 PP-00091 ADJ 01-12-1952 PP-05400
A PARTE QUE, CHAMADA A JUÍZO PENAL, APRESENTA TESTEMUNHAS DE DEFESA,
E NÃO REQUER DEPOIS, NO MOMENTO OPORTUNO, PARA QUE SEJAM OUVIDAS, E
AINDA SILENCIA A RESPEITO, NÃO PODE ALEGAR NULIDADE DO PROCESSO.
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A PARTE QUE, CHAMADA A JUÍZO PENAL, APRESENTA TESTEMUNHAS DE DEFESA,
E NÃO REQUER DEPOIS, NO MOMENTO OPORTUNO, PARA QUE SEJAM OUVIDAS, E
AINDA SILENCIA A RESPEITO, NÃO PODE ALEGAR NULIDADE DO PROCESSO.
Data do Julgamento:05/06/1952
Data da Publicação:DJ 04-12-1952 PP-13694 EMENT VOL-00111-01 PP-00536 ADJ 08-11-1954 PP-03945
Não constitui nulidade a falta de curador á lide, sendo o réu menor, na fase do inquérito policial. A decadência do direito de representação, por parte da vítima, não acarreta a do seu representante legal. Interpretação do art. 34, do Código de
Processo
Penal.
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Não constitui nulidade a falta de curador á lide, sendo o réu menor, na fase do inquérito policial. A decadência do direito de representação, por parte da vítima, não acarreta a do seu representante legal. Interpretação do art. 34, do Código de
Processo
Penal.
Data do Julgamento:04/06/1952
Data da Publicação:DJ 07-08-1952 PP-08300 EMENT VOL-00094-01 PP-00434 ADJ 08-09-1952 PP-04185
As "arrhas penitenciales" como cláusula penal excluem as perdas e danos. Não se tem admitido a acumulação das duas penalidades nos casos de arrependimento do não cumprimento da obrigação.
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As "arrhas penitenciales" como cláusula penal excluem as perdas e danos. Não se tem admitido a acumulação das duas penalidades nos casos de arrependimento do não cumprimento da obrigação.
Data do Julgamento:03/06/1952
Data da Publicação:DJ 24-07-1952 PP-07702 EMENT VOL-00092-01 PP-00361 ADJ 14-08-1952 PP-03833
O FATO DE A MÃE DA MENOR OFENDIDA EM SUA HONRA, NA AUSÊNCIA DO
MARIDO, REPRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL CONTRA O OFENSOR, E UM DOS
MODOS DE SER PROMOVIDA A AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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O FATO DE A MÃE DA MENOR OFENDIDA EM SUA HONRA, NA AUSÊNCIA DO
MARIDO, REPRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL CONTRA O OFENSOR, E UM DOS
MODOS DE SER PROMOVIDA A AÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento:03/06/1952
Data da Publicação:DJ 18-09-1952 PP-10108 EMENT VOL-00100-02 PP-00354