NA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL, PARA DIRIMIR CONFLITO
ENTRE JUSTIÇAS DIVERSAS DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA, NÃO ESTA
COMPREENDIDO O CONFLITO ENTRE JUIZES OU TRIBUNAIS, PERTENCENTES A
MESMA JUSTIÇA DO ESTADO.
Ementa
NA COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPREMO TRIBUNAL, PARA DIRIMIR CONFLITO
ENTRE JUSTIÇAS DIVERSAS DA MESMA UNIDADE FEDERATIVA, NÃO ESTA
COMPREENDIDO O CONFLITO ENTRE JUIZES OU TRIBUNAIS, PERTENCENTES A
MESMA JUSTIÇA DO ESTADO.
Data do Julgamento:17/05/1951
Data da Publicação:DJ 19-07-1951 PP-06571 EMENT VOL-00047-01 PP-00020 ADJ 09-02-1953 PP-00491
Rec. Mandado de segurança. Em não havendo direito liquido e certo a amparar, indefere-se o pedido de mandado de segurança e nega-se provimento ao recurso.
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Rec. Mandado de segurança. Em não havendo direito liquido e certo a amparar, indefere-se o pedido de mandado de segurança e nega-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento:17/05/1951
Data da Publicação:DJ 26-07-1951 PP-06829 EMENT VOL-00048-01 PP-00014 ADJ 18-01-1953 PP-00249
AGRESSAO RECIPROCA, NA VIA PÚBLICA, ENTRE SOLDADO DO EXERCITO E DA
POLICIA ESTADUAL, AMBOS FORA DO SERVIÇO; NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMO
CARACTERIZAR-SE, TIPICAMENTE, O CRIME MILITAR; COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSO.
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AGRESSAO RECIPROCA, NA VIA PÚBLICA, ENTRE SOLDADO DO EXERCITO E DA
POLICIA ESTADUAL, AMBOS FORA DO SERVIÇO; NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMO
CARACTERIZAR-SE, TIPICAMENTE, O CRIME MILITAR; COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSO.
Data do Julgamento:16/05/1951
Data da Publicação:DJ 11-10-1951 PP-09447 EMENT VOL-00059-01 PP-00053 ADJ 06-07-1953 PP-01861
A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO NO REGIME DO DECRETO N. 22.132, DE 1932, QUE AS
INSTITUIU, SOFRIA A EXCEÇÃO CRIADA PELO DECRETO N. 24.273, DE 1934,
ART. 33, PAR ÚNICO. O ERRO NO ENDERECO DO RECURSO NÃO IMPORTA EM
ERRO GROSSEIRO, NÃO DEVE SER ERIGIDO EM NULIDADE, SEM EXAGERADO
FORMALISMO E ATENTAR AS CIRCUNSTANCIAS DA ÉPOCA E AO CRITÉRIO DE
EQUIDADE DOMINANTE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS REJEITADOS.
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A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO NO REGIME DO DECRETO N. 22.132, DE 1932, QUE AS
INSTITUIU, SOFRIA A EXCEÇÃO CRIADA PELO DECRETO N. 24.273, DE 1934,
ART. 33, PAR ÚNICO. O ERRO NO ENDERECO DO RECURSO NÃO IMPORTA EM
ERRO GROSSEIRO, NÃO DEVE SER ERIGIDO EM NULIDADE, SEM EXAGERADO
FORMALISMO E ATENTAR AS CIRCUNSTANCIAS DA ÉPOCA E AO CRITÉRIO DE
EQUIDADE DOMINANTE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS REJEITADOS.
Data do Julgamento:16/05/1951
Data da Publicação:DJ 21-06-1951 PP-05549 EMENT VOL-00043-01 PP-00030 ADJ 21-12-1943 PP-04993
Deserção de apelação (arts. 827 e 828 do Código Proc. Civil). Vencido o prazo sem que a parte interessada haja providenciado no preparo, está automaticamente deserto o recurso, salvo espontânea argüição com prova oferecida, de justo impedimento, antes
do julgamento de deserção.
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Deserção de apelação (arts. 827 e 828 do Código Proc. Civil). Vencido o prazo sem que a parte interessada haja providenciado no preparo, está automaticamente deserto o recurso, salvo espontânea argüição com prova oferecida, de justo impedimento, antes
do julgamento de deserção.
Data do Julgamento:15/05/1951
Data da Publicação:DJ 16-08-1951 PP-07554 EMENT VOL-00051-02 PP-00587
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; ART. 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUANDO OS VOTOS DOS JUIZES AUSENTES A SESSAO PUDEREM CONCORRER PARA
A FORMAÇÃO DO 'QUORUM' NECESSARIO A DECLARAÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE (MAIORIA ABSOLUTA DA TOTALIDADE DOS MEMBROS
DO TRIBUNAL), DEVE SOBRESTAR-SE NO JULGAMENTO PARA O PRONUNCIAMENTO,
EM OUTRA SESSAO, DAQUELES JUIZES AUSENTES, OU, SE AFASTADOS DO
EXERCÍCIO, DOS SEUS SUBSTITUTOS, POR ESSE FIM CONVOCADOS.
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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; ART. 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUANDO OS VOTOS DOS JUIZES AUSENTES A SESSAO PUDEREM CONCORRER PARA
A FORMAÇÃO DO 'QUORUM' NECESSARIO A DECLARAÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE (MAIORIA ABSOLUTA DA TOTALIDADE DOS MEMBROS
DO TRIBUNAL), DEVE SOBRESTAR-SE NO JULGAMENTO PARA O PRONUNCIAMENTO,
EM OUTRA SESSAO, DAQUELES JUIZES AUSENTES, OU, SE AFASTADOS DO
EXERCÍCIO, DOS SEUS SUBSTITUTOS, POR ESSE FIM CONVOCADOS.
Data do Julgamento:15/05/1951
Data da Publicação:DJ 28-06-1951 PP-05786 EMENT VOL-00044-01 PP-00253 ADJ 26-01-1953 PP-00314
Locação. O emprego da cousa locada em uso diverso do ajustado, ou a danificação pelo locatário, constituem questões de fato dependentes de prova, não ensejando recurso extraordinário. Pedido de retomada para obras; exame e apreciação da sua
sinceridade, eis que se não se trata de um direito absoluto. Cessão tácita da locação; inteligência do art. 1.201, § único, do Cod. Civil.
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Locação. O emprego da cousa locada em uso diverso do ajustado, ou a danificação pelo locatário, constituem questões de fato dependentes de prova, não ensejando recurso extraordinário. Pedido de retomada para obras; exame e apreciação da sua
sinceridade, eis que se não se trata de um direito absoluto. Cessão tácita da locação; inteligência do art. 1.201, § único, do Cod. Civil.
Data do Julgamento:15/05/1951
Data da Publicação:DJ 28-06-1951 PP-05786 EMENT VOL-00044-01 PP-00217 ADJ 26-01-1953 PP-00313
Recurso extraordinário pelas latras a e d do art. 101 nº II da Constituição: dele não se conhece quando inexistente dissídio jurisprudencial de vulneração à lei.
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Recurso extraordinário pelas latras a e d do art. 101 nº II da Constituição: dele não se conhece quando inexistente dissídio jurisprudencial de vulneração à lei.
Data do Julgamento:15/05/1951
Data da Publicação:DJ 16-08-1951 PP-07554 EMENT VOL-00051-02 PP-00439
Renovação de locação (dec-lei 24.150 de 1934). retomada para que o proprietário locador aufira maiores proventos patrimoniais: cabe tal caso indenização ao locatário pelo fundo de comércio prejudicado e por despesas com a mudança.
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Renovação de locação (dec-lei 24.150 de 1934). retomada para que o proprietário locador aufira maiores proventos patrimoniais: cabe tal caso indenização ao locatário pelo fundo de comércio prejudicado e por despesas com a mudança.
Data do Julgamento:15/05/1951
Data da Publicação:DJ 16-08-1951 PP-07554 EMENT VOL-00051-02 PP-00598
SITUAÇÃO DE FATO DEVIDAMENTE APRECIADA; JULGADO QUE NÃO AFIRMA TESE
CONTRARIA A LEI, NEM ESTABELECE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E
INSUCETIVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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SITUAÇÃO DE FATO DEVIDAMENTE APRECIADA; JULGADO QUE NÃO AFIRMA TESE
CONTRARIA A LEI, NEM ESTABELECE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL E
INSUCETIVEL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:14/05/1951
Data da Publicação:DJ 28-06-1951 PP-05786 EMENT VOL-00044-01 PP-00337 ADJ 26-01-1953 PP-00326
Renovação de arrendodamento - (fundo de comercio): desde que acrescido o valor patrimonial do locador, com a retomada concedida, deve o locatário ser indenizado do valor do fundo de seu comercio sacrificado e mais as despesas de mudança.
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Renovação de arrendodamento - (fundo de comercio): desde que acrescido o valor patrimonial do locador, com a retomada concedida, deve o locatário ser indenizado do valor do fundo de seu comercio sacrificado e mais as despesas de mudança.
Data do Julgamento:11/05/1951
Data da Publicação:DJ 30-08-1951 PP-08104 EMENT VOL-00053-02 PP-00312
Posse. Natureza. Cod. de Proc. Civil, arts. 80 a 82. Codigo Civil, art. 239. Denegação, confirmada, de recurso extraordinario. Desprovimento de agravo.
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Posse. Natureza. Cod. de Proc. Civil, arts. 80 a 82. Codigo Civil, art. 239. Denegação, confirmada, de recurso extraordinario. Desprovimento de agravo.
Data do Julgamento:11/05/1951
Data da Publicação:DJ 14-06-1951 PP-05287 EMENT VOL-00042-01 PP-00184 ADJ 12-01-1953 PP-00115