AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.1 - O legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. 2 - A dissolução informal da pessoa jurídica, ao arrepio das disposições legais pertinentes, bem como a ausência de bens passíveis de penhora, caracterizam a intenção dos seus dirigentes de procrastinar o cumprimento das obrigações impostas pela justiça. Neste ponto reside o abuso da personalidade jurídica, a fim de respaldar a decisão que desconsiderou a autonomia patrimonial da sociedade empresária.3 - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.1 - O legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. 2 - A dissolução informal da pessoa jurídica, ao arrepio das disposições legais...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. RETIRADA FRAUDULENTA POR MEIO DA INTERNET. RESTITUIÇÃO PARCIAL PELO BANCO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade.2 - Ausente a comprovação de qualquer conseqüência gravosa ao correntista lesado, que obteve da instituição bancária apenas a restituição parcial de quantia desviada fraudulentamente, não há falar-se em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor de buscar em juízo a recomposição de seu patrimônio, o que circunscreve-se à seara do dano eminentemente material.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. RETIRADA FRAUDULENTA POR MEIO DA INTERNET. RESTITUIÇÃO PARCIAL PELO BANCO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do tratamento necessário ao completo restabelecimento da vítima deverão ser ressarcidos, desde que comprovados.2. Conforme orientação adotada na egrégia 2ª Seção do colendo STJ, e de acordo com o enunciado nº 246, valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido recurso.3. Se do exame dos documentos acostados aos autos não se pode aferir a renda mensal da vítima, a fim de quantificar os lucros cessantes, correto remeter a apuração à liquidação de sentença.4. Os lucros cessantes deverão ser apurados a partir da inequívoca comprovação da renda mensal auferida pelo ofendido. Eventual inclusão dos meses em que a vítima ficou sem receber qualquer rendimento será conhecida na liquidação de sentença.5. O benefício previdenciário surge do custeio patronal e profissional, oriundo da acumulação de contribuições feitas ao INSS, com liberação independente de ato culposo. Desse modo, o salário-benefício cobre apenas o prejuízo da vítima devido à incapacidade para o trabalho provocada pelo acidente, enquanto a indenização, na modalidade lucros cessantes, alcança tudo aquilo que o ofendido deixou de auferir.6. Afasta-se o pleito de concessão de pensionamento vitalício quando inexistir nos autos a prova da incapacidade laborativa do ofendido, ou de sua redução.7. Em se tratando de fixação do valor indenizatório a título de dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o prudente arbítrio do juiz, devidamente fundamentado em dados aferíveis, quais sejam: o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos efeitos danosos. 8. O termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é a data da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão.9. Caso haja sucumbência recíproca, mas não equivalente, com o decaimento mínimo da parte autora, as verbas sucumbenciais deverão ser suportadas integralmente pelo réu.10. Arbitrados os honorários em percentual que considera os aspectos traçados no § 3º, do artigo 20 do Codex, remunerando adequadamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, não se altera a verba honorária fixada na sede singular.11. Atendidos os preceitos insculpidos no artigo 523 do Código de Processo Civil, merece conhecimento o recurso de agravo retido. O debate acerca da dispensabilidade da prova requerida pela parte não afeta o conhecimento do agravo, haja vista tratar-se de tema circunscrito ao exame do próprio recurso.12. O convencimento do julgador dispensa a realização de todas as provas requeridas pelas partes, notadamente aquelas inócuas para o desate da querela.13. Recursos parcialmente providos. Agravo retido conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO E COMPENSAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. DOR MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré para a consecução do sinistro, os gastos oriundos do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide principal também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Configura dano moral indenizável o antecipado cancelamento de contrato de cheque especial sem a prévia notificação do correntista, que se vê impossibilitado de adotar as medidas que julgar necessárias para honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória; a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Redução do valor, no caso concreto.4 - Improcede o pleito de ressarcimento de honorários pagos a advogados contratados, pois além do contrato vincular apenas as partes contratantes, restaria inviabilizado o direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, ante a dupla sanção que resultaria à parte sucumbente na demanda judicial, haja vista os consectários de sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Confirma-se a restrição de desconto na conta bancária em que são depositados os proventos do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento), pois preserva o equilíbrio econômico do pacto, ante a devida proporção que deve guardar entre o recebimento do crédito pelo banco e a viabilização da mantença do devedor e de sua família. Redução da multa fixada para inibir o descumprimento da obrigação.Apelação Cível da Ação Cautelar não conhecida.Apelação Cível da Ação Principal parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para amb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide principal também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Configura dano moral indenizável o antecipado cancelamento de contrato de cheque especial sem a prévia notificação do correntista, que se vê impossibilitado de adotar as medidas que julgar necessárias para honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória; a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Redução do valor, no caso concreto.4 - Improcede o pleito de ressarcimento de honorários pagos a advogados contratados, pois além do contrato vincular apenas as partes contratantes, restaria inviabilizado o direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, ante a dupla sanção que resultaria à parte sucumbente na demanda judicial, haja vista os consectários de sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Confirma-se a restrição de desconto na conta bancária em que são depositados os proventos do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento), pois preserva o equilíbrio econômico do pacto, ante a devida proporção que deve guardar entre o recebimento do crédito pelo banco e a viabilização da mantença do devedor e de sua família. Redução da multa fixada para inibir o descumprimento da obrigação.Apelação Cível da Ação Cautelar não conhecida.Apelação Cível da Ação Principal parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para amb...
DIREITO CIVIL. PEDIDO PARA OBRIGAR AGÊNCIA BANCÁRIA ACEITAR O AUTOR COMO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Não há como obrigar agência bancária a aceitar determinada pessoa como cliente porque todos têm a liberdade de contratar ou não contratar (cf. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, 9ª Edição Freitas Bastos/1.978, Vol. XV/pág.07).2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (cf. REsp 898005/RN 4º Turma, Ministro César Asfor Rocha). 3. O dever de indenizar representa por si a obrigação fundada na sanção do ato ilícito (cf. Yussef Said Cahali Dano Moral, 2ª Edição RT. 1.998/p.37). 4. Provido o recurso da ré; desprovido o recurso do autor.
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DIREITO CIVIL. PEDIDO PARA OBRIGAR AGÊNCIA BANCÁRIA ACEITAR O AUTOR COMO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Não há como obrigar agência bancária a aceitar determinada pessoa como cliente porque todos têm a liberdade de contratar ou não contratar (cf. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, 9ª Edição Freitas Bastos/1.978, Vol. XV/pág.07).2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (cf....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo, de forma que, verificada a pertinência subjetiva não há que se falar em ilegitimidade ad causam.2. Tratando-se de tutela de direitos individuais homogêneos titularizados por consumidores, via ação civil pública, a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público é indiscutível.3. Embora a personalidade da sociedade comercial não se confunda com a daqueles que compõem o quadro societário, circunstância que, em princípio, impossibilita a penhora dos bens particulares de qualquer dos administradores ou acionistas, há casos que demandam providência mais enérgica dos Órgãos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o princípio da efetividade da jurisdição.4. Nessa esteira de raciocínio, dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.5. Em se tratando de relação de consumo, a mera inexistência de bens passíveis de constrição judicial, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, já rende ensejo à utilização do instituto da desregard doctrine (cf. § 5º do artigo 28 do CDC).6. Se além da inexistência de bens, os elementos de prova indicam a ocorrência de fraude, de conduta ilegal adotada em detrimento dos direitos dos consumidores, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica do agente causador dos danos se torna incontestável.7. Tratando de sociedade anônima de capital fechado e provada a ativa participação de todos os acionistas em todas as deliberações da companhia, os efeitos lesivos das relações obrigacionais por ela estabelecidas devem ser estendidos aos bens particulares de todos aqueles que a integraram.8. Definida a competência com base no inciso II do artigo 93 da Lei 8.078/90, como no caso dos autos, os efeitos da decisão prolatada em sede de Ação Civil Pública valem para as partes envolvidas no litígio, estejam elas onde estiverem no território nacional.9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS TITULARIZADOS POR CONSUMIDORES. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO. FRAUDE E LESÃO A DIREITO DOS CONSUMIDORES. ARTIGO 28 DA LEI 8.078/90. EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS AOS BENS PARTICULARES DOS ADMINISTRADORES E ACIONISTAS DA PESSOA JURÍDICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida,...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DA CULPA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL DAS PARTES. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. 1. O menor indício de culpa gera a obrigação de indenizar, valendo observar que o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.2. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3. A natureza contratual do vínculo das partes impõe que os juros de mora da indenização por dano moral sejam contados da citação (cf. STJ Resp. 310509/RJ). 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DA CULPA. O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL DAS PARTES. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO. 1. O menor indício de culpa gera a obrigação de indenizar, valendo observar que o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.2. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3. A natureza contratual do vínculo das partes i...
CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA A CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RETARDAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. LANÇAMENTO DE MULTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Aperfeiçoada a alienação de automóvel usado como forma de pagamento de parte do preço de veículo novo e transmitida a posse à concessionária adquirente, opera-se a tradição, restando a propriedade do automotor consolidada em suas mãos, consubstanciando-se a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito como medida de natureza administrativa que não interfere na essência do negócio ou no seu aperfeiçoamento (CC, art. 1.267). 2. A adquirente, ao transferir o veículo a terceiro e tendo exigido da primitiva proprietária o fornecimento do DUT em branco, impossibilitando-a de notificar a venda ao órgão de trânsito, compete dele exigir a imediata transferência do veículo para o seu nome, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigada a responder perante a alienante pelas conseqüências derivadas do fato de que continuara figurando como titular do automotor. 3. Emergindo da omissão da adquirente a imputação de infração de trânsito e o lançamento de multa em desfavor da primitiva alienante em decorrência de o automóvel ter continuado registrado em seu nome, os fatos, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como infratora e inadimplente, ensejam a qualificação do dano moral, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 4. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima da lesada, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal da ofendida e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias.5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida, determinando que, observados esses parâmetros, o quantum arbitrado seja mantido.6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA A CONCESSIONÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RETARDAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRÁTICA. IMPUTAÇÃO À ANTIGA PROPRIETÁRIA. LANÇAMENTO DE MULTA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. 1. Aperfeiçoada a alienação de automóvel usado como forma de pagamento de parte do preço de veículo novo e transmitida a posse à concessionária adquirente, opera-se a tradição, restando a propriedade do automotor consolidada em suas mãos, consubstanciando-se a t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA FIXA. CESSÃO. HABILITAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CEDENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. I. PRELIMINAR. 1. A coisa julgada se qualifica com a reprodução de ação idêntica a outra já decidida através de provimento de que já não caiba nenhum recurso, reclamando sua caracterização a ocorrência de perfeita identidade entre as partes que ocupam os vértices de ambas as lides, entre as causas de pedir, próxima e remota, que ostentam, e os pedidos, mediato e imediato, que veiculam, sem o que não se caracteriza (CPC, artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º). II. MÉRITO. 1. A eficácia preclusiva de que se reveste a coisa julgada confere intangibilidade aos efeitos que emergem do decidido, coibindo a afetação do produto derivado do já apreciado de forma a preservar o resultado material oriundo do que restara definitivamente julgado, tornando-a imune aos efeitos reflexos originários de uma outra decisão como forma de se prevenir que sua intangibilidade seja relativizada, afetando a estabilidade do decidido e gerando insegurança jurídica em desconformidade com o apregoado pelo artigo 474 do CPC. 2. Afirmada a impossibilidade de serem debitados ao consumidor os débitos originários da utilização da linha telefônica que cedera e encontra-se habilitada em nome do cessionário através de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, revestindo de definitividade e intangibilidade o que restara decidido e colocando-o sob o manto da estabilidade das relações jurídicas, cujo desiderato é resguardar a segurança jurídica e preservar a paz social, afigura-se carente de lastro material a rediscussão da matéria, ensejando o simples enquadramento do debatido na nova ação ao que já fora definitivamente julgado. 3. As cobranças de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal, pois já não se afigura passível de lhe serem imputados os débitos originários da linha fixa que cedera e fora habilitada em nome do cessionário junto à correspondente operadora de telefonia, qualificam-se como ato ilícito, abuso de direito e fato gerador do dano moral ante a afetação que experimentara na sua credibilidade, bom nome e conceito e dos transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido em decorrência de ser qualificado como inadimplente quando não detinha essa condição. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 5. Mensurada a indenização em importe certo, a partir da sua fixação é que começará a ser corroída pela evasão do seu valor real provocada pela inflação, e não desde o aviamento da ação, pois sua fixação não tivera como parâmetro esse fato e a deflação da importância que alcançara não retroage a essa data, ocorrendo somente após sua delimitação, determinando que a atualização monetária da sua expressão pecuniária deve como ter como termo inicial a data em que fora prolatado o provimento condenatório, e não a data em que fora aviada a demanda, e os juros de mora a data em que se verificara o evento danoso (STJ, Súmula 54). 6. Recursos conhecidos. Improvido o apelo da ré. Provido parcialmente o apelo do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA FIXA. CESSÃO. HABILITAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA. IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DESPROVIDAS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CEDENTE NO ROL DOS MAUS PAGADORES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TERMO INICIAL. IDEN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Deve ser observada a decisão de segunda instância que fez coisa julgada no sentido de que o valor recebido a título de seguro obrigatório deve ser deduzido da condenação por danos morais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.235/2005. O processo de execução há de seguir a lei vigente ao tempo da instalação da relação processual, consistente na citação do devedor, que no presente caso se deu antes da vigência da Lei nº. 11.235/2005. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Somente deve ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês quanto ao período abrangido pela lei vigorante antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, sendo que, a partir da vigência do novo diploma, o percentual aplicável é de 1% ao mês. VALOR RECEB...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. - Vislumbrando-se que o decisum impugnado trata-se de medida suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do CPC. - Verificado que o alegado contrato de comodato realizado entre as empresas rés, responsáveis pelo veículo envolvido no acidente automobilístico que ensejou os danos que se busca reparar, foi firmado em data anterior à ocorrência do acidente, mas só teve as assinaturas reconhecidas em data bem posterior, inviável afastar do pólo passivo a empresa comodatária, enquanto não surja prova apta a isentá-la de responsabilidade.- Os requisitos para o exame do mérito das condições da ação devem ser analisados à luz das alegações abstratas lançadas na petição inicial, isso porque segundo o ordenamento jurídico pátrio, que adotou parcialmente a teoria de TULLIO LIEBMANN sobre as condições da ação, estas constituem requisitos não para existência da ação, mas sim para possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de Processo Civil. Trata-se da chamada Teoria da Asserção. Dessa forma, postulando indenização por se afirmar companheira da vítima fatal do acidente, dúvida não resta de que é legitimada a figurar no pólo ativo da demanda. - Segundo a teoria da asserção, caso as condições da ação existam quando de sua propositura, mas no decorrer do procedimento processual venha faltar uma delas, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Contudo, se ausente uma das condições da ação quando de seu ajuizamento, mas satisfeita esta no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento de mérito (NERY JUNIOR, NELSON. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 503).- Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O CURSO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. - Vislumbrando-se que o decisum impugnado trata-se de medida suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 522 do CPC. - Verificado que o aleg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ENTREGUE - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA O CONTRADITÓRIO - MEDIDA IRREVERSÍVEL.01.Não obstante a comprovação de que foi pago débito relativo ao contrato de arrendamento mercantil firmado com o Agravado, e que a Agravante providenciou a remessa do documento solicitado, assinado e com firma reconhecida, não se vislumbra a presença do perigo da demora. Com efeito, somente após a contestação do Banco Recorrido é que se terá conhecimento efetivo dos motivos que ensejaram a demora na providência reclamada nos autos principais, relativa à entrega do DUT.02.Constatado que a antecipação de tutela tem caráter irreversível, esta não pode ser concedida.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ENTREGUE - MATÉRIA QUE NÃO DISPENSA O CONTRADITÓRIO - MEDIDA IRREVERSÍVEL.01.Não obstante a comprovação de que foi pago débito relativo ao contrato de arrendamento mercantil firmado com o Agravado, e que a Agravante providenciou a remessa do documento solicitado, assinado e com firma reconhecida, não se vislumbra a presença do perigo da demora. Com efeito, somente após a contestação do Banco Recorrido é que se terá conhecimento efetivo dos motivos...
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato fraudulento firmado com estelionatário que se utiliza de documentos falsos para obter o serviço em nome do autor, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, no cadastro de inadimplentes, do nome de quem não participou do aludido pacto, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor, terceiro alheio ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato fraudulento firmado com estelionatário que se utiliza de documentos falsos para obter o serviço em nome...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO. LANÇAMENTO POSTERIOR DE DÉBITO, A TÍTULO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA CORRENTISTA NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO. 1. Verossímil a alegação da consumidora, de que solicitou o encerramento de sua conta corrente, quando demonstrado nos autos que a conta fora aberta apenas para recebimento de salário, e rompido o vínculo empregatício, não houve mais qualquer movimentação. 2. Nessas circunstâncias, ilícita a conduta do banco que, decorrido mais de um ano do pedido de encerramento, estando a conta inativa, com saldo zerado e sem qualquer movimento, lança débito a título de tarifa de manutenção e em seguida inscreve o nome da correntista nos cadastros negativos em razão de tal débito, sem lhe comunicar previamente a situação. 3. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo este, no caso, presumido em razão do próprio fato. 4. Na reparação por danos, morais, há que se considerar o caráter compensatório e a finalidade preventiva no sentido de desestimular a prática de ato semelhante sem, contudo, resvalar para o enriquecimento sem causa. Decisão: Dar parcial provimento ao recurso do réu, para reduzir o valor da indenização. Prejudicado o recurso adesivo da autora.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO. LANÇAMENTO POSTERIOR DE DÉBITO, A TÍTULO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA CORRENTISTA NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. REDUÇÃO. 1. Verossímil a alegação da consumidora, de que solicitou o encerramento de sua conta corrente, quando demonstrado nos autos que a conta fora aberta apenas para recebimento de salário, e rompido o vínculo empregatício, não houve mais qualquer movimentação. 2. Nessas circunstâncias, ilícita a conduta do banco que, decorrido mais de um ano do pedido...
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1 - A Instituição bancária, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.2 - Os cuidados na contratação do negócio são de total responsabilidade do prestador de serviços, não sendo cabível exigir do Autor que faça prova de fato negativo, ou seja, de que não solicitou o financiamento ora reclamado.3 - O simples fato de o Autor ter o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, fato capaz de gerar dano moral passível de ser indenizado por parte de quem a ele deu causa indevidamente.4 - O quantum fixado, tendo em vista o seu caráter punitivo-pedagógico, deve buscar gerar no agente causador efetiva mudança de conduta e, por outro lado, não pode ser objeto de enriquecimento sem causa para a vítima.5 - Os juros de mora relativos à verba arbitrada a título de danos morais por ato ilícito devem ser computados a partir do evento danoso, e não da sentença.6 - Apelo do Réu não provido. Recurso do Autor provido.
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CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.1 - A Instituição bancária, como fornecedora de produtos e serviços, não se exime da responsabilidade civil, por ter indevidamente inscrito o nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de fraude praticada por terceiro.2 - Os cuidados na contratação do ne...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Em razão do princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado formar seu convencimento com base na análise das provas dos autos.2 - Tendo o sentenciante valorado o conjunto probatório conforme sua livre apreciação e indicado os motivos que formaram o seu convencimento, inexiste nulidade a ser sanada, sendo irrelevante que não tenha transcrito os depoimentos das testemunhas.3 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.4 - Apenas nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior é que a responsabilidade pode ser afastada.5 - Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, inverte-se o ônus da prova. Compete ao réu demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilidade.6 - O quantum indenizatório deve ser fixado de forma a não gerar enriquecimento ilícito, proporcionando reparação do dano, observada a condição da vítima e do ofensor, a extensão do dano, bem como o caráter punitivo.7 - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Em razão do princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado formar seu convencimento com base na análise das provas dos autos.2 - Tendo o sentenciante valorado o conjunto probatório conforme sua livre apreciação e indicado os motivos que formaram o seu convencimento, inexiste nulidade a ser sanada, sendo irrelevante que não tenha transcrito os depoimentos das testemunhas.3 - Nos termos do artigo...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. DEFEITO. PROVA DE IMPROPRIEDADE OU INADEQUAÇÃO DE USO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Malgrado tratar-se de relação de consumo, deixando a parte de disponibilizar o veículo adquirido para a realização de perícia destinada a verificar se os defeitos alegados tornavam o automóvel impróprio ou inadequado para o uso regular, tem-se por não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em rescisão do contrato de compra e venda.2.É incabível indenização quando não restou demonstrado que os fatos narrados possam causar os prejuízos de ordem moral e material alegados.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. DEFEITO. PROVA DE IMPROPRIEDADE OU INADEQUAÇÃO DE USO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.1.Malgrado tratar-se de relação de consumo, deixando a parte de disponibilizar o veículo adquirido para a realização de perícia destinada a verificar se os defeitos alegados tornavam o automóvel impróprio ou inadequado para o uso regular, tem-se por não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, não havendo que se falar em rescisão do contrato de compra e venda.2.É incabível indenização...
CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. PREENCHIMENTO DE PROPOSTA. QUESTIONÁRIO FALHO. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PELA SEGURADORA. QUEBRA DE PERFIL AFASTADO. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. Cumpre à seguradora, antes da celebração do contrato, colher todas as informações necessárias, destinadas à avaliação do perfil do condutor, e investigar sua veracidade. 2. Se a empresa assim não age, celebra o contrato e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, alegar quebra de perfil para se exonerar da obrigação de reparar os danos, por estar sendo o veículo dirigido pelo filho da segurada, máxime quando no questionário de avaliação a contratante informou a existência do filho com a idade de 22 anos. 3. Em todo caso, para que haja exclusão da cobertura, a seguradora deve comprovar que a contratante agiu de má-fé ao prestar as declarações, pois esta não se presume. Não comprovando a má-fé, só lhe resta o direito a resolver o contrato, ou a cobrar a diferença do prêmio (art. 766, parágrafo único, do CC). Decisão: Negar provimento ao recurso.
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CIVIL. CDC. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL DO CONDUTOR. PREENCHIMENTO DE PROPOSTA. QUESTIONÁRIO FALHO. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PELA SEGURADORA. QUEBRA DE PERFIL AFASTADO. TERCEIRO CONDUTOR, FILHO DA SEGURADA. EXCLUDENTE DA COBERTURA NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.1. Cumpre à seguradora, antes da celebração do contrato, colher todas as informações necessárias, destinadas à avaliação do perfil do condutor, e investigar sua veracidade. 2. Se a empresa assim não age, celebra o contrato e recebe o prêmio, não pode, ocorrendo o sinistro, alegar q...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TÍTULO FEITO A DESTEMPO - PROTESTO REGULAR - EFETUADO O PAGAMENTO, INCUMBE À PRÓPRIA PARTE DEVEDORA PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - AUSENCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL.1 - No endosso-mandato, o endossatário, que é mero mandatário, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos morais, quando age em conformidade com o mandato.2 - O credor que leva título de crédito inadimplido a protesto no competente Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, age no regular exercício do seu direito.3 - Não constitui obrigação do credor providenciar baixa de tal registro, mas, sim, de qualquer interessado, conforme dicção do art. 26 da Lei 9.492/97. Sendo o devedor o maior interessado em cancelar o protesto do título, cabe a ele providenciar junto ao Cartório tal cancelamento e, também o ônus da prova quando imputa ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto após o pagamento.4 - Inexistindo conduta ilícita do credor, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar.5 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TÍTULO FEITO A DESTEMPO - PROTESTO REGULAR - EFETUADO O PAGAMENTO, INCUMBE À PRÓPRIA PARTE DEVEDORA PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO - AUSENCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL.1 - No endosso-mandato, o endossatário, que é mero mandatário, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos morais, quando age em conformidade com o mandato.2 - O credor que leva título de crédito inadimplido a protesto no competente Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, age no regular exercício d...