1 - Gera dano moral a transmissão de fotografia em reportagem jornalística divorciada da realidade, pouco importando se houve ou não deformação da foto ou utilização sem fins comerciais, como alegado pelo jornal responsável, porquanto a narrativa invocada não corresponde à verdade em relação à pessoa do ofendido, que, de resto, não autorizou o uso de sua imagem, nem se encontra inserido no contexto da notícia em foco. 2 - De outra parte, conquanto não caiba a discussão acerca da obtenção de lucro ou público para o Jornal demandado com a notícia veiculada, é certo que o fundamento da pretensão indenizatória, advinda da dor moral, reside na transmissão da foto do demandante divorciada da realidade, a causar profundo desgaste, seja objetiva, seja subjetivamente. 3 - Em se tratando de indenização por danos morais, a sucumbência está na circunstância de ter sido o autor da ofensa condenado. A diferença a menor entre o que se pede e o que é procedente não dá ensejo a sucumbência recíproca, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC.
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1 - Gera dano moral a transmissão de fotografia em reportagem jornalística divorciada da realidade, pouco importando se houve ou não deformação da foto ou utilização sem fins comerciais, como alegado pelo jornal responsável, porquanto a narrativa invocada não corresponde à verdade em relação à pessoa do ofendido, que, de resto, não autorizou o uso de sua imagem, nem se encontra inserido no contexto da notícia em foco. 2 - De outra parte, conquanto não caiba a discussão acerca da obtenção de lucro ou público para o Jornal demandado com a notícia veiculada, é certo que o fundamento da pretensão...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.Se os servidores deixaram de receber parte dos vencimentos a que fariam jus, caso não fossem preteridos, patente está que o prejuízo experimentado decorreu diretamente de ato omissivo perpetrado pelo Poder Público, por seus agentes, que não reconheceram o direito à nomeação no momento azado.Presentes o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento de responsabilidade objetiva do Estado a ensejar indenização correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes aos pedidos formulados, a serem apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se eventuais verbas recebidas na qualidade de servidores públicos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.Se os servidores deixaram de receber parte dos vencimentos a que fariam jus, caso não fossem preteridos, patente está que o prejuízo experimentado decorreu diretamente de ato omissivo perpetrado pelo Poder Público, por seus agentes, que não reconheceram o direito à nomeação no momento azado.Presentes o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento de responsabilidade objetiva do Estado...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÂO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO - RECEBIMENTO DE RECURSO -EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 58, V, DA LEI N. 8245/91 - AGRAVO IMPROVIDO.1- De cediço conhecimento que o recurso de apelação será recebido, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, encontrando-se este princípio insculpido no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. 1.1 Porquanto é tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - e, por exceção, apenas o efeito devolutivo. Os casos em que não há efeito suspensivo são os enumerados taxativamente no texto legal. (sic in J.C. Barbosa Moreira, Forense, 1981, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 524). 1.2 Exceção: art. 58, V da Lei nº 8.245/1991, ao estabelecer que os recursos interpostos frente às sentenças proferidas em sede de ações de despejo terão efeito somente devolutivo, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal. 2. O entendimento firmado por prestigiada jurisprudência do C. STJ e deste E. TJDF, em casos análogos ao dos autos, é no sentido de que O posto revendedor de combustível recorrido não se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º, caput, do CDC), haja vista estar o contrato que celebrou com recorrente vinculado à sua atividade lucrativa, motivo porque inaplicável, enfim, nas relações que mantém entre si, o disposto do Código de Defesa do Consumidor. A incidir, in casu, as normas da Lei do Inquilinato, reconhecida a relação jurídica advinda de um contrato de locação firmado entre Shell do Brasil e Auto Posto Kakareco V. (Omissis) (in Resp. 475220/GO, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 15/09/2003, p. 414 ). 2.1 (Omissis). Uma é a relação jurídica firmada entre as partes e instrumentalizada no contrato de locação de posto de gasolina, locação esta que teve como finalidade a comercialização exclusiva de produtos combustíveis distribuídos pela locadora, no imóvel locado. Em que pese encerrar o contrato diversas obrigações que podem retratar mais de uma espécie contratual, não se pode cindir essas obrigações para que cada uma delas represente uma relação jurídica distinta e com efeitos próprios. Pedido julgado improcedente. Apelação não provida. Unânime. (in Apelação Cível 2001.01.1.057158-0, 5ª Turma Cível, Relatora: Maria Beatriz Parrilha, DJ 18/12/2002 Pág: 62). 2. Nas ações de despejo, onde o recurso de apelação tem efeito somente devolutivo (art. 58, da L. 8245/91), excepcionalmente, o que não é o caso dos autos, admite-se seja recebido também no efeito suspensivo. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÂO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO - RECEBIMENTO DE RECURSO -EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 58, V, DA LEI N. 8245/91 - AGRAVO IMPROVIDO.1- De cediço conhecimento que o recurso de apelação será recebido, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo, encontrando-se este princípio insculpido no art. 520, primeira parte, do Código de Processo Civil. 1.1 Porquanto é tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os...
INDENIZAÇÃO. MORTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. NÃO INDUZ COISA JULGADA NO CÍVEL A EXINTIÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE. IDADE LIMITE DO PENSIONAMENTO PARA A ESPOSA E PARA OS FILHOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PENSÃO AUTORIZA A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO.1. Não resta caracterizada legítima defesa se o autor do disparo já estava no seu carro e, diante de xingamentos da vítima, saiu de dentro deste e desferiu um tiro, matando-a. Uma honra atingida não justifica uma morte. Não há, pois, proporcionalidade a justificar a excludente.2. A absolvição penal apenas faz coisa julgada no cível quando se tratar da inexistência do fato ou negativa de autoria. No caso, o que houve foi a extinção da punibilidade do réu em face do seu falecimento.3. O pensionamento, no caso, cessa quando os filhos da vítima completarem 25 anos, levando-se em consideração que ao atingirem a maioridade, ainda não deverão ter completado os estudos. Em relação à viúva, deve ser até a data em que a vítima vier a completar sessenta e cinco anos ou até a morte da beneficiária, o que primeiro ocorrer.4. A pensão possui cunho indenizatório com o escopo de reparar os danos sofridos, sendo possível a transferência da obrigação de indenizar aos herdeiros do falecido, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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INDENIZAÇÃO. MORTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. NÃO INDUZ COISA JULGADA NO CÍVEL A EXINTIÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE. IDADE LIMITE DO PENSIONAMENTO PARA A ESPOSA E PARA OS FILHOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA PENSÃO AUTORIZA A TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO.1. Não resta caracterizada legítima defesa se o autor do disparo já estava no seu carro e, diante de xingamentos da vítima, saiu de dentro deste e desferiu um tiro, matando-a. Uma honra atingida não justifica uma morte. Não há, pois, proporcionalidade a justificar a excludente.2. A absolvição penal apenas faz coisa julgada no cível quando se...
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - LUCROS CESSANTES - PERÍCIA PARTICULAR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COLISÃO PELA TRASEIRA.1. A responsabilidade objetiva é afastada diante da presunção de culpa do condutor que abalroa a traseira do coletivo que segue à frente. 2. O laudo realizado por perito particular constitui meio de prova válido, embora deva ser analisado com cautela. 3. Os custos decorrentes da contratação de perícia particular não podem ser integrados às despesas do processo. A parte sucumbente ficaria totalmente adstrita à vontade da outra, que estabeleceu ou concordou com o valor solicitado pelo perito.4. A indenização decorrente dos lucros cessantes depende de expressa comprovação. Não pode ser presumida ou estimada, mas deve ser mensurada com base em fatos concretos carreados aos autos. 5. Apelo do autor provido em parte. Recurso adesivo do réu improvido.
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REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - LUCROS CESSANTES - PERÍCIA PARTICULAR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COLISÃO PELA TRASEIRA.1. A responsabilidade objetiva é afastada diante da presunção de culpa do condutor que abalroa a traseira do coletivo que segue à frente. 2. O laudo realizado por perito particular constitui meio de prova válido, embora deva ser analisado com cautela. 3. Os custos decorrentes da contratação de perícia particular não podem ser integrados às despesas do processo. A parte sucumbente ficaria totalmente adstrita à vontade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO AOS FILHOS. 25 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A demonstração de convivência marital, da qual nasceram filhos, é suficiente para legitimar a companheira a perseguir pensão por morte do companheiro, decorrente de atropelamento por ônibus.3. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, §6º), dispensando discussão acerca da culpa do preposto da ré, que não logrou comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima no evento, para afastar ou minimizar sua responsabilidade em indenizar. 4. A pensão por morte deve ser paga ao filho da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando normalmente termina a graduação superior e se encontra em condições de adentrar no mercado de trabalho.5. A redução expressiva do pedido da parte autora caracteriza a hipótese de sucumbência recíproca (art. 21 do Código de Processo Civil).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO AOS FILHOS. 25 ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A demonstração de convivência marital, da qual nasceram filhos, é suficiente para legitimar a companhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA PACTUADA - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO - PREJUÍZO A QUE DEU CAUSA A EMPRESA - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA - CULPA GRAVE - VALOR ARBITRADO - QUANTUM DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há negativa da prestação jurisdicional na sentença que rejeita embargos de declaração, eis que, na verdade, buscava-se a reapreciação da matéria analisada, o que só é permitido nessa via recursal.Suficiente, para a caracterização do dano moral, a negativação indevida no SPC ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes, que cause mácula ao nome da pessoa e à sua honra, provocando dor íntima, sentimento depreciativo e sofrimento.A reparação do dano, mediante indenização pecuniária, além da função satisfatória que desempenha, proporcionando disponibilidades e prazeres à vítima, também exerce uma função didática, altamente moralizadora, para o causador do dano, que vê diminuído o seu patrimônio.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA PACTUADA - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE E INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE CHEQUE SEM FUNDO - PREJUÍZO A QUE DEU CAUSA A EMPRESA - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA - CULPA GRAVE - VALOR ARBITRADO - QUANTUM DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.Não há negativa da prestação jurisdicional na sentença que rejeita embargos de declaração, eis que, na ve...
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGÓCIO REALIZADO À VISTA -ARRAS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA PENAL - RECONHECIMENTO E LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MAIS DE UMA SANÇÃO PUNITIVA PELO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.Para que haja relação de consumo faz-se necessária a presença de, no mínimo, dois protagonistas, consumidor e fornecedor. A ausência de qualquer deles impede que o negócio realizado encontre abrigo no CDC.Verificando-se que as arras convencionadas não preenchem os requisitos de acessoriedade e de garantia do cumprimento do contrato, recebendo do instituto em questão apenas o rótulo, tal ajuste há de ser reconhecido como cláusula penal compensatória.Se a pena privada estabelecida no contrato se mostra exacerbada, a ponto de caracterizar o enriquecimento ilícito da parte a quem aproveite, escorreita a decisão que, invocando por analogia o art. 924 do CCB, de 1916, estabeleceu limites.Se, ao apelado, que por culpa exclusiva deu ensejo à rescisão contratual já foi cominada sanção punitiva suficiente pra fazer face aos eventuais danos que porventura tenha experimentado o recorrente, inviável a aplicação de nova sanção.
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CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGÓCIO REALIZADO À VISTA -ARRAS. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CLÁUSULA PENAL - RECONHECIMENTO E LIMITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MAIS DE UMA SANÇÃO PUNITIVA PELO MESMO FATO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.Para que haja relação de consumo faz-se necessária a presença de, no mínimo, dois protagonistas, consumidor e fornecedor. A ausência de qualquer deles impede que o negócio realizado encontre abrigo no CDC.Verificando-se que as arras convencionadas não preenchem os req...
ADMINISTRATIVO - RESPONSABIIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, NO INQUERITO POLICIAL, ORGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.1) Não há como estabelecer relação jurídica processual chamando ao feito a União por atos praticados pela autoridade policial, nos inquéritos, sob o fundamento de que os policiais do Distrito Federal são remunerados pela União. Ocorre que a relação material que informa a de preponente e preposto não está em função de quem remunera ou não e, sim, na de subordinação. Da seleção à fiscalização do exercício da atividade policial, a administração está com o Distrito Federal, não com a União.2) A circunstância de remeter a autoridade policial o inquérito à Justiça e posterior denúncia do Ministério Público, além e não transferir responsabilidade para a Jurisdição, não pode o Estado ser chamado a indenizar, se não ficar exaustivamente provado que Órgão do Ministério Público ou o Juízo na sua função jurisdicional tenham operado com dolo ou fraude.3) Do erro judiciário, in procedendo ou in judicando não emerge o interesse de agir em ação de indenização contra o Estado. Da acessibilidade da jurisdição, erigido em dogma constitucional, tornando-se imune a lei (CF: art. 5º, XXXVI) ressai inquestionável o princípio do duplo grau de jurisdição, propiciando ao vencido ensejo de reexame, em órgãos colegiados, por juízes mais experientes, da sentença com a qual não se conforma, oferecendo-lhe segurança maior. A eleição da via indenizatória contra o Estado está condicionada a exaustiva prova de que tenha o juiz atuado com má-fé, dolo, fraude.
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ADMINISTRATIVO - RESPONSABIIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, NO INQUERITO POLICIAL, ORGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.1) Não há como estabelecer relação jurídica processual chamando ao feito a União por atos praticados pela autoridade policial, nos inquéritos, sob o fundamento de que os policiais do Distrito Federal são remunerados pela União. Ocorre que a relação material que informa a de preponente e preposto não está em função de quem remunera ou não e, sim, na de subordinação. Da seleção...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Sumula 257 STJ).2. A obrigação solidária das Seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo art.7º, da Lei nº 6.194/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o acidente ocorrido antes da celebração do convênio, não há necessidade da identificação do veículo envolvido ou da comprovação do pagamento do prêmio.3. A indenização, por morte, decorrente de seguro obrigatório fixada em 40 (quarenta) salários mínimos está conforme a Lei nº 6.194/74 (art. 3º), não revogada pelas Leis de nºs 6.205/75 e 6.423/77 e que não constitui ofensa ao texto constitucional como fator de correção monetária. Destaque-se, outrossim, a superioridade hierárquica da lei infraconstitucional frente às Resoluções do CNSP.4. Recurso improvido.
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SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE ANTECEDENDO A CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DAS SEGURADORAS. INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Sumula 257 STJ).2. A obrigação solidária das Seguradoras pela indenização do Seguro Obrigatório DPVAT instituída pelo art.7º, da Lei nº 6.194/74 e alterações da Lei nº 8.441/92, não ficou condicionada à constituição de consórcio ou à celebração de convênio. Assim sendo, mesmo tendo o...
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (§6º, ART. 37, CF). DEMONSTRAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA PARA O DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Demonstrada a negligência no atendimento médico prestado pela Rede Pública de Saúde, impõe-se ao Distrito Federal o dever de indenizar o dano causado, com esteio no § 6º do art. 37 da Carta Política.2. Cuidando-se de indenização por danos morais, cujo quantum atualizado foi fixado na sentença, a correção monetária incide a partir da sentença.3. Segundo a Súmula 45 do STJ, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, eis que não se admite a reformatio in pejus em sede de recurso de ofício. Assim, se não houve recurso voluntário da parte interessada, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que parte da sentença não esteja de acordo com entendimento jurisprudencial majoritário. No caso em apreço, a sentença condenou o Distrito Federal a pagar pensão aos filhos da vítima até que eles completem 24 anos de idade. Como eles não recorreram, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para que o pagamento da pensão seja até que eles completem 25 anos de idade, conforme já pacificou a jurisprudência. Igualmente não pode modificar a sentença na parte que condenou o Distrito Federal a pagar juros de mora a partir da distribuição da ação, quando o correto seria a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. No reexame necessário, pois, não havendo recurso voluntário da parte interessada, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.4. No caso específico, a contribuição alimentar deferida em favor dos filhos menores deverá ser paga até que completem a idade de vinte e quatro anos, se estiverem regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior. Se o contrário, o pagamento deverá cessar quando atingirem a maioridade civil, que o novo Código Civil estabeleceu aos dezoito anos de idade. Fica excluída da condenação a determinação para que a pensão fixada aos menores seja acrescida aos demais na medida em que forem completando tal idade, até que fique apenas como credor o viúvo. O valor fixado, pois, deverá ser partilhado entre os filhos beneficiados, cuja cota deverá ser extinta quando expirar o direito ao recebimento.
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INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (§6º, ART. 37, CF). DEMONSTRAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA PARA O DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Demonstrada a negligência no atendimento médico prestado pela Rede Pública de Saúde, impõe-se ao Distrito Federal o dever de indenizar o dano causado, com esteio no § 6º do art. 37 da Carta Política.2. Cuidando-se de indenização por danos morais, cujo quantum atualizado foi fixado na sentença, a correção mo...
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES SOBRE SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE PORTE DE ARMAS NA POLÍCIA FEDERAL. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE INQUÉRITO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO NA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.1 - Sendo verídicas as informações divulgadas, bem como havendo legítimo interesse social na divulgação das mesmas, a revista não exorbitou o poder-dever da imprensa de informar a sociedade, não tendo o veículo agido de forma ilícita, visto que se manteve fiel às informações contidas em procedimentos de apuração oficiais da Polícia Federal. 2 - Não existindo ato ilícito, não há o que se falar em indenização, nos termos do art. 159, CC/16, o qual requer para o surgimento do dever de indenizar, além do dano e do nexo de causalidade, ato contrário ao Direito.3 - Os honorários de sucumbência foram fixados de forma equânime, atendendo com justiça os critérios do §4º, art. 20, CPC, pelo o que não merecem reforma. 4 - Apelação e recurso adesivo improvidos.
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DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPRENSA. PUBLICAÇÕES SOBRE SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE PORTE DE ARMAS NA POLÍCIA FEDERAL. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE INQUÉRITO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM ANDAMENTO NA POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.1 - Sendo verídicas as informações divulgadas, bem como havendo legítimo interesse social na divulgação das mesmas, a revista não exorbitou o poder-dever da imprensa de informar a sociedade, não tendo o veículo agido de forma ilícita, visto que se manteve fiel às info...
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - SUCUMBÊNCIA.01.O Magistrado que no entender do apelante deveria sentenciar, apenas concluiu a audiência de conciliação, consoante fl. 95. Além do mais, não houve produção de provas orais. Sendo assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.02.O apelante tirou as fotos e foi remunerado por este trabalho sendo do seu conhecimento a publicidade na área do Distrito Federal, pelo menos. 03.Não cabe dizer que a falta da assinatura do apelante indica o seu desconhecimento acerca do conteúdo contratual, uma vez que fora representado pela agência de modelos. 04.A condenação em custas e honorários é cabível, em que pese o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, contudo deve ser suspensa a sua execução, como dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/50.05.Apelação desprovida. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - USO INDEVIDO DE IMAGEM - SUCUMBÊNCIA.01.O Magistrado que no entender do apelante deveria sentenciar, apenas concluiu a audiência de conciliação, consoante fl. 95. Além do mais, não houve produção de provas orais. Sendo assim, a preliminar suscitada não merece acolhimento.02.O apelante tirou as fotos e foi remunerado por este trabalho sendo do seu conhecimento a publicidade na área do Distrito Federal, pelo menos. 03.Não cabe dizer que a falta da assinatura do apelante indica o seu desconhecimento ac...
INDENIZAÇÃO - PERMISSIONÁRIO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL DA PERMISSÃO - RECONVENÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.O recorrente era responsável pelos protestos feitos e já cancelados, mesmo tendo o nome do apelado como devedor.02.Razão não assiste ao apelante. Na peça exordial, menciona que pagou a quantia de R$ 10.500,00 pela utilização da Licença (fl. 04). Nessa linha, ele se utilizou, conforme o estipulado, da permissão. Assim, deverá ser descontado do valor devido ao apelante a quantia de R$ 19.000,00. Neste descortino, correta a r.sentença de primeiro grau ao estabelecer a quantia de R$ 6.304,00 à título de indenização.03.Compulsando os autos, observa-se que é devido, de acordo com a documentação acostada, o pagamento de dois alugueres, no valor de R$ 4.000,00. Fato reconhecido em sentença.04.Quanto ao reembolso das multas, não há documentação apta a provar a época em que ocorreram, não sendo possível, então, imputá-las ao segundo recorrido.05.A condenação em danos morais não se faz necessária, uma vez que é constitucionalmente garantido a defesa de direitos frente ao Poder Judiciário.06.Apelações desprovidas. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - PERMISSIONÁRIO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL DA PERMISSÃO - RECONVENÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.01.O recorrente era responsável pelos protestos feitos e já cancelados, mesmo tendo o nome do apelado como devedor.02.Razão não assiste ao apelante. Na peça exordial, menciona que pagou a quantia de R$ 10.500,00 pela utilização da Licença (fl. 04). Nessa linha, ele se utilizou, conforme o estipulado, da permissão. Assim, deverá ser descontado do valor devido ao apelante a quantia de R$ 19.000,00. Neste...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE GARANTIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 70, do Código de Processo Civil, prevê a denunciação da lide aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em posterior ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, seja o autor ou réu. Não havendo qualquer relação contratual de garantia ou, até mesmo, lei que obrigue a denunciada a garantir o resultado da demanda, a fim de indenizar a posteriori a ré, descabe a denunciação. Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CÂMARA DE DIRETORES LOJISTAS - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE GARANTIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 70, do Código de Processo Civil, prevê a denunciação da lide aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em posterior ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, seja o autor ou réu. Não havendo qualquer relação contratual de garantia ou, até mesmo, lei que obrigue a denunciada a garantir o resultado da demanda, a fim de indenizar a posterior...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. GERÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA DA FEDF. ENTREVERO ENTRE MÉDICO E PACIENTE. DESCONTROLE EMOCIONAL DA PERICIANDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Em que pese as implicações do desconforto experimentado pela apelante, após análise de todo o conjunto probatório, é de se consignar que não se livrou da obrigação de provar, de forma contundente, ter sido a conduta do médico-perito incompatível com o decoro exigido de qualquer servidor público.2. Depreende-se que, originado o entrevero entre as partes envolvidas, as testemunhas atestaram que o médico portou-se de forma controlada diante da constrangedora situação.3. Além do mais, é certo que a conduta do médico-perito, de não permitir a presença de acompanhante durante a consulta, ainda é respaldada por Parecer/Consulta do CRM/DF N. 82/97.4. Portanto, não demonstrado ter sido a paciente mera vítima dos achaques do servidor público, mas, ao contrário, funcionou ela como estopim dos acontecimentos, em razão do estado emocional abalado, motivo inclusive do afastamento do serviço, resta desfigurado o nexo de causalidade exigido pelo legislador como indispensável para aflorar o dever de indenizar dano extrapatrimonial.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. GERÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA DA FEDF. ENTREVERO ENTRE MÉDICO E PACIENTE. DESCONTROLE EMOCIONAL DA PERICIANDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Em que pese as implicações do desconforto experimentado pela apelante, após análise de todo o conjunto probatório, é de se consignar que não se livrou da obrigação de provar, de forma contundente, ter sido a conduta do médico-perito incompatível com o decoro exigido de qualquer servidor público.2. Depreende-se que, originado o entrevero entre as partes envolvidas, as testemunhas atestaram que o médico...
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CAUSANDO DEFEITO EM MÁQUINA COPIADORA. INSTALAÇÃO ELÉTRICA INADEQUADA. FALTA DE ATERRAMENTO. CULPA CONCORRENTE. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO.Se a máquina copiadora foi danificada pelo pico de luz, ou seja, pela oscilação da energia elétrica, responde a CEB - Companhia Energética de Brasília pelos prejuízos ocasionados na máquina, mas não no valor integral, mas por metade, porque, segundo constatou a perícia, o autor concorreu para o evento danoso ao instalar a máquina copiadora sem efetuar o aterramento necessário, o que contribuiu para a ocorrência dos defeitos.
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INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CAUSANDO DEFEITO EM MÁQUINA COPIADORA. INSTALAÇÃO ELÉTRICA INADEQUADA. FALTA DE ATERRAMENTO. CULPA CONCORRENTE. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO.Se a máquina copiadora foi danificada pelo pico de luz, ou seja, pela oscilação da energia elétrica, responde a CEB - Companhia Energética de Brasília pelos prejuízos ocasionados na máquina, mas não no valor integral, mas por metade, porque, segundo constatou a perícia, o autor concorreu para o evento danoso ao instalar a máquina copiadora sem efetuar o aterramento necessário, o que contribu...
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1 - A inadimplência do devedor, que além de admitida por ele foi comprovada pelos extratos apresentados pelo banco, autoriza o credor a inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.2 - Trata-se de exercício de um direito reconhecido que, manejado de forma regular, sem abuso, não caracteriza ato ilícito, afastando, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.3 - Julgada improcedente a ação, responde o autor pelas verbas de sucumbência.4 - Apelação do autor não provida. Provida em parte a apelação do réu.
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DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1 - A inadimplência do devedor, que além de admitida por ele foi comprovada pelos extratos apresentados pelo banco, autoriza o credor a inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.2 - Trata-se de exercício de um direito reconhecido que, manejado de forma regular, sem abuso, não caracteriza ato ilícito, afastando, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.3 - Julgada improcedente a ação, responde o autor pelas verbas de sucumbência.4 - Apelação do autor não provida. Provida em parte a apelação...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. I - O endosso-mandato não transfere a titularidade da duplicata, assim a sacadora responde solidariamente com o Banco pelo protesto indevido. II - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.III - Apelação conhecida e improvida.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. I - O endosso-mandato não transfere a titularidade da duplicata, assim a sacadora responde solidariamente com o Banco pelo protesto indevido. II - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência.III - Apelação conhecida e impro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PENHORA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 10.820/2003. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os descontos foram autorizados pelo próprio agravante, conforme cláusula 4ª do contrato de empréstimo bancário. Portanto, o débito em conta corrente não resulta da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do autor, quando da assinatura do contrato. Abusividade haveria se a instituição financeira estivesse debitando as parcelas do empréstimo em desacordo com o contrato firmado pelas partes, o que sequer pode ser averiguado no caso em apreço, visto que a petição recursal não veio instruída com cópia do contrato.II - A tese de que a autorização para desconto das prestações em conta corrente viola o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, não encontra fomento juridico, porquanto de penhora não se trata.III - A alegada violação ao art. 2°, § 2°, da Lei n° 10.820/2003, que limita os descontos a 30% (trinta por cento), não pode ser examinada, pois a petição recursal não foi instruída com cópia do contrato, impossibilitando averiguar a data em que foi celebrado para fins de incidência do aludido diploma legal. IV - Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PENHORA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2°, § 2°, DA LEI N° 10.820/2003. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os descontos foram autorizados pelo próprio agravante, conforme cláusula 4ª do contrato de empréstimo bancário. Portanto, o débito em conta corrente não resulta da vontade unilateral do banco, mas de manifestação expressa do autor, quando da assinatura do contrato. Abusividade haveria se a instituição financeira estivesse debitando as parcelas do emp...