CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDOR DE PRODUTO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR POR EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COMETIDO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA POR PARTE DA RÉ. PRELIMINAR ACATADA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À APELANTE.1 - No contrato de leasing financeiro, o produto é adquirido pela arrendante, por indicação do arrendatário. Por meio do contrato entre cliente - pessoa física - e entidade financeira, é possível a celebração da compra e venda do veículo entre a entidade financeira e a concessionária e a utilização do produto final por um terceiro. Neste caso, o produto final não é o capital, mas o veículo, cuja posse é antecipadamente entregue ao arrendatário.2 - A entidade financeira arrendante exerce atividade de consumo intermediária, não respondendo por defeitos do produto, apenas por defeitos do serviço que prestou - empréstimo de capital e a cobrança da contraprestação.3 - A concessionária de veículos não responde por erro cometido na emissão de boletos de cobrança do financiamento pela arrendante, já que sua atuação limitou-se à venda do produto indicado pelo arrendatário, já tendo recebido o valor total correspondente ao seu preço.4 - Acolhe-se a ilegitimidade da concessionária para figurar no pólo passivo de Ação de Indenização por Dano Moral ocasionado pela emissão equivocada e a maior de boletos de cobrança da contraprestação pelo financiamento do veículo arrendado, culminando na inscrição do nome do arrendatário nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito.Preliminar acolhida. Processo extinto relação à Recorrente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDOR DE PRODUTO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR POR EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COMETIDO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA POR PARTE DA RÉ. PRELIMINAR ACATADA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À APELANTE.1 - No contrato de leasing financeiro, o produto é adquirido pela arrendante, por indicação do arrendatário. Por meio do contrato entre cliente - pessoa física - e entidade financeira, é possível a celebr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR FIXADO.1. O julgador apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC 131). O fato de o magistrado não chegar à conclusão pretendida pela embargante não gera o vício da contradição.2. Integrando o acórdão embargado, determina-se que a redução em 50% do valor da indenização incida sobre o valor total da mercadoria entregue para ser transportada (R$ 208.361,00) e não sobre o valor da condenação, em primeiro 1º grau.3. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR FIXADO.1. O julgador apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC 131). O fato de o magistrado não chegar à conclusão pretendida pela embargante não gera o vício da contradição.2. Integrando o acórdão embargado, determina-se que a redução em 50% do valor da indenização incida sobre o valor total da mercadoria entregue para ser transportada (R$ 208.361,00) e não sobre o valor da condenação, em primeiro 1º grau.3. Deu-se parcial provimento aos embargos de...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESABAMENTO DO TETO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. I - O defeito na prestação de serviço causou dano material, conforme laudo que constatou imperícia técnica na colocação do reboco sem retirar o gesso-cola completamente. O defeito ocasionou o desabamento do teto, em razão da falta de aderência dos materiais utilizados.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando-se, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor da condenação. III - Apelação improvida.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESABAMENTO DO TETO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. I - O defeito na prestação de serviço causou dano material, conforme laudo que constatou imperícia técnica na colocação do reboco sem retirar o gesso-cola completamente. O defeito ocasionou o desabamento do teto, em razão da falta de aderência dos materiais utilizados.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por su...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO.I - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observada a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando-se, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Diante da gravidade do erro praticado pelo Banco, deve ser majorado o valor dos danos morais. II - Apelação provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALORAÇÃO. MAJORAÇÃO.I - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observada a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando-se, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Diante da gravidade do erro praticado pelo Banco, deve ser majorado o valor dos dano...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi entregue na sua integralidade, mas com defeito oculto.2. Quanto aos vícios relativos à qualidade do bem vendido, sendo certo que a prova pericial realizada não constatou a ocorrência de defeitos estruturais capazes de comprometer a solidez do imóvel, mostram-se aplicáveis as regras dos artigos 1.101 e seguintes do Código Civil de 1916 - CC, relativas aos vícios redibitórios (atuais artigos 441 e seguintes do CC de 2002).3. Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação dos prazos constantes do artigo 26 do CDC, porque consideravelmente menores do que aqueles previstos no Código Civil acabariam prejudicando os consumidores, ao invés de beneficiá-los.4. A garantia de abatimento no preço da coisa imóvel recebida com vício redibitório, ou de rescisão do contrato comutativo (com o recebimento do preço pago, mais perdas e danos) pressupõe que os vícios ou defeitos que atingem o bem sejam ocultos e que o direito tenha sido exercitado no prazo prescricional de seis meses (para os eventos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916), ou de no prazo decadencial de um ano (previsto no artigo 445 do Código atual).5. Se o vício não era oculto, mas estava às claras ou facilmente verificável por uma atenção comum, não se concebe o vício redibitório.6. Em se tratando de pedido de indenização fundado na alegada diferença de metragem verificada nos apartamentos adquiridos, não se mostram aplicáveis os prazos relativos aos vícios redibitórios. Isso, pois em se tratando de vícios de quantidade (e não de qualidade do bem vendido), a situação passa a ser disciplinada pelo artigo 1.245 do Código Civil de 1916, artigo 618 do atual Código Civil.7. O prazo previsto no artigo, contudo, não é de prescrição ou de decadência, mas sim de garantia, ou seja, verificado o defeito dentro do prazo de garantia previsto na lei, fica a construtora obrigada à sua reparação.8. Na hipótese de pretensão indenizatória decorrente de ato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028, do atual Código Civil.9. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência desta, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima.10. Recurso da primeira demandada conhecido e provido. Recurso dos demandantes conhecido e não provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS. DEFEITOS DE QUALIDADE. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AÇÕES EDILÍCIAS. DEFEITOS DE QUANTIDADE. VÍCIOS ESTRUTURAIS, DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO EX EMPTO. PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CDC. NORMA PREJUDICIAL AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A análise da doutrina e da jurisprudência relativa à matéria aponta para a existência de tratamento distinto entre as hipóteses nas quais o pleito indenizatório se baseia em venda de imóvel com área menor do que a contratualmente prevista e aquelas nas quais o bem foi...
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERDEPENDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Banco financiador é parte legítima para figurar em ação que tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, fundada em vício redibitório.2 - A nulidade do contrato de compra e venda implica insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. A compra e venda, na forma como foi realizada, caracterizou-se como um negócio complexo que contou, para sua viabilidade, com as participações do vendedor, do comprador e do agente financeiro. O contrato de financiamento não pode subsistir sem a compra e venda uma vez que, na realidade, o adquirente não foi o destinatário do crédito, mas sim o vendedor que, em face da rescisão contratual recuperou a posse do bem, devendo restituir o valor ao agente financeiro. 3 - A empresa que tem como finalidade a venda de veículos usados responde objetivamente pelos defeitos ocultos apresentados pelo veículo que vendeu.4 - Nos termos do art. 441 do Código Civil, confirmada a presença de vícios ocultos existentes à época da contratação, pode o adquirente rejeitar a coisa e requerer a restituição das importâncias por ele despendidas por força da aquisição do bem.5- Recursos dos Réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERDEPENDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Banco financiador é parte legítima para figurar em ação que tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, fundada em vício redibitório.2 - A nulidade do contrato de compra e venda implica insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realiza...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhaçõe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DOS AUTORES. SUSPENSÃO. LEI Nº. 11.143/2005. PRESSUPOSTOS AUSENTES.1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento da medida pleiteada.2. Não se vislumbrando a possibilidade de virem os agravantes a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação, mormente em se considerando que o art. 6º e parágrafos da Lei nº. 11.361/2006 preserva a remuneração, provento ou pensão percebida, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DOS AUTORES. SUSPENSÃO. LEI Nº. 11.143/2005. PRESSUPOSTOS AUSENTES.1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. Ausente qualquer desses requisitos, não é possível o deferimento da medida pleiteada.2. Não se vislumbrando a possibilidad...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.1. Decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, como quando a decisão confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita.2. O pedido antecipatório, tal como formulado pelo autor/agravado (alimentos provisionais), foi acolhido pelo d. juízo a quo. Quando da sentença superveniente, efetivamente o conteúdo da tutela antecipada restará exaurido, ensejando à parte sucumbente a impugnação da sentença e não mais da antecipação de tutela, caso queira.3. A decisão impugnada não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da pretendida, respeitando o princípio processual da congruência (CPC, arts. 128, 459 e 460). Ausentes de motivos suficientes para a modificação do julgado, mantém-se a decisão agravada.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA.1. Decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, como quando a decisão confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita.2. O pedido antecipatório, tal como formulado pelo autor/agravado (alimentos provisionais), foi acolhido pelo d. juízo a quo. Quando da sentença superveniente, efetivamente o conteúdo da tutela antecipada restará exaurido, ensejando à...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A simples distribuição de ação contra alguém não significa que essa pessoa encontra-se inadimplente com obrigação assumida.2 - Segue-se que a instituição que mantém cadastro de devedores, valendo-se de informação colhida em cartório de distribuição, inscreve o nome daquela pessoa em seus cadastros, apenas por ser ela ré na ação, sem que essa encontre-se inadimplente, sujeita-se a reparação do dano causado, sobretudo se não notificou previamente.3 - Montante de indenização por dano moral que se mostra elevado deve ser reduzido. 4 - Na indenização por danos morais, a correção monetária decorrente de ato ilícito, incide a partir da decisão que definitivamente fixa o seu valor. 5 - Apelação provida em parte.
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DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A simples distribuição de ação contra alguém não significa que essa pessoa encontra-se inadimplente com obrigação assumida.2 - Segue-se que a instituição que mantém cadastro de devedores, valendo-se de informação colhida em cartório de distribuição, inscreve o nome daquela pessoa em seus cadastros, apenas por ser ela ré na ação, sem que essa encontre-se inadimplente, sujeita-se a reparação do dano causado, sobretudo se não notificou previamente.3 - Montante de indenização por dano moral...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.- A ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade do teor da declaração de pobreza do requerente, impõe a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO - DESCABIMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A pretensão indenizatória por danos morais só encontra cabimento quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial.- A ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade do teor da declaração de pobreza do requerente, impõ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O arbitramento do valor do dano moral deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade. 2 - Verificado que o valor fixado na espécie não se mostra razoável e suficiente para reparar a lesão aos direitos da personalidade da parte recorrente, o quantum deve ser majorado. 3 - Na indenização por danos morais, o evento danoso somente é considerado o termo inicial de incidência dos juros moratórios (Súmula n. 54/STJ), não da correção monetária, pois ao fixar o valor, o julgador já considera o poder aquisitivo da moeda.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO DA QUANTIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O arbitramento do valor do dano moral deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade. 2 - Verificado que o valor fixado na espécie não se mostra razoável e suficiente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 227/STJ - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - NÃO CABIMENTO.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (verbete nº 227, Súmula do STJ)2. O protesto indevido de título, in casu duplicata paga, é suficiente para configurar a obrigação reparatória moral. A recusa de cadastro perante outrem reforça sua ocorrência.3. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de danos morais, mister se faz a manutenção do importe singularmente arbitrado.4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - VERBETE Nº 227/STJ - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - NÃO CABIMENTO.1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (verbete nº 227, Súmula do STJ)2. O protesto indevido de título, in casu duplicata paga, é suficiente para configurar a obrigação reparatória moral. A recusa de cadastro perante outrem reforça sua ocorrência.3. Inexistindo nos autos motivo razoável a justificar a alteração da quantia fixada a título de danos morais, mister se faz a manutenção do importe singularmente arbitrad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TERMO DE COMPROMISSO INTERMEDIADO POR PRETENSO REPRESENTANTE DA EMPRESA. FRAUDE CONSTATADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.Se constatado que o novo termo de compromisso firmado pelo consumidor por intermédio de pretenso representante da empresa de telefonia tratava-se, na verdade, de uma fraude; e se realizadas diversas ligações para solução do problema junto aos sistemas de atendimento via telefone da última, não logrou, com as informações recebidas, resolver a contenda, assumiu os riscos pelas atividades desenvolvidas.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, corretamente observada no caso em julgamento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TERMO DE COMPROMISSO INTERMEDIADO POR PRETENSO REPRESENTANTE DA EMPRESA. FRAUDE CONSTATADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.Se constatado que o novo termo de compromisso firmado pelo consumidor por intermédio de pretenso representante da empresa de telefonia tratava-se, na verdade, de uma fraude; e se realizadas diversas ligações para solução do problema junto aos sistemas de atendimento via telefone da última, não logrou, com as informações recebidas, resolver a contenda, assumiu os riscos pelas atividades desenvolvidas.O dano mo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONTRAMÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL. PREVALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CICATRIZES E LESÕES GRAVES EM ÓRGÃOS INTERNOS. PECULIARIDADES SOPESADAS.I - O laudo da perícia técnica oficial goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer quando não elidido por contraprova contundente, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.II - É ostensiva e inquestionável a culpa do condutor que, agindo com negligência e imprudência, trafega na contramão, vindo a colidir frontalmente com veículo que transita regularmente pela via.III - Não se exige prova do dano moral, posto que imaterial e subjetivo, mas apenas do fato que o ensejou, sendo inquestionável a lesão quando oriunda de acidente de trânsito que acarreta sofrimento e seqüelas graves à vítima, como cicatrizes e dilaceração de órgãos internos, submetendo-a a largo período de internação hospitalar e diversas intervenções cirúrgicas.IV - A fixação do quantum indenizatório relativo a dano moral e estético deve, dentre outros aspectos, considerar com especial relevo a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofensor, sempre com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$60.000,00 (sessenta mil reais), ante as peculiaridades do caso.V - Apelo improvido e recurso adesivo parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. CONTRAMÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA OFICIAL. PREVALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. CICATRIZES E LESÕES GRAVES EM ÓRGÃOS INTERNOS. PECULIARIDADES SOPESADAS.I - O laudo da perícia técnica oficial goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo prevalecer quando não elidido por contraprova contundente, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.II - É ostensiva e inquestionável a culp...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA. ANOTAÇÃO DE DADOS COLHIDOS NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA E ISENTA DE CONTESTAÇÃO QUANDO A SUA VERACIDADE É REPASSADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.I - A conduta da ré restringiu-se à anotação de uma informação de natureza pública e isenta de contestação no tocante a sua veracidade, insuscetível, pois, de causar prejuízo de ordem moral. A comunicação aludida no mencionado dispositivo legal - art. 43, §2º do CDC -, portanto, era desnecessária.II - Os honorários advocatícios deviam mesmo ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, ...consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior, tal qual procedido na sentença hostilizada. Todavia, o valor arbitrado na r. sentença é realmente exacerbado.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERASA. ANOTAÇÃO DE DADOS COLHIDOS NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA E ISENTA DE CONTESTAÇÃO QUANDO A SUA VERACIDADE É REPASSADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.I - A conduta da ré restringiu-se à anotação de uma informação de natureza pública e isenta de contestação no tocante a sua veracidade, insuscetível, pois, de causar prejuízo de ordem moral. A comunicação aludida no mencionado dispositivo legal - art. 43, §2º do CDC -, por...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.1 - Para afastar a condenação por indenização, a seguradora se apega à alegação de que o veículo teria passado pela fronteira Brasil-Paraguai. Não conseguiu, entretanto, se desincumbir do ônus da prova para elidir o boletim de ocorrência, comprobatório de que foi objeto de furto no Rio de Janeiro, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - A resistência da seguradora em pagar seguro não caracteriza dano moral. Trata-se apenas de descumprimento do contrato capaz de gerar meros aborrecimentos, não passíveis de indenização.3 - Recursos conhecidos e não providos.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA.1 - Para afastar a condenação por indenização, a seguradora se apega à alegação de que o veículo teria passado pela fronteira Brasil-Paraguai. Não conseguiu, entretanto, se desincumbir do ônus da prova para elidir o boletim de ocorrência, comprobatório de que foi objeto de furto no Rio de Janeiro, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - A resistência da seguradora em pagar seguro não caracteriza dano moral. Trata-se apenas de descumprimento do contrato capaz de gerar meros aborrecimentos, não passíveis...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE. MERA TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. MULTAS DE TRÂNSITO. OBRIGATORIEDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. I - Na compra e venda de automóvel, a transmissão da propriedade dá-se com a sua tradição, motivo pelo qual o adquirente assume a obrigação de providenciar tal transferência junto ao Detran/DF, no prazo de trinta dias, a teor do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.II - A responsabilidade pelas multas de trânsito emitidas durante o tempo em que deveria ter sido o veículo transferido junto ao Detran/DF, e não o foi, recai sobre o novo proprietário do bem. III - A emissão de infrações de trânsito, por si só, não gera direito à indenização por danos morais eis que configuram meros aborrecimentos e transtornos cotidianos. IV - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE. MERA TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. MULTAS DE TRÂNSITO. OBRIGATORIEDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. I - Na compra e venda de automóvel, a transmissão da propriedade dá-se com a sua tradição, motivo pelo qual o adquirente assume a obrigação de providenciar tal transferência junto ao Detran/DF, no prazo de trinta dias, a teor do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.II - A responsabilidade pelas multas de trânsito emitidas durante o...
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO AO ALVITRE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. Se as razões recursais se dirigem para outra decisão, que não aquela prolatada pelo Juízo a quo, tem-se violação ao princípio da dialeticidade. A par disso, o termo inicial do prazo prescricional não é definido com base em fatores subjetivos, modificáveis ao alvitre da parte que dele se beneficia. Se o autor permaneceu inerte, desde 1993, quando findou o prazo prescricional de sua demanda contra o ex-empregador e permaneceu inerte, sem manifestar-se, até o ano de 2006, quando decide ingressar com ação de reparação de danos contra o sindicato-réu, por suposta inércia no ajuizamento da ação trabalhista, não pode mesmo prosperar a pretensão do autor, face à inexorável, incontroversa e inarredável prescrição, quer sob o Código Civil de 1916, quer sob o Código Civil de 2002, quer sob o ângulo da razoabilidade da conduta que se espera do homem médio, ou do trabalhador que fora empregado por quinze anos do maior banco do País. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INVIABILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO AO ALVITRE DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que vigora no direito processual civil brasileiro, o recorrente deve expor as razões do pedido de reexame da decisão recorrida, eis que estas são indispensáveis para o exercício da jurisdição pelo Tribunal da Apelação e para a formação do contraditório, com o recorrido. A exposição das razões do pedido de reexame da decisão apelada é requisito obrigatório da apelação. Se as razões recursais se diri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA SEM CRIAÇÃO E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE EM GERAL. AGRAVO PROVIDO. Evidenciado o risco de a decisão agravada causar danos indevidos à agravante e presente o pressuposto da plausibilidade do direito, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender, até decisão definitiva da lide, a exigibilidade do ISS referente às atividades de prestação de serviços de veiculação publicitária sem criação e locação de espaços para publicidade em geral da agravante. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA SEM CRIAÇÃO E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE EM GERAL. AGRAVO PROVIDO. Evidenciado o risco de a decisão agravada causar danos indevidos à agravante e presente o pressuposto da plausibilidade do direito, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender, até decisão definitiva da lide, a exigibilidade do ISS referente às atividades de prestação de serviços de veiculação publicitária sem criação e locação de espaços...