PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - TERRACAP - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP - CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO - POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU - IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado - atribuindo-lhe posse injusta, má-fé e falta de autorização ou permissão para a sua ocupação -, porque inexistente interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (inciso III do art. 82 do CPC), não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público. 2.Para a procedência da ação reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos a lhe dar suporte, quais sejam: a correta individualização do bem reivindicado; a prova convincente do domínio do reivindicante; e a comprovação inconteste da posse injusta do bem em questão. 3.Se tais requisitos se fazem presentes, inclusive o último, cuja precariedade da concessão de uso, outorgada em nome da proprietária do bem imóvel ao ocupante, revela ser juridicamente injusta essa posse, não podendo, por isso, opor-se à pretensão reivindicatória de seu titular (art. 1.200 do NCC, que reproduziu o art. 489 do CC/1916). 4.Assim, embora juridicamente injusta a posse - ante a natureza precária da concessão, autorizativa da postulação reivindicatória - se o reivindicado ocupa o imóvel amparado em JUSTO TÍTULO, regularmente concedido por quem de direito, ali estando de BOA-FÉ, não há que se falar em indenização vindicada a título de perdas e danos por parte da reivindicante; mas, ao contrário, dá direito ao vindicado de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando puder, sem detrimento da coisa, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do NCC, que reproduziu o art. 516 do CC/1916). 5.Recursos de apelação conhecidos. Preliminar de nulidade invocada no apelo do réu rejeitada. Improvido o apelo da autora e parcialmente provido o do réu. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM PÚBLICO - TERRACAP - DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MP - CONCESSÃO DE USO A TÍTULO PRECÁRIO - POSSE JURIDICAMENTE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÕES CABÍVEIS - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS - REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCADA PELO RÉU - IMPROVIDO O APELO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Em demanda reivindicatória, mesmo que proposta por pessoa jurídica de direito público, invocando a propriedade de imóvel, com o objetivo de retomá-lo de particular individualizado - atribuindo-lhe posse...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EC. 45/2004. EXEGESE. CULPA CONCORRENTE. I - Prolatada a sentença e estando o processo em fase recursal, há que se considerar válido o decisum, subsistindo a competência recursal deste Tribunal para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Exegese da EC 45/2004. Precedentes do STF e STJ.II - Há culpa concorrente no acidente de trabalho quando o empregado desobedece as normas de segurança da empresa, utilizando-se de maquinário para o qual não tinha habilitação, e o empregador omite-se à adequada fiscalização dessas normas, com indiferença no descumprimento dessas instruções pelos trabalhadores. III - Dano material fixado em pensionamento mensal, correspondente à metade do que percebia o empregado, e dano moral, arbitrado levando em consideração o grau de culpa do empregador no dano.IV - O seguro coletivo pago pelo empregador não se compensa com a indenização decorrente do ato ilícito, tratando-se de benefícios autônomos e distintos.V - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. EC. 45/2004. EXEGESE. CULPA CONCORRENTE. I - Prolatada a sentença e estando o processo em fase recursal, há que se considerar válido o decisum, subsistindo a competência recursal deste Tribunal para processar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho. Exegese da EC 45/2004. Precedentes do STF e STJ.II - Há culpa concorrente no acidente de trabalho quando o empregado desobedece as normas de segurança da empresa, utilizando-se de maquinário para o qual não tinha habilitação, e o empregador omite-se à...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. VIPLAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.I - Nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva.II - A valoração da reparação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.III - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.IV - Apelação dos autores conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. VIPLAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA.I - Nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva.II - A valoração da reparação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e repercussão do dano bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter ca...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude de ato tido por culposo.2. Sofismam os agravantes-embargantes quando negam a responsabilidade civil por infração contratual (matéria regida pelo direito material civil) e querem se prender em filigranas processuais de menor relevo, como a atinente à comunicação dos atos processuais (matéria formal). A legitimidade das partes nada mais é senão a adequação subjetiva para a lide, em outras palavras: a relação jurídica de direito material se transforma em relação jurídica de direito processual: as pessoas da lide passam a ser as partes do processo. Se os advogados contrataram com o cliente, são legitimados para a causa em que são demandados por ato ilícito no exercício do mandato. 3. É possível que as fundamentações do v. acórdão não tenham atendido às expectativas naturais daqueles que engendram o sucesso na querela judicial; é possível que a decisão lhes tenha frustrado o objetivo de se verem afastados de demanda que intenta lhes cominar a obrigação de indenizar. Essa infausta constatação, todavia, jamais bastaria para imputar ao v. acórdão vício que inexiste; notadamente, a omissão, a qual, como se demonstrou, não ocorreu na espécie.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR EX-CLIENTE CONTRA EX-ADVOGADOS. LEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS. 1. O contrato de assistência jurídica assinado entre as partes não deixa dúvidas de que os agravantes foram contratados pela agravada para o exercício do mandato judicial. Além disso, consta terem ajuizado ação de conhecimento contra a REGIUS na qual postularam diferenças civis decorrentes de relação de emprego. Estão, pois, os requeridos legitimados para constar no pólo passivo da demanda indenizatória movida pela ex-cliente em virtude...
COMERCIAL - FALÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS - DIRETOR - ACIONISTA MINORITÁRIO.1 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inc. I, CPC).2 - Observados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, do Código de Ritos, afasta-se a inépcia da inicial.3 - A responsabilidade civil dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 7.661/45, é a prática de atos irregulares à frente da sociedade, dos quais tenham derivados danos a esta e, reflexamente, aos seus credores.4 - A dissolução irregular da sociedade, sem a observância das disposições estatutárias e legais vigentes à época da decretação da falência, acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da empresa falida.5 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
COMERCIAL - FALÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS - DIRETOR - ACIONISTA MINORITÁRIO.1 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 330, inc. I, CPC).2 - Observados os requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283, do Código de Ritos, afasta-se a inépcia da inicial.3 - A responsabilidade civil dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes por cotas de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACOLHIMENTO PARCIAL - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO - INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Reconhecida a omissão, devem os embargos ser acolhidos para saná-la, situação em que se lhe empresta efeitos infringentes, diante do caráter excepcional. 2 - O Código Civil de 1916 não continha disposições relativas à cláusula resolutiva expressa, como ocorre no Código atual de 2002 (art. 474). Por outro lado, a disposição constante do art. 1.092, parágrafo único do CC/1916, que previa que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos não se aplicava aos contratos com cláusula resolutiva expressa, eis que aludida convenção entre as partes acarretava a rescisão do contrato de pleno direito, não sendo dado ao credor optar por pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento. 3 - Declarada a inexigibilidade do título exeqüendo, com a procedência do pedido inicial dos embargos à execução, não pode ser apreciado o pleito do embargante relativo à revisão de clausulas contratuais que entende abusivas, notadamente quando se tratarem de cláusulas que não acarretem excesso de execução. 4 - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para, sanando as omissões apontadas, declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, em face da cláusula resolutiva expressa, e emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, julgar parcialmente procedente o pedido inicial dos embargos do devedor para extinguir a execução em face da inexigibilidade do titulo exeqüendo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACOLHIMENTO PARCIAL - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO - INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Reconhecida a omissão, devem os embargos ser acolhidos para saná-la, situação em que se lhe empresta efeitos infringentes, diante do caráter excepcional. 2 - O Código Civil de 1916 não continha disposições relativas à cláusula resolutiva expressa, como ocorre no Código atual de 2002 (art. 474). Por outro lado, a disposição constante do art. 1.092,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. ARTIGOS 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA.1. A parte sucumbente, acaso esteja sob o pálio da assistência judiciária, sujeitar-se-á à condenação nos consectários da sucumbência. Entretanto, ficará sobrestada a respectiva cobrança pelo prazo máximo de cinco anos, dentro do qual, desaparecendo o estado de miserabilidade, pode ocorrer a cobrança (ex vi dos arts. 4º e 12 da L. 1.060/50).2. Se a sentença, atenta ao princípio da adstringência, presta a jurisdição nos limites do quanto pedido pela parte, não há de se inquiná-la de extra petita.3. Não há como conceber indenização por lucros cessantes, consubstanciada no recebimento de alugueres, em relação a período em que a parte sequer pretendia dar destinação econômica ao imóvel.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO. ARTIGOS 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRINGÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA.1. A parte sucumbente, acaso esteja sob o pálio da assistência judiciária, sujeitar-se-á à condenação nos consectários da sucumbência. Entretanto, ficará sobrestada a respectiva cobrança pelo prazo máximo de cinco anos, dentro do qual, desaparecendo o estado de miserabilidade, pode ocorrer a cobrança (ex vi dos arts...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO PROVADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. PROVIMENTO.1. Não obstante a perícia ter concluído pela culpa do servidor, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos, o que se torna ainda mais imperioso quando a própria Administração aponta que o laudo não foi conclusivo.2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa há de ser devidamente provada, sob pena de afastar qualquer pretensão indenizatória. Da análise de todo o conjunto probatório não restou comprovada a culpa do servidor pela ocorrência do acidente, o que afasta a pretensão da Administração de descontar da folha de pagamento daquele os valores desembolsados com o conserto do veículo.3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. DANOS CAUSADOS EM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO PROVADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. PROVIMENTO.1. Não obstante a perícia ter concluído pela culpa do servidor, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise dos demais elementos probatórios constantes dos autos, o que se torna ainda mais imperioso quando a própria Administração aponta que o laudo não foi conclusivo.2. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa há de ser...
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL POPULAR. IDHAB. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.1. No contrato de promessa de compra e venda não há qualquer previsão contratual relativa à indenização pelo uso do imóvel em caso de inadimplemento.2. A obrigação de indenizar o Poder Público torna-se incompatível com a finalidade social apontada nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis residenciais destinados à pessoas de baixa renda, as quais, por falta de condições financeiras, não puderam adimplir o pacto.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL POPULAR. IDHAB. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO.1. No contrato de promessa de compra e venda não há qualquer previsão contratual relativa à indenização pelo uso do imóvel em caso de inadimplemento.2. A obrigação de indenizar o Poder Público torna-se incompatível com a finalidade social apontada nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis residenciai...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA.- Tem-se por preclusa a discussão acerca da possibilidade de indenização e retenção do imóvel por benfeitorias, se a matéria não foi objeto de apreciação quando da contestação apresentada pelos réus na ação principal.- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-OCORRÊNCIA.- Tem-se por preclusa a discussão acerca da possibilidade de indenização e retenção do imóvel por benfeitorias, se a matéria não foi objeto de apreciação quando da contestação apresentada pelos réus na ação principal.- Não há que se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1. A indenização por dano moral fundamenta-se na existência de uma conduta do autor do ilícito hábil a amparar pretensão reparatória e, conseqüentemente, carrear-se a ele a responsabilidade pelo dano.2. Empresa de telecomunicações que negativa indevidamente o nome do cliente, não age no exercício regular de um direito e, conseqüentemente, deverá indenizar pelos danos morais suportados.3. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do juiz na tarefa árdua de arbitrar quantia ressarcitória, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de revestir-se de necessário caráter pedagógico.4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1. A indenização por dano moral fundamenta-se na existência de uma conduta do autor do ilícito hábil a amparar pretensão reparatória e, conseqüentemente, carrear-se a ele a responsabilidade pelo dano.2. Empresa de telecomunicações que negativa indevidamente o nome do cliente, não age no exercício regular de um direito e, conseqüentemente, deverá indenizar pelos danos morais suportados.3. O binômio reparação/prevenção...
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTO-LESÃO. IRRELEVANTE. NEGLIGÊNCIA. INAPTIDÃO DOS FREIOS. PREVISILIBILIDADE. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA.Não há vício na denúncia que não menciona a auto-lesão sofrida pelo motorista, eis que não é conduta típica, além de ser irrelevante frente à sua responsabilidade pelo acidente.Desobedecendo o art. 27 do Código de Trânsito, agiu o réu com negligência, por não promover a manutenção de seu automóvel, em especial o sistema de freios. A previsibilidade pelo evento consubstanciou-se quando o réu, mesmo ciente da ineficiência do sistema de freios, anuiu em transportar as vítimas, tendo facilmente condições de antever o resultado danoso.O motorista é responsável pela vida e pela integridade física dos passageiros que ingressam em seu automóvel, devendo, em seu próprio resguardo, primar pela observância nas normas legais, principalmente quando transporta crianças menores de dez anos (art. 64 do Código de Trânsito). Para manutenção da equivalência das sanções, os parâmetros que serviram para fixação da pena privativa de liberdade devem guardar harmonia com a estipulação do prazo relativo à pena de suspensão da CNH.Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUTO-LESÃO. IRRELEVANTE. NEGLIGÊNCIA. INAPTIDÃO DOS FREIOS. PREVISILIBILIDADE. CULPA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA.Não há vício na denúncia que não menciona a auto-lesão sofrida pelo motorista, eis que não é conduta típica, além de ser irrelevante frente à sua responsabilidade pelo acidente.Desobedecendo o art. 27 do Código de Trânsito, agiu o réu com negligência, por não promover a manutenção de seu automóvel, em especial o sistema de freios. A previsibilidade pelo evento consubstanciou-se quando o réu, mesmo ciente da ineficiência...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SERASA. PROTESTO. I - A manutenção indevida do protesto e do nome do autor na SERASA, porque paga a dívida, gera dano moral e a conseqüente obrigação de indenizar. II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. III - Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA. SERASA. PROTESTO. I - A manutenção indevida do protesto e do nome do autor na SERASA, porque paga a dívida, gera dano moral e a conseqüente obrigação de indenizar. II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetiv...
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGO 25, § 1º, DO CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO-VINCULAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 46 DO CDC. APLICAÇÃO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. NÃO EFETIVAÇÃO.1. A construtora e a imobiliária são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços (venda de imóvel em construção), máxime porque se encontram unidas em comunhão de interesses e na relação de consumo.2. Deve-se oportunizar ao consumidor o conhecimento prévio acerca do conteúdo do contrato celebrado, de modo que tenha o satisfatório esclarecimento sobre os seus direitos e obrigações em relação ao ajuste, sob pena de restar afastada a sua obrigatoriedade.3. No que diz respeito a contratos de consumo, deve-se ter por invertido o ônus da prova, dirigindo-se, pois, ao fornecedor a carga probatória quanto à demonstração de não serem verdadeiras as alegações veiculadas pelo consumidor.4. Recurso do consumidor provido , e desprovido o da empresa.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. IMOBILIÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARTIGO 25, § 1º, DO CDC. INCIDÊNCIA. CONTRATO. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO-VINCULAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 46 DO CDC. APLICAÇÃO. ARRAS. DEVOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. NÃO EFETIVAÇÃO.1. A construtora e a imobiliária são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços (venda de imóvel em construção), máxime porque se encontram...
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CESSÃO DE DIREITOS. DÉBITOS DE IPVA E MULTA - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. BEM ALIENADO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PELO CEDENTE - IMPOSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS E NÃO-APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - APREENSÃO DO AUTOMÓVEL PELO DETRAN - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que pesem sobre o bem.Sendo do conhecimento do adquirente que o veículo encontrava-se alienado a terceiro, havendo o primeiro, inclusive, assumido as prestações vincendas do financiamento que pesava sobre o bem, confirma-se a sentença que julgou improcedente o pleito de obrigar o cedente a transferir a propriedade do automóvel ao cessionário, eis que o primeiro não detém o domínio do bem negociado, mostrando-se impossível a obrigação pretendida.A aplicação de multa e apreensão do veículo pelo DETRAN, em face da não apresentação do certificado de registro do automóvel pelo cessionário e não pagamento de impostos, afasta qualquer dano de ordem moral ou material a ser reparado pelo cedente, máxime quando restavam inadimplidos tributos referentes a período posterior à entabulação da cessão de direitos ocorrida entre as partes.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM CESSÃO DE DIREITOS. DÉBITOS DE IPVA E MULTA - RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. BEM ALIENADO A TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PELO CEDENTE - IMPOSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS E NÃO-APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - APREENSÃO DO AUTOMÓVEL PELO DETRAN - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Em contratos de compra e venda de veículo, ocorrida a tradição, assume o adquirente a responsabilidade pelos impostos e multas que pesem sobre o bem.Sendo do conhecimento do adquirente que o veí...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - PROVA DA AUTORIA - MOMENTO CONSUMATIVO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONCURSO FORMAL - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento das vítimas, que tem especial relevância em delitos desta espécie justamente por serem praticado às ocultas, associado, ainda, ao depoimento dos policiais que se encontram coerentes com as demais provas dos autos, é suficiente para ensejar a condenação. 2.Conforme a novel jurisprudência que veio a se solidificar nesta Corte e no STJ, o furto, assim como o roubo, se consuma no momento em que o réu se assenhora do bem, cessada a clandestinidade, a grave ameaça ou a violência.3.Somente resta caracterizada a participação de menor importância quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal e tal não se dá com relação àquele que, em repartição de tarefas, com sensível influência no resultado danoso, assume a posição de garante, emprestando a arma do delito e concorrendo para a fuga dos demais agentes.4.Resta caracterizado o concurso formal no crime de roubo circunstanciado quando mais de um patrimônio é atingido pela conduta do agente, com a multiplicidade de vítimas presenciais.5.As qualificadoras do uso de arma de fogo e do concurso de agentes devem ser levadas em consideração somente na terceira fase de fixação da pena, quando o legislador no dispositivo legal assinala um mínimo e um máximo de acréscimo de pena, sem que se tenha atingido a fração máxima de ½. A consideração no artigo 59 somente se permite ao excesso, ao plus, às causas que ainda sobejarem ao aumento máximo de ½.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - PROVA DA AUTORIA - MOMENTO CONSUMATIVO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONCURSO FORMAL - FIXAÇÃO DA PENA.1.O depoimento das vítimas, que tem especial relevância em delitos desta espécie justamente por serem praticado às ocultas, associado, ainda, ao depoimento dos policiais que se encontram coerentes com as demais provas dos autos, é suficiente para ensejar a condenação. 2.Conforme a novel jurisprudência que veio a se solidificar nesta Corte e no STJ, o furto, assim como o roubo, se consuma no momento em que o ré...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A inscrição do nome do apelante, no banco de dados, de forma indevida, é fato suficiente, por si só, a ensejar a indenização por danos morais, não sendo necessário que o prejudicado tenha de comprovar, na ação, o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da conduta lesionadora, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria. 2 - De acordo com v. artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. 3 - Ao fixar o valor a ser indenizado, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. 4 - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A inscrição do nome do apelante, no banco de dados, de forma indevida, é fato suficiente, por si só, a ensejar a indenização por danos morais, não sendo necessário que o prejudicado tenha de comprovar, na ação, o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da conduta lesionadora, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria. 2 - De acordo com v. artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção a...
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CDC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXTRAVIO.1. O CDC exige que a comunicação ao consumidor prevista no § 2º do art. 43 seja por escrito. 2. Considerada a possibilidade de ocorrer extravio de correspondência, manda a boa prática que a comunicação seja acompanhada de comprovante de recebimento, como cautela para o arquivista. 3. Recurso do réu parcialmente provido, apenas para adequar a indenização por danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Apelo da parte autora prejudicado.
Ementa
INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CDC - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXTRAVIO.1. O CDC exige que a comunicação ao consumidor prevista no § 2º do art. 43 seja por escrito. 2. Considerada a possibilidade de ocorrer extravio de correspondência, manda a boa prática que a comunicação seja acompanhada de comprovante de recebimento, como cautela para o arquivista. 3. Recurso do réu parcialmente provido, apenas para adequar a indenização por danos morais aos princípios da razoabilidade e proporc...
CIVIL - DANO ESTÉTICO E MORAL - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1 - A responsabilidade do profissional da Medicina por eventual erro médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa, consoante o artigo 14, parágrafo 4º da Lei 8.078/90 (CDC). 2 - Apesar do estabelecimento hospitalar responder segundo os ditames da responsabilidade objetiva, são necessários o defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade para o pagamento de indenização por dano estético e moral.3 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL - DANO ESTÉTICO E MORAL - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.1 - A responsabilidade do profissional da Medicina por eventual erro médico deve ser apurada mediante a verificação da culpa, consoante o artigo 14, parágrafo 4º da Lei 8.078/90 (CDC). 2 - Apesar do estabelecimento hospitalar responder segundo os ditames da responsabilidade objetiva, são necessários o defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de ca...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VRG COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I) O valor residual garantido é ordinariamente pago ao final do contrato, porquanto é esse o momento do arrendatário escolher uma dentre as três opções que lhe são oferecidas, inexistindo óbice, porém, a que o faça em momento diverso, não influindo tal ocorrência na natureza jurídica do contrato, posto que a cobrança antecipada do citado valor não retira do arrendatário a faculdade de optar pela compra do bem ao seu final.II) Não tendo havido opção de compra, a obrigatoriedade da restituição do bem à arrendante, a quem incumbe a devolução do VRG, já que este não se confunde com o preço pago pela locação.III) Não obstante ser devida a devolução do VRG à apelada, poderá a apelante se resguardar ao direito de cobrar os valores referentes às prestações vencidas até a data da reintegração de posse, bem como o equivalente às perdas e danos representadas pela desvalorização do veículo. Incabível é a compensação dos créditos, haja vista que não se trata de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VRG COM OS VALORES DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I) O valor residual garantido é ordinariamente pago ao final do contrato, porquanto é esse o momento do arrendatário escolher uma dentre as três opções que lhe são oferecidas, inexistindo óbice, porém, a que o faça em momento diverso, não influindo tal ocorrência na natureza jurídica do contrato, posto que a cobrança antecipada do citado valor não...