EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não é
possível, na via extraordinária, o exame de legislação
infraconstitucional para julgar a causa, na qual se alega,
ademais, ofensa indireta ou reflexa a dispositivos da
Constituição da República.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não é
possível, na via extraordinária, o exame de legislação
infraconstitucional para julgar a causa, na qual se alega,
ademais, ofensa indireta ou reflexa a dispositivos da
Constituição da República.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02263-07 PP-01487
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO
DESPROVIDO.
Não é possível, na via extraordinária, o reexame
de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo
enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO
DESPROVIDO.
Não é possível, na via extraordinária, o reexame
de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo
enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00024 EMENT VOL-02263-6 PP-01264
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão
de Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido.
Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Não, porém,
contra acórdão de Turma ou do Plenário.
2. RECURSO. Agravo
Regimental. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não
efetuado. Não satisfação da condição para interposição de
recurso. Agravo não conhecido. Aplicação do art. 557, § 2º do
CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das
condições para sua interposição, como o depósito de multa por
litigância de má-fé.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão
de Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido.
Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator. Não, porém,
contra acórdão de Turma ou do Plenário.
2. RECURSO. Agravo
Regimental. Multa aplicada em agravo regimental. Depósito não
efetuado. Não satisfação da condição para interposição de
recurso. Agravo não conhecido. Aplicação do art. 557, § 2º do
CPC. Não se conhece do recurso, quando não satisfeita uma das
cond...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-09 PP-01889
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia do
relatório adotado pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia do
relatório adotado pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-09 PP-01860
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. TRASLADO E AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo
regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso
extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de peças
dos autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA PROVIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. TRASLADO E AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo
regimental contra decisão que dá provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso
extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de peças
dos autos principais vale pela afirmação de sua autenticidade.
Precedentes.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-05 PP-01060
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil
consideradas, por força de lei, essenciais à compreensão da
controvérsia. Não se conhece do agravo que não traz, no
instrumento, cópia do inteiro teor do acórdão recorrido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil
consideradas, por força de lei, essenciais à compreensão da
controvérsia. Não se conhece do agravo que não traz, no
instrumento, cópia do inteiro teor do acórdão recorrido.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02264-08 PP-01778
EMENTA: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há que se falar na
concessão de efeitos ex nunc à norma não recepcionada pela
Constituição da República.
Ementa
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA
PROGRESSIVA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há que se falar na
concessão de efeitos ex nunc à norma não recepcionada pela
Constituição da República.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00028 EMENT VOL-02264-04 PP-00780
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DESCABIMENTO. TRASLADO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. SUFICIÊNCIA
JUNTADA PELO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de
peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade
delas. Precedentes.
O provimento do agravo de instrumento não
significa o prejulgamento do recurso extraordinário. O
prequestionamento das matérias constitucionais poderá ser
analisado no momento da chegada dos autos principais.
Agravo
Regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DESCABIMENTO. TRASLADO. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. SUFICIÊNCIA
JUNTADA PELO AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADVOGADO.
Não cabe agravo regimental contra decisão que dá provimento
ao agravo de instrumento para determinar o processamento do
recurso extraordinário.
A juntada pelo agravante de cópias de
peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade
delas. Precedentes.
O provimento do agravo de instrumento não
significa o prejulgamento do recurso extraordinário. O
prequestionamento das matérias constituci...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-07 PP-01509
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia de
parecer cuja parte expositiva foi adotada pelo Tribunal de origem
como relatório.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. DEFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
São peças de traslado obrigatório as
elencadas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, bem
como aquelas que, por força do acórdão recorrido, tornaram-se
parte dele integrante - essenciais à compreensão da controvérsia.
Não se conhece do agravo que não traz, no instrumento, cópia de
parecer cuja parte expositiva foi adotada pelo Tribunal de origem
como relatório.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-06 PP-01232
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. ARTS. 156 E 159 DA LEI Nº
8.112/90. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
O acórdão recorrido está assentado
na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.
Presente essa moldura, as ofensas à Constituição Federal, se
existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Por
outra volta, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. ARTS. 156 E 159 DA LEI Nº
8.112/90. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
O acórdão recorrido está assentado
na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente.
Presente essa moldura, as ofensas à Constituição Federal, se
existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária. Precedentes.
Por
outra volta, par...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00033 EMENT VOL-02287-05 PP-01044
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso extraordinário.
O
provimento do agravo de instrumento não significa o prejulgamento
do recurso extraordinário. A ofensa reflexa das matérias
constitucionais poderá ser analisada no momento da chegada dos
autos principais.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de não admitir agravo regimental contra
decisão que dá provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso extraordinário.
O
provimento do agravo de instrumento não significa o prejulgamento
do recurso extraordinário. A ofensa reflexa das matérias
constitucionais poderá ser analisada no momento da chegada dos
autos principais.
Agravo Regimental ao qual se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00093 EMENT VOL-02271-05 PP-00910
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São peças de traslado
obrigatório as elencadas no § 1º do art. 544 do Código de
Processo Civil, bem com aquelas que, por força do acórdão
recorrido, tornaram-se parte dele integrante. Não se conhece do
agravo que não traz, no instrumento, cópia do relatório adotado
pelo Tribunal de origem.
2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São peças de traslado
obrigatório as elencadas no § 1º do art. 544 do Código de
Processo Civil, bem com aquelas que, por força do acórdão
recorrido, tornaram-se parte dele integrante. Não se conhece do
agravo que não traz, no instrumento, cópia do relatório adotado
pelo Tribunal de origem.
2. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02264-17 PP-03666
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inexistência de vício por corrigir. Embargos rejeitados. São de
rejeitar embargos declaratórios de caráter infringente, quando
não haja, na decisão embargada, vício por corrigir.
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inexistência de vício por corrigir. Embargos rejeitados. São de
rejeitar embargos declaratórios de caráter infringente, quando
não haja, na decisão embargada, vício por corrigir.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00044 EMENT VOL-02264-11 PP-02388
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO
PELA LEI Nº 9.800/99. NÃO CONHECIDO.
Nos termos do caput do art.
2º da Lei nº 9.800/99, os originais do recurso interposto por
meio de fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não
ocorreu no caso.
Agravo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MEIO DE
FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL APÓS O PRAZO DETERMINADO
PELA LEI Nº 9.800/99. NÃO CONHECIDO.
Nos termos do caput do art.
2º da Lei nº 9.800/99, os originais do recurso interposto por
meio de fac-símile devem ser entregues em juízo, necessariamente,
até cinco dias da data do término do prazo recursal, o que não
ocorreu no caso.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02270-24 PP-04602
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
bastaria a satisfazer a antiga jurisprudência restritiva.
II.
ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência
temática entre a finalidade institucional da entidade requerente
e a questão constitucional objeto da ação direta, que diz com a
demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério
Público da União - o Federal e o do Distrito Federal.
III.
ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as
funções institucionais do Ministério Público têm assento
constitucional.
IV. Atribuições do Ministério Público:
matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar:
improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.
66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de
10.1.2002).
1. O art. 128, § 5º, da Constituição, não
substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir
atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na
União ou nos Estados-membros.
2. A tese restritiva é elidida
pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série
de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a
elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas".
3. Trata-se, como acentua a doutrina, de
uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de
legislação complementar, admite que leis ordinárias - qual
acontece, de há muito, com as de cunho processual - possam aditar
novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público
pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da
instituição e às vedações de que nelas se incluam "a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas".
V - Demarcação entre as atribuições de segmentos do
Ministério Público - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela
das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º
do art. 66 do Código Civil) -, quando encarrega o Ministério
Público Federal de velar pelas fundações, "se funcionarem no
Distrito Federal".
1. Não obstante reserve à União organizá-lo
e mantê-lo - é do sistema da Constituição mesma que se infere a
identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério
Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados,
que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura
por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal,
ao do Trabalho e ao Militar.
2. Nesse sistema constitucional
de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público
- que corresponde substancialmente à distribuição de competência
entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal - a
área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva,
mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e
dos órgãos judiciários de superposição - o Supremo Tribunal e o
Superior Tribunal de Justiça - como, aliás, já o era sob os
regimes anteriores.
3. O critério eleito para definir a
atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal -
peca, a um só tempo, por escassez e por excesso.
4. Por
escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito
público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da
Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias
fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que
não tem sede no Distrito Federal.
5. Por excesso, na medida em
que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou
funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem
para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas
fundações de direito privado ou fundações públicas, como as
instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à
Justiça Federal.
6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao
Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos
eventuais Territórios.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00068 EMENT VOL-02270-02 PP-00334 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 56-73
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E
CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não padece de omissão o acórdão proferido de forma
clara, precisa e suficientemente fundamentada.
O acórdão
embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da
Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo.
Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944-AgR-ED-ED, de minha
relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso;
HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E
CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
Não padece de omissão o acórdão proferido de forma
clara, precisa e suficientemente fundamentada.
O acórdão
embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta
colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da
Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo.
Precedentes: AIs 586.3...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-38 PP-07998
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO
INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. JULGAMENTO
IMEDIATO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 456 DO STF.
NÃO-APLICABILIDADE.
Se o aresto recorrido está assentado em
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF em ação
direta, o julgamento do recurso extraordinário se limita ao
afastamento da respectiva premissa e à devolução dos autos à
Corte de origem, para regular prosseguimento do feito. Isto a fim
de que a lide ganhe os contornos legais e fáticos que lhe forem
peculiares e para os quais é competente a instância ordinária.
Impede-se, assim, eventual supressão de instância, ao tempo em
que se resguardam as garantias do devido processo legal e da
ampla defesa. Donde a inaplicabilidade da Súmula 456 do STF, em
tais casos.
Precedente: RE 200.972, Relator Ministro Marco
Aurélio.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO
INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. JULGAMENTO
IMEDIATO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 456 DO STF.
NÃO-APLICABILIDADE.
Se o aresto recorrido está assentado em
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF em ação
direta, o julgamento do recurso extraordinário se limita ao
afastamento da respectiva premissa e à devolução dos autos à
Corte de origem, para regular prosseguimento do feito. Isto a fim
de que a lide ganhe os contornos legais e...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00077 EMENT VOL-02270-10 PP-01960 RT v. 96, n. 862, 2007, p. 145-147
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
assentado em fundamento suficiente não impugnado pelo recorrente:
incidência da Súmula 283.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
assentado em fundamento suficiente não impugnado pelo recorrente:
incidência da Súmula 283.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes.
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00041 EMENT VOL-02264-06 PP-01158
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO E
COMPLEMENTAR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL.
O acórdão resultante do
julgamento de embargos de declaração não tem autonomia para
viabilizar a admissão de recurso extraordinário. É imprescindível
a juntada de cópia do acórdão principal em face do qual se buscou
sanar omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão
proferida nos mencionados embargos possui a natureza jurídica de
complementação da decisão contra a qual foram opostos,
integrando-a.
Não se conhece do agravo que não traz, no
instrumento, cópia do inteiro teor do acórdão
recorrido.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
DEFICIÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INTEGRATIVO E
COMPLEMENTAR DO ACÓRDÃO PRINCIPAL.
O acórdão resultante do
julgamento de embargos de declaração não tem autonomia para
viabilizar a admissão de recurso extraordinário. É imprescindível
a juntada de cópia do acórdão principal em face do qual se buscou
sanar omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a decisão
proferida nos mencionados embargos possui a natureza jurídica de
complementação da decisão contra a qual foram opostos,
integrando-a.
Não se co...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02264-17 PP-03647
EMENTA: I. Embargos de declaração: pretensão incabível de
incidência, no caso, do art. 27 da LADIn.
Sobre a aplicação do
art. 27 da LADIn - admitida por ora a sua constitucionalidade -
não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se
silenciou a respeito, entende-se que a declaração de
inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc,
desde a vigência da lei inválida.
II. Embargos de declaração:
ausência de omissão quanto à L. est. (SC) 3.812/66, que não foi
atacada na ação direta nem o poderia ser, porque anterior à
Constituição.
III. Embargos de declaração: alegações
improcedentes de nulidade do julgamento, por inobservância do
art. 83 do RISTF.
1. A divulgação eletrônica do rol dos
processos que preferencialmente serão julgados no mês - o que se
apelidou de "pauta temática" - não substitui a intimação da pauta
pela publicação oficial, em sentido algum: nem a dispensa, quando
exigível, nem reabre o prazo de 48 horas, iniciado com a
publicação da pauta pelo Diário da Justiça.
2. No caso,
publicada a pauta em 31.03.06, a ação direta poderia ser julgada
a partir do dia 5.4.06, primeira sessão plenária após cumprido o
intervalo regimental.
3. A informação da Secretaria das
Sessões, no sítio do Tribunal, na parte "pautas do plenário", de
que o processo poderia ser chamado em 7.6.06, por si só, não gera
efeitos processuais; de qualquer sorte, o certo é que nela se
divulgou, em 4.8.06, que o julgamento estava previsto para o dia
10.8.06, o que ocorreu, transcorridos bem mais de 48 horas.
4.
Ademais, se o julgamento do caso - há muito incluído em pauta,
conforme a publicação oficial - foi incluído na "pauta temática"
de 7 de junho e julgado em 10 de agosto, não houve a alegada
surpresa.
5. Não cerceia a defesa que, incluído o processo na
pauta do Tribunal para determinado dia e nele não se efetuando o
julgamento, este se tenha realizado em sessão posterior, cuja
pauta previa a possibilidade da chamada de feitos constantes de
pautas anteriores.
IV. Embargos de declaração: alegação de
falta de intimação do Procurador Geral do Estado para o
julgamento: nulidade inexistente.
Na ação direta de
inconstitucionalidade, em que o Estado não é parte, é facultativa
a representação processual do requerido, quando seja o Governador,
por Procurador do Estado.
Ementa
I. Embargos de declaração: pretensão incabível de
incidência, no caso, do art. 27 da LADIn.
Sobre a aplicação do
art. 27 da LADIn - admitida por ora a sua constitucionalidade -
não está o Tribunal compelido a manifestar-se em cada caso: se
silenciou a respeito, entende-se que a declaração de
inconstitucionalidade, como é regra geral, gera efeitos ex tunc,
desde a vigência da lei inválida.
II. Embargos de declaração:
ausência de omissão quanto à L. est. (SC) 3.812/66, que não foi
atacada na ação direta nem o poderia ser, porque anterior à
Constituição.
III. Embargos...
Data do Julgamento:14/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00021 EMENT VOL-02268-02 PP-00263