PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a absolvição, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento da vítima e testemunhas, corroborado pelo depoimento do policial que participou da prisão em flagrante. 2. O fato de um dos réus ser empregado de uma empresa do ramo de compra e venda de veículos, por si só, não faz incidir a figura qualificada do § 1º do art. 180 do CP, cujo sujeito ativo só pode ser o comerciante ou industrial. 3. Não se mostra possível agravar a pena base em razão da culpabilidade, quando o agente não ultrapassa a atividade normal para consecução do tipo. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável a absolvição, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento da vítima e testemunhas, corroborado pelo depoimento do policial que participou da prisão em flagrante. 2. O fato de um dos réus ser empregado de uma empresa do ramo de compra e venda de veículos, por si...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inviável aplicar entendimento diverso no caso concreto. 3. Para a aplicação da regra da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar a quantidade de infrações cometidas como critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado, variando entre 1/6 e 2/3. No caso, praticado 3 crimes em continuidade, a fração de aumento adequada é de 1/5. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 231, do STJ, não é possível fixar a pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. 2. Uma vez decidida a interpretação constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, invi...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, incensurável a condenação do réu. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, o valor da coisa objeto do furto e a reincidência do acusado desautorizam a absolvição pela atipicidade material da conduta. 3. Presentes duas anotações penais por crimes anteriores ao delito em exame, permite-se a utilização de uma delas para macular os antecedentes, permanecendo a remanescente como geradora de reincidência. 4. A circunstância de ter sido o furto praticado durante a madrugada de sábado, no estacionamento de uma choperia, da qual a vítima saía em companhia de uma amiga, não apresenta nenhuma excepcionalidade, a ponto de justificar a exasperação da pena-base. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade pelas provas coligidas aos autos, incensurável a condenação do réu. 2. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, o valor da coisa objeto do furto e a reincidência do acusado desautorizam a absolvição pela atipicidade ma...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2. No caso em apreço, verifica-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, pois várias testemunhas ouviram dizer que o recorrente está envolvido com a morte da vítima, seja porque incentivou um adolescente a executar o crime seja porque deu suporte material para a aquisição da arma utilizada para ceifar a vida da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, e 62, inciso III, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE IMPRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. DECISÃO COM APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, s...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática de atos ilícitos. 2. No caso dos autos, trata-se da subtração de bens de duas vítimas, uma mulher e um homem, que aguardavam o transporte coletivo em uma parada de ônibus. O paciente, na companhia de um menor de idade, praticou, em tese, os dois roubos, mediante o emprego de uma arma de fogo, justificando a necessidade e adequação da privação de sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime e por se tratar de reiteração delitiva dentro de um mesmo contexto. 3. A prisão preventiva do paciente também é necessária diante da reiteração na prática de atos ilícitos, porquanto, com 19 anos de idade, registra diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, latrocínio tentado e receptação, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa de internação, que, ao que tudo indica, não surtiu os efeitos almejados, pois o paciente retornou a praticar delitos, o que demonstra sua real periculosidade e que sua liberdade representa um risco para a ordem pública. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM O TRANSPORTE COLETIVO EM UMA PARADA DE ÔNIBUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, com fu...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/DF E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO. AGENTE MENOR DE IDADE À DATA DO FATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos dos artigos 104, caput e parágrafo único, e 148, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, a competência para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, é da Justiça da Infância e da Juventude, atendendo ao que rege o artigo 228 da Constituição da República, que veda o julgamento de crianças e adolescentes pela Justiça Criminal, por serem penalmente inimputáveis. 2. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar o Juízo suscitado - Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - como o competente para processar e julgar o feito em que se apura a suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA/DF E JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGA CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE ROUBO. AGENTE MENOR DE IDADE À DATA DO FATO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos dos artigos 104, caput e parágrafo único, e 148, inciso I, da Lei nº 8.069/1990, a competência para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, é da Justiça da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR NO MESMO INDIVÍDUO.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO. I - As condutas de trazer consigo, para fins de difusão ilícita, ter em depósito e vender para usuários em geral, sem autorização da autoridade competente, substância entorpecente conhecida como crack, utilizando-se de menor na empreitada criminosa, são fatos que se amoldam ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. II - A conduta de vender substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. III - Não se justifica a manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da LAD, quando o fato de recrutar menor para auxiliar na venda de drogas sequer foi imputado ao réu na vestibular acusatória, caracterizando ofensa ao princípio da correlação da sentença à denúncia, por não permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual, in casu, não constitui vício a inquinar o feito de nulidade absoluta. IV - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de entorpecentes, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida e as imagens contidas no inquérito policial, merecendo relevo os depoimentos do policial responsável pela prisão em flagrante e da usuária que recebeu a substância do Réu. V - Preliminar Rejeitada. Recursos CONHECIDOS. recurso do réu NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA NÃO PROVIDO e Recurso do réu ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO PROVIDO, para excluir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, fixando pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO RÉU ALEXANDRE REZENDE DE CARVALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO RÉU NATHANIEL PAULUS RIBEIRO SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES ANTE A COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. A MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA, JÁ QUE ESSAS DUAS CONDIÇÕES PODEM COEXISTIR...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair bicicleta, valendo-se de grave ameaça exercida em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprova-se a autoria delitiva por meio da prova oral produzida durante a persecução penal, em especial pelas declarações da vítima, das testemunhas e pelo reconhecimento do Réu. IV - Demonstra-se a materialidade delitiva nos autos de prisão em flagrante, na ocorrência policial e no relatório policial, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - Nos crimes contra o patrimônio as declarações da vítima afirmando em juízo o reconhecimento do réu possuem especial relevância, mormente quando encontrarem-se harmoniosas com as demais provas coligidas nos autos. VI - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu VICTOR MATHEUS DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e à pena pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS ADUZIDOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair bicicleta, valendo-se de grave ameaça exercida em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. II - Mister a condenação do Réu quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprov...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU.CABIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS QUANDO COMPROVADO NOS AUTOS O DANO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA E EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, utilizando documento público falso, é fato que se amolda aos delitos previstos nos artigos 171, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. II - O reconhecimento de ofensa à coisa julgada exige identidade de ações com o mesmo objeto, o que não se verifica no presente caso. III - Não há que se falar na ocorrência de bis in idem na hipótese em que oRéu não écondenado pelo delito de falsificação de documento público, mas somente pelo uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, pois o preceito secundário do citado artigo apenas remete à pena cominada à falsificação. IV - Inaplicável o princípio da consunção quando o falso não se exaure no estelionato, permanecendo com potencialidade lesiva para a prática de outros crimes. V - Inviável a fixação da pena-base no patamar mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e personalidade do Réu. A readequação de uma das condenações para a valoração negativa da personalidade, desde que mantido o quantum de aumento em razão de cada uma delas e, por conseqüência, a pena-base aplicada, não configura violação do princípio da vedação da reformatio in pejus. VI - Alei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. VII - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, c/c § 3º, ambos do Código Penal, notadamente em razão dos maus antecedentes e personalidade do Réu. VIII - Conforme dicção do artigo387, inciso IV, do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pela vítima, e havendo requerimento expresso na denúncia, não há razão para afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação dos danos. IX - Ausência de interesse recursal no tocante à concessão do direito de recorrer em liberdade quando este já houver sido deferido na sentença. X - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para readequar uma das condenações do Réu para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, mantendo inalterada a pena fixada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO NÃO SE EXAURE NO ESTELIONATO. DOSIMETRIA. NÃO-CABIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO RÉU.CABIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA EXASPERAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA PERIODICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. I - A conduta de praticar, por diversas vezes, de forma livre e consciente, atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, sobrinha do agente, é fato que se amolda ao artigo 217-A, c/c 226, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal. II - É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, desde que essa narração tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que são, não raras vezes, cometidos às ocultas, sem a presença de outras pessoas, e não costumam deixar vestígios. III - Na hipótese de incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, deve ser afastada a agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem. IV - Na aplicação da pena para o crime continuado, constatada a prática de mais de sete delitos em continuidade delitiva, a incidência da fração de aumento de pena será de 2/3 (dois terço). V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, para afastar a incidência da agravante genérica prevista no artigo61, inciso ii, alínea f, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA EXASPERAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CONTINUIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA PERIODICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. I - A conduta de praticar, p...
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ANTE O LAUDO PERICIAL E A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM EXASPERADO NA 1ª E 2ª FASES DO PROCESSODOSIMÉTRICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E A REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtrair aparelhos eletrônicos de estabelecimento comercial durante o repouso noturno, de forma livre e consciente, e em concurso de pessoas, mediante arrombamento de porta, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 155, §§ 1º e 4°, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprovam-se amaterialidade e a autoria do delitopelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de restituição, pela comunicação de ocorrência policial, pelo laudo de avaliação econômica indireta, pelo laudo de exame de local, bem como pelas provas orais produzidas em juízo. IV - Incabível o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, notadamente em razão de sua comprovação pela prova técnica, além da confissão de um dos Réus. V - Em que pese vigorar no ordenamento jurídico pátrio o sistema da indeterminação relativa, no qual os pesos das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes não são pré-definidos pela lei, entendo que o quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime, deve guardar proporcionalidade com as penas mínima e máxima definidas na capitulação legal, assim como a fração de aumento adotada a título de reincidência deve observar a exasperação realizada na primeira fase do processo dosimétrico. VI - A circunstância judicial relativa à conduta social, entendida como sendo o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não pode ser valorada em desfavor do Réu em razão de condenação transitada em julgado, devendo esta ser readequada para a valoração negativa da personalidade. VII - Conforme dicção do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, deve ser fixado o regime FECHADO ao Réu reincidente possuidor de maus antecedentes. VIII - Recurso da Defesa CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do Réu PAULO MOREIRA DA SILVA. Recurso da Acusação CONHECIDO e PROVIDO, para aumentar o quantum de exasperação da pena-base e o relativo ao reconhecimento da agravante da reincidência, bem como para agravar o regime de cumprimento inicial de pena, fixando, para o Réu ALEXANDRE AMARO CAVALCANTE, a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da sanção pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; para o Réu ALFREDO PEREIRA DA SILVA NETO, a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além da sanção pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente; e, para o Réu PAULO MOREIRA DA SILVA, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, além da sanção pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, corrigido monetariamente.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ANTE O LAUDO PERICIAL E A CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES DISTINTAS. NECESSIDADE DE AUMENTO DO QUANTUM EXASPERADO NA 1ª E 2ª FASES DO PROCESSODOSIMÉTRICO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O SEMI-ABERTO PARA CUMPRIMEN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si bens de vítima (automóvel e celular), mediante ameaça exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - A condenação do Réu é medida que se impõe quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Inviável a absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo as declarações da vítima e o depoimento de testemunha. IV - Comprova-se a materialidade delitiva por meio doAuto de Prisão em Flagrante, da Comunicação de Ocorrência Policial, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Termo de Restituição, tudo corroborado pela prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. V - É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma relevância, sendo capaz de embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. VI - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o Réu LEANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, e à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de subtrair para si bens de vítima (automóvel e celular), mediante ameaça exercida com emprego de arma, em concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - A condenação do Réu é medida que se impõe quando o acervo probatório é harmônic...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante destruição de obstáculo e em concurso de agentes, bens de uma padaria, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição do réu decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos casos de crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório, quando coerente e coesa com as demais circunstâncias coligidas nos autos. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante destruição de obstáculo e em concurso de agentes, bens de uma padaria, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição do réu decorrente de insuficiência probatória, visto que a palavra da vítima, nos...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ EXCEPCIONALMENTE NÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A respeito da questão em debate, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadmissível, no âmbito jurídico, a confusão entre os institutos da compensação e do parcelamento do débito tributário, afirmando que apendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários, com eventuais créditos perante o Fisco, não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, eis que devidamente constituído o crédito tributário sobre o qual recai a persecução penal. 2. Todavia, em face das peculiaridades deste julgamento, observa-se que o acusado, a época dos programas de incentivos do Governo para pagamentos de créditos vencidos, demonstrou o interesse no pagamento do débito tributário, e, obteve decisão judicial favorável à suspensão da Ação Penal contra sua pessoa. O fato de que o pedido de compensação encontra-se pendente há mais de 6 (seis) anos em razão da morosidade estatal, dependendo de um parecer da Procuradoria do Distrito Federal, não devolve ao Estado o direito de dar prosseguimento a Ação Penal, eis que a inércia não do réu. 3. Ordem concedida a fim de cassar a decisão que deliberou o prosseguimento do feito e para determinar a devolução da suspensão do processo penal e do prazo prescricional, até final pronunciamento judicial acerca do pagamento do débito por meio da compensação por precatório feito pela sociedade empresária administrada pelo réu.
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ EXCEPCIONALMENTE NÃO ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A respeito da questão em debate, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser inadmissível, no âmbito jurídico, a confusão entre os institutos da compensação e do parcelamento do débito tributário, afirmando que apendência de procedimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de débitos tributários, com eventuais...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar do paciente. 2. Sendo o paciente tecnicamente primário, e em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa - receptação -, e não havendo qualquer evidência de que ele irá atrapalhar a persecução penal ou ameaçar a ordem pública, deve ser colocado em liberdade. 3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar do paciente. 2. Sendo o paciente tecnicamente primário, e em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa - receptação -, e não havendo qualquer evidência de que ele irá atrapalhar a persecução penal ou ameaçar a ordem pública, deve ser colocado em liberdade. 3. Ordem concedida.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO COMPANHEIRO DA AVÓ. CRIME CONTRA CRIANÇA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PRELIMINAR. NULIDADES. PRINCIPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VERIFICADAS. REJEITADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. INERENTES TIPO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TRES CRIMES. 1. Se a sentença é prolatada por juiz diferente daquele que presidiu a instrução, em virtude deste encontrar-se de férias regulamentares, não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do Juiz. 2. O pedido de absolvição do réu se mostra inviável quando, à luz do conjunto fático probatório coligido, não houver dúvida quanto à sua participação no delito. Quando a criança oferece depoimentos coerentes entre si, os quais são corroborados por outros elementos de informações constantes dos autos, deve prevalecer, pois, não se pode olvidar de que, nesses casos, a sua palavra reveste-se de especial relevância. 3. Diante da incerteza se os abusos sexuais ocorreram antes ou depois da entrada em vigor da Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009, impõe-se aplicar a novatio legis in mellius. 4. É pacífica a jurisprudência ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, e, no caso de três delitos, correta exacerbação da pena em 1/5 (um quinto). 5. Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao recurso do Ministério Público; dado parcial provimento ao recurso defensivo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO PELO COMPANHEIRO DA AVÓ. CRIME CONTRA CRIANÇA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PRELIMINAR. NULIDADES. PRINCIPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VERIFICADAS. REJEITADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. INERENTES TIPO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TRES CRIMES. 1. Se a sentença é prolatada por juiz diferente daquele que presidiu a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à apreciação do Júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 3. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, sob os fundamentos da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação, que se fazem presentes no caso, conforme o conjunto probatório colhido nos autos. 2. A circunstância qualificadora só pode ser suprimida à apreciação do Júri quando totalmente descabida e dissociada do conjunto probatório. 3. Negad...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA DE MULTA. NEGADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Restou demonstrado que a conduta do apelante não se amolda aos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para que se aplique o Princípio da Insignificância. 2. No caso, cabe ressaltar que a conduta do apelante merece consideração alegada pela defesa, eis que não respeitou os ditames legais e extrapolou o limite da razoabilidade, pois a contumácia do comportamento do recorrente, nesta modalidade delitiva, restou demonstrada, uma vez que praticou dois crimes de furto, em continuidade delitiva. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa está adstrito ao poder discricionário do magistrado. 4. Recurso a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA DE MULTA. NEGADO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Restou demonstrado que a conduta do apelante não se amolda aos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para que se aplique o Princípio da Insignificância. 2. No caso, cabe ressaltar que a conduta do apelante...
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente desta Corte. 2. A censura ao adolescente encontra-se fundamentada em sólido suporte probatório, diante dos depoimentos judiciais seguros da vítima e das testemunhas, aliados, ainda, ao reconhecimento do menor. 3. O cometimento reiterado de atos infracionais, aliado à ineficácia de medidas anteriores, às condições pessoais desfavoráveis e ao contexto em que se insere o menor, impõem a aplicação de medida socioeducativa de internação, com o fim de atender às regras e aos princípios que norteiam o Estatuto Menorista. 4. Recurso desprovido.
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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Não merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As circunstâncias em que ocorreu o delito, bem como a primariedade e bons antecedentes justificam a imposição de regime mais benéfico à ré condenada à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 2. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico de drogas, há que se examinar, no caso concreto, se a condenada preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CP. 3. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito à condenada que buscou introduzir significativa quantidade de maconha em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema penitenciário e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do presídio. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As circunstâncias em que ocorreu o delito, bem como a primariedade e bons antecedentes justificam a imposição de regime mais benéfico à ré condenada à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 2. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corpora...